Language of document : ECLI:EU:T:2013:523

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

8 de outubro de 2013 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa glifosato — Recusa parcial de acesso — Risco de prejudicar interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva — Artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 — Diretiva 91/414/CEE»

No processo T‑545/11,

Stichting Greenpeace Nederland, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), com sede em Bruxelas (Bélgica),

representadas por B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por P. Oliver, P. Ondrůšek e C. ten Dam, e em seguida por Oliver, Ondrůšek e C. Zadra, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que recusa o acesso ao volume 4 do projeto do relatório de avaliação, elaborado pela República Federal da Alemanha, enquanto Estado‑Membro relator, da substância ativa glifosato, nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse e J. Schwarcz (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Stichting Greenpeace Nederland e a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), requereram, em 20 de dezembro de 2010, o acesso a vários documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado do glifosato como substância ativa, emitida nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1). O pedido baseava‑se no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e de Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), e no Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

2        Os documentos pedidos foram os seguintes:

¾        uma cópia do projeto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado‑Membro relator, a República Federal da Alemanha, antes da primeira inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 (a seguir «projeto de relatório»);

¾        uma lista completa de todos os testes apresentados pelas requerentes da inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414, decidida pela Diretiva 2001/99/CE da Comissão, de 20 de novembro de 2001, que altera o anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir designadamente o glifosato (JO L 304, p. 14);

¾        a documentação completa, integral e original dos testes apresentada pelas requerentes da inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 em 2001, na medida em que se refere a testes de toxicidade a longo prazo, a testes de mutagenia, de oncogenia, de neurotoxicidade e a estudos sobre a reprodução.

3        Por carta de 20 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia convidou as recorrentes a dirigirem‑se às autoridades alemãs para obterem o acesso aos documentos requeridos.

4        Por carta de 7 de fevereiro de 2011, as recorrentes apresentaram, com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, um pedido confirmativo de acesso aos documentos.

5        Após ter pedido o acordo prévio das autoridades alemãs, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, o secretário‑geral da Comissão autorizou, por carta de 6 de maio de 2011, o acesso ao projeto de relatório, com exceção do seu volume 4 (a seguir «documento controvertido»), cuja divulgação era recusada pelas referidas autoridades e que compreendia a lista completa dos testes apresentada pelas requerentes da primeira inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414. O secretário‑geral da Comissão informou as recorrentes de que a Comissão não possuía a documentação completa, integral e original desses testes, a qual nunca lhe tinha sido transmitida. O referido secretário‑geral explicou igualmente que a consulta das autoridades alemãs continuava no respeitante à divulgação do documento controvertido e seria tomada uma decisão posteriormente.

6        Com a decisão de 10 de agosto de 2011, o secretário‑geral da Comissão recusou o acesso ao documento controvertido, baseando‑se na recusa expressa pela República Federal da Alemanha (a seguir «decisão impugnada»).

7        Na decisão impugnada, o secretário‑geral da Comissão expôs os fundamentos que levaram a República Federal da Alemanha a opor‑se à divulgação do documento controvertido, com base na exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, ou seja, a proteção dos interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Com efeito, a República Federal da Alemanha considerava que o documento controvertido continha informações confidenciais sobre os direitos da propriedade intelectual dos requerentes da inscrição do glifosato ao anexo I da Diretiva 91/414, ou seja, a composição química detalhada da substância ativa produzida por cada um deles, informações pormenorizadas sobre o processo de fabrico da substância por cada requerente da inscrição, informações sobre as impurezas, a composição dos produtos finais e as relações contratuais entre as diferentes requerentes da inscrição.

8        Após ter observado que as autoridades alemãs tinham excluído a existência de um interesse público superior, tal como previsto no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, que impusesse a divulgação do documento controvertido, o secretário‑geral da Comissão apreciou se à luz do Regulamento n.° 1367/2006 podia ser invocado esse interesse público. Salientou que o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, não era aplicável ao documento controvertido, uma vez que este não continha informação que pudesse ser relacionada com emissões para o ambiente.

9        Ora, de acordo com o secretário‑geral da Comissão, esta considerava que as informações em causa se referiam a processos de produção do glifosato pelos requerentes da inscrição deste produto no anexo I da Diretiva 91/414 e que, na ponderação dos interesses em jogo, a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual dos requerentes prevalecia sobre o interesse público na divulgação das informações. Com efeito, a divulgação das informações que constam do documento controvertido permitiria às empresas concorrentes copiar os processos de produção dos requerentes da inscrição do glifosato, o que conduziria em perdas consideráveis para elas, em violação dos seus interesses comerciais e dos respetivos direitos de propriedade intelectual. O interesse público na divulgação de informações tinha já sido tomado em consideração, porquanto os efeitos possíveis das emissões de glifosato resultavam das outras partes do projeto de relatório, tornadas públicas, designadamente no que se refere às impurezas pertinentes e aos metabolitos. Quanto às informações relativas às impurezas não pertinentes, incluídas no documento controvertido, referiam‑se a elementos que não apresentam riscos para a saúde ou o ambiente, mas que levariam a revelar os processos de produção de cada produto.

10      O secretário‑geral da Comissão observou, em seguida, que resultava do processo de inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 que as exigências previstas pelo Regulamento n.° 1367/2006, em termos de colocação à disposição do público de informações sobre os efeitos desta substância no ambiente, tinham sido tomadas em consideração. Nestas condições, a proteção dos interesses dos produtores do glifosato devia prevalecer.

