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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Terceira Secção, de 21 de Julho de 2003, no processo Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos e a Administración del Estado, sendo a outra parte no processo G.M. Imo

    (Processo C-330/03)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Terceira Secção, de 21 de Julho de 2003, no processo Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos e a Administración del Estado, sendo a outra parte no processo G.M. Imo, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2003.

O Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Terceira Secção, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

A)A interpretação do artigo 3.(, alínea a), conjugado com o artigo 4.(, n.( 1, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 1 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, permite que o Estado-Membro de acolhimento conceda um reconhecimento limitado das qualificações profissionais de um requerente que possui o diploma de Ingegnere civile idraulico (emitido em Itália) e que pretende exercer a sua profissão noutro Estado-Membro, cuja legislação reconhece como profissão regulamentada a de Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos? Parte-se do princípio de que esta última profissão abrange, no Estado-Membro de acolhimento, actividades nem sempre correspondentes ao diploma do requerente e que a formação por este comprovada não inclui matérias essenciais das exigidas, em geral, para obter o título de Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos, no Estado-Membro de acolhimento.

B)Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os artigos 39.( CE e 34.( CE restringir o direito dos requerentes que pretendam exercer a sua profissão, como independentes ou assalariados, num Estado-Membro diferente daquele em que obtiveram a qualificação profissional, de modo que o referido Estado-Membro de acolhimento possa excluir, por meio de normas internas, o reconhecimento limitado das qualificações profissionais, se essa decisão, ajustada em princípio ao artigo 4.( da Directiva 89/48/CEE, implicar a imposição de exigências suplementares, desproporcionadas para o exercício da profissão?

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Por reconhecimento limitado entende-se, para os presentes efeitos, o que permite ao requerente exercer a sua actividade de engenheiro apenas no respectivo sector (hidráulica) da profissão, mais abrangente, de Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos, regulamentada no Estado-Membro de acolhimento, sem o sujeitar às exigências suplementares previstas no artigo 4.(, n.( 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE.

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1 - JO L 19, de 24/01/1989, p. 16