Language of document : ECLI:EU:C:2010:490

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 2 de Setembro de 2010 1(1)

Processo C‑283/09

Artur Weryński

contra

Mediatel 4B Spółka

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Śródmieścia, Polónia)

«Cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas – Regulamento (CE) n.° 1206/2001 – Obtenção de provas em processos transfronteiras – Audição de testemunhas pelo tribunal requerido – Compensação a atribuir às testemunhas – Dever de pagamento de um avanço»





I –    Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2). No essencial, trata‑se de examinar se o tribunal requerido pode condicionar a audição de uma testemunha ao pagamento pelo tribunal requerente da compensação a atribuir à testemunha. Em primeiro lugar, deve analisar‑se se o pedido é admissível, uma vez que é possível que, à data da sua apresentação, o órgão jurisdicional de reenvio não fosse competente para submeter o pedido de decisão prejudicial.

II – Quadro Jurídico

A –    Direito da União

2.        O décimo sexto considerando do Regulamento n.° 1206/2001 tem a seguinte redacção:

«A execução do pedido, nos termos do artigo 10.°, não dará origem a um pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como os custos decorrentes da aplicação dos n.° 3 e 4 do artigo 10.°, não serão suportados por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente tomará as medidas necessárias para assegurar o reembolso, sem demora. Quando for necessário o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue um depósito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar.»

3.        O artigo 10.° do regulamento, sobre as disposições gerais relativas à execução do pedido, dispõe:

«1.      O tribunal requerido executará prontamente o pedido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua recepção.

2.      O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro.

[…]»

4.        O artigo 14.° do Regulamento tem o seguinte teor:

«(1)      Um pedido de audição de uma pessoa não será executado se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor:

a)      Nos termos da legislação do Estado‑Membro do tribunal requerido, ou

b)      Nos termos da legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente, quando o direito de recusa ou a interdição tenham sido especificadas no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal requerente, a rogo do tribunal requerido.

(2)      A execução do pedido apenas pode ser recusada, para além dos motivos referidos no n.° 1, na medida em que:

[…]

d)      Um depósito ou avanço solicitado nos termos do n.° 3 do artigo 18.° não seja efectuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter pedido esse depósito ou avanço.

…»

5.        O artigo 18.° do regulamento tem o seguinte teor:

«(1)      A execução de pedidos, de acordo com o artigo 10.°, não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas.

(2)      Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente assegurará sem demora o reembolso:

–        dos honorários pagos a peritos e intérpretes, e

–        dos custos resultantes da aplicação dos n.° 3 e 4 do artigo 10.°

O dever de as partes suportarem esses honorários ou custos é regido pela legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.

3.      Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue um depósito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar. Nos demais casos, um depósito ou avanço não será condição de execução do pedido.

O depósito ou avanço será efectuado pelas partes, se tal se encontrar previsto na legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.»

B –    Convenções Internacionais

6.        A Convenção da Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial (a seguir: Convenção sobre a Obtenção de Provas) não se aplicava em todos os Estados‑Membros da União Europeia. O Regulamento n.° 1206/2001 destinou‑se a adoptar um quadro legal aplicável a todos os Estados‑Membros (3) e, nessa medida, a substituir a Convenção sobre a Obtenção de Provas, referida no sexto considerando do Regulamento.

7.        A Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial estabelece no seu artigo 14.°:

«O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

Contudo, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse das indemnizações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o artigo 9.°, [segundo parágrafo].

A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não está, de per si, em posição de executar as cartas rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o efeito, depois de ter obtido o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter este consentimento, a autoridade requerida indicará as custas aproximadas que resultariam deste procedimento. Se a autoridade requerente der o seu consentimento, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes; na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelas custas.»

8.        O artigo 26.° da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial dispõe:

«Qualquer Estado contratante, se a isso for obrigado por razões de direito constitucional, poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das custas resultantes do cumprimento de cartas rogatórias quando digam respeito à citação ou à notificação para comparência, das indemnizações devidas às pessoas que fazem os depoimentos e das custas pela elaboração das actas relativas à instrução.

Quando um Estado recorrer às disposições [do parágrafo] precedente, qualquer outro Estado poderá solicitar‑lhe o reembolso de despesas semelhantes.»