11      O secretário‑geral da Comissão concluiu que as informações solicitadas não se referiam às emissões para o ambiente, no sentido do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, e que não havia provas da existência de um interesse público superior a favor da divulgação, no sentido do Regulamento n.° 1049/2001, residindo esse interesse — em seu entender — na proteção dos interesses comerciais e dos direitos de propriedade intelectual dos produtores de glifosato.

 Tramitação processual e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de outubro de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

13      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Declarar que a Comissão infringiu a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998 (a seguir «Convenção de Aarhus»), e os Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1367/2006;

¾        Anular a decisão impugnada;

¾        Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

14      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Negar provimento ao recurso;

¾        Condenar as recorrentes nas despesas.

15      Mediante diligência de organização do processo, o Tribunal Geral colocou duas questões às recorrentes que responderam por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de janeiro de 2013.

16      Por despacho do Tribunal Geral de 9 de janeiro de 2013, foi requerido à Comissão que apresentasse no Tribunal Geral o documento controvertido e identificasse os aspetos relativos à pureza do glifosato, «à identidade» e à quantidade de todas as impurezas nele contidas e, ao perfil analítico dos lotes utilizados para os controlos, não devendo o documento controvertido ser comunicado às recorrentes. Por carta apresentada em 25 de janeiro de 2013, a Comissão apresentou o documento controvertido.

17      O documento controvertido é constituído por três subdocumentos. O primeiro tem por título «Monografia — 11 de dezembro de 1998 — Volume 4 — Parte A — Glifosato» e contém oito pontos, com os títulos «C.1 Informação confidencial», «C.1.1 Informação pormenorizada sobre os processos de fabrico da substância ativa (anexo II A 1.8)», «C.1.2 Especificação pormenorizada da substância ativa (anexo II A 1.9 a 1.11)», «C.1.3 Especificação pormenorizada das preparações (anexo II A 1.4)», «C.2 Resumo e avaliação das informações relativas à apresentação de dossiês coletivos», «C.2.1 Resumo das informações e documentação apresentadas (dossiê documento B)», «C.2.2 Avaliação das informações e da documentação apresentadas» e «C.2.3 Conclusão quanto ao caráter razoável ou não das medidas tomadas pelas empresas notificantes». O segundo subdocumento tem por título «Adenda à monografia — Volume 4 de 11 de dezembro de 1998 — Glifosato — Glifosato‑trimesium — Parte A — Glifosato», tem a data de 14 de janeiro de 2000 e contém um único ponto, com o título «C.1.2.1 Identidade dos isómeros, impurezas e aditivos (anexo II A 1.10)». O terceiro subdocumento tem por título «Adenda 2 à monografia — Volume 4 de 11 de dezembro de 1998 — Glifosato — Glifosato‑trimesium», tem a data de 12 de maio de 2001 e contém três pontos, intitulados «C.1.1 Informação pormenorizada sobre os processos de fabrico da substância ativa (anexo II A 1.8)», «C.1.2 Especificação pormenorizada da pureza da substância ativa» e «C.1.2.1 Identidade dos isómeros, impurezas e aditivos (anexo II A 1.10)».

18      Por ofício de 25 de janeiro de 2013, a Comissão identificou também as partes dos três subdocumentos que constituem o documento controvertido respeitantes à pureza do glifosato, à «identidade» e sobre a quantidade de todas as impurezas nele contidas e ao perfil analítico dos lotes utilizados para os controlos.

 Quanto ao objeto do litígio

19      O objeto do litígio deve ser especificado sob três aspetos.

20      Em primeiro lugar, a Comissão alega que nem a decisão de 6 de maio de 2011 nem a decisão impugnada contêm uma recusa de acesso à documentação completa, integral e original dos testes apresentados pelos requerentes da inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414, pedido pelas recorrentes na carta de 20 de dezembro de 2010. Nos termos da regulamentação relativa ao exame das substâncias ativas incluídas nos produtos fitofarmacêuticos, a Comissão recebeu apenas da República Federal da Alemanha uma documentação sumária sobre o glifosato, com uma cópia da notificação, das condições de utilização recomendada, bem como os resumos e resultados das experiências, mas não os próprios protocolos e relatórios de estudos.

21      As recorrentes declararam na audiência aceitar o facto de a Comissão não estar na posse dessa documentação. Importa, assim, salientar que o litígio não se refere a uma eventual recusa de acesso a essa documentação.

22      Em segundo lugar, as recorrentes afirmaram que, na medida em que o documento controvertido, na parte em que contém informações sobre as relações contratuais entre diferentes operadores que notificaram a substância ativa ou informações sobre o seu método de fabrico, não tem para elas interesse. Assim, pedem apenas a anulação da decisão impugnada na medida em que a Comissão lhes recusou o acesso às informações sobre o grau de pureza da substância ativa, sobre a «identidade» e sobre a quantidade das impurezas presentes no material técnico, sobre o perfil analítico dos lotes e sobre a composição exata do produto desenvolvido.

23      Em terceiro lugar, as recorrentes esclareceram, na audiência, o que consideram ser informações sobre «a identidade» e a quantidade das impurezas, bem como sobre o perfil analítico dos lotes. No que toca às impurezas, declararam procurar conhecer as outras substâncias químicas produzidas durante o processo de fabrico do glifosato e a sua quantidade. Quanto ao perfil analítico dos lotes apresentados pelas empresas para os testes, declararam pretender conhecer o conteúdo e a composição dos lotes, designadamente as outras substâncias químicas adicionadas, bem como a descrição dos testes e dos seus efeitos reais.

