Language of document : ECLI:EU:C:2012:777

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de dezembro de 2012 (*)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação»

No processo C‑430/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunale di Rovigo (Itália), por decisão de 15 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2011, no processo penal contra

Md Sagor,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Levits, J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de M. Sagor, por C. Tessarin e L. Masera, avvocati,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Urbani Neri, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e L. Prete, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), bem como do artigo 4.°, n.° 3, TUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado contra M. Sagor, devido à sua situação irregular no território italiano.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.° da Diretiva 2008/115, que tem por epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.      A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

2.      Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:

a)      Sejam objeto de recusa de entrada […] ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas […] de um Estado‑Membro […];

b)      Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.

[…]»

4        O artigo 3.° da referida diretiva, que tem por epígrafe «Definições», enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

4)      ‘Decisão de regresso’: uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

[...]»

5        Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, da mesma diretiva:

«A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados‑Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente diretiva.»

6        Os artigos 6.° a 8.° da Diretiva 2008/115 dispõem:

«Artigo 6.°

Decisão de regresso

1.      Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

[...]

6.      A presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso, ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou ato administrativo ou judicial […].

Artigo 7.°

Partida voluntária

1.      A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e trinta dias, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 e 4. [...]

[...]

4.      Se houver risco de fuga ou se tiver sido indeferido um pedido de permanência regular por ser manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, os Estados‑Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária […].

Artigo 8.°

Afastamento

1.      Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.°

[...]

3.      Os Estados‑Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo.

[...]»

7        O artigo 11.° da referida diretiva, que tem por epígrafe «Proibição de entrada», enuncia:

«1.      As decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada sempre que:

a)      Não tenha sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária; ou

b)      A obrigação de regresso não tenha sido cumprida.

Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas da proibição de entrada.

2.      A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo em princípio exceder cinco anos. Essa duração pode, contudo, ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

[…]»

8        Os artigos 15.° e 16.° da mesma diretiva têm a seguinte redação:

«Artigo 15.°

Detenção

1.      A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)      Houver risco de fuga; ou

b)      O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

[...]

5.      A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

[…]

Artigo 16.°

Condições de detenção

1.      Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado‑Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.

[...]»

9        Segundo o artigo 20.° da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva em causa, até 24 de dezembro de 2010.

 Direito italiano

 Decreto Legislativo n.° 286/1998

10      O Decreto Legislativo n.° 286/1998, de 25 de julho de 1998, que aprova o texto único das disposições sobre o regime da imigração e as normas sobre a condição de estrangeiro (suplemento ordinário ao GURI n.° 191, de 18 de agosto de 1998, a seguir «Decreto Legislativo n.° 286/1998»), codifica as regras aplicáveis na República Italiana em matéria de imigração.

11      O referido decreto foi alterado, nomeadamente, pela Lei n.° 94, de 15 de julho de 2009, que estabelece disposições em matéria de segurança pública (suplemento ordinário ao GURI n.° 170, de 24 de julho de 2009), bem como pelo Decreto‑Lei n.° 89/2011, de 23 de junho de 2011, que estabelece disposições urgentes para efeitos da implementação da Diretiva 2004/38/CE, sobre a livre circulação dos cidadãos da União, e da transposição da Diretiva 2008/115/CE, sobre o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (GURI n.° 144, de 23 de junho de 2011), convertido em lei pela Lei n.° 129, de 2 de agosto de 2011 (GURI n.° 181, de 5 de agosto de 2011).

12      O artigo 6.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 286/1998 enuncia:

«O estrangeiro que […], sem justificação, não cumprir a ordem de apresentação do seu passaporte ou de outro documento de identificação e da sua autorização de residência ou de outro documento que ateste a sua presença regular no território nacional é punido com pena de prisão até um ano e com pena de multa até 2 000 euros.»

13      O artigo 10.° bis do referido decreto legislativo dispõe:

«1.      Salvo se os factos constituírem um delito mais grave, o estrangeiro que entre ou permaneça no território nacional, em violação das disposições do presente texto único […], é punido com pena de multa de 5 000 a 10 000 euros. […]

[…]

4.      Para efeitos da execução da expulsão do estrangeiro denunciado ao abrigo do n.° 1, não é exigida a emissão da autorização prevista no artigo 13.°, n.° 3, pela autoridade judicial competente para conhecer deste delito. O questore comunica a execução da expulsão […] à autoridade judicial competente para conhecer do delito.

