Language of document : ECLI:EU:T:2011:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

24 de Março de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção única e continuada – Participação na infracção»

No processo T‑385/06,

Aalberts Industries NV, com sede em Utrecht (Países Baixos),

Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, com sede em La Chapelle‑Saint‑Mesmin (França),

Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG, com sede em Argenbühl‑Eisenharz (Alemanha),

representadas inicialmente por R. Wesseling e M. van der Woude e, em seguida, por R. Wesseling, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Nijenhuis, V. Bottka e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que, nessa decisão, foi aplicada às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, N. Wahl (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Fevereiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

1        Na Decisão C (2006) 4180, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações) (cujo resumo pode ser encontrado no JO 2007, L 283, p. 63, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias chegou à conclusão de que várias empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao terem participado, ao longo de diferentes períodos compreendidos entre 31 de Dezembro de 1988 e 1 de Abril de 2004, numa infracção única, complexa e continuada às regras comunitárias da concorrência, que revestiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais e de práticas concertadas no mercado das ligações em cobre e em liga de cobre, que abrangeu o território do EEE. A infracção consistia em fixar os preços, em acordar listas de preços, descontos e abatimentos e mecanismos de aplicação dos aumentos de preços, em repartir os mercados nacionais e os clientes, em trocar outras informações comerciais, em participar em reuniões periódicas e em manter outros contactos destinados a facilitar a infracção.

2        As recorrentes, a Aalberts Industries NV (a seguir «Aalberts»), a Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS (a seguir «Aquatis»), e a Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG (a seguir «Simplex»), estão entre os destinatários da decisão impugnada.

3        A Aalberts é a sociedade‑mãe de um grupo industrial cotado na Bolsa Euronext de Amesterdão (Países Baixos). Controla, directa ou indirectamente, o capital de diversas sociedades activas no sector da produção ou da distribuição de ligações. Em 30 de Agosto de 2002, adquiriu a totalidade das actividades de fabrico e de distribuição de ligações da IMI plc, que estavam agrupadas na «Yorkshire Fittings Group». Esta operação consistiu, designadamente, na aquisição da totalidade das acções da Raccord Orléanais SA (que se transformou na Aquatis) e da R. Woeste & Co. Yorkshire GmbH (que se transformou na Simplex). Estas empresas foram integradas numa das duas principais actividades do Grupo Aalberts, o controlo dos fluidos.

4        Em Março de 2006, a Comap, destinatária da decisão impugnada devido à sua participação na infracção quando era controlada pela Legris Industries SA e recorrente no processo T‑377/06, foi cedida ao Grupo Aalberts. Por carta de 16 de Abril de 2007, o Tribunal foi informado de que o conjunto dos activos e passivos da Aquatis tinha sido cedido à Comap e que aquela tinha deixado de existir enquanto entidade jurídica. Para garantir a uniformização das referências que lhe são feitas com as que também lhe são feitas na decisão impugnada, também se fará referência à Aquatis no presente acórdão.

5        Em 9 de Janeiro de 2001, a Mueller Industries Inc., um outro produtor de ligações em cobre, informou a Comissão da existência de um cartel no sector das ligações, e noutros sectores conexos no mercado dos tubos de cobre, e manifestou a vontade de cooperar ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996») (considerando 114 da decisão impugnada).

6        Em 22 e 23 de Março de 2001, no quadro de uma investigação sobre os tubos e as ligações em cobre e ao abrigo do disposto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão realizou inspecções não anunciadas nas instalações de diversas empresas, entre as quais a IMI, então sociedade‑mãe da Raccords Orléanais e da R Woeste & Co Yorkshire (considerando 119 da decisão impugnada).

7        Na sequência dessas primeiras inspecções, a Comissão dividiu, em Abril de 2001, a sua investigação relativa aos tubos de cobre em três processos distintos: o relativo ao processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), o relativo ao processo COMP/F‑1/38.121 (Ligações) e o relativo ao processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) (considerando 120 da decisão impugnada).

8        Em 24 e 25 de Abril de 2001, a Comissão realizou novas inspecções não anunciadas nas instalações da Delta plc, sociedade que encabeça um grupo de engenharia internacional cujo departamento «Engenharia» inclui diversos fabricantes de ligações. Estas inspecções apenas se debruçaram sobre as ligações (considerando 121 da decisão impugnada).

9        A partir de Fevereiro/Março de 2002, a Comissão enviou às diferentes partes em causa vários pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e, em seguida, do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerando 122 da decisão impugnada).

10      Em Setembro de 2003, a IMI requereu o benefício da comunicação sobre a cooperação de 1996. A este pedido seguiu‑se o do grupo Delta (Março de 2004) e o da FRA.BO SpA (Julho de 2004). O último pedido de clemência foi apresentado pela Advanced Fluid Connections plc (a seguir «AFC»), em Maio de 2005. A FRA.BO forneceu informações, entre outras, em que chamava a atenção da Comissão para o facto de a infracção ter prosseguido durante o período 2001‑2004, ou seja, após as inspecções que esta efectuara (considerandos 115 a 118 da decisão impugnada).

11      Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão, no quadro do processo COMP/F‑1/38.121 (Ligações), deu início a um procedimento por infracção e elaborou uma comunicação de acusações, que foi notificada às recorrentes (considerandos 123 e 124 da decisão impugnada).

12      Em 20 de Setembro de 2006, a Comissão adoptou a decisão impugnada.

13      No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão declarou que as recorrentes tinham participado na infracção durante os seguintes períodos:

–        a Aalberts, de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004;

–        a Aquatis e a Simplex, de 31 de Janeiro de 1991 a 22 de Março de 2001, enquanto membros do grupo IMI, e de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004, enquanto membros do Grupo Aalberts.

14      Devido a essa infracção, a Comissão, no artigo 2.°, alíneas a) e b), da decisão impugnada, aplicou às recorrentes as seguintes coimas:

« a)      [Aalberts]: 100,80 milhões de euros

dos quais solidariamente responsável com:

[Aquatis]: 55,15 milhões de euros;

[Simplex]: 55,15 milhões de euros;

b)      1.     [IMI], solidariamente com a IMI Kynoch Ltd: 48,30 milhões de euros

dos quais solidariamente responsável com:

[…]

[Aquatis]: 48,30 milhões de euros; e

[Simplex]: 48,30 milhões de euros;

2. [Aquatis] e [Simplex] solidariamente responsáveis pelo montante adicional de:  2,04 milhões de euros.»

15      Por força do artigo 3.° da decisão impugnada, as empresas visadas no seu artigo 1.° deviam pôr imediatamente termo à infracção, se ainda não o tivessem feito, e abster‑se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no artigo 1.° ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.