24      Assim convém limitar o litígio à parte do documento impugnado que contém informações sobre o grau de pureza da substância ativa, sobre a «identidade» e a quantidade de impurezas presentes no material técnico, sobre o perfil analítico dos lotes e sobre a composição exata do produto desenvolvido, como especificadas no n.° 23, supra.

 Questão de direito

25      No recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. Em primeiro lugar, consideram que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 não atribui nenhum direito de veto a um Estado‑Membro e que a Comissão pode não estar de acordo com a opinião do Estado‑Membro quanto à aplicação de uma exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento. Em segundo lugar, sustentam que não se deve aplicar a excepção ao direito de acesso que visa proteger os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva determinada, já que um interesse público superior impõe a divulgação das informações pedidas, relacionadas com as emissões para o ambiente. Em terceiro lugar, alegam que a decisão impugnada não é conforme ao artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 e ao artigo 4.° da Convenção de Aarhus, uma vez que a Comissão não avaliou o risco efetivo de um prejuízo dos interesses comerciais invocados.

26      Há que começar por examinar o segundo fundamento do recurso, o que pressupõe determinar, em primeiro lugar, o alcance do direito de acesso resultante do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1367/2006 e, seguidamente, o conceito de informações relacionadas com as emissões para o ambiente.

 Quanto ao alcance do direito de acesso resultante do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006

27      Em primeiro lugar, há que recordar que, em conformidade com o seu primeiro considerando, o Regulamento n.° 1049/2001 se inscreve na vontade expressa no artigo 1.°, segundo parágrafo, TUE, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Como recorda o segundo considerando do referido regulamento, o direito de acesso do público aos documentos das instituições está associado ao caráter democrático destas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, Colet., p. I‑6237, n.° 72 e jurisprudência referida).

28      Para este efeito, o Regulamento n.° 1049/2001 tem por objetivo, como indicado no seu quarto considerando e no artigo 1.°, permitir um direito de acesso o mais amplo possível do público aos documentos das instituições (v. acórdão Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 27, supra, n.° 73 e jurisprudência referida).

29      É certo que este direito não deixa de estar sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado. Mais especificamente, e em conformidade com o seu décimo primeiro considerando, o referido regulamento prevê, no seu artigo 4.°, um regime de exceções que autoriza as instituições a recusar o acesso a um documento no caso de a divulgação do mesmo poder prejudicar um dos interesses protegidos por este artigo (v. acórdão Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 27, supra, n.° 74 e jurisprudência referida). Em particular, o n.° 5 deste artigo enuncia que qualquer Estado‑Membro pode solicitar à instituição que não divulgue um documento desse Estado sem o seu prévio acordo.

30      Quando um Estado‑Membro tenha exercido a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 de solicitar que um documento específico, que dele emana, não seja divulgado sem o seu acordo prévio, a eventual divulgação desse documento pela instituição necessita da obtenção prévia de um acordo do referido Estado‑Membro (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão, C‑64/05 P, Colet., p. I‑11389, n.° 50).

31      Contudo, resulta da jurisprudência que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 só autoriza o Estado‑Membro em causa a opor‑se à divulgação de documentos que dele emanam com base nas exceções materiais previstas nos n.os 1 a 3 deste artigo e fundamentando devidamente a sua posição a esse respeito (acórdão Suécia/Comissão, n.° 30, supra, n.° 99).

32      Não obstante, uma vez que estas exceções estabelecem derrogações ao princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos, devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita (v. acórdão Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 27, supra, n.° 75 e jurisprudência referida).

33      Quando a exceção invocada é uma das enumeradas no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, o Estado‑Membro que se opõe à divulgação de documentos que dele emanam deve avaliar se existe ou não um interesse público superior que impõe a divulgação dos documentos.

34      No presente caso, resulta da decisão impugnada que a República Federal da Alemanha, da qual emana o documento controvertido, se opôs à sua divulgação justificando a sua recusa com a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, assente na violação da proteção dos interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual e que considerou que não existia um interesse público superior que impusesse a divulgação.

35      Em segundo lugar, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1367/2006 enuncia que o Regulamento n.° 1049/2001 constitui a regulamentação aplicável a todos os pedidos de acesso a informações sobre ambiente. Com efeito, resulta do oitavo e décimo quinto considerandos do Regulamento n.° 1367/2006, em especial, da fórmula «sem prejuízo de quaisquer outras disposições mais específicas no presente regulamento relativamente a pedidos de informação sobre ambiente», conjugados com os artigos 3.° e 6.° do referido regulamento, que este contém disposições que substituem, alteram ou precisam algumas das disposições do Regulamento n.° 1049/2001 quando o pedido de acesso vise informações sobre ambiente ou informação relacionada com emissões para o ambiente (acórdão de Tribunal de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão, T‑29/08, Colet., p. II‑6021, n.os 105 e 106, objeto dos recursos C‑514/11 P e C‑605/11 P, pendentes no Tribunal de Justiça).