III – Matéria de facto e questão prejudicial

9.        O pedido de decisão prejudicial tem origem num litígio que opõe Artur Weryński à Mediatel 4B spólka z o.o. e que tem por objecto indemnizações por danos com base numa cláusula contratual de não concorrência. No âmbito desse processo, em 6 de Janeiro de 2009, o Sąd Rejonowy dla Warszawy Śródmieścia (órgão jurisdicional de reenvio) solicitou ao Dublin Metropolitan District Court a inquirição de uma testemunha ao abrigo do Regulamento n.° 1206/2001. O tribunal requerido condicionou a inquirição da testemunha ao recebimento de um avanço pela compensação a pagar a testemunhas de acordo com o direito irlandês, no valor de 40 Euros, e requereu o pagamento da referida quantia por ofício de 12 de Janeiro de 2009 dirigido ao tribunal polaco.

10.      Por decisão de 17 de Julho de 2009, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, a fim de obter esclarecimento:

«Nos termos do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, o tribunal requerido tem o direito de solicitar ao tribunal requerente um avanço sobre a compensação a atribuir à testemunha interrogada ou o respectivo reembolso, ou esta compensação deve ficar a cargo dos seus próprios recursos financeiros?»

11.      No processo pendente no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas e orais os Governos irlandês e polaco, bem como a Comissão. De igual modo, os Governos alemão, finlandês e checo participaram na fase escrita do processo.

IV – Apreciação legal

A –    Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

12.      Cumpre analisar em primeiro lugar se o pedido de decisão prejudicial é admissível.

1.      Competência do Tribunal de Justiça

13.      O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do Regulamento n.° 1206/01, que foi adoptado com base nos artigos 61.°, alínea c) e 67.°, n.° 1 do Tratado CE, inseridos no Título IV, Parte III do Tratado CE (Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, entre as quais a cooperação judiciária em matéria civil). De acordo com o artigo 68.°, n.° 1, do Tratado CE, os pedidos de decisão prejudicial no âmbito de actos baseados neste Título só podem ser submetidos por órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno. O artigo 68.° do Tratado CE foi suprimido com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, pelo que a limitação à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial já não se verifica (4).

14.      O pedido deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 2009, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Uma vez que o artigo 68.° do Tratado CE se encontrava em vigor nessa data, é necessário esclarecer se o órgão jurisdicional de reenvio é um órgão jurisdicional de última instância.

15.      O Sąd Rejonowy dla Warszawy Śródmieścia (tribunal de comarca) é um órgão jurisdicional de primeira instância, de cujas decisões é admissível recurso para o Sąd Okręgowy (tribunal de círculo). A classificação de um órgão jurisdicional como tribunal de última instância, na acepção do artigo 68.°, n.° 1, assim como do artigo 234.°, n.° 3 do Tratado CE, depende de uma análise do caso concreto: as instâncias inferiores, cujas decisões sejam irrecorríveis em determinados processos também constituem jurisdição de última instância na acepção desta norma (5).

16.      Tal como referi nas minhas conclusões no caso Tedesco, designadamente a propósito do Regulamento n.° 1206/2001, a fixação da matéria de facto é normalmente da competência das instâncias inferiores e não da última instância (6). Para que o Tribunal de Justiça se possa pronunciar sobre a interpretação do Regulamento n.° 1206/2001, o conceito de tribunal de última instância, na acepção do artigo 68.°, n.° 1 do Tratado CE, não pode ser objecto de uma interpretação demasiado restritiva.  Em particular, proíbe‑se que se considere que o recurso ao Tribunal de Justiça está reservado apenas aos tribunais supremos.

17.      O Governo polaco declarou que, nos termos do direito nacional, a decisão do órgão jurisdicional de reenvio relativa aos custos suportados com a audição de testemunhas não é susceptível de recurso.

18.      No entanto, um órgão jurisdicional não se torna num tribunal de última instância, na acepção do artigo 68.°, n.° 1, do Tratado CE, em virtude de uma medida processual que ordena através de uma decisão irrecorrível. Pelo contrário, a decisão interlocutória irrecorrível deve pôr termo a um procedimento autónomo ou a uma fase processual separada, e a questão prejudicial deve referir‑se precisamente a este procedimento ou a esta fase processual (7).

19.      É questionável que as decisões do órgão jurisdicional de reenvio relativas à audição de testemunhas e, em particular, a compensação dos custos incorridos nesse contexto preencham o referido critério de fase processual separada.