16      Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão, na decisão impugnada, utilizou a metodologia definida nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»).

17      No que respeita, antes de mais, à fixação do montante de partida da coima em função da gravidade da infracção, a Comissão qualificou a infracção de muito grave devido à sua própria natureza e à sua extensão geográfica (considerando 755 da decisão impugnada).

18      Em seguida, por considerar que havia uma grande disparidade entre as empresas em causa, a Comissão tratou‑as diferenciadamente, fundando‑se, para o efeito, na importância relativa de cada uma no mercado em causa, determinada em função da respectiva quota de mercado. Com base nisto, repartiu as empresas em causa por seis categorias, baseando‑se nas respectivas quotas do volume de negócios realizado por cada uma das empresas com o produto em causa no presente processo à escala do EEE no ano de 2000, excepto no que respeita à Aalberts e à AFC, para as quais se baseou no ano de 2003 (considerando 758 da decisão impugnada).

19      A Aalberts foi classificada na primeira categoria, para a qual o montante de partida da coima foi fixado em 60 milhões de euros, enquanto a IMI foi classificada na segunda categoria, para a qual o montante de partida foi fixado em 46 milhões de euros (considerando 765 da decisão impugnada).

20      Em seguida, a Comissão agravou em 10% por ano de participação no cartel o montante de partida da coima aplicada a cada empresa em causa e, sendo caso disso, em 5% por qualquer período compreendido entre seis meses e um ano. Quanto ao período compreendido entre 31 de Dezembro de 1988 e 31 de Janeiro de 1991, a Comissão considerou adequado, devido ao âmbito geográfico limitado do cartel à época, agravar a coima em 5% por ano (considerando 775 da decisão impugnada).

21      Por último, a prossecução da participação na infracção após as inspecções da Comissão, ou seja, durante o período compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 1 de Abril de 2004, foi considerada uma circunstância agravante que justificou um agravamento de 60% do montante de base da coima aplicada às recorrentes (considerandos 779 e 782 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Dezembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo, convidou a Comissão a apresentar determinados documentos, o que foi feito por esta instituição no prazo que lhe foi fixado.

24      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 2 de Fevereiro de 2010.

25      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular os artigos 1.°, 2.°, alíneas a) e b), n.° 2, e 3.° da decisão impugnada, na parte em que se lhes aplica;

–        a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima que lhes foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

27      Em apoio do recurso que apresentaram, as recorrentes aduzem cinco fundamentos, relativos, respectivamente:

–        à ilegalidade da imputação da responsabilidade pela infracção à Aalberts enquanto sociedade‑mãe;

–        à inexistência de uma infracção ao artigo 81.° CE;

–        à não participação na infracção única, complexa e continuada a que se refere o artigo 1.° da decisão impugnada;

–        à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e das orientações de 1998;

–        à violação do artigo 2.°, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18).

28      No presente caso, o Tribunal considera oportuno analisar em primeiro lugar o segundo e terceiro fundamentos.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à inexistência de uma infracção ao artigo 81.° CE

 Argumentos das partes

29      As recorrentes consideram que a Comissão não fez prova bastante de que os contactos da Aquatis e da Simplex com os seus concorrentes, em que a Comissão se baseou na decisão impugnada, constituíam uma infracção ao artigo 81.° CE.

30      A este respeito, as recorrentes referem, antes de mais, que a constatação, no artigo 1.° da decisão impugnada, da alegada participação da Aquatis na infracção durante o período compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 1 de Abril de 2004, apenas se baseou na sua participação em cinco reuniões da comissão logística da Fédération française des négociants en appareils sanitaires, chauffage, climatisation et canalisations (FNAS), ocorridas entre 25 de Junho de 2003 e 20 de Janeiro de 2004 e numa conferência telefónica que teve lugar em 16 de Fevereiro de 2004, também realizada no quadro da FNAS.

31      Em primeiro lugar, sublinham que as reuniões da comissão logística da FNAS foram organizadas a pedido dos grossistas franceses, que manifestaram o desejo de propor à respectiva clientela um número menor de produtos ligados ao fabrico de torneiras por embalagem, o que implicaria custos adicionais e, portanto, um aumento de preços dos produtos. Para além das questões técnicas relativas ao fabrico da nova embalagem e das correspondentes questões de organização, também se abordaram, nessas reuniões, as questões financeiras relacionadas com o novo acondicionamento dos produtos ligados ao fabrico de torneiras. Contrariamente ao que a Comissão alega, essas reuniões não tiveram objectivos anticoncorrenciais. Segundo as recorrentes, a observação feita pela AFC, no âmbito do seu pedido de clemência, vai no mesmo sentido.

32      Em segundo lugar, as recorrentes não só sublinham o facto de os elementos de prova invocados pela Comissão em apoio da sua conclusão relativa à existência de um acordo anticoncorrencial consistirem em actas de reuniões elaboradas por um representante da comissão logística da FNAS e não assinadas pelos representantes das sociedades que participaram nessas reuniões, como também contestam a interpretação que delas fez a Comissão.

33      Segundo afirmam, resulta das referidas actas que a troca de pontos de vista ocorrida no grupo de trabalho da comissão logística da FNAS não conduziu à celebração de um acordo e não implicou nenhuma troca de informações confidenciais.

34      Quanto à Simplex, as recorrentes alegam que a sua pretensa participação na infracção, no período compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 1 de Abril de 2004, apenas se baseia em dois eventos, a saber, numa conversa telefónica com a FRA.BO em 25 de Fevereiro de 2004 e numa troca de pontos de vista ocorrida na feira comercial de Essen em 18 de Março de 2004.

35      Em primeiro lugar, no que toca à conversa telefónica entre P. (FRA.BO) e W. (Simplex), as recorrentes observam que o único documento de então evocado pela Comissão a respeito da Simplex é constituído por notas tomadas na agenda de P., datadas de 25 de Fevereiro de 2004. Essas notas eram ambíguas e não permitiam qualquer conclusão. A ambiguidade dessas notas, bem como a da explicação dada pela FRA.BO, conduziram a Comissão a concluir, no considerando 511 da decisão impugnada, que o aumento de preços tinha sido confirmado pelo importador independente da Simplex (D.). Essa interpretação implicava que W. tivesse informado P., em 25 de Fevereiro de 2004, de que D. tinha decidido aumentar os seus preços em 5% a partir de 1 de Março de 2004. Na medida em que isso se verificou, a informação relativa à política comercial de D., e não à política das recorrentes, já era do conhecimento do mercado. A explicação alternativa que a Comissão forneceu na contestação, ou seja, de que a expressão «confirmado por [D.]» dizia provavelmente respeito a uma declaração de W. segundo a qual o aumento de preços se aplicaria às vendas da Simplex efectuadas por intermédio de D., mais uma vez revelava que a Comissão não tinha procedido à análise dos elementos de facto e das alegações apresentadas.

