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Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 – Digital Rights Ireland/Comissão

(Processo T-670/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Digital Rights Ireland Ltd (Bennettsbridge, Irlanda) (representante: E. McGarr, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

declarar que a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, consubstancia um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão, na medida em que considera que o grau de proteção dos dados pessoais nos Estados Unidos é adequado ao disposto na Diretiva 95/46/EC 1 ;

declarar a nulidade da decisão impugnada e ordenar a anulação da decisão impugnada, relativa à adequação da proteção conferida pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão impugnada infringe o artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46, conjugado com os artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento, segundo o qual a decisão impugnada infringe o artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46, conjugado com os artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-62/14, Schrems.

Terceiro fundamento, segundo o qual os «princípios da privacidade» e/ou as «declarações e [os] compromissos» oficiais (Estados Unidos) constantes dos anexos I e III a VII da decisão impugnada não constituem «compromissos internacionais» na aceção do artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46.

Quarto fundamento, segundo o qual as disposições do Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 Amendments Act of 2008 («FISA Amendments Act of 2008») consubstanciam legislação que permite que autoridades públicas acedam, de forma generalizada, ao conteúdo de comunicações eletrónicas, pelo que não são conformes ao disposto no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Quinto fundamento, segundo o qual as disposições do FISA Amendments Act of 2008 consubstanciam legislação que faculta a autoridades públicas um acesso secreto e generalizado ao conteúdo de comunicações eletrónicas, pelo que não são conformes ao disposto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Sexto fundamento, segundo o qual, ao não transpor integralmente as disposições da Diretiva 95/46 (em especial, o artigo 28.°, n.° 3), a decisão impugnada, prima facie, não garante de forma adequada a proteção integral dos direitos conferidos pelo direito da União aos cidadãos da União Europeia aquando da transferência dos respetivos dados para os Estados Unidos da América.

Sétimo fundamento, segundo o qual a decisão impugnada não é compatível com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Oitavo fundamento, segundo o qual, visto que a decisão impugnada permite o acesso sistemático às comunicações eletrónicas por parte de autoridades policiais estrangeiras, ou, subsidiariamente, não garante ou não garantiu proteção contra esse acesso, esta decisão é nula, dado que viola os direitos à vida privada, à proteção dos dados, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião e de associação, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos princípios gerais do direito da União.

Nono fundamento, segundo o qual, visto que a decisão impugnada permite o acesso sistemático às comunicações eletrónicas por parte de autoridades policiais estrangeiras, ou, subsidiariamente, não garante ou não garantiu proteção contra esse acesso e não prevê meios de defesa adequados para os cidadãos da União cujos dados pessoais tenham sido consultados, esta decisão priva os particulares do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a uma boa administração, infringido assim a Carta dos Direitos Fundamentais e os princípios gerais do direito da União.

Décimo fundamento, segundo o qual, ao não transpor integralmente os direitos previstos na Diretiva 95/46 (em especial, nos artigos 14.° e 15.°), a decisão impugnada, prima facie, não garante de forma adequada a proteção integral dos direitos conferidos pelo direito da União aos cidadãos da União Europeia aquando da transferência dos respetivos dados para os Estados Unidos da América.

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1 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO 1995 L 281, p. 31.