Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 - Comissão / Países Baixos
(Processo C-542/09)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
Declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao exigir que os trabalhadores migrantes e os membros da família a seu cargo satisfaçam um requisito de residência, a chamada regra dos "3 em 6", para que lhes seja concedido financiamento para estudos no estrangeiro ao abrigo da WSF
1, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.º TFUE e do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 1612/68
2.
Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Uma vez que os Países Baixos não tomaram, até hoje, todas as medidas necessárias para pôr termo à aplicação de um requisito de residência, a chamada regra dos "3 em 6", que os trabalhadores migrantes e os membros da família a seu cargo têm de satisfazer para que lhes seja concedido financiamento para estudos no estrangeiro ao abrigo da WSF, a Comissão conclui que os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.º TFUE e do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.
____________1 - Wet Studiefinanciering 2000 [Lei neerlandesa das bolsas de estudo, de 2000].2 - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).