36      Quanto, em seguida, à conversa ocorrida na feira comercial de Essen em 18 de Março de 2004, entre Ha. (IBP Ltd) e H. e Be., consultor e assalariado da Simplex, respectivamente, as recorrentes alegam que o único elemento de prova era a recordação que Ha. tinha guardado. De acordo com o que se recorda, teria tido breves encontros com H. e Be., bem como com K. (Comap), que o tinham interrogado sobre as intenções da IBP relativamente a um aumento de preços, ao que lhes teria respondido que a IBP se propunha aumentar os preços no final do mês. Também lhes teria dito que já tinha informado a sua clientela, pelo que a informação deixara de ser confidencial.

37      A este respeito, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a declaração de Ha. não encontra confirmação em qualquer outro elemento de prova e, em seguida, que a ideia central dessa declaração foi posta em causa por H. e Be. As declarações que estes fizeram eram confirmadas pelo facto de, muito antes de 18 de Março de 2004, a Simplex já ter aprovado e posto em execução um aumento de preços, que foi anunciado à sua clientela. Segundo as recorrentes, não havia, portanto, motivo algum para que H. ou Be. pedissem para ser informados das intenções de Ha.

38      Acresce que a declaração unilateral de Ha. sobre um projecto de aumento de preços não contém nenhum elemento que leve a acreditar na existência de um acordo ou de uma prática concertada na acepção do artigo 81.° CE. Além disso, a informação dada por Ha. não podia ser considerada comercialmente delicada, porquanto já era conhecida no mercado.

39      Por último, as recorrentes acentuam a inexistência de elementos de prova relativos a outros períodos. Neste contexto, referem alegados contactos entre P. e assalariados da Comap, da Simplex e da Aquatis. Afirmam tratar‑se de «três conversas inofensivas», que não conduziram a qualquer infracção ao artigo 81.° CE.

40      A Comissão responde que, no que respeita às provas da colusão no quadro das reuniões da FNAS em que a Aquatis participou, baseou as suas conclusões nas actas dessas reuniões. Por outro lado, não tinha razões para duvidar da credibilidade dessas actas.

41      No que toca à Simplex, a Comissão considera que as notas constantes da agenda de P. são claras e não deixam subsistir dúvidas quanto ao teor da discussão que teve com W., a saber, o aumento de preços de 5% na Grécia.

42      Quanto à troca de pontos de vista na feira comercial de Essen, em 18 de Março de 2004, a Comissão também sublinha que o contacto entre Ha. e os representantes da Simplex não foi «unilateral», pois Ha. esclareceu, em resposta a uma questão dos representantes da Simplex, que a IBP tinha previsto um aumento de preços para finais do mês. Além disso, numa perspectiva comercial, tratava‑se de uma informação sensível e bastante precisa quanto à data de aplicação. Mesmo que, como as recorrentes alegam, a Simplex já tivesse decidido aumentar os seus preços, a tentativa de reduzir a incerteza no que respeita ao sucesso do seu próprio comportamento no mercado seria sempre anticoncorrencial, dado ser contrária à exigência de autonomia do comportamento no mercado.

43      Por último, a Comissão observa que a única conclusão que se pode retirar das provas referentes às reuniões da FNAS, à feira comercial de Essen e à troca de pontos de vista sobre o mercado grego é a de que as recorrentes recomeçaram a participar na infracção única, complexa e continuada que tinha iniciado em 1988.

 Apreciação do Tribunal

44      A título preliminar, o Tribunal recorda que, no que respeita à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes susceptíveis de justificar a firme convicção de que a infracção alegada foi cometida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20). A existência de dúvidas no espírito do juiz da União Europeia deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infracção. O juiz da União não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 215).

45      Também é jurisprudência assente que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 180 e jurisprudência referida).

46      Além disso, é normal que as actividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Assim, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre operadores, como as actas de reuniões, esses documentos estão normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. Por conseguinte, na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57, e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 51).

47      A este propósito, refira‑se que as declarações prestadas no quadro da política de clemência desempenham um papel importante. Essas declarações, efectuadas em nome de empresas, têm um valor probatório não desprezível, pois acarretam riscos jurídicos e económicos consideráveis (v., neste sentido, acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 45, supra, n.os 205 e 211, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, referido no n.° 46, supra, n.° 103). Contudo, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (v. acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 45, supra, n.° 219 e jurisprudência referida).

48      No presente caso, a existência dos comportamentos que a Comissão censura às recorrentes, ou seja, a participação nas reuniões da FNAS, os contactos entre um assalariado de uma das recorrentes e um representante da FRA.BO e os contactos mantidos na Feira de Essen, não é contestada. Em contrapartida, as recorrentes contestam o carácter anticoncorrencial desses comportamentos, condição sine qua non para que declarar uma infracção ao artigo 81.° CE.

49      Assim, há que determinar se os comportamentos detectados após as inspecções da Comissão de Março de 2001 devem ser qualificados de contactos anticoncorrenciais.

50      Relativamente à Simplex, a Comissão, para chegar à conclusão de que aquela tinha participado na infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada durante o período compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 1 de Abril de 2004 (a seguir «período controvertido»), teve em consideração dois eventos, ou seja, um contacto telefónico entre P. (FRA.BO) e W. (Simplex) no primeiro semestre de 2004 e um encontro na Feira de Essen, em 18 de Março de 2004.

51      Segundo o considerando 511 da decisão impugnada, W. informou a FRA.BO, em Abril de 2004, de um possível aumento de preços de 5% no mercado grego. W. pediu à FRA.BO que o contactasse a fim de se porem de acordo sobre esse aumento. Antes de esse contacto ter tido lugar, W. informou P., numa conversa telefónica ocorrida em 25 de Fevereiro de 2004, de que em 1 de Março de 2004 entraria em vigor um aumento de preços de 5%. Esse aumento foi confirmado por D., o importador grego da Simplex.

52      Antes de mais, cabe observar que a conclusão da Comissão de que a Simplex participou no cartel durante todo o período controvertido não se funda em nenhum elemento de prova relativamente ao ano de 2003. Com efeito, a Comissão apenas se baseou nos acontecimentos já mencionados, todos ocorridos em 2004.

