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Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 por Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV e Schindler Deutschland Holding GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, no processo T-138/07, Schindler Holding Ltd e o./Comissão Europeia, apoiada pelo Conselho da União Europeia

(Processo C-501/11 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH (representantes: R. Bechtold e W. Bosch, Rechtsanwälte, e Professor Dr. J. Schwarze)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

1.    anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 (processo T-138/07);

2.    anular a Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E 1/38.823 - Elevadores e escadas rolantes),

a título subsidiário, anular ou reduzir as coimas aplicadas às recorrentes na referida decisão;

3.    a título subsidiário, relativamente aos primeiro e segundo pedidos, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com a apreciação jurídica contida no acórdão do Tribunal de Justiça;

4.    em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas das recorrentes nos processos perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um total de treze fundamentos de recurso:

-    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da separação de poderes e o direito a um processo baseado no respeito do Estado de direito, ao afirmar que a Comissão é competente para aplicar coimas, sem ter o próprio Tribunal Geral examinado exaustivamente a decisão da Comissão.

-    Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o princípio do carácter directo da instrução, ao considerar admissível a prova testemunhal por parte de empresas que cooperaram com a Comissão, como ocorre actualmente na prática da Comissão.

-    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da precisão (artigo 7.° da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a seguir "CEDH"), ao considerar o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 1 um fundamento legal suficientemente determinado para a aplicação de coimas.

-    Em quarto lugar, o Tribunal Geral não teve em conta que as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 1998 são ineficazes por falta de competência da Comissão.

-    Em quinto lugar, o Tribunal Geral negou indevidamente que as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 1998 violam a proibição da não retroactividade e o princípio da protecção da confiança legítima.

-    Em sexto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da culpa e a presunção da inocência (artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003; artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir "Carta", artigo 6.°, n.° 2, da CEDH), ao não ter considerado necessária uma imputação da infracção cometida pelos empregados às empresas afectadas ou ao não ter procedido a esta.

-    Em sétimo lugar, o Tribunal Geral aceitou indevidamente a responsabilidade conjunta da Schindler Holding. Neste sentido, os princípios relativos à responsabilidade da sociedade-mãe aplicados configuraram uma ingerência nas competências dos Estados-Membros. Além disso, o Tribunal Geral alargou indevidamente o alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça e violou a presunção da inocência (artigo 48.°, n.° 1, da Carta e artigo 6.°, n.° 2, da CEDH).

-    Em oitavo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao considerar que os limites máximos estabelecidos pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não tinham sido ultrapassados.

-    Em nono lugar, os direitos de propriedade da Schindler Holding também foram deste modo violados, dado que a fixação das coimas tem os efeitos de uma expropriação (artigo 17.°, n.° 1, da Carta, artigo 1.° do Primeiro Protocolo adicional da CEDH).

-    Em décimo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao considerar justificados os montantes de base demasiado elevados aceites pela Comissão.

-    Em décimo primeiro lugar, o Tribunal Geral admitiu indevidamente que a Comissão não tenha aceite como circunstâncias atenuantes determinados factos. Neste sentido, o Tribunal Geral não teve em conta, em particular, a interrupção voluntária do cartel na Alemanha e as medidas das recorrentes para dar cumprimento às regras da concorrência.

-    Em décimo segundo lugar, o Tribunal Geral considerou justificadas as reduções por cooperação demasiado baixas fixadas pela Comissão ou indevidamente não reconhecidas por esta. Neste sentido, não tem em conta os contributos das recorrentes. Não toma igualmente em consideração que a Comissão cometeu um erro jurídico ao conceder reduções por cooperação demasiado baixas à margem da comunicação sobre a cooperação.

-    Em décimo terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade ao ter considerado ainda admissível o montante das coimas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO, L 1, p. 1).