Language of document : ECLI:EU:C:2012:356





Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2012 — Otis Luxembourg e o./Comissão

(Processo C‑494/11 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes mecânicas — Coimas — Sociedade‑mãe e filiais — Imputabilidade do comportamento infrator»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Ónus da prova (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 42 e 43)

2.                     Direito da União — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito — Limites (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°) (cf. n.° 53)

3.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A) (cf. n.os 63 a 65, 69)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Tomada em conta da dimensão do mercado em causa — Elemento não obrigatório (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A) (cf. n.os 66 e 67, 77)

5.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade (Artigos 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 88)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Declarações unilaterais não baseadas em elementos de prova suficientes — Exclusão — Elementos de prova já em posse da Comissão — Exclusão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 89, 91, 95, 97)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que declara uma infração às regras da concorrência e que aplica uma coima (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 94 a 97)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011, General Technic Otis e o./Comissão (processos apensos T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo COMP/E 1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), relativa a um cartel no mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que tinha por objeto a manipulação de concursos públicos, a repartição de mercados, a fixação de preços, a adjudicação dos respetivos projetos e de contratos, e a troca de informações, bem como, a título subsidiário, de anulação ou de redução da coima aplicada — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Otis Luxembourg Sàrl, a Otis SA, a Otis GmbH & Co. OHG, a Otis BV e a Otis Elevator Company são condenadas nas despesas.