53      É verdade que resulta do pedido de clemência da FRA.BO, tal como se encontra resumido no considerando 506 da decisão impugnada, que esta declarou que, posteriormente às inspecções da Comissão, continuaram as trocas de informações sensíveis entre concorrentes, sobretudo através de contactos bilaterais. A FRA.BO referiu, nomeadamente, que «esses contactos ocorreram com várias pessoas, em especial com [W.] (IMI/Aalberts) e [L.] da Comap».

54      Porém, a FRA.BO não apresentou provas documentais capazes de demonstrar que a Simplex teve conversas telefónicas frequentes com os seus representantes. Ora, nas facturas telefónicas detalhadas referentes a P. e B. (FRA.BO), relativas aos anos de 2002 a 2004, juntas à resposta da FRA.BO à comunicação de acusações, não figura o nome de W.

55      Em seguida, cabe observar que a agenda de 2004 de P. (FRA.BO) contém algumas notas manuscritas, dizendo apenas uma série delas respeito à Simplex, a saber, a nota relativa a um contacto telefónico com W. em 25 de Fevereiro de 2004. Neste quadro, importa referir que, na decisão impugnada, a Comissão aludiu a um contacto que teria ocorrido em finais de Abril, provavelmente em 29 de Abril de 2004, entre W. e P. À parte o facto de esse alegado contacto ter ocorrido após a data do termo da infracção apurada pela Comissão na decisão impugnada, deve sublinhar‑se que as referidas notas manuscritas não indicam tratar‑se de um contacto com W. Além disso, mesmo admitindo que se trata de um contacto com W., essas notas manuscritas não indicam se este anunciou um aumento de preços para o mercado grego.

56      Com efeito, verificou‑se que, quando apresentou o seu pedido de clemência, a FRA.BO confundiu diversas notas manuscritas. A este propósito, resulta das observações iniciais da FRA.BO, de 14 de Julho de 2004, que esta declarou que um director da IMI, W., a tinha informado, em finais de Abril de 2004, de um eventual aumento de preços no mercado grego e que lhe tinha pedido para conversarem sobre esse assunto alguns dias depois, para chegarem a um acordo (mettersi d’accordo). A alusão à conclusão de um acordo encontrava‑se numa terceira série de notas manuscritas constante da agenda de P., a saber, a nota relativa a uma conversa telefónica ocorrida em 29 de Abril de 2004 apenas com B. e Hu., e no facto de que a conclusão de um acordo devia ter sido colocada no quadro de uma relação fornecedor‑cliente (Aquatis/Raccord Orléanais‑FRA.BO).

57      No seu memorando de 25 de Janeiro de 2005, a FRA.BO alterou a sua posição, tendo declarado que em 25 de Fevereiro de 2004 teve lugar uma conversa telefónica entre W. e P., tendo sido debatido um aumento de preços no mercado grego. W. também anunciou que, no que respeita a D., o aumento de preços de 5% tinha sido confirmado para 1 de Março de 2004.

58      Ora, resulta do n.° 508 da comunicação de acusações que a Comissão não teve em conta a confusão que se verificou entre as três diferentes séries de notas a que se referem os n.os 55 e 56, supra. Do mesmo modo, apesar das observações das recorrentes, relativas a essa confusão, na resposta que deram à comunicação de acusações, a Comissão não corrigiu esse erro no considerando 511 da decisão impugnada, excepto no que diz respeito a algumas modificações menores (v. n.° 51, supra).

59      Por conseguinte, o único elemento de prova relativo ao contacto ocorrido entre a Simplex e a FRA.BO durante o período controvertido é a série de notas manuscritas de 25 de Fevereiro de 2004 constante da agenda de P. (FRA.BO), evocada no considerando 511 da decisão impugnada, que inclui a indicação «Falei com [W.] x aumento na Grécia confirmado x [D.] + 5 a partir de 1 de Março de 2004».

60      A este propósito, refira‑se que as notas manuscritas de 25 de Fevereiro de 2004 indicam que houve, efectivamente, uma troca de impressões nesse dia a respeito dos preços. Porém, essas notas não são esclarecedoras no que se refere à identidade de quem decidiu aumentar os preços. Não se pode excluir que tenha sido o importador independente da Simplex (D.) que decidiu aumentar os seus preços em 5% a partir de 1 de Março de 2004.

61      Como o contacto com W. só foi objecto de uma série de notas manuscritas na agenda de P., referida no n.° 59, supra, essa série de notas não basta, por si só, para provar a participação da Simplex na infracção aqui em causa. Com efeito, não é possível excluir a hipótese de esse contacto poder ser considerado um incidente isolado. Além disso, como já acima se referiu, esta única série de notas manuscritas também não podia fazer prova da participação da Simplex no cartel em 2003.

62      Quanto ao segundo evento pelo qual a Simplex é criticada, ou seja, o encontro de Ha. (IBP) com dois representantes da Simplex na Feira de Essen em 18 de Março de 2004, evocado no considerando 520 da decisão impugnada, resulta da declaração de Ha., de 28 de Novembro de 2005, junta à resposta da AFC à comunicação de acusações e posteriormente rectificada no que respeita à data da sua ocorrência, tendo essa feira tido lugar em Março de 2004, e não em 2002, como fora indicado no pedido de clemência, que respondeu a uma questão relacionada com os preços da IBP. Ha. declarou recordar‑se de uma breve discussão que teve com H. e Be. (Simplex) e outra com K. A este respeito, fez a seguinte declaração:

«Interrogaram‑me sobre as intenções da IBP Alemanha em sede de preços e eu disse‑lhes que prevíamos aumentá‑los a partir do fim do mês. O aumento era devido ao aumento do custo das matérias‑primas. Não houve discussão acerca do valor do aumento nem sobre o momento em que esse aumento entraria em vigor, mas apenas que o faríamos. Nessa altura, penso que já tinha anunciado aos clientes que haveria um aumento, pelo que a informação deixara de ser confidencial. Talvez circulassem rumores e foi isso, talvez, que os levou a questionarem‑me sobre o aumento de preços. Não lhes era possível confirmar este facto pedindo aos clientes uma cópia da lista de preços oficial da IBP Alemanha, pois esta só foi tornada pública em 30 de Março de 2004 […]».

63      Contudo, as recorrentes contestam a existência de um qualquer contacto de natureza anticoncorrencial. Para o efeito, apresentaram, durante o procedimento administrativo, duas declarações que contrariam a de Ha.

64      As recorrentes apresentaram a de H., que declarou o seguinte:

«Recordo‑me de ter encontrado [Ha.] no stand da Woeste e de ter falado com ele, mas nunca lhe pedi informações sobre um potencial aumento de preços da IBP Alemanha. Tanto quanto me lembro, [Ha.] também não abordou esse assunto.»

