Language of document : ECLI:EU:C:2012:541

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 6 de setembro de 2012 (1)

Processo C‑175/11

H. I. D.,

B. A.

contra

Refugee Applications Commissioner,

Refugee Appeals Tribunal,

Minister for Justice, Equality and Law Reform,

Irlanda,

Attorney General

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

«Pedido de um nacional de um país terceiro destinado a obter o estatuto de refugiado — Procedimento nacional que aplica uma tramitação acelerada ou prioritária à apreciação dos pedidos apresentados por pessoas que pertençam a uma determinada categoria definida com base na nacionalidade ou no país de origem»





1.        No presente processo, a High Court (Irlanda) pede ao Tribunal de Justiça que interprete duas disposições da Diretiva 2005/85/CE (2) que introduz um quadro mínimo em matéria de procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado. A primeira destas disposições, o artigo 23.°, n.os 3 e 4, concede aos Estados‑Membros a possibilidade de apreciar um pedido de asilo através da tramitação prioritária ou acelerada. A segunda, o artigo 39.°, impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os requerentes de asilo tenham o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, nomeadamente, da decisão proferida sobre o seu pedido de asilo.

2.        Os recorrentes no processo principal, nacionais nigerianos, consideram que estas duas disposições opõem‑se ao sistema de concessão e retirada do estatuto de refugiado estabelecido na Irlanda, na medida em que esse sistema prevê que o Minister for Justice, Equality and Law Reform possa decidir que determinadas categorias de pedidos de asilo, definidas com base na nacionalidade do requerente, sejam objeto de um procedimento prioritário ou acelerado. Além disso, consideram que a possibilidade de interpor recurso para o Refugee Appeals Tribunal (Irlanda) não lhes garante o direito a um recurso efetivo.

3.        É, pois, relativamente a estas duas questões que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça.

4.        Nas presentes conclusões, exporemos as razões pelas quais consideramos que o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente.

5.        Seguidamente, explicaremos por que razão, na nossa opinião, o artigo 39.° da referida diretiva e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual pode ser interposto recurso para o Refugee Appeals Tribunal e para a High Court da decisão do órgão de decisão.

I —    Quadro jurídico

A —    Direito internacional

6.        A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 (3), entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completada pelo protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.

7.        O artigo 3.° da Convenção de Genebra refere que os Estados contratantes aplicarão as disposições da Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem.

B —    Direito da União

8.        A Diretiva 2005/85 tem como objetivo principal introduzir um quadro mínimo em matéria de procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado (4) com vista à redução das disparidades existentes entre os procedimentos de apreciação nos Estados‑Membros.

9.        Este sistema comum europeu de asilo baseia‑se na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra (5).

10.      Nos termos do considerando oitavo da Diretiva 2005/85, esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta. Além disso, o nono considerando desta diretiva indica que, no que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, os Estados‑Membros estão vinculados por obrigações decorrentes de instrumentos de direito internacional em que são Partes e que proíbem a discriminação.

11.      O vigésimo sétimo considerando da referida diretiva enuncia que, de acordo com um princípio fundamental do direito comunitário, as decisões relativas a um pedido de asilo e à retirada do estatuto de refugiado devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE. A eficácia do recurso, também no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado‑Membro no seu todo.

12.      Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/85, os Estados‑Membros devem designar um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos de asilo. Por órgão de decisão entende‑se qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de asilo e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos (6).

13.      A apreciação feita pelo órgão de decisão deve respeitar alguns princípios e garantias fundamentais.

14.      Assim, o artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de asilo sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:

a)      Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial;

b)      Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes de asilo e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;

c)      Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados.»

15.      Além disso, o artigo 9.°, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/85, prevê que as decisões sejam proferidas por escrito, que sejam fundamentadas quanto à matéria de facto e de direito em caso de indeferimento de um pedido e que sejam, igualmente, indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa.

16.      De igual modo, os requerentes de asilo devem beneficiar de um mínimo de garantias, tais como serem informados numa língua que compreendam, beneficiarem dos serviços de um intérprete, poderem comunicar com o ACNUR, serem avisados, num prazo razoável, da decisão proferida relativamente ao seu pedido de asilo ou ainda serem informados do resultado da decisão proferida (7). É‑lhes igualmente concedida a possibilidade de terem uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de asilo, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, antes de o órgão de decisão se pronunciar (8).

17.      Inserido no capítulo III da Diretiva 2005/85, intitulado «Procedimentos em primeira instância», o artigo 23.°, dedicado ao procedimento de apreciação, prevê, no seu n.° 2, primeiro parágrafo, que os Estados‑Membros devem assegurar a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

18.      O artigo 23.°, n.° 3, desta diretiva refere o seguinte:

«Os Estados‑Membros podem conceder prioridade ou acelerar uma apreciação, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, inclusivamente nos casos em que o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais.»

