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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão

(Processo C-506/11 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp AG (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta a recorrente;

a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.° da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, a recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e das normas jurídicas aplicáveis à sua execução, bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais, num total de sete fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Afirma que, o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.° TFUE (ex-artigo 81.° CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.° TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.° 1/2003 1. Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não tem em conta que se está perante uma violação do princípio ne bis in idem, pois a Comissão não teve em atenção as decisões de amnistia proferidas, antes da abertura do procedimento, a favor da recorrente pelas autoridades nacionais em matéria de concorrência.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar a recorrente solidariamente responsável com as suas filiais. Segundo a recorrente, não se discute que não participou nas infracções. O princípio jurídico que pune a responsabilidade pessoal, o princípio in dubio pro reo e o direito a um processo equitativo opõem-se a uma imputação da actuação alheia baseada na falsa premissa da responsabilidade da unidade económica.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao não ter em consideração que a confirmação da responsabilidade da recorrente como devedora solidária viola o princípio da responsabilidade pessoal. A título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão relativamente à falta de quotas de responsabilidade na relação interna e que, nesse sentido, o acórdão enferma de falta de fundamentação.

Em quinto lugar, a recorrente assinala que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e da sanção reiterada em caso de infracções paralelas, bem como a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação da recorrente, violando, deste modo, o direito fundamental a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este. Em qualquer caso, o acórdão padece de falta de fundamentação, na medida em que confirma a sanção reiterada, que se afasta da prática decisória da Comissão.

Em sexto lugar, alega-se uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento relativamente à determinação do montante de base para a infracção correspondente à Alemanha, dado que na determinação do referido montante se incluiu o volume de negócios procedente de produtos que não eram objecto de infracção, ainda que a tal se oponham razões imperiosas. Neste sentido, o Tribunal Geral efectuou relativamente à Schindler uma fundamentação correctamente diferenciada, embora, de forma contrária ao direito, não tenha procedido a esta diferenciação a respeito da recorrente.

Em sétimo lugar, invoca-se a incorrecta determinação do montante de base também caso a coima correspondente ao mercado neerlandês, cujo volume de mercado se tomou integralmente em consideração, apesar de estar afectado apenas de forma reduzida por cartéis.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO, L 1, p. 1).