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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 4 de abril de 2016 – Boguslawa Zaniewicz-Dybeck/Pensionsmyndigheten

(Processo C-189/16)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Boguslawa Zaniewicz-Dybeck

Demandada: Pensionsmyndigheten

Questões prejudiciais

Devem as disposições do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 1 ser interpretadas no sentido de que, no cálculo da pensão garantida sueca, pode ser atribuído aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio dos períodos cumpridos na Suécia, nos casos em que a autoridade competente efetue um cálculo proporcional nos termos do artigo 46.°, n.° 2, desse regulamento?

Em caso de resposta negativa à questão 1, no cálculo do direito a uma pensão garantida, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos da pensão que o segurado recebe noutro Estado-Membro sem que tal seja contrário às disposições do Regulamento n.° 1408/71?

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1     Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).