19.      Esta mesma possibilidade de dar prioridade a um procedimento de apreciação ou de decidir acelerá‑lo é concedida aos Estados‑Membros relativamente a uma série de situações enumeradas no artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) a o), da referida diretiva, o qual dispõe o seguinte:

«Além disso, os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja considerado prioritário ou acelerado se:

«a)      O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado em conformidade com a Diretiva 2004/83/CE [(9)]; ou

b)      O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado‑Membro em conformidade com a Diretiva 2004/83 […]; ou

c)      O pedido de asilo for considerado infundado:

i)      porque o requerente provém de um país de origem seguro, na aceção dos artigos 29.°, 30.° e 31.°; ou

ii)      porque o país que não é um Estado‑Membro é considerado país terceiro seguro para o requerente, sem prejuízo do n.° 1 do artigo 28.°; ou

d)      O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou

e)      O requerente tiver apresentado outro pedido de asilo com outros dados pessoais; ou

f)      O requerente não tiver apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou se for provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

g)      O requerente tiver feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição nos termos da Diretiva 2004/83 […], ou

h)      O requerente tiver apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; ou

i)      O requerente não tiver apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; ou

j)      O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou

k)      O requerente, sem motivos válidos, não tiver cumprido as obrigações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° da Diretiva 2004/83 […], ou nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 20.° da presente diretiva; ou

l)      O requerente tiver entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território do Estado‑Membro e, sem motivo válido, não se tiver apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; ou

m)      O requerente representar um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado‑Membro; ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; ou

n)      O requerente recusar sujeitar‑se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito [da União] e/ou interno pertinente; ou

o)      O pedido tiver sido apresentado por um solteiro menor abrangido pela alínea c) do n.° 4 do artigo 6.° quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido indeferido e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.»

20.      Além disso, nos termos do artigo 39.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2005/85, os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, nomeadamente, no que diz respeito às decisões proferidas sobre o seu pedido de asilo. Para o efeito, devem estabelecer os prazos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo (10). Os Estados‑Membros podem, igualmente, fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão (11).

21.      O legislador da União teve ainda a preocupação de definir alguns conceitos. Assim, nos termos do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/85, entende‑se por «decisão final» a decisão que determina se o estatuto de refugiado pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, por força da Diretiva 2004/83, e que já não é suscetível de recurso no âmbito do capítulo V da Diretiva 2005/85. De acordo com o artigo 2.°, alínea e), desta última diretiva, entende‑se por «órgão de decisão» qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de asilo e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do anexo I da referida diretiva.

22.      Este anexo prevê que, ao implementar o disposto na Diretiva 2005/85, a Irlanda pode considerar que o órgão de decisão definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva corresponde, quando se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, ao Office of the Refugee Applications Commissioner (serviço da autoridade para a apreciação dos pedidos de declaração de refugiado, a seguir «ORAC»). De igual modo, ainda de acordo com o referido anexo, as decisões em primeira instância previstas nessa mesma disposição incluem recomendações do Office of the Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.

C —    Direito irlandês

23.      O Refugee Act 1996 (Lei dos Refugiados de 1996), conforme alterado pela section 11 (1) do Immigration Act 1999 (Lei da Imigração de 1999), pela section 9 do Illegal Immigrants (Trafficking) Act 2000 (Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos) e pela section 7 do Immigration Act 2003 (Lei da Imigração de 2003, a seguir «Lei dos refugiados de 1996»), prevê, nomeadamente, as regras processuais relativas aos pedidos de asilo.

24.      Decorre do acórdão da High Court de 9 de fevereiro de 2011 (12), disponibilizado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o procedimento de apreciação de um pedido de asilo tem a seguinte tramitação:

25.      Por força da section 8 da Lei dos refugiados de 1996, o pedido de asilo é dirigido ao Refugee Applications Commissioner. A section 11 desta lei prevê que este membro do ORAC fica encarregado de realizar uma entrevista com o requerente e de efetuar os inquéritos e os pedidos de informação necessários. Deve seguidamente redigir um relatório no qual formulará uma recomendação favorável ou desfavorável quanto à concessão do estatuto de refugiado ao requerente em causa e transmitirá esse relatório ao Minister for Justice, Equality and Law Reform (13).

26.      De acordo com a section 17 (1) da Lei dos refugiados de 1996, quando a recomendação do Refugee Applications Commissioner for favorável, o Minister for Justice, Equality and Law Reform fica obrigado a conceder o estatuto de refugiado ao requerente em causa. Quando seja recomendada a não concessão do estatuto de refugiado ao requerente, este pode, nos termos da section 16 desta lei, recorrer da recomendação do Refugee Applications Commissioner para o Refugee Appeals Tribunal (Irlanda).

27.      O recurso para o Refugee Appeals Tribunal pode incluir uma fase oral perante um membro deste órgão. Na sequência dessa audiência, o Refugee Appeals Tribunal confirmará ou não a recomendação do Refugee Applications Commissioner. Se der razão ao requerente de asilo e considerar que a recomendação deve ser favorável, o Minister for Justice, Equality and Law Reform é obrigado, de acordo com a section 17 (1) daquela lei, a conceder o estatuto de refugiado. Caso contrário, se o Refugee Appeals Tribunal considerar que a recomendação deve ser desfavorável, o Minister for Justice, Equality and Law Reform mantém o poder discricionário de decidir conceder ou não esse estatuto.

28.      Nos termos da section 5 da Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos, os requerentes de asilo podem contestar a validade das recomendações do Refugee Applications Commissioner e das decisões do Refugee Appeals Tribunal perante a High Court, com a ressalva das condições especiais aplicáveis em matéria de asilo. Foi com base nesta disposição que foram interpostos os recursos no processo principal para o órgão jurisdicional de reenvio.

29.      De acordo com aquela disposição, só é possível recorrer de uma decisão da High Court para o Supreme Court se a própria High Court proferir um acórdão que admita tal recurso (certificate of leave to appeal). Para esse efeito, a section 46 (3) do Courts and Courts Officers Act 2002 (Lei relativa aos tribunais e aos oficiais de justiça de 2000), conforme alterada à data dos factos do litígio no processo principal, prevê que a High Court se deve pronunciar sobre esta autorização no prazo de dois meses após a realização de uma audiência. Este prazo pode, contudo, ser prorrogado.