65      As recorrentes também apresentaram a declaração de Be., que explicou que, apesar de já não se recordar com segurança se tinha, ou não, encontrado Ha. nessa feira, não podia afastar a hipótese de o ter visto, embora não tivesse qualquer recordação de ter falado especificamente com ele a respeito dos preços.

66      Neste quadro, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, uma declaração feita no âmbito de um pedido de clemência não basta, por si só, como elemento de prova se a exactidão dessa declaração for posta em causa (v. n.° 47, supra).

67      A este respeito, o Tribunal considera que, contrariamente ao que a Comissão alegou na audiência, a declaração de Ha. não é mais credível do que as de H. e Be., dois representantes de uma das recorrentes. O facto de tanto a IBP como as antigas filiais da IMI terem tido uma atitude anticoncorrencial no passado, caracterizada por troca de pontos de vista sobre os preços, não basta, relativamente ao que se passou nessa feira, para valorizar mais a declaração de Ha. do que aquelas que as recorrentes evocam. Por conseguinte, conclui‑se que, na falta de outros indícios, não foi feita prova bastante do alegado conteúdo anticoncorrencial do contacto ocorrido entre um representante da IBP e os das recorrentes.

68      Do que precede resulta que não foi feita prova bastante de que a Simplex participou numa infracção ao artigo 81.° CE durante o período controvertido.

69      Conclui‑se que o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na parte em que a Comissão declara que a Simplex participou numa infracção única, complexa e continuada durante o período controvertido.

70      No que diz respeito à alegada participação da Aquatis na infracção, o Tribunal considera oportuno examinar essa questão no quadro da análise do terceiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à não participação na infracção única, complexa e continuada a que se refere o artigo 1.° da decisão impugnada

 Argumentos das partes

71      As recorrentes alegam que a Comissão não provou a existência de uma infracção única, complexa e continuada que prosseguiu após as inspecções de Março de 2001, que não conseguiu demonstrar a existência de um nexo objectivo entre o comportamento da Aquatis e um «sistema restritivo global» e que também não provou que a Aquatis conhecia ou devia conhecer a existência desse sistema.

72      As recorrentes observam que, em Março de 2001, as inspecções da Comissão puseram termo às reuniões «Super EFMA», organizadas anterior ou posteriormente às reuniões da European Fittings Manufacturers Association (EFMA, Associação Europeia de Produtores de Ligações), e ao «cartel de longa duração». Todavia, a Comissão persistiu em crer que a Raccord Orléanais (que se tornou na Aquatis) tinha violado o artigo 81.° CE entre Junho de 2003 e 1 de Abril de 2004. Segundo a Comissão, os contactos assinalados pela FRA.BO provavam que a infracção única, complexa e continuada não tinha cessado.

73      Neste contexto, as recorrentes recordam que o recurso ao conceito de infracção única, complexa e continuada constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comissão tem de fazer prova das modalidades exactas da participação de uma empresa numa infracção, o que implica, como qualquer outra derrogação a uma regra fundamental, uma interpretação estrita. No presente caso, a perspectiva da Comissão era contrária à presunção de inocência, pois desembocava numa situação em que qualquer série de contactos, aparentemente independentes, entre os concorrentes seria equiparável a uma infracção única, complexa e continuada.

74      Também invocam os processos que estiveram na origem dos acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão (T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 121), e de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/,94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 773). Deles decorre, segundo as recorrentes, que era necessário determinar, antes de mais, em que consistia o «sistema comum» e em que medida esse sistema foi efectivamente mantido após as inspecções de 2001. Em seguida, era necessário demonstrar que o comportamento das recorrentes estava ligado a esse «sistema comum» e, por último, a Comissão deveria ter provado que a Aquatis sabia, ou muito provavelmente podia saber, que, com o seu comportamento, estava a participar numa infracção única, complexa e continuada que tinha tido início antes das inspecções da Comissão.

75      Em primeiro lugar, as recorrentes defendem que a estrutura e a execução da infracção única, complexa e continuada, bem como os eventos ocorridos posteriormente a 2001, eram completamente diferentes.

76      O «cartel ‘Super EFMA’», tal como se apresentava antes das inspecções de Março de 2001, caracterizava‑se por ser uma organização que funcionava a três níveis, isto é, a nível pan‑europeu, a nível nacional ou a nível regional e de forma bilateral, integrando trocas de pontos de vista e acordos sobre as estruturas de preços e as listas de preços para determinados mercados. No total, estavam implicados 27 produtores de artigos em cobre ligados ao fabrico de torneiras de treze Estados‑Membros, sendo que três (a IBP, a IMI e a Comap) eram os responsáveis pela organização e pela condução das reuniões «Super EFMA». Acresce que essas reuniões não só tiveram lugar antes das reuniões da EFMA, mas, também, sempre que a evolução do mercado o exigia.

77      Em contrapartida, a alegada prossecução da infracção única, complexa e continuada durante o período compreendido entre Março de 2001 e Abril de 2004 caracterizava‑se, segundo a Comissão, pela existência de contactos telefónicos entre a AFC e a FRA.BO e entre a Comap e a FRA.BO, de três chamadas telefónicas entre as «sociedades relacionadas com a Aalberts e a FRA.BO», de três contactos bilaterais entre a Comap e a FRA.BO, de dois contactos bilaterais entre a IBP e a Simplex e entre a IBP e a Comap numa feira comercial em Março de 2004 e de reuniões da comissão logística da FNAS para tratarem da embalagem dos produtos e para as quais haviam sido convidados os fabricantes de produtos ligados ao fabrico de torneiras em França.

78      As recorrentes contestam que os contactos acima referidos e a série de reuniões dos grossistas em França façam prova bastante da existência de uma infracção única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE e que essa «infracção presumida» seja a mesma que ocorreu antes das inspecções da Comissão. A este propósito, sublinham que inúmeras empresas, designadamente a IMI, como foi demonstrado pela Comissão, tinham deixado de participar na «infracção presumida» após as inspecções da Comissão. De resto, o sector foi completamente reestruturado em 2003. De igual modo, a maioria das pessoas que participaram na organização e funcionamento das reuniões de «alto nível», como as que tiveram lugar durante o período que antecedeu as inspecções da Comissão, não participaram na organização e no funcionamento dos alegados contactos anticoncorrenciais no período que se seguiu às referidas inspecções. Além disso, um cartel no sector dos artigos em cobre ligados ao fabrico de torneiras só teria sentido se abrangesse todos os Estados‑Membros, o que não teria ocorrido após 2001, independentemente da leitura ou da interpretação que se faça dos elementos invocados no considerando 566 da decisão impugnada.

