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Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2007 - Trade-Stomil / Comissão

(Processo T-53/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trade-Stomil Sp z o. o. (Łódź, Polónia) (Representantes: F. Carlin, barrister, e E. W. Batchelor, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão, em especial os seus artigos 1.º a 4.º, na medida em que se aplicam à Trade-Stomil; ou

anular o artigo 2.º da decisão, na medida em que diz respeito à Trade-Stomil; ou

alterar o artigo 2.º da decisão, na medida em que se refere à Trade-Stomil, de modo a anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Trade-Stomil nessa decisão; e, em todo o caso,

condenar Comissão no pagamento da totalidade das despesas da Trade-Stomil relativas a este processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2006) 5700 final, de 29 de Novembro de 2006, no processo COMP/F/38.638 - Borracha de Butadieno e Borracha de Emulsão de Estireno Butadieno, através da qual a Comissão concluiu que a recorrente, conjuntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.º CE e o artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao acordar preços-alvo para os produtos, ao partilhar clientes através de acordos de não-agressão e trocando informação comercial relativa a preços, concorrentes e clientes.

A recorrente apresenta catorze fundamentos em apoio do seu recurso. Segundo a recorrente:

i)    a Comissão violou o artigo 81.º CE, visto que alegadamente não provou juridicamente o facto de a Trade-Stomil ter participado no acordo;

ii)    a Comissão violou o dever de fundamentação ao concluir que a duração da participação no acordo da Trade-Stomil foi de três meses,

iii)    a Comissão não tem a necessária competência para dirigir uma decisão à Trade-Stomil nos termos do artigo 81.º, n.° 1, CE e do artigo 53.º do Acordo EEE;

iv)    além disso, a Comissão violou o artigo 81.º CE ao concluir que a Trade-Stomil agia como um falso agente da Dwory;

v)    a Comissão violou o dever de fundamentação ao concluir que a Trade-Stomil tinha agido como um falso agente da Dwory;

vi)    a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao estabelecer o montante de base da coima no volume de negócios cumulado da Dwory e da Trade-Stomil;

vii)    a Comissão violou o dever de fundamentação ao aplicar uma coima à Trade-Stomil com base no volume de vendas cumulado da Trade-Stomil e da Dwory, em vez de apenas no volume de vendas da Trade-Stomil;

viii)    a Comissão alegadamente violou o princípio da igualdade ao calcular o montante de base da coima da Trade-Stomil, uma mera agente sem controlo sobre preços e quantidades, da mesma forma que um fornecedor/produtor;

ix)    a Comissão violou alegadamente o princípio do respeito das normas que ela própria adopta ao não ter em consideração o carácter passivo ou seguidista da Trade-Stomil no acordo;

x)    a Comissão violou alegadamente o princípio do respeito das normas que ela própria adopta ao não ter reduzido a coima por inexistência de execução;

xi)    a decisão da Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fixar a coima;

xii)    a Comissão violou os direitos da defesa ao não ouvir a Trade-Stomil no que respeita aos fundamentos com base nos quais se propôs assumir competência extra-territorialmente;

xiii)    a Comissão não demonstrou nem ouviu a Trade-Stomil no que respeita à natureza intencional ou negligente da infracção;

xiv)    a Comissão alegadamente errou ao calcular a coima.

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