30.      Cabe ainda realçar, que a section 12 da Lei dos refugiados de 1996 prevê que o Minister for Justice, Equality and Law Reform pode, sempre que considere necessário ou oportuno, emitir orientações, por escrito, ao Refugee Applications Commissioner e/ou ao Refugee Appeals Tribunal no sentido de um dos dois, ou ambos, consoante o caso, atribuir prioridade a determinadas categorias de pedidos. Pode tratar‑se de uma prioridade, como no presente processo, em função do país de origem ou de residência habitual dos requerentes, ou ainda em função de uma ligação familiar entre os requerentes ou da idade, designadamente, quando se tratar de um menor.

31.      A este respeito, em 11 de dezembro de 2003, com base naquela disposição, o Minister for Justice, Equality and Law Reform dirigiu uma orientação ao Refugee Applications Commissioner e ao Refugee Appeals Tribunal para que fosse atribuída prioridade aos pedidos de asilo apresentados, a partir de 15 de dezembro de 2003, por nacionais nigerianos.

32.      O anexo II da Lei dos refugiados de 1996 refere que o Refugee Appeals Tribunal é composto por um presidente e pelos membros ordinários que o Minister for Justice, Equality and Law Reform, de acordo com o Minister for Finance, considere necessários para a resolução rápida dos processos do Refugee Appeals Tribunal, devendo cada um deles ter, pelo menos, cinco anos de prática como barrister ou solicitor no período anterior à sua nomeação. Os membros do Refugee Appeals Tribunal são nomeados pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform. Cada membro ordinário é nomeado para um mandato de três anos, de acordo com as modalidades que, com ressalva das disposições do referido anexo, serão fixadas pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform no momento de proceder à respetiva nomeação. O presidente do Refugee Appeals Tribunal exerce as suas funções com base num contrato escrito de prestação de serviços, no qual estão estipuladas as condições que podem ser determinadas ao longo do tempo pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform de acordo com o Minister for Finance. Cada membro ordinário recebe uma remuneração, subsídios e compensações por despesas que vão sendo fixadas ao longo do tempo pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform de acordo com o Minister for Finance.

33.      No referido anexo é também especificado que um membro ordinário do Refugee Appeals Tribunal pode ser demitido das suas funções pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform, o qual especificará os motivos dessa demissão.

34.      Os membros do pessoal do Refugee Appeals Tribunal são funcionários na aceção do Civil Service Regulation Act 1956 (Lei sobre a regulamentação da função pública de 1956).

II — Factos do litígio no processo principal

35.      Os factos do litígio no processo principal, tal como decorrem do acórdão da High Court de 9 de fevereiro de 2011, já referido, disponibilizado pelo órgão jurisdicional de reenvio, são os seguintes:

36.      O processo HID diz respeito a uma criança que tinha dez anos na época dos factos no processo principal, que chegou à Irlanda com a sua mãe em 2008, e de nacionalidade nigeriana. A mãe, em representação da sua filha menor, apresentou um pedido de asilo ao ORAC em consequência de ameaças de excisão e de morte de que aquela era objeto e que tinham origem na família do seu pai. Uma outra filha do casal tinha já morrido em 2007, após ter sido submetida a tais tratamentos.

37.      Num relatório datado de 15 de agosto de 2008, o Refugee Applications Commissioner considerou que o pedido da menor devia ser indeferido pelo facto de as declarações da mãe serem pouco credíveis e de a polícia local constituir uma proteção suficiente. A mãe da menor recorreu do relatório para o Refugee Appeals Tribunal. A apreciação desse recurso foi adiada até à prolação do acórdão pelo órgão jurisdicional de reenvio nos presentes processos.

38.      O processo BA diz, igualmente, respeito a um nacional nigeriano que entrou no território irlandês em agosto de 2008 e apresentou um pedido de asilo ao ORAC pelo facto de ser objeto de maus tratamentos no seu país de origem em razão da sua orientação sexual.

39.      No seu relatório, datado de 25 de agosto de 2008, o Refugee Applications Commissioner emitiu parecer negativo quanto ao pedido deste nacional nigeriano, considerando que as declarações deste último não eram credíveis. BA recorreu deste parecer para o Refugee Appeals Tribunal. Por decisão de 25 de novembro de 2008, este negou provimento ao recurso com fundamento no facto de os elementos apresentados pelo requerente não serem credíveis.

40.      Tanto D. como A. recorreram para a High Court a fim de obterem a anulação dos relatórios do Refugee Applications Commissioner de 15 e 25 de agosto de 2008, respetivamente, bem como da orientação emitida pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform em 11 de dezembro de 2003, no sentido de atribuir prioridade aos pedidos de asilo apresentados por nacionais nigerianos.

41.      Na sua decisão de 9 de fevereiro de 2011, a High Court negou provimento aos recursos e indeferiu os pedidos dos recorrentes.

42.      A High Court é agora chamada a pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por estes recorrentes para que lhes seja permitido recorrer para a Supreme Court. De acordo com a section 5 da Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos, tal recurso só pode ser interposto se a High Court proferir, a este respeito, um acórdão que o admita e certifique que a sua decisão respeita a uma questão de direito de excecional importância para a ordem pública e que é desejável, no interesse público, que o recurso seja admitido («certificate of leave to appeal»).

