Language of document :

Recurso interposto em 25 de setembro de 2014 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de julho de 2014 no processo T-295/12, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-446/14 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, Prof. Dr. T. Lübbig e Dr. M. Klasse, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.    Anular, na totalidade, o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 16 de julho de 2014, no processo T-295/12;

2.    Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Além disso, a República Federal da Alemanha mantém, na sua totalidade, os pedidos formulados em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Constitui objeto do presente recurso o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de julho de 2014, no processo T-295/12, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela República Federal da Alemanha da decisão da Comissão Europeia, de 25 de abril de 2012, relativa à medida SA.25051 (C 19/2010) (ex NN 23/2010) da Alemanha a favor do Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg [número C(2012) 2557 final].

Com o seu recurso, a República Federal da Alemanha alega que o Tribunal Geral definiu erradamente os critérios de prova utilizados para a declaração de um «erro manifesto de apreciação» para o caso de um Estado-Membro definir um serviço de interesse económico geral (SIEG) num setor não harmonizado a nível da União. O destinatário do auxílio (previsível) no processo administrativo em causa é o Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, uma entidade que recebeu compensações estatais pelo serviço sanitário em caso de epidemias animais, da disponibilização de capacidades de eliminação de carcaças de animais. No acórdão recorrido, foi determinante para a qualificação destas compensações como auxílios o Tribunal Geral não ter qualificado os serviços sanitários em caso de epidemias animais, a prestar pelo Zweckverband, como um serviço de interesse económico geral.

Em apoio do seu recurso, a República Federal da Alemanha invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega a violação dos artigos 107.°, n.° 1, e 106.°, n.° 2, TFUE, na medida em que estas disposições foram erradamente interpretadas no acórdão recorrido, ao ter-se considerado que as autoridades alemãs cometeram erros de tal forma graves na qualificação da reserva para lidar com epidemias animais como um serviço de interesse económico geral, que esses devem, no entender do Tribunal Geral, ser qualificados de «manifestos». A República Federal da Alemanha alega que o acórdão recorrido afeta a margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem para definir um serviço de interesse económico geral. No entender da República Federal da Alemanha não existe, em todo o caso, qualquer «erro manifesto de apreciação» na definição de um serviço de interesse económico geral. A República Federal da Alemanha alega que, indiscutivelmente, a Comissão não mencionou de todo na decisão controvertida este critério de exame, que a Comissão também referiu, no processo no Tribunal Geral, que não estava obrigada a comprovar a existência de um «erro manifesto de apreciação» e que as apreciações da Comissão na decisão, bem como as declarações do Tribunal Geral no acórdão recorrido, não demonstram a alegada existência de um «erro manifesto de apreciação».

Em segundo lugar, alega a violação do artigo 107.° n.° 1, TFUE devido à constatação errada de uma vantagem económica baseada numa análise errada dos critérios Altmark 1 . A República Federal da Alemanha invoca, nomeadamente, erros por parte do Tribunal Geral na análise do terceiro critério Altmark (necessidade da compensação). O Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão cometeu um erro de direito ao não proceder à análise da questão de saber se as compensações pela reserva epidémica ultrapassam os custos líquidos adicionais decorrentes desta reserva. Em vez disso, a Comissão, e de seguida, o Tribunal Geral, negaram à partida a necessidade de tais custos, remetendo para a alegada falta de necessidade de uma reserva epidémica separada.

Em terceiro lugar, alega a fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, sobretudo quando se considera que os erros supostamente cometidos pelas autoridades alemãs devem ser qualificados de particularmente graves no sentido de «manifestos». Também não se explica por que razão o entendimento das autoridades alemãs não é admissível de qualquer ponto de vista imaginável.

____________

1 Acórdão Altmark, C-280/00, EU:C:2003:415.