36      No que respeita ao direito de acesso a documentos que contêm informações sobre ambiente, a obrigação de interpretação estrita das exceções previstas pelo Regulamento n.° 1049/2001, reafirmada pelo décimo quinto considerando, segundo período, e pelo artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006, é reforçada, por um lado, pela necessidade da instituição em causa tomar em consideração o interesse público na divulgação dessas informações e pela referência ao facto de saber se essas informações dizem respeito a emissões para o ambiente e, por outro, pelo facto de o Regulamento n.° 1049/2001 não conter precisões análogas quanto à aplicação das referidas exceções neste domínio (acórdão LPN/Comissão, n.° 35, supra, n.° 107).

37      O artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 estabelece uma presunção legal segundo a qual a divulgação reveste um interesse público superior quando as informações requeridas sejam relacionadas com emissões para o ambiente, exceto quando estas informações disserem respeito a um inquérito, nomeadamente o inquérito relativo a eventuais incumprimentos do direito da União Europeia (acórdão LPN/Comissão, n.° 35, supra, n.° 108).

38      Por conseguinte, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 exige que a instituição europeia em causa, a quem foi submetido um pedido de acesso a um documento, o divulga quando as informações requeridas sejam relacionadas com emissões para o ambiente, ainda que tal divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais de determinadas pessoas singulares ou coletivas, incluindo os direitos de propriedade intelectual dessas pessoas, no sentido do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

39      Os argumentos apresentados pela Comissão para justificar a interpretação diferente do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 não podem ser admitidos.

40      Em primeiro lugar, a Comissão salienta que a divulgação das informações contidas no documento controvertido poderia perturbar gravemente o equilíbrio instaurado pelo legislador da União na Diretiva 91/414, ao provocar consequências económicas importantes para os operadores que seguiram o processo de autorização das substâncias ativas previsto por esta diretiva. Ora, se esta contém disposições que visam proteger a confidencialidade das informações, que constituem segredos industriais e comerciais, fornecidos no quadro do processo de autorização de substâncias ativas que organiza, basta assinalar que a existência de tais regras não permite opor‑se à presunção inelidível resultante do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 (v. n.° 38, supra).

41      Em segundo lugar, o mesmo se passa com a circunstância segundo a qual a divulgação de um determinado número de informações relativas a impurezas constatadas numa substância ativa seria considerada como podendo prejudicar a proteção dos interesses comerciais dos interessados, nos termos do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1). Com efeito, tal disposição limita‑se a remeter para o interesse público protegido pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, sobre o qual prevalece o interesse público superior mencionado no artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006.

42      Em terceiro lugar, a Comissão refere‑se à jurisprudência em que o Tribunal de Justiça fixou regras específicas para a interpretação do Regulamento n.° 1049/2001, quando os documentos cuja divulgação é requerida estão também sujeitos a regras especiais quanto à sua comunicação às partes interessadas no âmbito de um processo específico (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, Colet., p. I‑5885, n.° 58, e de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, Colet., p. I‑8533, n.° 100). Admitindo que para interpretar o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, importa ter em conta a circunstância de as informações pedidas no presente caso terem sido transmitidas a um Estado‑Membro relator no processo de pedido de inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414, tal não conduzirá, em conformidade com os acórdãos já referidos, a uma presunção geral de acordo com a qual a divulgação das informações seria suscetível de prejudicar interesses protegidos por esta disposição. Tal conclusão seria irrelevante quanto ao alcance da regra fixada pelo artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006, que atribui de modo irrefutável o primado ao interesse público superior aí mencionado sobre o interesse baseado no risco de prejudicar interesses comerciais, incluindo a propriedade intelectual.

43      Em quarto lugar, a Comissão considera que importa assegurar uma interpretação dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1367/2006 que seja coerente com o direito da União e com os acordos internacionais assinados pela União, no presente caso, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389) (a seguir «Carta») e com o Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (ADPIC), de 15 de abril de 1994 (JO L 336, p. 214, a seguir «acordo ADPIC»), que constitui o anexo 1 C do acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 336, p. 3).

44      Por um lado, há que recordar que os artigos 16.° e 17.° da Carta consagram respetivamente a liberdade de empresa e o direito de propriedade, o qual faz igualmente parte dos princípios gerais da União tal como a proteção dos segredos comerciais (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, Interseroh Scrap and Metal Trading, C‑1/11, n.° 43 e jurisprudência referida). Contudo, não se pode admitir que, para efeitos de assegurar uma interpretação coerente da legislação da União, a validade de uma disposição do direito derivado, clara e incondicional, possa ser posta em causa (v., por analogia, acórdão Interseroh Scrap and Metal Trading, já referido, n.os 44 e 46). Ora, a pretexto de um justo equilíbrio entre a proteção do direito fundamental de propriedade, de que fazem parte os direitos ligados à propriedade intelectual e a proteção de outros direitos fundamentais, a Comissão procura, com a sua argumentação, afastar a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 e não assegurar uma interpretação coerente ou harmoniosa dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1367/2006 com as disposições da Carta, da Diretiva 91/414 ou do Regulamento n.° 1107/2009. Tal abordagem não pode, de todo o modo, ser acolhida, uma vez que implicaria deixar de aplicar uma disposição clara e incondicional de um regulamento da União, de que não se sustentou sequer que fosse contrária a uma regra de direito superior.