III — Questões prejudiciais

43.      Por ter dúvidas quanto à interpretação de determinadas disposições da Diretiva 2005/85 e por considerar necessário obter uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça para determinar se deve admitir a interposição de recurso para a Supreme Court, a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As disposições da Diretiva 2005/85 […] ou os princípios gerais do direito da União […] obstam a que um Estado‑Membro adote medidas administrativas que impõem que uma categoria de pedidos de asilo definida com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente de asilo seja examinada e decidida de acordo com um procedimento acelerado ou prioritário?

2)      Deve o artigo 39.° da Diretiva 2005/85[…], em conjugação com o seu considerando vigésimo sétimo e o artigo 267.° TFUE, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efetivo aí imposto é assegurado pelo direito nacional quando a função de fiscalização ou de recurso das decisões tomadas em primeira instância sobre os pedidos seja confiada por lei ao recurso a interpor para o tribunal, instituído por Lei do Parlamento, com competência para proferir decisões vinculativas a favor dos requerentes de asilo relativamente a todas as questões de direito e de facto relevantes para a apreciação do pedido, apesar da existência de mecanismos administrativos e organizacionais com algumas das, ou todas as, seguintes características:

¾        a manutenção por um ministro do Governo do poder discricionário residual de revogar o indeferimento de um pedido de asilo;

¾        a existência de ligações organizacionais ou administrativas entre as entidades responsáveis pela decisão em primeira instância e pela decisão sobre os recursos;

¾        o facto de os membros do tribunal que proferem decisões serem nomeados pelo ministro e exercerem funções em regime de tempo parcial por um período de três anos, e de serem remunerados em função dos casos tratados;

¾        a manutenção pelo ministro do poder de emitir orientações do tipo das especificadas nas sections 12, 16 (2B) (b) e 16 (11) da Lei [dos refugiados de 1996]?»

IV — Apreciação

44.      Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, no essencial, sobre a questão de saber se o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente.

45.      Seguidamente, através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 39.° daquela diretiva e o princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta, se opõem a uma legislação como a em causa no processo principal, a qual prevê a possibilidade de se recorrer das decisões do órgão de decisão para o Refugee Appeals Tribunal, cuja qualidade de órgão jurisdicional independente é contestada pelos requerentes.

A —    Quanto à instituição de um procedimento acelerado ou prioritário com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente de asilo

46.      A título preliminar, consideramos útil recordar o espírito da Diretiva 2005/85.

47.      A Diretiva 2005/85 tem como objetivo, de acordo com o seu artigo 1.°, definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros em torno de dois princípios essenciais que correspondem ao desejo manifestado nas conclusões da presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999 (14): equidade e eficácia (15).

48.      Para observar o princípio da equidade, o procedimento assenta no respeito pelos direitos e princípios fundamentais reconhecidos, designadamente, na Carta (16). Inspiram‑se neste princípio as disposições já referidas que constam do capítulo II da Diretiva 2005/85, intitulado «Princípios e garantias fundamentais».

49.      O imperativo de eficácia está consagrado no artigo 23.°, n.° 2, desta diretiva, o qual dispõe que os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação de um pedido de asilo o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

50.      A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem um procedimento acelerado ou prioritário aos pedidos de asilo, de acordo com o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da referida diretiva, decorre deste imperativo.

51.      De facto, como é recordado no décimo primeiro considerando da Diretiva 2005/85, é do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de asilo que a decisão sobre os pedidos de asilo seja proferida o mais rapidamente possível. Tal justifica‑se, quanto a nós, designadamente pelo facto de ser importante que os requerentes conheçam rapidamente o seu destino e de um tratamento demasiado demorado poder desencorajá‑los e levá‑los a preferir a clandestinidade.

52.      Vistas as precedentes considerações, há que averiguar se a apreciação prioritária ou acelerada de determinados pedidos de asilo classificados como tal com base na nacionalidade do requerente constitui uma prática compatível com o equilíbrio exigido pela Diretiva 2005/85.

53.      Assim, foi afirmado na audiência que um pedido de asilo só pode ser tratado através de um procedimento acelerado ou prioritário, por força do artigo 23.°, n.° 3, da referida diretiva, nos casos em que o pedido esteja bem fundamentado ou então com base num dos dezasseis motivos previstos no n.° 4 deste artigo, quando tudo leve a crer que não tem fundamento. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem submeter a apreciação dos pedidos de asilo a um procedimento acelerado ou prioritário apenas com base na nacionalidade dos requerentes.

54.      Além disso, os recorrentes consideram que a opção pelo procedimento acelerado ou prioritário apenas pode dizer respeito a um pedido individual e não a uma categoria de pedidos. Recordam, designadamente, que o artigo 3.° da Convenção de Genebra enuncia que os Estados contratantes aplicarão as disposições desta convenção aos refugiados sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, na religião ou no país de origem. Por conseguinte, consideram que a introdução de um procedimento acelerado ou prioritário para uma categoria de pessoas definida com base em tal critério viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.

55.      Não comungamos desta análise, pelas seguintes razões:

56.      Na elaboração da Diretiva 2005/85, o legislador da União referiu, várias vezes, que os Estados‑Membros beneficiam de uma margem de apreciação para a aplicação do procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado. Assim, na sua proposta de diretiva, já referida, a Comissão Europeia especificou que todas as normas relativas à aplicação de um processo equitativo e eficaz são enunciadas sem prejuízo do poder discricionário de que dispõem os Estados‑Membros para darem prioridade aos processos em função das suas políticas nacionais (17).

