Language of document : ECLI:EU:C:2012:796

Processos apensos C‑237/11 e C‑238/11

República Francesa

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de anulação — Direito institucional — Calendário dos períodos de sessões plenárias do Parlamento Europeu para 2012 e 2013 — Protocolos relativos à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2012

1.        Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Atos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos fora da sua esfera interna — Deliberação que fixa o calendário dos períodos de sessões plenárias — Admissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

2.        União Europeia — Sede das instituições — Protocolos relativos às sedes das instituições que fixam em Estrasburgo a sede do Parlamento — Alcance — Obrigação de aí se realizarem regularmente doze períodos de sessões plenárias ordinárias

[Protocolo n.° 6 em anexo aos Tratados UE e FUE, artigo único, alínea a); Protocolo n.° 3 em anexo ao Tratado CEEA, artigo único, alínea a)]

3.        Parlamento Europeu — Sessão — Deliberação que fixa o calendário dos períodos de sessões plenárias — Deliberação que fixa os dois períodos de sessões plenárias do mês de outubro ao longo de uma só semana desse mês — Violação dos protocolos relativos às sedes das instituições que fixam em Estrasburgo a sede do Parlamento

(Protocolo n.° 6 em anexo aos Tratados UE e FUE; Protocolo n.° 3 em anexo ao Tratado CEEA)

4.        Orçamento da União Europeia — Processo orçamental — Competência do Parlamento Europeu — Exigência de deliberação em sessão plenária

[Protocolo n.° 6 em anexo aos Tratados UE e FUE, artigo único, alínea a); Protocolo n.° 3 em anexo ao Tratado CEEA, artigo único, alínea a)]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 19, 20, 69)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 37‑42)

3.        O Parlamento Europeu, ao fixar nas deliberações relativas ao calendário das sessões para 2012 e 2013, além dos dez períodos de sessões plenárias mensais, que têm lugar em cada mês com exceção dos meses de agosto e de outubro, dois períodos de sessões plenárias de dois dias cada no decurso da mesma semana do mês de outubro, desrespeitou o Protocolo n.° 6 em anexo aos Tratados UE e FUE e o Protocolo n.° 3 em anexo ao Tratado CEEA, relativos à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia segundo os quais o Parlamento deve realizar em Estrasburgo doze períodos de sessões plenárias ordinárias por ano.

Com efeito, na medida em que, para o mês de outubro desses anos, os períodos de sessões ordinárias, que decorrem, segundo a prática habitual do Parlamento, durante quatro dias, são fixados durante uma só semana, essas sessões não correspondem às exigências que resultam dos referidos protocolos relativos às sedes das instituições. O tempo efetivo disponível para as sessões do mês de outubro é reduzido para menos de metade de modo que os períodos dessas sessões não são equivalentes aos outros períodos de sessões mensais ordinárias fixados pelas mesmas deliberações.

(cf. n.os 40, 43, 46, 48, 56, 59)

4.        Conforme resulta do Protocolo n.° 6 em anexo aos Tratados UE e FUE e do Protocolo n.° 3 em anexo ao Tratado CEEA, relativos à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, o Parlamento deve realizar, anualmente, doze períodos de sessões plenárias ordinárias, incluindo a sessão no decurso da qual deve exercer os poderes orçamentais que lhe confere o Tratado.

O exercício pelo Parlamento da sua competência orçamental em sessão plenária constitui um momento fundamental da vida democrática da União Europeia e deve, por isso, ser realizado com toda a atenção, rigor e empenho que tal responsabilidade exige. O exercício desta competência implica, nomeadamente, um debate público, em sessão plenária, que permita aos cidadãos da União tomar conhecimento das diversas orientações políticas manifestadas e, deste modo, formar uma opinião política acerca da ação da União.

(cf. n.os 40, 68)