79      Em segundo lugar, para o caso de o Tribunal entender que a Comissão logrou provar que o sistema geral do cartel se manteve após Março de 2001, as recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou que o comportamento da Aquatis estava ligado a esse sistema.

80      Em terceiro lugar, a Comissão também não demonstrou que a Aquatis sabia, ou devia saber, que, ao estabelecer contactos com concorrentes no quadro das reuniões da FNAS, estava a aderir ao «cartel ‘Super EFMA’». Na decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a declarar que as recorrentes estavam informadas das inspecções, o que estas não negam. Porém, sublinham que, em Agosto de 2002, quando a Aalberts adquiriu a totalidade das actividades de fabrico e distribuição das ligações da IMI, se certificou de que a IMI e as suas filiais, designadamente a Raccord Orléanais (que passou a fazer parte da Aquatis) e a R. Woeste & Co. Yorkshire (que passou a fazer parte da Simplex), tinham efectivamente cessado a sua participação na infracção.

81      A Comissão responde que, na decisão impugnada, explicou detalhadamente as razões pelas quais, no presente caso, se tratava de uma infracção única, primeiro até 2001 (considerandos 559 a 563 da decisão impugnada), e depois após 2001 (considerandos 564 a 591 da decisão impugnada). Em particular, os considerandos 564 a 597 da decisão impugnada incluem uma análise muito completa da continuidade da infracção. A Comissão acrescenta que não podem subsistir dúvidas de que o comportamento das recorrentes no período posterior a 2001 visava o mesmo objectivo anticoncorrencial que o das outras empresas que participavam no cartel global.

82      Além disso, as condições segundo as quais as recorrentes «sabiam, ou deviam necessariamente saber, que a colusão em que participavam se inscrevia num plano global» e «conheciam os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou podiam razoavelmente prevê‑los, e estavam prontas a aceitar o risco», encontravam‑se satisfeitas. A este respeito, a Comissão lembra que foi imputada à Aalberts a responsabilidade pelas actividades das suas duas filiais, a Aquatis e a Simplex, que são os sucessores legais da Raccord Orléanais e da R. Woeste & Co. Yorkshire, e que alguns actores dessas actividades já tinham participado na infracção única, complexa e continuada antes das inspecções.

 Apreciação do Tribunal

83      Antes de mais, há que examinar se os comportamentos constitutivos da infracção em causa ocorridos após as inspecções da Comissão de Março de 2001 são a continuação da infracção única, complexa e continuada anterior às referidas inspecções.

84      Se assim for, a questão que se coloca é a de saber se a participação da Aquatis nas reuniões da FNAS integra essa infracção única, complexa e continuada.

85      Com efeito, dada a conclusão a que se chegou nos n.os 68 e 69, supra, no que respeita à Simplex, o exame do terceiro fundamento só tem relevância no que respeita à Aquatis.

86      O conceito de infracção única visa uma situação na qual várias empresas participaram numa infracção que consiste num comportamento continuado que prosseguiu uma única finalidade económica com o intuito de falsear a concorrência ou ainda em infracções individuais ligadas entre si através de uma identidade de objecto (mesma finalidade de conjunto dos elementos) e de sujeitos (identidade das empresas em causa, conscientes de participarem no objecto comum) (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colect., p. II‑1333, n.° 257). Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou diversos elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si, uma violação do artigo 81.° CE (acórdão BPB/Comissão, já referido, n.° 252).

87      Quando as diferentes acções se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46, supra, n.° 258).

88      Também importa esclarecer que o conceito de objectivo único não pode ser definido através de uma referência de carácter geral à distorção da concorrência no mercado onde ocorreu a infracção, pois a afectação da concorrência constitui, enquanto objecto ou efeito, um elemento inerente a qualquer comportamento que integre o âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Esta definição do conceito de objecto único pode retirar ao conceito de infracção única e continuada uma parte do sentido, porquanto implica que diversos comportamentos que afectem um sector económico, proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, devam ser sistematicamente classificados de elementos constitutivos de uma infracção única. Assim, para que diversas actuações sejam qualificadas de infracção única e continuada, importa verificar se apresentam um nexo de complementaridade entre si, no sentido de que cada uma se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e se contribuem, interagindo entre si, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no quadro de um plano global que visa um objectivo único. A este respeito, há que ter em conta todas as circunstâncias susceptíveis de demonstrar ou de pôr em causa o referido nexo, como o período de aplicação, o conteúdo, incluindo os métodos empregues, e, correlativamente, o objectivo das diversas actuações em questão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.os 179 a 181).

89      Além disso, para demonstrar a participação de uma empresa num acordo anticoncorrencial, a Comissão tem de provar que a empresa quis contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos por todos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais planeados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92, Colect., p. I‑4125, n.° 87).

90      Por fim, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel não é pertinente para efeitos da determinação da existência de uma infracção por ela cometida. Este elemento apenas deve ser tomado em consideração quando da apreciação da gravidade da infracção e, se for caso disso, da determinação do montante da coima (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46, supra, n.° 86).

91      No presente caso, relativamente ao período anterior a Março de 2001, há que realçar que, de acordo com a decisão impugnada, o cartel se traduziu na organização regular, ao longo de vários anos, de contactos multi e bilaterais entre produtores concorrentes, cujo objecto era a definição de práticas ilícitas, destinadas a organizar artificialmente o funcionamento do mercado das ligações, designadamente a nível dos preços.

92      Segundo a decisão impugnada, no quadro desse cartel global, tiveram lugar reuniões e outro contactos anticoncorrenciais tanto a nível pan‑europeu como nacional, sendo que cada país possuía o seu próprio procedimento de coordenação dos preços e os seus próprios acordos locais, que completavam os acordos assumidos a nível europeu (considerandos 129, 140 e 559 da decisão impugnada).

93      Com efeito, o funcionamento do cartel assentou, em primeiro lugar, em reuniões «de alto nível», nas quais que se discutiam a estratégia e os preços para diversos países, em segundo lugar, em reuniões em que apenas se discutiam um ou vários territórios nacionais, muitas vezes para se aplicarem decisões tomadas a nível superior, e, por último, em discussões a nível bilateral (considerando 147 da decisão impugnada).

94      Segundo a decisão impugnada, os acordos anticoncorrenciais eram concluídos antes, durante ou após as reuniões da British Plumbing Fittings Manufacturers Association (BPFMA, Associação dos produtores de ligações para tubos do Reino Unido), as da EFMA, reuniões ad hoc e as de outras associações ou as ocorridas por ocasião de feiras comerciais (considerandos 140 a 141 da decisão impugnada).