20.      No entanto, não é necessário decidir se o órgão jurisdicional de reenvio deve ser caracterizado como órgão jurisdicional de última instância e se, como tal, é competente para submeter o pedido de decisão prejudicial de acordo com o artigo 68.° n.° 1 do Tratado CE, uma vez que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o pedido de decisão prejudicial é, em qualquer caso, admissível «a posteriori».

21.      Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi suprimida a antiga limitação de reenvio prevista no artigo 68.° n.° 1 do Tratado CE. Os pedidos de decisão prejudicial submetidos para a interpretação de actos nos domínios dos vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas e, consequentemente do Regulamento n.° 1206/2001, passam a reger‑se pelo quadro legal geral estabelecido pelo artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, também neste domínio os tribunais de primeira instância são competentes para submeter um pedido de decisão prejudicial.

22.      Embora o pedido de decisão prejudicial tenha dado entrada no Tribunal de Justiça antes da vigência do Tratado de Lisboa, o regime jurídico do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável também ratione temporis ao pedido em causa. De facto, a data determinante para a questão da admissibilidade do reenvio deverá ser a data em que o pedido de decisão prejudicial é decidido e não a sua data de entrada.

23.      A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, se entende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (8). Não interessa se esta jurisprudência se pode aplicar à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, porque resulta do sentido e do objectivo da limitação inicial à competência de reenvio, instituída pelo artigo 68.° do Tratado CE, que um pedido inicialmente inadmissível, deve posteriormente ser tratado como sendo admissível. A limitação instituída tinha por objectivo evitar, por um lado, que a submissão de um elevado número de pedidos de decisão prejudicial pudesse sobrecarregar a capacidade de resposta do Tribunal de Justiça (9) e, por outro lado, que os pedidos de decisão prejudicial submetidos por órgãos jurisdicionais nacionais atrasassem o procedimento a nível nacional.

24.      A supressão pelo Tratado de Lisboa da limitação à competência para o reenvio prova que os Estados‑Membros já não vêm esse perigo e que, pelo contrário, à semelhança das demais situações de pedido de decisão prejudicial, pretendem possibilitar a admissibilidade de reenvio a todos os órgãos jurisdicionais em processos no domínio do antigo Título IV do Tratado da União Europeia. Para evitar procedimentos dilatórios nestes domínios, que se caracterizam pela necessidade de uma resposta urgente, foi introduzida a partir de 2008 uma nova tramitação prejudicial urgente (10). Esta nova apreciação abona no sentido de que se considere admissível um pedido de decisão prejudicial submetido, mas ainda não decidido, antes da entrada em vigor.

25.      Por último, considerações de oportunidade e o princípio da economia processual militam a favor da admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial submetidos por órgãos jurisdicionais de primeira instância pouco antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que apenas são apreciados pelo Tribunal de Justiça após a sua vigência. Uma recusa com fundamento na inadmissibilidade levaria, em última instância, a que o órgão jurisdicional entretanto competente submetesse novamente a mesma questão prejudicial (11), o que implicaria um considerável custo administrativo adicional e um prolongamento desnecessário da duração do processo inicial.

26.      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio é competente para proceder ao reenvio.

2.      Relevância da questão prejudicial para efeitos da decisão

27.      Seguidamente, cumpre averiguar se as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são relevantes para efeitos da decisão.

28.      Segundo jurisprudência assente relativa ao artigo 234.° do Tratado CE, que também é válida para o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões prejudiciais colocadas dizem respeito à interpretação do direito comunitário, em princípio, o Tribunal de Justiça é obrigado a decidir (12), pois existe uma presunção de pertinência (13) das questões prejudiciais colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

29.      Esta presunção só pode ser afastada em casos excepcionais, como quando a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal ou quando o problema é de natureza hipotética e o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas. Salvo nestas hipóteses, em princípio, o Tribunal de Justiça é obrigado a decidir sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação das normas de direito comunitário (14).

30.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, através da questão prejudicial, se o tribunal requerido, o Metropolitan District Court irlandês, tem o direito de exigir um avanço e o reembolso da compensação a atribuir à testemunha interrogada, ou se deve suportar este custo com os seus recursos próprios.

