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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 24 de Fevereiro de 2011 - Marja-Liisa Susisalo, Olli Tuomaala, Merja Ritala

(Processo C-84/11)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Marja-Liisa Susisalo, Olli Tuomaala, Merja Ritala

Outras partes no processo: Helsingin yliopiston apteekki, Lääkealan turvallisuus- ja kehittämiskeskus FIMEA

Questões prejudiciais

Deve o artigo 49.° TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento na acepção do direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das disposições da lei finlandesa sobre os medicamentos relativas ao regime de autorização de exploração de farmácias, na medida em que os requisitos de estabelecimento das sucursais da farmácia da Universidade de Helsínquia diferem dos que se aplicam às sucursais de farmácias privadas nos seguintes aspectos:

Com base numa autorização que, nos termos do § 52, n.° 1, da Lei sobre os medicamentos, tenha sido concedida pelo Centro de desenvolvimento e de segurança do sector farmacêutico, pode ser aberta uma sucursal de uma farmácia privada numa área que, tendo um reduzido número de habitantes, não oferece condições de funcionamento suficientes para uma farmácia autónoma, mas na qual o acesso a medicamentos torna necessária a prestação de serviços farmacêuticos; um farmacêutico privado pode explorar até três sucursais, com base numa autorização concedida para cada uma delas. Uma sucursal da farmácia da Universidade de Helsínquia pode ser estabelecida, ao invés, com uma autorização concedida pelo Centro de desenvolvimento e de segurança do sector farmacêutico nos termos do § 52, n.° 3, da Lei sobre os medicamentos, sem que o poder de apreciação relativamente à autorização esteja enquadrado pela lei ou por outras disposições nacionais, excepto quanto à fixação em 16 do número máximo de sucursais que a Universidade de Helsínquia pode explorar.

Ao determinar a localização da sucursal de uma farmácia privada, o Centro de desenvolvimento e de segurança do sector farmacêutico deve ter em conta a localização da farmácia. Não existe disposição correspondente para a localização das sucursais da farmácia da Universidade de Helsínquia, que estão estabelecidas em várias zonas da Finlândia.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia entender que o artigo 49.° TFUE, face às respostas às questões precedentes, se opõe ao regime relativo à autorização de exploração de sucursais da farmácia da Universidade de Helsínquia, o Korkein hallinto-oikeus solicita uma decisão prejudicial sobre as seguintes questões adicionais:

A restrição à liberdade de estabelecimento, resultante do regime relativo à autorização de exploração de sucursais da farmácia da Universidade de Helsínquia, pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral que revistam um carácter necessário e proporcionado e que decorram das atribuições específicas da farmácia da Universidade de Helsínquia em matéria de ensino farmacêutico e de fornecimento de medicamentos, atendendo a que às sucursais desta farmácia não foi atribuída uma missão específica deste tipo?

Resulta das referidas missões específicas, conferidas pela lei à farmácia da Universidade de Helsínquia, que esta pode ser considerada uma empresa na acepção do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, que presta serviços de interesse económico geral, e, se for este o caso, a referida norma do TFUE permite derrogar, quanto às sucursais da Universidade de Helsínquia, as exigências enunciadas no artigo 49.° TFUE e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto a uma autorização administrativa prévia, atendendo a que às sucursais da farmácia da Universidade de Helsínquia não foi atribuída uma missão específica deste tipo?

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