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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad - Varna (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2017 – Todor Iliev/Blagovesta Ilieva

(Processo C-67/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad - Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Todor Iliev

Recorrida: Blagovesta Ilieva

Questões prejudiciais

Uma ação de partilha de um bem móvel, adquirido como património comum na constância do matrimónio, intentada entre ex-cônjuges, constitui um litígio relativo ao regime matrimonial na aceção do artigo 1.º, n.º [2], alínea a), do Regulamento n.° 44/20011 ?

Um litígio que tem por objeto a partilha de um bem móvel, adquirido na constância do matrimónio, mas que foi registado perante as autoridades nacionais competentes apenas em nome de um dos cônjuges, está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 2, alínea a)?

Qual é o tribunal competente para conhecer de um litígio entre ex-cônjuges, relativo à propriedade de bens móveis adquiridos na constância do casamento civil destes, se os cônjuges são nacionais de um Estado-Membro da União, mas no decurso do processo foi constatado que, no momento da celebração do casamento, da aquisição dos bens, da dissolução do casamento e da ação de partilha dos bens após a dissolução do casamento, tinham a sua residência noutro Estado-Membro?

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1 Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).