31.      A formulação da questão prejudicial nestes termos diz respeito exclusivamente às actuações e deveres do tribunal requerido, pelo que uma eventual resposta não teria qualquer relação directa com o órgão jurisdicional de reenvio. Em caso de dúvidas sobre os deveres do tribunal requerido, competiria ao tribunal requerido solicitar ao Tribunal de Justiça a interpretação do Regulamento n.° 1206/2001. Caso se atendesse exclusivamente à letra da pergunta, a questão seria irrelevante para a decisão a proferir pelo órgão jurisdicional de reenvio no litígio em apreço.

32.      Na verdade, porém, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que medida é responsável pelo pagamento desse avanço ou do reembolso dessas custas. Não se trata apenas de averiguar sobre os direitos e deveres do outro tribunal. Pelo contrário, os direitos e deveres do tribunal requerido que constituem o objecto da questão prejudicial, têm correspondência directa nos direitos e deveres do tribunal requerente e de reenvio. Por essa razão, considero útil reformular a questão prejudicial de modo a questionar se o tribunal requerente está obrigado a pagar um avanço ao tribunal requerido, e/ou a reembolsar posteriormente os referidos custos.

33.      Mesmo após haver reformulado a questão prejudicial, coloca‑se igualmente a questão da interpretação do Regulamento n.° 1206/2001 para a relevância da decisão neste caso concreto, porquanto um eventual dever de reembolso da compensação de testemunhas diz apenas respeito à relação entre o tribunal requerido e o requerente, não tendo qualquer efeito directo na resolução do litígio principal, que visa um pedido de indemnização por danos.

34.      A Comissão também notou que, à primeira vista, a questão prejudicial parece ser inadmissível, uma vez que apenas diz respeito à cooperação entre os tribunais e, por conseguinte, à actividade administrativa do órgão jurisdicional de reenvio e não à sua actividade jurisdicional.

35.      Já a pertinência quanto à questão de saber se o tribunal requerente está obrigado a pagar um avanço pela compensação a atribuir à testemunha, para que o tribunal requerido execute a inquirição dessa testemunha, deve ser respondida afirmativamente. Se o tribunal requerido irlandês condicionar a realização da inquirição da testemunha ao pagamento do avanço da compensação, ao tribunal requerente polaco não lhe resta outra alternativa que prescindir da recolha de prova ou pagar um avanço das custas que, de acordo com o Regulamento n.° 1206/2001, possivelmente não lhe compete suportar. Se não pagar o avanço e a testemunha não for inquirida, a sua acção poderá ter efeitos directos sobre a decisão do litígio principal. O tribunal poderá, por exemplo, à falta de outros meios de prova, tomar uma decisão do ponto de vista do ónus da prova desfavorável à parte que tiver arrolado a testemunha residente no estrangeiro.

36.      A relevância, para efeitos da decisão, da questão relativa ao reembolso posterior da compensação da testemunha é mais difícil de avaliar. Neste cenário, o tribunal requerido terá executado a inquirição da testemunha e o tribunal requerente pode utilizá‑la na fundamentação da sua decisão no litígio principal. A questão do reembolso das custas é igualmente relevante na decisão respeitante às custas no litígio principal, pelo não se afigura desprovida de importância para a decisão do processo principal. Cumpre recordar, de resto, que a maioria das questões relativas à interpretação do Regulamento n.° 1206/2001, no que respeita à obtenção de provas, afectam o processo principal apenas de forma indirecta. Se fossem estabelecidos critérios de relevância para a decisão mais exigentes, a interpretação do Regulamento por via de um pedido de decisão prejudicial ficaria bloqueada em muitos casos.

37.      Na audiência do Tribunal de Justiça não ficou claro se o órgão jurisdicional de reenvio já pagou a compensação à testemunha requerida pelo tribunal irlandês, pois não deu quaisquer indicações a este respeito. Mas mesmo que tivesse pago (15), a questão prejudicial não perderia claramente a sua pertinência. Se o pagamento fosse contrário ao Regulamento n.° 1206/2001, colocar‑se‑ia a questão do respectivo reembolso ao tribunal requerente. Por isso, na decisão relativa às custas, a questão da legalidade do pedido de pagamento das despesas feito pelo tribunal requerido continuaria a ser pertinente.

38.      Na minha opinião, a questão prejudicial, quer na perspectiva do dever de pagamento de um avanço, quer na perspectiva do dever de reembolso por parte do tribunal requerente, é relevante para a decisão e, por conseguinte, admissível.