5.      O tribunal, assim que tiver conhecimento da execução da expulsão […] profere uma decisão de não pronúncia […].

[…]»

14      O artigo 13.° do mesmo decreto legislativo prevê, sob a epígrafe «Expulsão administrativa»:

«[…]

2.      A expulsão é decretada pelo prefetto, caso a caso, quando o estrangeiro:

[…]

b)      tiver permanecido no território nacional […] sem requerer a autorização de permanência no prazo fixado […]

[…]

3.      A expulsão é decretada, em todos os casos, por despacho fundamentado imediatamente exequível, ainda que essa medida seja contestada pelo interessado. Quando o estrangeiro estiver sujeito a um procedimento penal e não se encontrar em prisão preventiva, o questore, antes de executar a expulsão, pede autorização para executar a expulsão à autoridade judicial […]. Após obter a autorização, o questore procede à expulsão de acordo com as modalidades previstas no n.° 4. […] Enquanto aguarda a decisão sobre este pedido de autorização, o questore pode colocar o estrangeiro num centro de detenção temporária, ao abrigo do artigo 14.°

[…]

4.      A expulsão é executada pelo questore, mediante recondução à fronteira pelas autoridades policiais:

a)      nos casos previstos nos n.os 1 e 2, alínea c), do presente artigo […];

b)      caso se verifique o perigo de fuga previsto no n.° 4 bis;

[...]

f)      nos casos previstos nos artigos 15.° e 16.° e nos demais casos em que a expulsão do estrangeiro esteja prevista como sanção penal ou como resultado de uma sanção penal; […]

[…]

4 bis Existe o perigo de fuga referido no n.° 4, alínea b), quando se verificar pelo menos uma das seguintes circunstâncias com base nas quais o prefetto aprecia, caso a caso, o perigo de o estrangeiro se poder subtrair à execução voluntária da decisão de expulsão:

a)      falta de passaporte ou de qualquer outro documento equivalente válido;

[…]

5.      O estrangeiro destinatário de uma medida de expulsão, quando não se verifiquem os requisitos para a sua recondução imediata à fronteira, conforme previstos no n.° 4, pode requerer ao prefetto, para efeitos da execução da expulsão, a concessão de um prazo para a sua partida voluntária […]. A questura, após obter a prova do repatriamento efetivo do estrangeiro, informa a autoridade judicial competente para o reconhecimento do delito previsto no artigo 10.° bis, para os efeitos previstos n.° 5 do referido artigo […]».

15      O artigo 14.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 286/1998 enuncia:

«Quando não seja possível dar execução imediata à expulsão mediante recondução à fronteira ou afastamento, devido a situações transitórias que obstam à preparação do repatriamento ou do afastamento, o questore determina a colocação do estrangeiro, pelo período estritamente necessário, no centro de detenção mais próximo […]»

16      O artigo 16.° do referido decreto legislativo, que tem por epígrafe «Expulsão a título de sanção substitutiva da prisão», dispõe, no seu n.° 1:

«O tribunal […], ao proferir sentença de condenação pelo delito previsto no artigo 10.° bis, na falta das circunstâncias previstas no artigo 14.°, n.° 1, do presente texto único, que obstam à execução imediata da expulsão com acompanhamento à fronteira pelas autoridades policiais, pode substituir a referida pena pela expulsão por um período não inferior a cinco anos […]»

 Decreto Legislativo n.° 274/2000

17      O Decreto Legislativo n.° 274/2000, que estabelece disposições sobre a competência penal do juiz de paz, em conformidade com o artigo 14.° da Lei n.° 468, de 24 de novembro de 1999 (suplemento ordinário ao GURI n.° 234, de 10 de outubro de 2000), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Decreto Legislativo n.° 274/2000»), enuncia, no seu artigo 6.°, n.° 2:

«Quando alguns dos processos conexos sejam da competência do juiz de paz e outros, da competência da corte di assise ou do tribunal, é competente para todos os processos o órgão jurisdicional superior.»

18      O artigo 53.° do referido decreto legislativo, que tem por epígrafe «Obrigação de permanência na habitação», dispõe:

«1.      A pena de permanência na habitação implica a obrigação de permanecer no local de habitação ou em qualquer outro local de residência privada ou num local que preste cuidados de saúde, assistência ou acolhimento ao sábado e ao domingo; o juiz, atendendo às exigências familiares, laborais, de estudos ou de saúde do condenado, pode decretar que a pena seja executada em dias diferentes da semana ou, a pedido do condenado, continuamente.

2.      A duração da permanência na habitação não pode ser inferior a seis dias nem superior a 45 dias; não se considera que o condenado esteja preso.»