57.      Encontramos esta mesma intenção do legislador da União de deixar uma margem de apreciação aos Estados‑Membros no próprio texto daquela diretiva consagrado ao procedimento de apreciação. Assim, o décimo primeiro considerando daquela diretiva enuncia que a organização da tramitação dos pedidos de asilo deverá ser deixada à discricionariedade dos Estados‑Membros, para que estes possam, de acordo com as necessidades nacionais, considerar prioritário ou acelerar a tramitação de qualquer pedido, tendo em conta as normas previstas na referida diretiva.

58.      Cremos que a redação do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2005/85 vai também no mesmo sentido. Por força desta disposição, os Estados‑Membros «podem» conceder prioridade ou acelerar uma apreciação de um pedido «inclusivamente» nos casos em que o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais. De igual modo, o n.° 4 deste artigo confere aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicar o procedimento acelerado ou prioritário com base em dezasseis motivos específicos que justificam a aplicação de tal procedimento, empregando igualmente o verbo «poder».

59.      O legislador da União entendeu por bem deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de optarem por um procedimento acelerado ou prioritário no tratamento dos pedidos de asilo (18), sendo que a utilização da expressão «inclusivamente» no artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2005/85 demonstra, na nossa opinião, que tal procedimento pode ser aplicado quer aos pedidos bem fundamentados quer aos pedidos infundados.

60.      De resto, no n.° 29 do acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (19), o Tribunal de Justiça salientou que os procedimentos instituídos por aquela diretiva constituem normas mínimas e que os Estados‑Membros dispõem, em vários aspetos, de uma margem de apreciação na execução destas disposições, tendo em conta as especificidades do direito nacional. Esta margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros faz parte integrante do sistema europeu comum de asilo elaborado pelo legislador da União (20).

61.      De facto, há que ter presente que a referida diretiva constitui a primeira fase na criação de um regime europeu comum de asilo (21) e procede à harmonização de normas mínimas, não estando os Estados‑Membros obrigados a aplicar procedimentos uniformes e conservando, assim, os seus sistemas nacionais.

62.      A este respeito, as necessidades nacionais podem variar consideravelmente de um Estado‑Membro para o outro, podendo os fluxos migratórios recebidos ser muito diferentes. Para fazer face a um afluxo maciço de requerentes de asilo, como parece ser o caso na Irlanda relativamente aos nacionais nigerianos (22), os Estados‑Membros devem poder organizar‑se do modo mais adequado para tratar os pedidos de asilo da forma mais eficaz possível, no respeito pelo objetivo de celeridade prosseguido pela Diretiva 2005/85, simultaneamente garantindo que as exigências mínimas nela previstas serão respeitadas.

63.      Por isso, no que diz respeito à organização dos procedimentos e à determinação dos respetivos prazos, deve aplicar‑se o direito processual dos Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros (23).

64.      Quanto ao princípio da não discriminação, invocado pelos recorrentes, recordamos que tal princípio impõe, não apenas que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente, mas igualmente que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira (24).

65.      Em matéria de asilo, e em especial no sistema instituído pela Diretiva 2005/85, há que ter em conta que a nacionalidade do requerente assume uma importância determinante (25). De facto, é o seu país de origem que vai orientar a decisão do órgão de decisão, uma vez que este último tem o dever de se informar sobre a situação geral nesse país (26) para determinar a existência, ou não, de perigo para o requerente de asilo e, se for o caso, de necessidade de proteção.

66.      De resto, é esta a razão pela qual o legislador da União introduziu o conceito de países de origem seguros, de acordo com o qual sempre que um país terceiro possa ser assim considerado, os Estados‑Membros deverão poder designá‑lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente (27). Assim, os Estados‑Membros devem poder confiar na lista mínima comum de países de origem seguros adotada pelo Conselho da União Europeia (28) e apreciar o pedido de asilo com base na presunção elidível de que tais países são seguros (29). Os próprios Estados‑Membros podem, por força do artigo 30.° da Diretiva 2005/85, designar como países de origem seguros outros países terceiros distintos dos inscritos nesta lista mínima comum para efeitos da apreciação dos pedidos de asilo.

67.      A este propósito, para facilitar a apreciação dos pedidos de asilo, o próprio legislador da União previu que os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento seja considerado prioritário ou acelerado se o pedido de asilo for considerado infundado por o requerente ser proveniente de um país de origem seguro, na aceção dos artigos 29.° a 31.° da referida diretiva, ou por o país que não é um Estado‑Membro ser considerado país terceiro seguro no tocante ao requerente (30). Assim, neste caso, a nacionalidade constitui necessariamente o fator que justifica o tratamento prioritário ou acelerado. Por conseguinte, o recurso a este critério não é, de modo algum, contrário pela sua própria natureza à Diretiva 2005/85.

68.      Além disso, quando se verifique um afluxo maciço de pedidos de asilo provenientes do mesmo país, a preocupação em apreciar prioritariamente tais pedidos revela‑se conforme ao objetivo de eficácia visado por esta diretiva, uma vez que os funcionários encarregados de fazer esta apreciação estarão então mais bem informados dos perigos aos quais os nacionais desse país estão expostos, sendo de presumir que terão acesso a informações precisas e atualizadas quanto à situação geral no referido país. Deste modo, a tramitação dos pedidos torna‑se fácil e rápida, o que é, igualmente, do interesse dos requerentes.

69.      Uma vez que a Diretiva 2005/85 tem como objetivo introduzir um quadro mínimo em matéria de procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado, garantindo que os Estados‑Membros respeitam as exigências mínimas nela previstas, designadamente no capítulo II, a análise da ausência de discriminação deve, na nossa opinião, ser efetuada sob um outro ângulo.