B –    Quanto à questão prejudicial

39.      O tribunal polaco pretende com a sua questão prejudicial saber, no essencial, se está obrigado a suportar a compensação atribuída à testemunha interrogada pelo tribunal requerido, quer seja por meio de um avanço ou na forma de reembolso desses custos.

40.      Em primeiro lugar, cumpre declarar que os factos em análise caem no âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1206/2001, visto que um tribunal de um Estado‑Membro requer a obtenção de provas em matéria civil ao tribunal competente de outro Estado‑Membro. No artigo 4.°, n.° 1, alínea e), a inquirição de uma testemunha é referida explicitamente como objecto de um pedido.

41.      De acordo com o artigo 10.°, n.° 2 do regulamento, o tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro. Nos termos da legislação irlandesa, uma testemunha apenas se encontra obrigada a comparecer em tribunal se lhe for previamente paga uma compensação pelas suas despesas (por exemplo, as suas despesas de deslocação). Todas as partes são unânimes em concordar que uma testemunha não pode ser privada da compensação que lhe assiste. O que não está claro é se esta deve ser paga pelo tribunal requerente.

1.      Avanço das compensações a atribuir às testemunhas

42.      De seguida, cumpre esclarecer se o tribunal requerente está obrigado a pagar ao tribunal requerido um avanço pela compensação a atribuir à testemunha, para que a inquirição de testemunhas tenha lugar, por outras palavras, se o tribunal requerido pode recusar a execução do pedido de inquirição da testemunha até receber esse pagamento do tribunal requerente.

43.      Uma vez que a execução do pedido é regulamentada pela legislação irlandesa, o Governo irlandês considera que o condicionamento da execução do pedido de inquirição de testemunhas ao prévio pagamento pelo tribunal requerente de um avanço sobre a compensação a atribuir à testemunha é compatível com o regulamento. Com efeito, de acordo com a legislação irlandesa, a testemunha só está obrigada a prestar declarações se lhe tiver sido previamente paga uma compensação.

44.      O artigo 14.° do Regulamento n.° 1206/2001 estabelece os motivos para a recusa da execução de um pedido. O seu n.° 1 diz respeito à não execução de um pedido no caso de a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor. No n.° 2 são indicados outros motivos com base nos quais a execução do pedido pode ser recusada. A alínea d) prevê o caso de que um depósito ou avanço solicitado nos termos do n.° 3 do artigo 18.° não seja efectuado. De acordo com esta norma pode ser exigido um avanço para o parecer de um perito. A disposição não prevê o pedido de avanço para a compensação de uma testemunha a inquirir.

45.      Condicionar a execução do pedido ao pagamento da compensação a atribuir à testemunha não seria contrário ao artigo 14.° do regulamento, se os motivos aí enunciados tivessem um carácter meramente enunciativo e não taxativo, só que a própria redacção do artigo 14.°, n.° 2 é contrária a semelhante entendimento da norma. Nele se afirma que a execução do pedido apenas pode ser recusada, para além dos motivos referidos no n.° 1, na medida em que […] (16). Por último, o décimo primeiro considerando do regulamento sublinha que, «A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a execução de um pedido de obtenção de provas deve ficar circunscrita a casos excepcionais, estritamente limitados. Daí decorre que a enunciação dos motivos para recusa da execução de um pedido prevista no artigo 14.° tem carácter taxativo.

46.      O tribunal requerido não tem, assim, o direito de condicionar a execução de pedido de inquirição de testemunha ao pagamento prévio de um avanço pela compensação da testemunha e o tribunal requerente não está obrigado ao pagamento do referido avanço.

2.      Reembolso das compensações a atribuir às testemunhas

47.      Seguidamente cumpre averiguar se o tribunal requerido pode exigir ao tribunal requerente o reembolso da compensação atribuída à testemunha.

48.      O artigo 18.°, n.° 1, do regulamento dispõe que a execução de um pedido não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas, pelo que é determinante saber se as compensações a atribuir às testemunhas se qualificam como taxas ou custas na acepção desta disposição.

49.      O tribunal requerido e o Governo irlandês recordam que, de acordo com o artigo 10.°, n.° 2 do regulamento, o tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro. De acordo com a legislação irlandesa, argumentam, as testemunhas apenas são obrigadas a comparecer em tribunal se tiverem recebido uma compensação prévia pelas suas despesas. O pagamento dessa compensação não é da responsabilidade do tribunal, mas da parte que arrola as testemunhas. Como não se trata de custas do tribunal, o seu pagamento não lhe é imputável. Tal decorre do carácter contraditório do processo civil irlandês.