95      As reuniões «de alto nível» eram normalmente organizadas por ocasião das reuniões da EFMA, na Primavera e Outono de cada ano. Nas reuniões do Outono discutia‑se, normalmente, a fixação dos preços, enquanto as da Primavera se destinavam sobretudo ao acompanhamento da evolução da aplicação dos preços acordados no ano anterior (considerando 148 da decisão impugnada).

96      Em regra, as discussões sobre os aumentos de preços terminavam, segundo a decisão impugnada, num acordo sobre o nível do aumento e a forma como esse aumento devia ser aplicado e destinavam‑se a definir as datas de aplicação e a empresa que devia tomar a iniciativa do aumento, muitas vezes o líder do mercado geográfico em causa (considerandos 149 e 159 da decisão impugnada).

97      As reuniões também se debruçavam sobre as modalidades de crédito e os descontos, as categorias de clientes e as diferenças de preços, a repartição de clientes entre fornecedores, a partilha de informações relativas ao aumento ou à diminuição de volume e de preços realizados no quadro do cartel, as discussões relativas à distribuição cruzada, as queixas de membros do cartel relativamente a outros membros, a coordenação contra os fabricantes e distribuidores não‑membros do cartel e as propostas concertadas para responder a concursos (considerando 161 da decisão impugnada).

98      De acordo com a decisão impugnada, os participantes nas reuniões «de alto nível» eram os presidentes dos conselhos de administração, os directores comerciais ou de vendas e outros responsáveis comerciais, sendo certo que a IMI, a IBP e a Comap estiveram sempre presentes neste tipo de reunião (considerando 156 da decisão impugnada).

99      Às reuniões «de alto nível» seguiram‑se reuniões, a nível nacional, mais focalizadas. Debruçaram‑se sobre a elaboração e a execução das decisões tomadas nas reuniões «de alto nível». Nos termos da decisão impugnada, os participantes nas reuniões de nível nacional eram normalmente directores comerciais ou de vendas, ou outros responsáveis comerciais locais, que informavam os participantes nas reuniões «de alto nível» do sucesso ou insucesso das modificações de preços e das condições do mercado (considerando 157 da decisão impugnada).

100    Por último, também foram organizadas reuniões bilaterais e reuniões não‑oficiais mais amplas.

101    Quanto aos comportamentos em causa, posteriores a Março de 2001, consistiram, segundo a decisão impugnada, em contactos mantidos no quadro de associações profissionais (reuniões da FNAS), em contactos bilaterais em que se tratou dos parâmetros da concorrência e em contactos estabelecidos em feiras comerciais (Feira de Essen) (considerandos 599 a 602 da decisão impugnada).

102    É certo que, relativamente ao período posterior a Março de 2001, o cartel se caracterizava por ser uma «organização» muito flexível na sua estrutura e que consistia, fundamentalmente, em contactos bilaterais ad hoc. De igual modo, a coordenação da estratégia a «alto nível» e, portanto, a execução a nível nacional das decisões tomadas a nível pan‑europeu não existiam.

103    Também é incontestável que, como resulta da decisão impugnada, antes das inspecções de Março de 2001, eram nove os participantes no cartel e, após essas inspecções, passaram a ser quatro.

104    Por último, importa sublinhar que, enquanto, antes de 2001, o cartel tinha um âmbito pan‑europeu que abrangia treze países, os comportamentos ilícitos dos participantes ficaram limitados, após essa data, aos mercados alemão, grego, espanhol, francês e italiano, sem que entre eles haja um nexo evidente.

105    Contudo, não se tendo alterado o objectivo das práticas anticoncorrenciais, isto é, a concertação dos preços das ligações, não é relevante o facto de determinadas características ou a intensidade dessas práticas se terem modificado. A este respeito, é plausível que, após as inspecções da Comissão, o cartel tenha ficado menos estruturado e tenha tido uma actividade de intensidade mais variável. Todavia, o facto de um cartel poder ter períodos de actividade de intensidade variável não implica a conclusão de que cessou.

106    Foi, portanto, correctamente que a Comissão considerou que o cartel continuou após as inspecções de Março de 2001 e que chegou à conclusão de que se estava perante uma infracção única, complexa e continuada.

107    Assim, há que examinar se a Aquatis, ao participar nas reuniões ocorridas no quadro do grupo de trabalho da comissão logística da FNAS para efeitos da definição da nova embalagem a utilizar em produtos ligados ao fabrico de torneiras, nomeadamente ao discutir os custos que lhe estavam associados, participou nessa infracção única, complexa e continuada.

108    Recorde‑se que, na decisão impugnada, a Comissão acusou a Aquatis de ter participado, durante o período controvertido, numa infracção única, complexa e continuada, que abrangia todo o mercado pan‑europeu, descrita no seu artigo 1.°

109    Como resulta do n.° 101, supra, os elementos constitutivos da infracção única, complexa e continuada após Março de 2001 consistiram em contactos bilaterais, em contactos estabelecidos numa feira comercial e em contactos mantidos no quadro das reuniões da FNAS com o objectivo de coordenar preços.

110    A este respeito, é certo que a Aquatis, durante o período controvertido, apenas participou nas reuniões da FNAS, e não nas duas outras vertentes da infracção. Neste quadro, a participação da Aquatis nas reuniões da FNAS, reuniões essas que tinham o mesmo objecto que as duas outras vertentes da infracção única, complexa e continuada, a saber, a coordenação dos preços, não basta, por si só, para concluir que participou na referida infracção, excepto se ficar demonstrado que sabia, ou devia necessariamente saber, que, por um lado, o seu comportamento se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Parecipazioni, referido no n.° 89, supra, n.° 83, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 4027 e 4112).

111    Importa, portanto, verificar se a Aquatis, quando participou nas reuniões da FNAS, sabia, ou devia necessariamente saber, que integrava o círculo dos participantes no cartel pan‑europeu. Com efeito, só se se provar que a Aquatis conhecia a existência dos dois outros elementos constitutivos da infracção é que a sua participação no acordo relativo ao mercado francês pode ser considerada a expressão da sua adesão à infracção em causa.

112    Ora, a Comissão não logrou demonstrar que a Aquatis, quando participou nas reuniões da FNAS, conhecia as actividades anticoncorrenciais das outras empresas ou que lhe era razoavelmente possível prevê‑las e, portanto, que o seu comportamento se inscrevia num plano global que abrangia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel em causa.

113    Para demonstrar que a Aquatis conhecia os elementos constitutivos da infracção em causa, a Comissão apenas evocou o facto de ter participado no cartel de 1991 a Março de 2001. Ora, esta circunstância não basta para demonstrar que a Aquatis tinha novamente aderido ao cartel.

