Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 – Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-501/11 P)1

[Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes – Responsabilidade da sociedade-mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial – Sociedade holding – Programa de conformidade interno à empresa («Compliance-Programme») – Direitos fundamentais – Princípios do Estado de Direito no âmbito da determinação das coimas aplicadas – Separação de poderes, princípios da legalidade, da não retroatividade, da proteção da confiança legítima e da responsabilidade por culpa – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 23.°, n.° 2 – Validade – Legalidade das Orientações da Comissão de 1998]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH (representantes: R. Bechtold e W. Bosch, Rechtsanwälte, bem como J. Schwarze, Prozessbevollmächtigter)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt), Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Simm, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011 – Schinder Holding Ltd e o./Comissão (T-138/07), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em que se pede a anulação da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (processo COMP/E-1/38.823 – Elevadores e escadas rolantes), que tinha por objeto acordos, decisões ou práticas concertadas no mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, respeitantes à manipulação dos concursos públicos, à repartição dos mercados, à fixação dos preços, à atribuição dos projetos e dos contratos correspondentes e à troca de informações, bem como, a título subsidiário, à redução da coima aplicada às recorrentes

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Schindler Holding Ltd, a Schindler Management AG, a Schindler SA, a Schindler Sàrl, a Schindler Liften BV e a Schindler Deutschland Holding GmbH são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.

____________

1 JO C 347, de 26.11.2011.