70.      Cremos que as situações dos requerentes de asilo, que se encontram todos numa situação idêntica, uma vez que todos pretendem obter proteção internacional, devem ser comparadas em função do tratamento de que são alvo no decurso do procedimento de concessão do estatuto de refugiado. O risco de discriminação pode residir, não no recurso à nacionalidade como critério para justificar um procedimento prioritário ou acelerado, como acabámos de referir, mas nos efeitos deste último se, pela sua tramitação e pelos prazos nele previstos, privar quem dele venha a ser objeto das garantias exigidas pelo artigo 23.° da Diretiva 2005/85, que especifica que estas são aplicáveis a qualquer forma de procedimento.

71.      Por conseguinte, a introdução de um procedimento prioritário como o que está em causa no processo principal não deve ter como efeito tornar impossível ou inviabilizar, na prática, o exercício dos direitos que esta diretiva confere aos requerentes de asilo que sejam nacionais nigerianos. Designadamente, estes últimos devem poder beneficiar de um prazo suficiente para reunir e apresentar os elementos necessários para fundamentar o seu requerimento (31), permitindo, assim, que o órgão de decisão proceda a uma apreciação equitativa e completa destes pedidos e garantindo que os requerentes não fiquem expostos a perigos no seu país de origem.

72.      No caso em apreço, não cremos que a situação dos nacionais nigerianos seja objeto de um tratamento diferente daquele de que é dado aos requerentes de asilo provenientes de outros países terceiros pelo facto de os seus pedidos serem objeto de um procedimento prioritário (32). Em todo o caso, cabe ao juiz nacional verificar se todos os princípios de base e as garantias fundamentais enunciadas no capítulo II da Diretiva 2005/85 foram efetivamente respeitados no quadro do tratamento prioritário dos pedidos de asilo de D. e de A.

73.      Visto o conjunto das precedentes considerações, entendemos que o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado‑Membro submeta a apreciação de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente a um procedimento acelerado ou prioritário.

B —    Quanto à garantia de um recurso efetivo na aceção do artigo 39.° da Diretiva 2005/85

74.      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o sistema instituído pela legislação irlandesa no tocante ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado respeita a garantia de um recurso efetivo como é enunciado no artigo 39.° da Diretiva 2005/85 e no artigo 47.° da Carta.

75.      Recordamos que o artigo 39.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva enuncia que os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional da decisão proferida sobre o seu pedido de asilo. O artigo 47.° da Carta, por seu turno, consagra o princípio da proteção jurisdicional efetiva (33).

76.      O vigésimo sétimo considerando da referida diretiva especifica que, de acordo com um princípio fundamental do direito da União, as decisões relativas a um pedido de asilo e à retirada do estatuto de refugiado devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE.

77.      Os recorrentes alegam, designadamente, que o Refugee Appeals Tribunal não é um órgão jurisdicional na aceção desta disposição.

78.      Constitui jurisprudência assente que, para apreciar se o organismo de reenvio possui a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção da referida disposição, questão que releva unicamente do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do organismo, o seu caráter permanente, o caráter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (34).

79.      Os critérios relativos à origem legal, ao caráter permanente e à aplicação das normas de direito não suscitam quaisquer dúvidas no que diz respeito ao Refugee Appeals Tribunal (35). Em contrapartida, os recorrentes contestam o caráter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo que nele decorre e a sua independência. Serão, pois, estas três questões que iremos analisar sucessivamente.

80.      Em primeiro lugar, há que constatar que as sections 15 e 16 (1) da Lei dos refugiados de 1996 instituem o Refugee Appeals Tribunal como o tribunal competente para apreciar e decidir dos recursos interpostos das recomendações do Refugee Applications Commissioner, que são, recordemo‑lo, as decisões em primeira instância relativas aos pedidos de asilo (36). Por outro lado, caso o recurso para o Refugee Appeals Tribunal seja acolhido, o Minister for Justice, Equality and Law Reform está obrigado, de acordo com a section 17 (1) daquela lei, a conceder o estatuto de refugiado. Só se o Refugee Appeals Tribunal considerar o recurso do requerente de asilo improcedente é que o Minister for Justice, Equality and Law Reform pode, ainda assim, decidir conceder o estatuto de refugiado. Não tem, por isso, qualquer margem de manobra a partir do momento em que a decisão seja favorável ao requerente de asilo. As decisões favoráveis do Refugee Appeals Tribunal têm, por isso, força obrigatória e vinculam as autoridades estaduais.

81.      Em segundo lugar, recordamos que a exigência de um processo contraditório não constitui um critério absoluto (37). Por conseguinte, cremos que o facto de o ORAC não ter de estar representado no Refugee Appeals Tribunal tem pouca importância. Em contrapartida, salientamos que a section 16 (5) da lei dos refugiados de 1996 prevê que o Refugee Applications Commissioner deve fornecer ao Refugee Appeals Tribunal cópias de todos os relatórios, documentos ou declarações escritas que lhe tenham sido apresentados nos termos da section 11 desta lei, bem como uma indicação escrita a respeito da natureza e da origem de qualquer outra informação relacionada com o pedido da qual tenha tido conhecimento no decurso do seu inquérito. De acordo com a section 16 (8) da referida lei, o Refugee Appeals Tribunal fornecerá estas mesmas cópias ao requerente e ao seu mandatário, bem como, a pedido deste, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados. Acresce que o Refugee Appeals Tribunal pode ainda convocar uma audiência, para a qual pode citar qualquer pessoa cujo depoimento seja necessário e ouvir as alegações do requerente e do Refugee Applications Commissioner (38). Por conseguinte, é possibilitada a cada uma das partes uma oportunidade para dar a conhecer ao Refugee Appeals Tribunal tudo o que for necessário para o sucesso do seu pedido ou da sua defesa.

