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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2004 no processo C-443/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Pordenone): Nicolas Schreiber 1

(Artigo 28.° CE - Directiva 98/8/CE - Colocação no mercado de produtos biocidas - Medida nacional que exige uma autorização para a colocação no mercado de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça)

    (Língua do processo: italiano)

(Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-443/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunale di Pordenone (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra Nicolas Schreiber, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), bem como do artigo 28.° CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    O artigo 3.°, n.° 2, alínea ii), da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, não se opõe a que um Estado Membro sujeite a autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça.

Efectivamente, tais placas não podem ser qualificadas de produto que contém apenas uma "substância de base", de modo a poderem ser colocadas no mercado em Itália sem autorização nem registo prévio, devendo antes ser qualificadas de "produto biocida" na acepção da Directiva 98/8.

2)    O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/8 não se opõe a que um Estado Membro sujeite a uma autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça, que são legalmente colocadas no mercado noutro Estado Membro sem que seja necessário uma autorização ou um registo neste último Estado-Membro.

3)    O facto de um Estado Membro sujeitar a autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça, que são legalmente colocadas no mercado noutro Estado Membro sem que seja necessário uma autorização ou um registo neste último Estado-Membro, constitui uma medida de efeito equivalente contrária ao artigo 28.° CE, que pode, no entanto, considerar se justificada por motivos relativos à protecção da saúde pública nos termos do artigo 30.° CE.    

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1 - JO C 31 de 8.2.2003