19      O artigo 55.° do Decreto Legislativo n.° 274/2000 enuncia, sob a epígrafe «Conversão das sanções pecuniárias»:

«1.      Relativamente aos delitos da competência do juiz de paz, a sanção pecuniária não executada por incapacidade financeira do condenado pode ser convertida, a seu pedido, em trabalho de substituição a prestar durante um período não inferior a um mês e nunca superior a seis meses […].

[…]

5.      Se o condenado não requerer a prestação de trabalho de substituição, as sanções pecuniárias não executadas por incapacidade financeira do mesmo são convertidas em obrigação de permanência na habitação, sob as formas e nas modalidades previstas no artigo 53.°, n.° 1 […]»

6.       Para efeitos de conversão, […] a duração da permanência não pode ser superior a 45 dias.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      Em 13 de agosto de 2009, em Rosolina Mare (Itália), um indivíduo interrogado pela polícia declarou chamar‑se M. Sagor e ter nascido em 10 de outubro de 1990, no Bangladeche.

21      Um exame da situação de M. Sagor revelou então que o interessado, que não tem domicílio fixo em Itália, onde se dedica à venda ambulante, não possui nem nunca possuiu um título de permanência. Segundo o auto lavrado pela polícia, M. Sagor declarou ter entrado no território italiano no mês de março de 2009.

22      Em 22 de julho de 2010, M. Sagor foi notificado para comparecer perante o Tribunale di Rovigo, pelo delito de entrada ou de situação irregular na aceção do artigo 10.° bis do Decreto Legislativo n.° 286/1998, bem como pelo delito previsto no artigo 6.°, n.° 3, do mesmo decreto legislativo.

23      Segundo este órgão jurisdicional, não está provado que M. Sagor entrou em Itália de forma irregular. Com efeito, não foi feita prova suficiente de que o interessado se tenha subtraído aos controlos na fronteira.

24      Em contrapartida, no que respeita à situação irregular, o referido órgão jurisdicional declara que a existência deste delito ficou devidamente provada. Indica, aliás, que é competente para julgar o referido delito. Na verdade, o delito previsto no artigo 10.° bis do Decreto Legislativo n.° 286/1998 é da competência do juiz de paz. Todavia, uma vez que o referido delito e o delito previsto no artigo 6.°, n.° 3, do mesmo decreto legislativo são conexos e que o último é da competência dos tribunais, M. Sagor foi corretamente notificado para comparecer perante o Tribunale di Rovigo.

25      Em 22 de fevereiro de 2011, o processo instaurado contra M. Sagor foi cancelado na parte relativa ao delito previsto no artigo 6.°, n.° 3.

26      Estando, em princípio, obrigado a punir a situação irregular de M. Sagor com a sanção enunciada no artigo 10.° bis do Decreto Legislativo n.° 286/1998, mas tendo dúvidas sobre a compatibilidade desta regulamentação nacional com o direito da União, o Tribunale di Rovigo, em 15 de julho de 2011, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.° e 8.° da Diretiva [2008/115] obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado‑Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2)      À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.°, 15.° e 16.° da Diretiva [2008/115] obstam [a] que posteriormente à adoção [desta] diretiva, um Estado‑Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na [referida] diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado‑Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3)      O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição d[a mesma] diretiva, com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

27      Com a primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime a situação irregular de nacionais de países terceiros com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação.

 Quanto à admissibilidade

28      O Governo italiano considera que estas questões são hipotéticas no processo principal e, por conseguinte, inadmissíveis. Assentam na premissa segundo a qual M. Sagor é insolvente e, além disso, não estaria interessado num trabalho de substituição da pena de multa quando esta lhe fosse aplicada. Não estando provada a exatidão desta premissa, a iniciativa do órgão jurisdicional de reenvio de solicitar uma interpretação da Diretiva 2008/115 que lhe permita pronunciar‑se sobre a legalidade da pena de multa e da respetiva conversão numa pena de expulsão ou numa obrigação de permanência na habitação é prematura.

29      Esta argumentação deve ser rejeitada. Com efeito, a circunstância de, até agora, M. Sagor não ter sido condenado na pena de multa prevista no artigo 10.° bis do Decreto Legislativo n.° 286/1998 e de, por conseguinte, não ser ainda possível saber se, no caso da aplicação dessa pena, estão preenchidos os requisitos para a sua conversão numa pena de expulsão ou numa obrigação de permanência na habitação deve‑se precisamente ao facto de o órgão jurisdicional de reenvio se interrogar sobre a compatibilidade destas diversas sanções com o direito da União e, portanto, se abster de as aplicar devido à falta de clareza a este respeito. Na decisão de reenvio afirma‑se que a existência do delito de situação irregular está provada no caso vertente e que o mecanismo de penalização previsto na regulamentação em causa no processo principal deve ser aplicado a M. Sagor, desde que seja compatível com o direito da União. Daqui resulta que esta regulamentação e a questão da sua compatibilidade com o direito da União são pertinentes no processo principal (v., por analogia, acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, Colet., p. I‑12695, n.° 42).