50.      No entender do Governo irlandês, o artigo 18.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1206/2001 diz exclusivamente respeito a custos administrativos, ou seja, às custas que o tribunal cobra no exercício da sua actividade. As despesas das testemunhas não estarão abrangidas, porque no direito irlandês não se trata de custos administrativos mas de custos suportados pelas partes. Uma vez que as despesas das testemunhas não estão abrangidas pelo artigo 18.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1206/2001 a reivindicação das despesas das testemunhas pelo tribunal requerido, que deverão ser suportadas pelo tribunal requerente ou por uma das partes do processo inicial, não é contrária ao regulamento.

51.      Convém esclarecer à partida que o conceito de custas deve ser determinado de forma autónoma do ponto de vista do direito comunitário, não podendo depender da definição de custas que resulta do respectivo direito nacional. Fazer depender a questão dos custos da definição de custas do respectivo direito nacional, contrariaria o sentido e objectivos do regulamento, que visa dar uma resposta rápida e simplificada aos pedidos de obtenção de provas.

52.      No meu entender, as compensações que devem ser pagas a uma testemunha inquirida pelo tribunal requerido também são abrangidas pelo conceito de taxas e custas na acepção do artigo 18., n.° 1 do Regulamento n.° 1206/2001.

53.      Comprova‑o, por um lado, a letra da disposição contida no artigo 18.°, n.° 1, que refere «taxas» e «custas». Por «taxas» entendem‑se os valores cobrados pelo tribunal no exercício da sua actividade, neste sentido os custos institucionais mencionados pelo Governo irlandês, enquanto que por «custas» se devem entender aqueles valores que o tribunal no decurso do processo despende com terceiros como, por exemplo, peritos ou testemunhas. De igual modo, nada na redacção da norma noutras línguas indicia que a compensação a atribuir a testemunhas não devesse estar abrangida pelo artigo 18.°, n.° 1 (17), uma vez que esta pode igualmente ser subsumida nos conceitos aplicados.

54.      Por outro lado, uma interpretação sistemática também contraria o entendimento do Governo irlandês. Se o artigo 18.°, n.° 1, efectivamente apenas dissesse respeito a custos institucionais, não seria necessário prever como excepção, no artigo 18.° n.° 2, o reembolso dos custos com peritos que, no entendimento do Governo irlandês, também não são custos institucionais. Estes não estariam abrangidos desde o início pelo conceito de custas na acepção do artigo 18.°, n.° 1 do regulamento.

55.      Para um melhor entendimento do conceito de custas na acepção do artigo 18.°, n.° 1, que demonstra a inclusão das compensações a atribuir a testemunhas, há que atender ao sentido e finalidade do regulamento.

56.      O Regulamento n.° 1206/2001, tal como decorre dos seus considerandos (18), tem por objectivo uma tramitação simples, eficiente e célere da obtenção de provas transfronteiras. A obtenção de provas num outro Estado‑Membro não deve dar lugar a uma dilação dos processos nacionais, razão pela qual o Regulamento n.° 1206/2001 estabeleceu um quadro legal vinculativo para todos os Estados‑Membros (19), com o fim de afastar os obstáculos que se podem verificar neste domínio.

57.      Os deveres de avanço e de reembolso das compensações a atribuir às testemunhas oneram e atrasam uma inquirição de testemunhas transfronteiras. Também representam uma carga financeira para o Estado‑Membro requerido, embora não seja despiciendo ter em conta, como foi apontado pelo Governo finlandês, que cada Estado‑Membro pode ser respectivamente Estado‑Membro requerido e requerente, pelo que os custos suportados acabam por se anular. Naturalmente, não se trata de uma compensação exacta, mas também não é o que se pretende. Pelo contrário, atendendo aos objectivos do regulamento, foi equacionada a possibilidade de se gerar um desequilíbrio financeiro, razão por que foi previsto, para evitar desvantagens desproporcionadas, que os custos mais elevados, como os relacionados com honorários de peritos e intérpretes, são reembolsáveis.

58.      Nesse sentido, o dever de compensação por parte do órgão jurisdicional de reenvio só pode verificar‑se quando é aplicável uma das excepções ao artigo 18.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1206/2001.

