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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 19 de Janeiro de 2006

no processo C-330/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo):Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos contra Administración del Estado 1

(Livre circulação de trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Directiva 89/48/CEE - Profissão de engenheiro - Reconhecimento parcial e limitado das qualificações profissionais - Artigos 39.° CE e 43.° CE)

(Língua do processo: espanhol)

No processo C-330/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 21 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2003, no processo Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos contra Administración del Estado, sendo interveniente: Giuliano Mauro Imo, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, E. Juhász e E. Levits (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 19 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.    A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não se opõe a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado-Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado-Membro, as autoridades deste último Estado defiram parcialmente esse pedido, se isso for requerido pelo titular do diploma, limitando a extensão da autorização apenas às actividades a que o referido diploma dá acesso no Estado-Membro em que foi obtido.

2.    Os artigos 39.° CE e 43.° CE não se opõem a que um Estado-Membro recuse o acesso parcial a uma profissão, na medida em que as lacunas na formação do interessado relativamente ao exigido no Estado-Membro de acolhimento possam ser efectivamente colmatadas pela aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48. Ao invés, os artigos 39.° CE e 43.° CE opõem-se a que um Estado-Membro recuse esse acesso parcial, quando o mesmo é requerido pelo interessado e as diferenças entre os domínios de actividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa, excepto se a recusa desse acesso se justificar por razões imperiosas de interesse geral, susceptíveis de garantir a realização do objectivo que prosseguem e que não ultrapassem o necessário para o alcançar.

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1 - JO C 226, de 20.9.2003.