114    A este propósito, importa referir, em primeiro lugar, que, quando era controlada pela IMI, a sua antiga sociedade‑mãe, a Aquatis pôs termo à sua participação na infracção imediatamente após as inspecções da Comissão em Março de 2001. Nenhum elemento indicia que a Aquatis soubesse que a IBP, a Comap e a FRA.BO tinham prosseguido com a referida infracção.

115    Além disso, dado o objectivo específico prosseguido pelo grupo de trabalho da comissão logística da FNAS, a saber, a possibilidade de uma nova embalagem, é difícil associar imediatamente as reuniões havidas nesse quadro ao cartel que começou antes de Março de 2001. O facto de determinados produtores terem discutido a parte desses custos que lhes correspondia não põe em causa esta conclusão.

116    Em segundo lugar, refira‑se que, contrariamente ao que a Comissão afirmou nos considerandos 575 e 584 da decisão impugnada, nas reuniões da FNAS, as discussões só tiveram por objecto o mercado francês. Ora, como a própria Comissão admitiu na audiência, não resulta, de modo nenhum, das actas das reuniões que estas também tivessem por objecto «a Espanha, a Itália, o Reino Unido, a Alemanha e o mercado europeu em geral», o que implicaria, segundo a Comissão, que tinham uma dimensão pan‑europeia. Assim, conclui‑se que a colusão no quadro das reuniões da FNAS não tinha uma dimensão pan‑europeia.

117    Em terceiro lugar, como as referidas reuniões só diziam respeito ao mercado francês e não há indícios que permitam concluir que eram utilizadas pelos outros participantes como pretexto para discutir ou coordenar os preços das ligações noutros mercados nacionais, não ficou demonstrado que a Aquatis podia razoavelmente prever que essas reuniões faziam parte de uma infracção mais ampla que se inscreviam num plano global.

118    É verdade que houve um contacto bilateral, em 29 de Abril de 2004, entre um representante da Aquatis e um representante da FRA.BO no quadro de uma relação fornecedor‑cliente (v. n.° 56, supra). Contudo, para além do facto de esse contacto se situar fora do período em que decorreu o ilícito, também não é pertinente do ponto de vista do direito da concorrência, salvo se se demonstrar que, quando esse contacto comercial teve lugar, foram abordados temas de natureza anticoncorrencial. Ora, as notas manuscritas constantes da agenda de P. não fornecem indícios nesse sentido.

119    Por conseguinte, há que concluir que não ficou demonstrado que a Aquatis estava consciente de que, com o seu comportamento, tinha aderido a um cartel composto por diversas vertentes que prosseguiam um objectivo comum, nem mesmo ao cartel em que já havia participado anteriormente a Março de 2001 e que prosseguia.

120    Importa, assim, anular, relativamente a todas as recorrentes, o artigo 1.° da decisão impugnada na parte em que a Comissão declara que, durante o período controvertido, participaram numa infracção única, complexa e continuada ao tomarem parte num conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado das ligações em cobre e liga de cobre, como descrito na referida disposição.

121    Nestas circunstâncias, não é necessário apreciar os outros fundamentos, ou seja, o primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da imputação da responsabilidade pela infracção à Aalberts enquanto sociedade‑mãe, o quarto fundamento, relativo a diversos erros no cálculo do montante das coimas aplicadas às recorrentes, e o quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.

122    Atento o que precede, há que anular a coima de 100,8 milhões de euros aplicada à Aalberts, dos quais 55,15 milhões de euros solidariamente com a Aquatis e a Simplex, e a coima de 2,04 milhões de euros, por cujo pagamento a Aquatis e a Simplex foram consideradas solidariamente responsáveis, decorrendo o cálculo desse montante de uma conclusão incorrecta.

123    Com efeito, a Comissão calculou o montante de base da coima aplicada pela participação da Aquatis e da Simplex no cartel, quando o capital destas era controlado pela IMI, ou seja, um montante de partida da coima de 46 milhões de euros, que foi agravado em 100% devido à duração, e pela sua alegada participação na infracção quando o seu capital era controlado pela Aalberts, ou seja, um montante de partida da coima de 60 milhões de euros, agravado em 5% devido à duração. A título das circunstâncias agravantes, este último montante sofreu um agravamento 60%. De todo este conjunto resultou um montante total da coima de 192,8 milhões (92 milhões de euros + 100,8 milhões de euros). Este montante total sofreu, em seguida, uma redução para 105,5 milhões de euros a fim de se tomar em consideração o limite de 10% do volume de negócios da Aalberts, e, em seguida, foi proporcionalmente repartido em função da respectiva participação da Aquatis e da Simplex na infracção sob o controlo da IMI (50,34 milhões de euros) ou sob o da Aalberts (55,15 milhões de euros).

124    Enquanto a IMI podia beneficiar de uma redução do montante da coima de 50% ao abrigo da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, o montante de base da coima que lhe foi aplicada, que foi de 96,6 milhões de euros, ou seja, um montante de partida de 46 milhões de euros, ao qual foi aplicado um agravamento de 110% a título da duração, foi reduzido para 48,30 milhões de euros. Como a IMI só apresentou o seu pedido de clemência em Setembro de 2003, as suas antigas filiais não podiam beneficiar da redução do montante da coima de 50% concedida à IMI. Por conseguinte, a Comissão considerou a Aquatis e a Simplex solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de 2,04 milhões de euros (50,34 ‑ 48,30), de que nem a IMI nem a Aalberts eram devedores.

125    Além disso, recorde‑se que, embora vários destinatários constituíssem a «empresa» quando foi adoptada a decisão impugnada, o limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 pode ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa. Em contrapartida, se essa entidade económica foi cindida para constituir duas entidades distintas no momento da adopção da decisão, cada destinatário da decisão tem direito a que lhe seja individualmente aplicado o referido limite (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 390). Como as recorrentes apenas pediram a anulação do artigo 2.°, alíneas a) e b), n.° 2, da decisão impugnada, não há que examinar a questão de saber se o facto de a empresa IMI ter sido cindida em várias entidades distintas antes da adopção da decisão impugnada deve ter implicações no limite do montante da coima aplicada à Simplex e à Aquatis no artigo 2.°, alínea b), n.° 1, da decisão impugnada.

 Quanto às despesas

126    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° da Decisão C (2006) 4180, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações), é anulado na parte em que declara que a Aalberts Industries NV, a Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, e a Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG participaram na infracção durante o período compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 1 de Abril de 2004.

2)      O artigo 2.°, alíneas a) e b), n.° 2, da Decisão C (2006) 4180 é anulado.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Wahl

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Março de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.