82.      Salientamos igualmente que a section 16 (16) daquela lei enuncia que, antes de decidir do recurso, o Refugee Appeals Tribunal deve tomar em consideração, designadamente, o relatório do Refugee Applications Commissioner, qualquer observação formulada por este ou pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, os elementos de prova produzidos e qualquer declaração proferida na audiência e ainda qualquer documento, declaração escrita ou outra informação fornecidos ao Refugee Applications Commissioner.

83.      O Refugee Appeals Tribunal dispõe, pois, de um amplo poder de fiscalização, uma vez que conhece quer de questões de facto quer de questões de direito e que aprecia os elementos de prova que lhe sejam presentes.

84.      Por fim, em terceiro e último lugar, os recorrentes consideram que o Refugee Appeals Tribunal não é independente. Alegam, designadamente, que existem ligações organizacionais entre este, o ORAC e o Minister for Justice, Equality and Law Reform e que os seus membros estão expostos a pressões externas. Em especial, a nomeação e a fixação das condições de designação, de remuneração e outros aspetos do mandato retiram‑lhe independência.

85.      De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de independência, que é inerente à missão de julgar, implica acima de tudo que a instância em questão tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso (39). O Tribunal de Justiça referiu que este conceito abrange dois aspetos. O primeiro aspeto, externo, pressupõe que a instância esteja protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos. O segundo aspeto, interno, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto deste litigio (40).

86.      No caso em apreço, a section 15 (2) da Lei dos refugiados de 1996 enuncia que o Refugee Appeals Tribunal é independente no exercício das suas funções. Recordamos que, quando este decide a favor do requerente de asilo, o Minister for Justice, Equality and Law Reform fica vinculado por esta decisão e não tem, por isso, legitimidade para revê‑la. Quanto às normas de nomeação e de remuneração, cremos que não põem em causa a independência do Refugee Appeals Tribunal. De facto, os seus membros são nomeados de entre pessoas com no mínimo cinco anos de experiência como barrister ou solicitor, para um determinado mandato, e a sua nomeação pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform não é feita em termos diferentes da do que sucede na maioria dos órgãos jurisdicionais nacionais no seio da União.

87.      Mais delicada é a questão da destituição dos membros do Refugee Appeals Tribunal. De facto, recordamos que constitui jurisprudência constante que as garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita às causas de destituição dos membros da instância, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (41). A este respeito, para se considerar preenchida a condição relativa à independência do órgão de reenvio, a jurisprudência exige, designadamente, que os casos de destituição dos membros deste órgão sejam determinados por disposições legais expressas (42).

88.      No caso em apreço, resulta da section 7 do anexo II da Lei dos refugiados de 1996 que os membros ordinários do Refugee Appeals Tribunal podem ser demitidos das suas funções pelo Minister for Justice, Equality and Law Reform, o qual especificará os motivos de tal demissão. É de lamentar que os casos em que os membros do Refugee Appeals Tribunal podem ser demitidos das suas funções não estejam estabelecidos de forma mais precisa. Por conseguinte, o Minister for Justice, Equality and Law Reform parece dispor de um amplo poder discricionário. Além disso, não resulta claro se a decisão relativa à destituição de um membro do Refugee Appeals Tribunal pode ser objeto de controlo jurisdicional.

89.      Creio, porém, que é possível afastar as dúvidas quanto à impermeabilidade do Refugee Appeals Tribunal relativamente a elementos externos pelas seguintes razões:

90.      Entendemos que o sistema irlandês relativo à concessão e retirada do estatuto de refugiado assegura o direito a um recurso efetivo. De facto, como vimos, de acordo com a section 5 da Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos, os requerentes de asilo podem ainda contestar a validade das recomendações do Refugee Applications Commissioner e das decisões do Refugee Appeals Tribunal perante a High Court, cuja decisão pode, ela própria, ser objeto de recurso para a Supreme Court. De resto, foi o que se passou no presente processo, tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido chamado a apreciar um recursos interpostos de uma recomendação do Refugee Applications Commissioner e de uma decisão do Refugee Appeals Tribunal.

91.      Por conseguinte, cremos ser totalmente impossível que a High Court ou a Supreme Court possam vir a confirmar decisões que tenham sido proferidas sob pressão do Governo irlandês. Inversamente, a existência destas possibilidades de recurso previne, por si só, qualquer tentação de pressão sobre o Refugee Appeals Tribunal.

92.      A este respeito, recordamos que o vigésimo sétimo considerando da Diretiva 2005/85 indica que a eficácia do recurso, também no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado‑Membro no seu todo. Na nossa opinião, os Estados‑Membros beneficiam, por isso, de uma certa margem de discricionariedade na sua organização processual, desde que o juiz nacional possa verificar o mérito das razões que levaram a autoridade administrativa competente a considerar o pedido de proteção internacional infundado ou abusivo, sem que estas beneficiem de uma presunção inilidível de legalidade (43).

93.      Esta mesma abordagem foi adotada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em várias ocasiões, a última das quais no seu acórdão I.M. c. França (44). Neste último, referiu que a sua preocupação essencial consiste em saber se existem garantias efetivas que protejam o requerente contra uma expulsão arbitrária para o país do qual fugiu (45). Especificou ainda que o conjunto dos recursos disponibilizados pelo direito interno pode satisfazer as exigências do artigo 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, relativo ao direito a um recurso efetivo, mesmo quando nenhum destes recursos, considerados individualmente, as satisfaça na sua totalidade (46). De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recordou que esta disposição não vai ao ponto de exigir uma forma específica de recurso e que a organização das vias de recurso internas se insere na margem de apreciação deixada aos Estados (47).