45      Por outro lado, as disposições do acordo ADPIC, que fazem parte do acordo OMC, assinado pela Comunidade e em seguida aprovado pela Decisão 94/800/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 1), fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Quando uma regulamentação da União existe no domínio abrangido pelo acordo ADPIC, aplica‑se o direito da União, o que implica a obrigação de, na medida do possível, proceder a uma interpretação conforme a este acordo, sem que, contudo, possa ser atribuído efeito direto à disposição em causa desse acordo (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2007, Merck Genéricos — Produtos Farmacêuticos, C‑431/05, Colet., p. I‑7001, n.° 35 e jurisprudência referida). A Comissão defende que importa interpretar de modo equilibrado e proporcional os Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1367/2006, bem como o estipulado relativamente às emissões para o ambiente que figuram na Convenção de Aarhus, de modo que não esteja em contradição com as disposições do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo ADPIC, que protegem informações que tenham valor comercial contra a divulgação pública. No essencial, é pedido ao Tribunal Geral que assegure uma interpretação das disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 em conformidade com o artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo ADPIC. No entanto, importa observar que a argumentação da Comissão leva à não aplicação das disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 e não a garantir uma interpretação dos termos deste artigo que seja conforme ao conteúdo do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo ADPIC, uma vez que dá prevalência à proteção concedida aos direitos de propriedade intelectual em relação à presunção inelidível a favor da divulgação das informações quando estas estão relacionadas com emissões para o ambiente. Ora, tal abordagem não pode, de todo o modo, ser acolhida, dado que conduz, na realidade, a pôr em causa a legalidade do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006, atendendo ao disposto no artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo ADPIC (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.° 800).

46      Decorre dos n.os 35 a 45, supra, que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 obriga à divulgação de um documento quando as informações requeridas se referem a emissões para o ambiente mesmo em caso de risco de prejuízo de interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, não podendo esta interpretação ser posta em causa a coberto de uma interpretação coerente, harmoniosa ou conforme às disposições nos artigos 16.° e 17.° da Carta, do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo ADPIC, da Diretiva 91/414 ou do Regulamento n.° 1107/2009.

 Quanto ao conceito de informações relacionadas com as emissões para o ambiente

47      Segundo as recorrentes, a Comissão violou a presunção resultante do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.°° 1367/2006, dado que as informações solicitadas são informações ambientais relacionadas com emissões para o ambiente. Com efeito, as informações diretamente ligadas à pureza do glifosato, designadamente «a identidade» e a quantidade de todas as impurezas nele presentes e ao perfil analítico dos lotes antes de serem utilizadas para os controlos e os estudos que levaram a que a referida substância fosse incluída no anexo I da Diretiva 91/414 são informações desse tipo, permitindo a composição do produto determinar os elementos tóxicos emitidos.

48      Antes de mais, a Comissão sustenta, que o conceito de emissão deve ser interpretado restritivamente e que, em conformidade com o Guia de aplicação da Convenção de Aarhus, publicado pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE‑ONU) em 2000 (a seguir «guia de aplicação»), consiste na libertação direta ou indireta de substâncias a partir das instalações. Em seguida, afirma que as informações requeridas não estão relacionadas com emissões para o ambiente, uma vez que as informações que constam do documento controvertido referem‑se pormenorizadamente, aos métodos de fabrico do glifosato, fornecidas pelos diferentes requerentes da inscrição e protegidos pelos direitos da propriedade intelectual, as categorias de informações que interessam às recorrentes não podem ser distinguidas e isoladas das informações sobre os métodos de fabrico da substância ativa, que são o próprio objeto do documento controvertido.

49      Em primeiro lugar, embora a Comissão alegue que a disposição relativa às emissões no ambiente deva ser interpretada restritivamente, há que referir que a lógica do direito de acesso aos documentos das instituições, nos termos consagrados no artigo 15.° TFUE e no Regulamento n.° 1049/2001, e especificados, quanto às informações ambientais ou relacionadas com as emissões no ambiente, no Regulamento n.° 1367/2006, não leva a tal conclusão.

50      Com efeito, quando as instituições pretendem opor uma exceção a um pedido de acesso aos documentos, devem interpretar e aplicar de forma estrita a referida exceção (v. acórdão Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 27, supra, n.° 75 e jurisprudência referida), de modo que a aplicação do princípio geral que consiste em conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse delas não seja posta em xeque (acórdão de Tribunal Geral de 24 de maio de 2011, NLG/Comissão, T‑109/05 e T‑444/05, Colet., p. II‑2479, n.° 123).

51      Ora, ao considerar que, quando as informações requeridas estão relacionadas com emissões para o ambiente, a divulgação tem um interesse público superior ao interesse protegido por uma exceção, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 permite uma aplicação concreta do princípio geral.

52      Importa também realçar que, nos termos do décimo quinto considerando do Regulamento n.° 1367/2006, apenas os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente. Ora, como foi realçado no decurso da audiência, a proposta legislativa COM (2003) 622 final da Comissão, de 24 de outubro de 2003, previa a aplicação das exceções ao direito de acesso aos documentos previstos no artigo 4.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1049/2001 aos pedidos de acesso de informações relacionadas com o ambiente, sem reservar um tratamento especial às informações relacionadas com as emissões para o ambiente. Foi a posição comum do Conselho, de 18 de julho de 2005, que refletiu a opção por uma abordagem mais restritiva quanto às exceções ao direito de acesso, reformulando o décimo quinto considerando numa versão próxima da versão definitiva e inserindo o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, que contém a presunção legal a favor da divulgação das informações relacionadas com emissões para o ambiente.