59.      Nesse caso está previsto o direito de reembolso dos honorários de peritos e intérpretes, assim como dos custos resultantes da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.° Os n.os 3 e 4 do artigo 10.° dizem respeito aos casos em que o tribunal requerente solicite que se execute o pedido segundo um procedimento especial e o n.° 4 regula a obtenção de provas com recurso às tecnologias da comunicação. Não referem compensações a atribuir às testemunhas. Um dever de reembolso de compensações a atribuir às testemunhas apenas seria compatível com o regulamento se a enumeração das excepções à dispensa de reembolso, constante do n.° 2, tivesse carácter meramente enunciativo. O sentido e a finalidade do regulamento, que visa simplificar e acelerar a obtenção de provas transfronteiras, contrariam esta interpretação, pelo que as excepções previstas no n.° 2 têm carácter taxativo.

60.      Por último, a história dos trabalhos preparatórios do regulamento permite concluir que as compensações atribuídas às testemunhas não são reembolsáveis. Decorre do sexto considerando e do artigo 21.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1206/2001 que este deve substituir a Convenção da Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, pelo que se pode recorrer às disposições correspondentes da Convenção para a interpretação do Regulamento.

61.      O teor do artigo 18.° do regulamento corresponde ao artigo 14.° da Convenção sobre a Obtenção de Provas, cujo primeiro parágrafo dispõe que o cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza. O artigo 14.°, segundo parágrafo da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial apenas confere ao Estado requerido o direito de exigir o reembolso do Estado requerente das indemnizações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o seu artigo 9.°, segundo parágrafo (20). Na Convenção da Haia relativa ao Processo Civil, de 1 de Março de 1954, ainda se previa de forma expressa (21), que as compensações atribuídas às testemunhas deviam ser reembolsadas. O relatório explicativo da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial permite concluir que os casos nos quais se permitiu o reembolso das custas foram intencionalmente reduzidos em comparação com a Convenção de 1954, razão pela qual o reembolso das compensações atribuídas às testemunhas, atendendo ao seu valor tipicamente inferior, foi deliberadamente suprimido (22). Apenas substituir a reserva constitucional prevista no artigo 26.° da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial segundo a qual qualquer Estado contratante pode solicitar designadamente ao Estado requerente que o reembolse das custas resultantes do cumprimento de cartas rogatórias quando digam respeito à citação para comparência e das indemnizações devidas às pessoas que fazem os depoimentos, apenas quando a isso for obrigado por razões de direito constitucional.

62.      A circunstância de o Regulamento n.° 1206/2001 ter adoptado a redacção do artigo 14.° da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, sem, no entanto, ter incluído a excepção constitucional prevista no artigo 26.° da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, permite concluir que as compensações atribuídas às testemunhas não devem ser reembolsáveis. De acordo com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001, as compensações atribuídas às testemunhas não são, em princípio, reembolsáveis.

63.      O último aspecto da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o de saber se o tribunal requerido deve cobrir esta compensação com recurso aos seus próprios recursos financeiros, não é relevante para a resposta à questão prejudicial. De acordo com o artigo 10.°, n.° 2, o pedido será executado de acordo com a legislação dos Estados‑Membros. Este regulamenta também quem deve compensar as testemunhas e a forma que essa compensação deve assumir. Uma vez que esta questão é um mero resumo das duas primeiras partes da questão prejudicial, o Tribunal de Justiça não precisa de lhe responder separadamente.

V –    Conclusão

64.      Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy nos seguintes termos:

O artigo 14.° e o artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial devem ser interpretados no sentido de que o tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um avanço pela compensação a atribuir a uma testemunha ou a reembolsá‑lo posteriormente da compensação paga à testemunha inquirida.


1 – Língua original: alemão.


2 – JO L 174, p. 1 (a seguir: Regulamento n.° 1206/2001). O Reino Unido e a Irlanda notificaram, nos termos do artigo 3.° do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento (Vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1206/2001).


3 – Com excepção da Dinamarca, v. artigo 1.°, n.° 3 do regulamento.


4 – De acordo com o artigo 10.°, n.° 1 do Protocolo n.° 36 (relativo às disposições transitórias), anexo ao Tratado de Lisboa, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa mantêm a título transitório as competências limitadas do Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 10.° n.° 3, a disposição transitória a que se refere o n.° 1 deixará em qualquer caso de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Neste sentido, a questão aqui pertinente da limitação «a posteriori» da admissibilidade do reenvio poderá vir a colocar‑se novamente no futuro.