94.      Creio, pois, que o sistema irlandês de concessão e retirada do estatuto de refugiado, considerado no seu todo, respeita plenamente o direito a um recurso efetivo.

95.      Por conseguinte, tendo em conta o conjunto dos elementos que antecedem, consideramos que o artigo 39.° da Diretiva 2005/85 e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não obstam a uma legislação nacional como a em causa no processo principal, nos termos da qual pode ser interposto recurso da decisão do órgão de decisão para o Refugee Appeals Tribunal e para a High Court.

V —    Conclusão

96.      Vistas as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pela High Court:

«1)      O artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a análise de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente.

2)      O artigo 39.° da Diretiva 2005/85 e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não obstam a uma legislação nacional como a em causa no processo principal, nos termos da qual pode ser interposto recurso da decisão do órgão de decisão para o Refugee Appeals Tribunal e para a High Court.»


1 —      Língua original: francês.


2 —      Diretiva do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO L 326, p. 13).


3 —      Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954) (a seguir «Convenção de Genebra»).


4 —      V. artigo 1.°, bem como os quarto e quinto considerandos desta diretiva.


5 —      V. segundo considerando da referida diretiva.


6 —      V. artigo 2.°, alínea e), desta diretiva.


7 —      V. artigo 10.°, n.° 1 desta diretiva.


8 —      V. artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.


9 —      Diretiva do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12, e retificação JO 2005, L 204, p. 24).


10 —      V. artigo 39.°, n.° 2, desta diretiva.


11 —      V. artigo 39.°, n.° 4, da referida diretiva.


12 —      HID & BA c. Refugee Applications Commissioner & Ors [2008] IEHC 1261 e [2009] IEHC 56.


13 —      Section 13 da referida lei.


14 —      Estas conclusões estão disponíveis na Internet, em: http://www.europarl.europa.eu/summits/tam_fr.htm.


15 —      V. n.os 2 e 3 da exposição de motivos da proposta de Diretiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros [COM(2000) 578 final]. V. ainda relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros [COM(2010) 465 final, p. 3].


16 —      V., designadamente, oitavo considerando da referida diretiva.


17 —      V. n.° 2 da exposição de motivos desta proposta. V. também Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Em direção a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido na União, para os beneficiários de asilo» [COM(2000) 755 final, p. 8].


18 —      V., a este respeito, o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho referido na nota 15 (p. 13).


19 —      C‑69/10, Colet., p. I‑7151.


20 —      V., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, N.S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, Colet., p. I‑13905, n.° 65).


21 —      V. comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento referida na nota 17 (p.8), bem como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de ação em matéria de asilo ‑ Uma abordagem integrada da proteção na UE» [COM(2008) 360 final, p. 2].


22 —      V., Joyce, C., Annual Policy Report on Migration and Asylum 2009: Ireland, ESRI Survey and Statistical Report Series 32, Dublin, 30 de julho de 2010, p. 13. V. ainda Quinn, E., Stanley, J., Joyce, C. e O’Connell, P. J., Handbook on Immigration and Asylum in Ireland 2007, ESRI Research Series 5, Dublin, 28 de agosto de 2007, p. 13.


23 —      Cabe também realçar que o artigo 39.°, n.os 2 e 4, desta diretiva deixa aos Estados‑Membros a incumbência de estabelecer os prazos para o exercício do direito de recurso efetivo contras as decisões proferidas sobre os pedidos de asilo.


24 —      V., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, Erny (C‑172/11, n.° 40).


25 —      V. décimo sétimo considerando desta diretiva.


26 —      V. artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.


27 —      V. igualmente décimo sétimo considerando da Diretiva 2005/85.


28 —      V., a este respeito, artigo 29.°, n.° 1, desta diretiva.


29 —      V. décimo nono considerando da referida diretiva.


30 —      V. artigo 23.°, n.° 4, alínea c), da referida diretiva.


31 —      V., designadamente, artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva.


32 —      V. HID & BA c.Refugee Applications Commissioner & Ors, já referido (n.os 36 e 37).


33 —      V. acórdão Samba Diouf, já referido (n.os 48 e 49).


34 —      V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2005, Syfait e o. (C‑53/03, Colet., p. I‑4609, n.° 29) e de 22 de dezembro de 2010, RTL Belgium (C‑517/09, Colet., p. I‑14093, n.° 36).


35 —      V. n.° C.11 das observações dos recorrentes; n.° 7.13 das observações da Irlanda e n.° 47 das observações da Comissão.


36 —      V. anexo I da Diretiva 2005/85.


37 —      V. acórdão de 17 de setembro de 1997, Dorsch Consult (C‑54/96, Colet.,p. I‑4961, n.° 31).


38 —      V. section 16 (10) e (11)(a) e (c) da Lei dos refugiados de 1996.


39 —      V. acórdão RTL Belgium, já referido (n.° 38 e jurisprudência referida).


40 —      Ibidem (n.os 39 e 40).


41 —      V. despacho do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2008, Pilato (C‑109/07, Colet., p. I‑3503, n.° 24 e jurisprudência referida).


42 —      Idem.


43 —      V. acórdão Samba Diouf, já referido (n.° 61).


44 —      V. TEDH, acórdão I.M. c. França, de 2 de fevereiro de 2012, petição n.° 9152/09.


45 —      § 127.


46 —      § 129.


47 —      § 138.