53      Do que antecede decorre que, nem a lógica do direito de acesso aos documentos das instituições da União, tal como resulta dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1367/2006 assim como da sua aplicação, nem a letra deste último regulamento, esclarecida pelos trabalhos preparatórios, implicam que o conceito de emissão para o ambiente seja interpretado restritivamente. Consequentemente, para que a divulgação seja legal, basta que as informações requeridas estejam relacionadas de modo suficientemente direto com emissões para o ambiente.

54      A remissão operada pela Comissão para o guia de aplicação para sustentar que o conceito de emissão se refere às emissões provenientes de instalações não permite pôr em causa esta conclusão.

55      Foi já decidido que o guia de aplicação não pode fornecer uma interpretação vinculativa da Convenção de Aarhus (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2012, Flachglas Torgau, C‑204/09, n.° 36), tendo a advogada‑geral E. Sharpston concluído que não é vinculativo no que diz respeito à interpretação da referida convenção (conclusões no acórdão Flachglas Torgau, já referido, n.° 58). O mesmo raciocínio deve valer, a fortiori, no que se refere à interpretação do Regulamento n.° 1367/2006.

56      Por outro lado, o guia de aplicação remete para o conceito de emissão tal como resulta da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), cujo artigo 2.°, n.° 5, define a emissão como a libertação [direta] ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação, que é uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I da diretiva. Ora, tal definição explica‑se pelo objetivo da Diretiva 96/61, concretamente a prevenção e a redução integradas da poluição proveniente de atividades exclusivamente industriais. Ora, importa realçar que nem a Convenção de Aarhus nem o Regulamento n.° 1367/2006 restringem os âmbitos de aplicação respetivos às consequências dessas atividades. Por conseguinte, a definição de emissão para o ambiente resultante do guia de aplicação não pode, para além do mais, servir para interpretar o Regulamento n.° 1367/2006.

57      Em segundo lugar, importa determinar se o documento controvertido contém informações que, de modo suficientemente direto, estão relacionadas com emissões para o ambiente.

58      Em primeiro lugar, há que lembrar que, como foi realçado no n.° 22, supra, as recorrentes não pedem o acesso às informações sobre as relações contratuais entre diferentes operadores que notificaram o glifosato ou sobre o seu método de fabrico, que constituem os pontos «C.1.1 Informação pormenorizada sobre os processos de fabrico da substância ativa (anexo II A 1.8)» (pp. 1 a 11) e «C.2 Resumo e avaliação das informações relativas à apresentação de dossiês coletivos» (pp. 88 e 89) do primeiro subdocumento comunicado pela Comissão ao Tribunal Geral, e o ponto «C.1.1 Informação pormenorizada sobre os processos de fabrico da substância ativa (anexo II A 1.8)» (pp. 1 a 3 inclusive) do terceiro subdocumento comunicado pela Comissão.

59      Em segundo lugar, as recorrentes esclareceram na audiência alguns pontos do seu pedido de acesso. Pretendiam dispor de informações relativas à «identidade» e à quantidade de impurezas presentes no glifosato bem como ao perfil analítico dos lotes testados, designadamente a sua composição, «identidade» e a quantidade de substâncias químicas acrescentadas durante os testes, a duração destes e os efeitos reais sobre a substância ativa.

60      Assim, só se as partes do documento controvertido diferentes das mencionadas no n.° 58, supra, incluíssem informações do género das especificadas no n.° 59, supra, ou relativas à composição do produto fitofarmacêutico que contém o glifosato, e desde que essas informações possam ser consideradas como relacionadas com emissões para o ambiente, caberia afirmar que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao recusar a sua divulgação.

61      Em terceiro lugar, as recorrentes especificaram de que o modo as informações relativas à «identidade» e à quantidade de impurezas presentes no glifosato, ao perfil analítico dos lotes testados e à composição do produto relativa a essa substância podem levar a determinar o nível de emissões das referidas impurezas para o ambiente.

62      No recurso, as recorrentes sustentam que os resíduos da substância ativa no ambiente e os seus efeitos na saúde humana estão diretamente ligados à pureza da substância, em particular à «identidade» e à quantidade de impurezas presentes no glifosato, e não unicamente à «identidade» e à quantidade das impurezas consideradas relevantes pela Comissão. No entender das recorrentes, é também importante conhecer o perfil analítico dos lotes utilizados para os controlos, a fim de poder interpretar estes controlos e os estudos em que se fundamentou a inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414. Esta é a razão pela qual a composição exata dos produtos desenvolvidos e controlados deve ser divulgada, o que permitiria determinar quais os elementos tóxicos que são emitidos para o ambiente e que nele podem permanecer certo tempo.