5 – V. as minhas conclusões de 18 de Julho de 2007, Tedesco (C‑175/06, Colect. 2007, p. I‑7929, n.os 21 e segs.), assim como o acórdão de 25 de Junho de 2009, Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, Colect., p. I‑5439, n.° 29), e ainda as conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo de 5 de Março de 2009 neste processo (n.os 28 e segs.).


6 – V. as minhas conclusões no processo Tedesco (já referido na nota 5, n.° 22).


7 – V. as minhas conclusões finais no processo Tedesco (já referido na nota 5, n.° 26).


8 – V. inter alia acórdão de 9 de Março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services (C‑293/04, Colect. 2006, p. I‑2263, n.° 21) e acórdão de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto (C‑467/05, Colect. 2007, p. I‑5557, n.os 48 e 49).


9 – Neste sentido também as conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo no processo Roda Golf & Beach Resort (já referido na nota 5, n.os 22 e segs.).


10 – Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 relativa às Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça; Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aprovadas pelo Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2008 (JO L 24 de 29 de Janeiro de 2008, p. 39).


11 – No processo Martinez, por despacho de 20 de Novembro de 2009 – antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa – o Tribunal de Justiça declarou‑se incompetente em virtude da limitação da competência jurisdicional instituída pelo artigo 68.° do Tratado CE (C‑278/09, ainda não publicado na Colectânea): O órgão jurisdicional de reenvio submeteu novamente o pedido de decisão prejudicial em 6 de Abril de 2010 (C‑161/10).


12 – V. inter alia acórdãos de 15 de Dezembro de 2005, Bosman (C‑415/93, Colect. 1995, p. I‑4921, n.° 59) e de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 até C‑298/04, Colect. 2006, p. I‑6619, n.° 59) 26).


13 – Acórdãos de 16 de Junho de 2005, Pupino (C‑105/03, Colect. 2005, p. I‑5285, n.° 30), de 9 de Outubro de 2008, Katz (C‑404/07, Colect. 2008, p. I‑7607, n.° 31), e de 22 de Abril de 2010, Dimos Agios Nikolaos (C‑82/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15).


14 – V. inter alia acórdãos Bosman (já referido na nota 12, n.° 61) e de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect. 2006, p. I‑403, n.° 24).


15 – Já depois das alegações orais, a Irlanda e o Governo polaco observaram, em alegações escritas, que o tribunal requerente tinha pago o montante de 40 EUR a título de avanço para a testemunha.


16 – Sublinhado meu.


17 – V. na versão francesa: «Frais» e/ou «remboursement de taxes ou de frais»; na versão espanhola «Gastos» e/ou «abono de tasas o gastos»; na versão inglesa «Costs» e/ou «reimbursement of taxes and costs»; na versão sueca «Kostnader» e/ou «avgifter och kostnader»; na versão italiana «Spese» e/ou «rimborso di tasse o spese».


18 – V. somente os primeiro, segundo, oitavo, décimo e décimo primeiro considerandos do regulamento.


19 – Com excepção da Dinamarca, v. artigo 1.° n.° 3 do Regulamento.


20 – Além disso, o artigo 14.°, terceiro parágrafo, prevê uma outra situação de assunção de despesas. Nos termos dessa disposição, a autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não está, [per se], em posição de executar as cartas rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o efeito, depois de ter obtido o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter este conhecimento, a autoridade requerida indicará as custas aproximadas que resultariam deste procedimento. Se a autoridade requerente der o seu consentimento, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes; na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelas custas.


21 – V. artigo 16.° da Convenção da Haia relativa ao Processo Civil, de 1 de Março de 1954: «O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza. Todavia, salvo acordo em contrário, o Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das indemnizações pagas às testemunhas ou aos peritos, bem como das custas ocasionadas pela intervenção de um oficial público, tornada necessária por as testemunhas não terem comparecido voluntariamente, ou das custas resultantes da eventual aplicação do artigo 14.°, alínea 2».


22 – V. o relatório de Philip W. Amram, Explanatory Report on the 1970 Hague Evidence Convention, letra J), in http://hcch.e-vision.nl/upload/expl20e.pdf.