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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovigo - Itália) - processo penal contra Md Sagor

(Processo C-430/11)

"Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação"

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rovigo

Parte no processo nacional

Md Sagor

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunale di Rovigo - Interpretação dos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 15.° e 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.°, n.° 3, TUE - Legislação nacional que prevê a aplicação de uma multa de 5 000 a 10 000 euros ao estrangeiro que entre irregularmente no território nacional ou aí permaneça em situação irregular - Admissibilidade do delito penal de permanência irregular - Admissibilidade, em substituição da multa, da expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou de uma pena restritiva da liberdade ("permanenza domiciliare") - Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que

-    não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão a situação irregular de nacionais de países terceiros e

-    se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que permite reprimir com uma obrigação de permanência na habitação a situação irregular de nacionais de países terceiros, sem garantir que a execução desta pena deve cessar logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do referido Estado-Membro.

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1 - JO C 25, de 28.1.2012.