63      Na resposta às questões escritas do Tribunal Geral, as recorrentes especificaram em que medidas as informações que pediam se referiam ao conceito de emissão para o ambiente. Assim, as impurezas contidas no glifosato são libertadas para o ambiente ao mesmo tempo que este. Além disso, estas impurezas poderiam ter, consoante a sua quantidade, influência sobre o resultado dos testes exigidos para o exame dos efeitos nocivos do glifosato para efeitos da sua inscrição no anexo I da Diretiva 91/414. Para determinar se os testes efetuados com vista a esta inscrição são representativos das emissões para o ambiente que ocorreram no momento de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato, seria portanto necessário dispor de informações sobre o perfil analítico dos lotes. Em anexo à sua resposta, as recorrentes apresentaram um documento que ilustra designadamente um processo pelo qual o glifosato é produzido assim como os elementos que são acrescentados com vista a produzir esta substância ativa, e que insiste no facto de as impurezas presentes na substância ativa produzida serem emitidas para o ambiente. Por outro lado, o mesmo documento sublinha a importância de obter as informações relativas ao perfil analítico dos lotes testados, com o objetivo de verificar se esse perfil corresponde às dos produtos colocados no mercado, uma vez que uma produção em pequena escala pode conduzir a um perfil analítico do glifosato diferente do que é produzido em grande escala com vista à sua comercialização. Ao obter estas informações, é possível controlar as eventuais diferenças entre os perfis analíticos dos lotes testados com vista à inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 e os dos produtos colocados no mercado, e determinar se os testes efetuados são relevantes relativamente às emissões reais de glifosato no ambiente. Por último, o referido documento sublinha que as informações pedidas permitiriam conhecer o nível do metabolito no qual se transforma o glifosato, que é emitido para o ambiente, tem caráter persistente e polui as águas subterrâneas.

64      Embora a Comissão admita que qualquer substância é forçosamente libertada no ambiente num dado momento do seu ciclo de vida, entende que o documento controvertido não contém informações que possam ser consideradas relacionadas com emissões para o ambiente, mas informações relativas aos métodos de fabrico utilizados pelos diferentes operadores que notificaram o glifosato com vista à sua inscrição no anexo I da Diretiva 91/414. A Comissão opõe‑se à divulgação das informações relativas às impurezas e ao perfil analítico dos lotes, uma vez que tal permitiria reconstituir o método de fabrico da substância ativa e os correspondentes segredos comerciais, uma vez que não é possível distinguir e isolar essas diferentes categorias de informações. Por último, a Comissão sustenta que todas as informações pertinentes do ponto de vista toxicológico e quanto aos efeitos na saúde da substância ativa foram objeto de uma análise minuciosa e foram divulgados na sua decisão de 6 de maio de 2011, salientando igualmente que as recorrentes não indicam as razões pelas quais os documentos já divulgados não são suficientes para a apreciação da correção do processo de inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414.

65      Em quarto lugar, importa relembrar que o Tribunal Geral tomou conhecimento, no âmbito das medidas de instrução, do documento controvertido, que se divide, como a Comissão referiu na correspondência que acompanha o documento controvertido, em subdocumentos.

66      O primeiro subdocumento contém, nomeadamente, um ponto «C.1.2 Especificação pormenorizada da substância ativa (anexo II A 1.9 a 1.11)», que apresenta, por um lado, as notificações submetidas ao Estado‑Membro relator pelos operadores que pretendiam a inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 e que identificam as diferentes impurezas contidas no glifosato produzido bem como a quantidade precisa ou máxima para cada uma das impurezas [ponto «C.1.2.1 Identidade dos isómeros, impurezas e aditivos (anexo II A 1.10)», pp. 11 a 61] e, por outro, o perfil analítico dos lotes testados, que mostram sob a forma de quadros as quantidades de todas as impurezas presentes nos diferentes lotes bem como as quantidades mínima, mediana e máxima de cada uma das impurezas, os métodos de análise e de validação dos dados que foram igualmente apresentados pela maioria dos operadores em questão [secção «C.1.2.2 Perfil analítico dos lotes (anexo II A 1.11)», pp. 61 a 84]. O primeiro subdocumento contém também o ponto «C.1.3 Especificação pormenorizada das preparações (anexo II A 1.4)», que descreve o conteúdo fitofarmacêutico que inclui o glifosato fabricado por cada um dos operadores que procederam à notificação da substância ativa (pp. 84 a 88).

67      O ponto único do segundo subdocumento (v. n.° 17, supra) consiste num quadro onde estão identificados os diferentes operadores que notificaram o glifosato, a fórmula estrutural de cada impureza presente na substância ativa de cada um dos referidos operadores e a quantidade precisa ou máxima de cada uma dessas impurezas (pp. 1 a 6).

68      O terceiro subdocumento compreende, designadamente, dois pontos respetivamente intitulados «C.1.2 Especificação pormenorizada da pureza da substância ativa» e «C.1.2.1 Identidade dos isómeros, impurezas e dos aditivos (anexo II A 1.10)» (pp. 4 a 13). O ponto C.1.2 apresenta diferentes impurezas contidas no glifosato‑trimesium assim como a quantidade precisa ou máxima de cada uma dessas impurezas (p. 4), e as características analíticas dos lotes testados, que evidenciam sob a forma de quadros as quantidades de todas as impurezas presentes nos diferentes lotes (p. 7). O ponto C.1.2.1 é constituído por um quadro semelhante ao contido no segundo subdocumento e que apresenta informações da mesma natureza (pp. 8 a 13).

69      Há que declarar que, como sustentam as recorrentes, grande parte dos dados que resultam dos subdocumentos que constituem o documento controvertido, mencionados nos n.os 66 a 68, supra, referem‑se à identificação e às quantidades das diferentes impurezas presentes na substância ativa notificada por cada um dos operadores relacionados com o processo de inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414. Uma vez que a substância ativa deve ser incluída no produto fitofarmacêutico, que será libertado no ar, principalmente por pulverização, a «identidade» e a quantidade de cada impureza contida nessa substância constitui uma informação relacionada, de modo suficientemente direto, com emissões para o ambiente, como justamente indicaram as recorrentes (v. n.os 62 e 63, supra).

