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Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 - Verhuizingen Coppens / Comissão

(Processo T-210/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Verhuizingen Coppens NV (Bierbeek, Bélgica) (Representantes: J. Stuyck e I. Buelens, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.° da Decisão da Comissão de 11 de Março de 2008 no processo COMP/38.543, na parte em que diz respeito à recorrente;

Anulação do artigo 2.° da Decisão da Comissão de 11 de Março de 2008 no processo COMP/38.543, na parte em que diz respeito à recorrente;

A título subsidiário: redução substancial da coima e fixação de um montante máximo de 10% do volume de negócios da recorrente realizado no mercado relevante dos serviços de mudanças internacionais;

Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com os seus dois primeiros fundamentos, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2008)926 final, de 11 de Março, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais).

A recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do artigo 181.°, alínea a), CE. A recorrente foi condenada devido à participação num cartel complexo, embora, segundo o processo da Comissão, devesse ter sido distinguida dos outros participantes, uma vez que a sua participação só foi provada relativamente a uma pequena parte do alegado cartel. Além disso, a alegada participação da recorrente no cartel foi mais curta do que o afirmado pela Comissão e a Comissão não teve em conta o peso relativo da participação da recorrente no cartel.

Em segundo lugar, a recorrida alega a violação do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 1/20031, uma vez que a Comissão apurou incorrectamente quer a duração quer o carácter continuado da infracção.

Subsidiariamente, a recorrente pede a revogação ou, pelo menos, a redução drástica da coima aplicada, devido ao facto de o montante de base da coima ter sido erradamente fixado e calculado e de, na fixação da coima, ter sido manifestamente violado o princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1).