Language of document : ECLI:EU:C:2013:264





Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão/Espanha

(Processo C‑64/11)

«Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.° TFUE — Restrições — Legislação fiscal — Tributação imediata das mais‑valias latentes — Transferência do domicílio de uma sociedade, cessação das atividades de um estabelecimento estável ou transferência dos ativos desse estabelecimento»

1.                     Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Alargamento posterior — Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.os 13, 14)

2.                     Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão na petição inicial das alegações iniciais — Admissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.os 18, 19)

3.                     Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação (Artigo 49.° TFUE) (cf. n.os 23‑26)

4.                     Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação fiscal — Transferência da residência de uma sociedade de direito nacional, ou transferência dos ativos de um estabelecimento estável de uma sociedade não residente para outro Estado‑Membro Regulamentação nacional que prevê a imposição imediata das mais‑valias latentes referentes aos elementos patrimoniais transferidos — Inadmissibilidade (Artigo 49.° TFUE) (cf. n.os 27‑29, 31‑37, 39 e disp.)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.° TFUE e 31.° EEE — Disposições fiscais segundo as quais as sociedades que deixem de ter o seu domicílio fiscal em Espanha ou transfiram os seus ativos para outro Estado têm que proceder ao pagamento imediato de um imposto de saída

Dispositivo

1)

Tendo adotado o artigo 17.°, n.° 1, alíneas a) e c), da versão codificada da Lei do imposto sobre as sociedades aprovada pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março (Real Decreto Legislativo 4/2004 por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades), por virtude do qual, em caso de transferência, para outro Estado‑Membro, do domicílio de uma sociedade estabelecida em Espanha e dos ativos de um estabelecimento estável situados em Espanha, as mais‑valias não realizadas são integradas na matéria coletável do exercício fiscal, ao passo que estas mais‑valias não têm qualquer consequência fiscal imediata se estas operações tiverem lugar no território espanhol, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao resto.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

4)

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, bem como o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.