70      Todavia, importa especificar que o nome e a quantidade precisa ou máxima das impurezas presentes na substância ativa notificada por cada um dos operadores em causa constituem a única informação pretendida pelas recorrentes, como as mesmas afirmaram na audiência.

71      Relativamente ao perfil analítico dos lotes testados, importa também salientar que as informações que se referem às quantidades de todas as impurezas presentes nos diferentes lotes e às quantidades mínima, mediana e máxima de cada uma destas impurezas (v. n.os 66 a 68, supra), apresentadas em forma de quadros para cada um dos operadores que pediram a inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 no primeiro subdocumento e na forma de quadros recapitulativos no segundo e terceiro subdocumentos, constituem, à exceção das fórmulas estruturais das impurezas que figuram nestes dois últimos quadros, informações relacionadas de modo suficientemente direto com emissões para o ambiente.

72      Em contrapartida, as informações sobre os métodos de análise e de validação de dados fornecidas para determinar o perfil analítico dos lotes não constituem informações relacionadas com emissões para o ambiente, dado que da análise da única parte do documento controvertido que contém tais informações, concretamente, o ponto «C.1.2.2 Perfil analítico dos lotes (anexo II A 1.11)», que são parte do ponto C.1.2 do primeiro subdocumento, não resulta que inclua elementos que permitam determinar de modo suficientemente direto o nível de emissão para o ambiente dos diferentes componentes da substância ativa.

73      Quanto à composição dos produtos fitofarmacêuticos desenvolvidos pelos operadores que pediram a inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414, importa referir que as quantidades exatas, por quilograma ou por litro, da substância ativa e dos adjuvantes utilizados para o seu fabrico figuram no ponto C.1.3, intitulado «Especificações pormenorizadas das preparações (anexo III A 1.4)» do primeiro subdocumento e que se trata de informação relacionada de modo suficientemente direto com emissões para o ambiente (v. n.° 69, supra).

74      Nenhum dos argumentos apresentados pela Comissão é suscetível de pôr em causa as constatações feitas nos n.os 69 a 73, supra, uma vez que não permitem demonstrar que as informações requeridas não estejam relacionadas com emissões para o ambiente (v. n.° 64, supra).

75      Decorre do que precede que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao recusar o pedido de acesso ao documento controvertido, na medida em que o referido pedido tinha por objeto informações relacionadas com emissões para o ambiente, concretamente, em primeiro lugar, a «identidade» e a quantidade de todas as impurezas contidas na substância ativa notificada por cada operador, como especificadas no n.° 70, supra, que figuram no ponto C.1.2.1 do primeiro subdocumento (pp. 11 a 61), no ponto C.1.2.1 do segundo subdocumento (pp. 1 a 6) e no ponto C.1.2.1 do terceiro subdocumento (pp. 4 e 8 a 13); em segundo lugar, as impurezas presentes nos diferentes lotes e as quantidades mínima, mediana e máxima de cada uma dessas impurezas, que figura, para cada operador, nos quadros incluídos nos pontos C.1.2.2 do primeiro subdocumento (pp. 61 a 84) e no ponto C.1.2.4 do terceiro subdocumento (p. 7); em terceiro lugar, a composição dos produtos fitofarmacêuticos desenvolvidos pelos operadores que figuram no ponto C.1.3 intitulado «Especificações pormenorizadas das preparações (anexo III A 1.4)», do primeiro subdocumento (pp. 84 a 88).

76      Por conseguinte, deve admitir‑se o segundo fundamento de recurso e, sem necessidade de examinar o primeiro e terceiro fundamentos, anular a decisão impugnada na parte em que recusou o acesso às informações especificadas no n.° 75, supra.

 Quanto às despesas

77      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No presente caso, uma vez que a Comissão foi vencida, há que condená‑la nas suas próprias despesas e nas despesas das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão Europeia, de 10 de agosto de 2011, que recusou o acesso ao volume 4 do projeto do relatório de avaliação, elaborado pela República Federal da Alemanha, enquanto Estado‑Membro relator, da substância ativa glifosato, nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, é anulada na medida em que recusa o acesso às partes do referido volume que contêm informações relacionadas com emissões para o ambiente: a «identidade» e a quantidade de todas as impurezas contidas na substância ativa notificada por cada operador, que figuram no ponto C.1.2.1 do primeiro subdocumento (pp. 11 a 61), no ponto C.1.2.1 do segundo documento (pp. 1 a 6) e no ponto C.1.2.1 do terceiro subdocumento (pp. 4 e 8 a 13) deste volume; as impurezas presentes nos diferentes lotes e as quantidades mínima, mediana e máxima de cada uma dessas impurezas, que figuram, para cada operador, nos quadros incluídos nos pontos C.1.2.2 do primeiro subdocumento (pp. 61 a 84) e no ponto C.1.2.4 do terceiro subdocumento (p. 7) do referido volume; a composição dos produtos fitofarmacêuticos desenvolvidos pelos operadores que figuram no ponto C.1.3 intitulado «Especificações pormenorizadas das preparações (anexo III A 1.4)», do primeiro subdocumento (pp. 84 a 88).

2)      A Comissão é condenada nas despesas.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.