30      Assim, as questões submetidas são admissíveis.

 Quanto à pena de multa que pode ser substituída por uma pena de expulsão

31      A Diretiva 2008/115 apenas se aplica ao regresso de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular, não tendo, portanto, por objeto harmonizar completamente as regras dos Estados‑Membros relativas à permanência de estrangeiros. Consequentemente, esta diretiva não se opõe a que o direito de um Estado‑Membro qualifique de delito a permanência irregular e preveja sanções penais para dissuadir e reprimir a prática dessa infração (acórdão Achughbabian, já referido, n.° 28).

32      Contudo, um Estado‑Membro não pode aplicar uma regulamentação penal suscetível de prejudicar a aplicação das normas e dos procedimentos comuns estabelecidos na Diretiva 2008/115 e de a privar assim do seu efeito útil (v. acórdãos de 28 de abril de 2011, El Dridi, C‑61/11 PPU, Colet., p. I‑3015, n.° 55, e Achughbabian, já referido, n.° 39).

33      O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar que as referidas normas e procedimentos seriam violados se, depois de ter verificado que o nacional do país terceiro está em situação irregular, o Estado‑Membro em causa fizesse preceder a execução da decisão de regresso, ou mesmo a adoção dessa decisão, de um processo penal suscetível de conduzir a uma pena de prisão no decurso do procedimento de regresso. Com efeito, tal medida podia atrasar o afastamento (v. acórdãos, já referidos, El Dridi, n.° 59, e Achughbabian, n.os 37 a 39 e 45).

34      Ora, como observaram os Governos italiano, alemão e neerlandês, uma regulamentação que preveja, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto Legislativo n.° 286/1998, um processo penal suscetível de conduzir a uma pena de multa que pode ser substituída por uma pena de expulsão tem efeitos sensivelmente diferentes dos de uma regulamentação que preveja um processo penal suscetível de conduzir a uma pena de prisão no decurso do procedimento de regresso.

35      Em primeiro lugar, importa recordar a este respeito que o facto de um processo penal como o previsto no Decreto Legislativo n.° 286/1998 estar pendente não atrasa nem impede, aliás, a adoção e a execução das medidas de regresso previstas na Diretiva 2008/115. Com efeito, o regresso previsto nos artigos 13.° e 14.° deste decreto legislativo pode ser efetivado independentemente desse processo penal e sem que este tenha terminado. Esta conclusão é corroborada pelo artigo 10.° bis, n.° 5, do referido decreto legislativo, segundo o qual o juiz deve encerrar o procedimento penal mediante despacho de não pronúncia, após tomar conhecimento do regresso do interessado.

36      Em segundo lugar, importa observar que a possibilidade de o referido processo penal conduzir a uma pena de multa também não obsta ao procedimento de regresso estabelecido na Diretiva 2008/115. Com efeito, a aplicação de uma sanção pecuniária não impede de modo algum que uma decisão de regresso seja adotada e aplicada em plena conformidade com os requisitos enunciados nos artigos 6.° a 8.° da Diretiva 2008/115, nem infringe as normas comuns em matéria de privação de liberdade enunciadas nos artigos 15.° e 16.° desta diretiva.

37      Em terceiro lugar, no que respeita à faculdade, atribuída ao juiz penal, de substituir a pena de multa por uma pena de expulsão acompanhada de uma interdição de entrada não inferior a cinco anos, decorre do artigo 16.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 286/1998 que o legislador italiano restringiu essa faculdade às situações em que seja possível executar imediatamente o regresso do interessado.

38      Há que concluir que essa faculdade também não é proibida, em si, pela Diretiva 2008/115.

39      Com efeito, como corroborado pela definição flexível do conceito de «decisão de regresso» que figura no artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva, esta não se opõe a que a decisão que impõe a obrigação de regresso seja tomada sob a forma de uma decisão judicial com caráter penal, em alguns casos determinados pelo Estado‑Membro em causa. Deste modo, nada na Diretiva 2008/115 se opõe a que o afastamento previsto no artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva seja realizado no âmbito de um procedimento penal. De resto, o facto de uma pena de expulsão, como a prevista pela regulamentação em causa no processo principal, comportar uma obrigação de regresso de execução imediata e, por conseguinte, não exigir a posterior adoção de uma decisão separada que determine o afastamento do interessado não colide com as normas e procedimentos comuns estabelecidos na Diretiva 2008/115, como testemunham a letra do artigo 6.°, n.° 6, desta diretiva e o termo «podem» empregado no seu artigo 8.°, n.° 3.

