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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Pest Megyei Bíróság - Hungria) - Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság/Invitel Távközlési Zrt

(Processo C-472/10)

(Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.°, n.os 1 e 3 - Artigos 6.° e 7.° - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Alteração unilateral dos termos do contrato pelo profissional - Ação inibitória intentada no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional - Constatação do caráter abusivo da cláusula - Efeitos jurídicos)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pest Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

Demandada: Invitel Távközlési Zrt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Pest Megyei Bíróság - Interpretação do artigo 3.°, n.° 1, conjugado com os pontos 1, alínea j), e 2, alínea d), do anexo, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) - Cláusula que autoriza o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e sem uma descrição explícita do modo de variação do preço - Caráter abusivo da cláusula - Efeitos jurídicos que decorrem da constatação do caráter abusivo da cláusula no âmbito de uma ação de interesse público

Dispositivo

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio que se pronuncia sobre o processo relativo à ação inibitória, iniciado no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, apreciar, nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter abusivo de uma cláusula que figura nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, através da qual um profissional prevê uma alteração unilateral dos custos associados ao serviço a fornecer, mas não descreve com clareza o modo de fixação dos referidos custos nem especifica um motivo válido para essa alteração. No âmbito desta apreciação, o referido órgão jurisdicional deve verificar, nomeadamente, se, à luz de todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, de que faz parte a cláusula controvertida, bem como da legislação nacional que prevê os direitos e as obrigações que podem acrescer aos previstos pelas condições gerais em causa, os motivos ou o processo de variação dos custos associados ao serviço a fornecer estão especificados de forma clara e compreensível e, caso seja necessário, se os consumidores dispõem do direito de resolver o contrato.

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o seu artigo 7.°, n.os 1 e 2, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva que faz parte das condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, no âmbito de uma ação inibitória, referida no artigo 7.° da dita diretiva, intentada contra um profissional, no interesse público e em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, produza, em conformidade com a referida legislação, efeitos para todos os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais, incluindo para os consumidores que não eram partes no processo relativo à ação inibitória;

quando o caráter abusivo de uma cláusula das condições gerais dos contratos tiver sido reconhecido no âmbito de tal processo, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, também no futuro, a retirar oficiosamente daí todas as consequências previstas pelo direito nacional, para que a referida cláusula não vincule os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais.

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1 - JO C 346, de 18.12.2010