40      É verdade que, como observou a Comissão Europeia, uma pena de expulsão como a prevista na regulamentação em causa no processo principal se caracteriza pela impossibilidade de ser concedido ao interessado um prazo de partida voluntária na aceção do artigo 7.° da Diretiva 2008/115.

41      Contudo, importa realçar, a este respeito, que o n.° 4 deste artigo 7.° permite que os Estados‑Membros se abstenham de conceder um prazo de partida voluntária, nomeadamente, quando houver risco de fuga do interessado, para se subtrair ao procedimento de regresso. Qualquer apreciação a este respeito deve basear‑se num exame individual do caso do interessado.

42      Por fim, saliente‑se que, para que uma disposição redigida com o teor do artigo 16.° do Decreto Legislativo n.° 286/1998 seja conforme com a Diretiva 2008/115, importa que ela seja aplicada de forma a que a duração da proibição de entrada que impõe corresponda à prevista no artigo 11.°, n.° 2, da dita diretiva.

 Quanto à pena de multa que pode ser substituída por uma obrigação de permanência na habitação

43      Decorre tanto do dever de lealdade dos Estados‑Membros como das exigências de eficácia recordadas na Diretiva 2008/115 que a obrigação imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 8.° desta diretiva, de procederem ao afastamento, deve ser cumprida o mais rapidamente possível (acórdão Achughbabian, já referido, n.° 45).

44      É evidente que a imposição e a execução de uma obrigação de permanência na habitação no decurso do procedimento de regresso previsto pela Diretiva 2008/115 não contribuem para a realização do afastamento que esse procedimento tem em vista, a saber, o transporte físico do interessado para fora do Estado‑Membro em causa. Consequentemente, essa pena não constitui uma «medida» ou uma «medida coerciva» na aceção do artigo 8.° da Diretiva 2008/115 (v., por analogia, acórdão Achughbabian, já referido, n.° 37).

45      Além disso, a obrigação de permanência na habitação pode atrasar e, assim, impedir as medidas, como a condução à fronteira e o regresso forçado por via aérea, que, elas sim, contribuem para a realização do afastamento. Tal risco de violação do procedimento de regresso existe nomeadamente se a regulamentação aplicável não previr que a execução de uma obrigação de permanência na habitação aplicada ao nacional de um país terceiro em situação irregular deve cessar logo que seja possível realizar o afastamento da referida pessoa.

46      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, na regulamentação nacional, existe uma disposição que determine a prevalência do afastamento sobre a execução da obrigação de permanência na habitação. Na falta de tal disposição, importa concluir que a Diretiva 2008/115 se opõe a que um mecanismo de substituição de uma pena de multa por uma obrigação de permanência na habitação, como o previsto nos artigos 53.° e 55.° do Decreto Legislativo n.° 274/2000, seja aplicado a nacionais de países terceiros em situação irregular.

47      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que a Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que

—      não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão a situação irregular de nacionais de países terceiros e

—      se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permite reprimir com uma obrigação de permanência na habitação a situação irregular de nacionais de países terceiros, sem garantir que a execução desta pena deve cessar logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do referido Estado‑Membro.

 Quanto à terceira questão

48      Se, com fundamento na resposta dada à primeira e segunda questões e na sequência dos exames descritos nos n.os 41 e 46 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio vier a concluir que o caso vertente não corresponde a nenhuma das situações previstas no artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 e que a faculdade atribuída pelo artigo 16.° do Decreto Legislativo n.° 286/1998 não pode, por conseguinte, ser utilizada, ou a concluir que a Diretiva 2008/115 se opõe à aplicação dos artigos 53.° e 55.° do Decreto Legislativo n.° 274/2000 aos nacionais de países terceiros em situação irregular, incumbe‑lhe deixar de aplicar estas disposições de direito nacional (v., por analogia, acórdão El Dridi, já referido, n.° 61).

49      Atendendo a este esclarecimento, não é necessário responder à terceira questão submetida.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que

¾        não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão a situação irregular de nacionais de países terceiros e

¾        se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permite reprimir com uma obrigação de permanência na habitação a situação irregular de nacionais de países terceiros, sem garantir que a execução desta pena deve cessar logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do referido Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.