Language of document : ECLI:EU:C:2005:593

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de Outubro de 2005 (*)

«Directiva 88/378/CEE – Brinquedos – Directiva 91/338/CEE – Teor máximo autorizado de cádmio»

No processo C‑9/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 23 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Janeiro de 2004, no processo penal contra

Geharo BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Geharo BV, por C. J. van Bavel e R. Bosman, advocaten,

–        em representação do Governo grego, por M. Apessos, M. Papida e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por J. van Bakel e H. G. Sevenster, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por A. Kruse e K. Norman, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Simonetti e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação do anexo II, título II, ponto 3, da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187, p. 1), e do artigo 1.° da Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 186, p. 59).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado no Hoge Raad der Nederlanden contra a Geharo BV (a seguir «Geharo»), por esta ter em stock brinquedos com um teor de cádmio superior ao teor máximo autorizado pela legislação neerlandesa.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        A Directiva 88/378 tem por objectivo, por um lado, eliminar os obstáculos às trocas comerciais entre os Estados‑Membros, mediante o estabelecimento de normas harmonizadas relativas às condições de segurança dos brinquedos e, por outro, garantir uma protecção eficaz do consumidor, em especial das crianças, contra os riscos associados à sua utilização.

4        Com este propósito, dispõe, no artigo 2.°, n.° 1, que «[o]s brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças».

5        O artigo 3.° desta mesma directiva prevê que «[o]s Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que os brinquedos só possam ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos essenciais de segurança que constam do anexo II».

6        Este anexo II, intitulado «Requisitos de segurança essenciais para os brinquedos», prevê, no título II, ponto 3, 1:

«Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que […] não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou com os olhos.

Em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária adequada relativa a determinadas categorias de produtos ou que proíbe ou limita a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.»

7        O título II, ponto 3, 2, desse mesmo anexo, enuncia:

«Em especial a biodisponibilidade resultante da utilização dos brinquedos não deve ultrapassar por dia, para protecção da saúde das crianças, como objectivo:

[…]

0,6 µg para o cádmio,

[…]

ou outros valores que sejam estabelecidos para estas ou outras substâncias pela legislação comunitária com base em dados comprovados cientificamente.

Entende‑se por biodisponibilidade destas substâncias o extracto solúvel com uma importância toxicológica significativa.»

8        O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208), dispõe:

«Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria, a presente directiva diz respeito às limitações relacionadas com a colocação no mercado e a utilização, nos Estados‑Membros da Comunidade, das substâncias e preparações perigosas enumeradas no anexo.»

9        A Directiva 76/769 foi alterada, designadamente, pela Directiva 91/338, com o intuito de, por um lado, harmonizar as regras nacionais relativas à colocação no mercado e à utilização de produtos que contenham cádmio e, por outro, lutar contra a poluição do ambiente pelo cádmio e proteger a saúde da população.

10      O artigo 1.° da Directiva 91/338 tem a seguinte redacção:

«O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Todavia, as novas disposições não são aplicáveis aos produtos que contenham cádmio já abrangidos por outras legislações comunitárias.»

11      A alteração introduzida pela Directiva 91/338 no anexo I da Directiva 76/769 consiste em introduzir um novo ponto 24, que enumera, para um conjunto de produtos referidos especificadamente, três tipos de aplicação do cádmio e seus compostos – como corantes, como estabilizadores e no tratamento de superfícies – cuja utilização regulamenta.

12      Nos termos do referido ponto 24, 1.1, a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir de certas substâncias e preparações enumeradas nesse mesmo ponto, coloridas com cádmio, é proibida se o teor deste último em cádmio for superior a 0,01% de material plástico.

 Legislação nacional

13      O decreto relativo aos brinquedos, aprovado em cumprimento da lei sobre as mercadorias (Warenwetbesluit Speelgoed), de 29 de Maio de 1991 (Stb. 1991, n.° 269), foi adoptado para transpor a Directiva 88/378. O n.° 11 do anexo II deste decreto estabelece as prescrições relativas à segurança dos brinquedos que contêm substâncias e preparações perigosas e limita a biodisponibilidade de cádmio a 0,6 micrograma por dia.

14      À data dos factos, o decreto relativo ao cádmio, que executa a lei das substâncias perigosas para o ambiente (Cadmiumbesluit Wet Milieugevaarlijke Stoffen), de 12 de Outubro de 1990 (Stb. 1990, n.° 538), a fim de transpor as Directivas 76/769 e 91/338, proibia, no artigo 2.°, n.° 1, o fabrico, a importação para os Países Baixos, a disponibilização a um terceiro ou a detenção em stocks comerciais de produtos que contivessem cádmio.

15      Nos termos do artigo 1.º do decreto relativo ao cádmio, entende‑se por produtos que contenham cádmio, designadamente, «os produtos nos quais o cádmio é utilizado como estabilizador, pigmento ou camada de superfície e os produtos nos quais foram integradas substâncias ou cores com mais de 50 mg/kg de cádmio».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16      No âmbito de uma fiscalização da Inspectie Gezondheidsbescherming Waren en Veterinaire Zaken (Inspecção Sanitária de Mercadorias e Produtos Veterinários), efectuada em Fevereiro de 1999, verificou‑se que a Geharo possuía em stock brinquedos que apresentavam um teor de cádmio superior a 100 mg/kg.

17      Absolvida, em primeira instância, das acusações que lhe foram imputadas, esta sociedade foi condenada, em sede de recurso, por violação do decreto relativo ao cádmio.

18      A Geharo interpôs recurso, alegando que a aplicação do referido decreto é contrária às directivas comunitárias. A este respeito, observa que a Directiva 88/378 contém normas específicas relativas ao cádmio, retomadas no decreto relativo aos brinquedos, que eram respeitadas nos brinquedos em causa. Uma vez que a Directiva 91/338, por força do seu artigo 1.°, segundo período, não se aplica aos produtos que contenham cádmio já abrangidos por outras disposições comunitárias, esta última directiva, cujas normas são retomadas pelo decreto relativo ao cádmio, não se aplica aos brinquedos em causa.

19      Neste contexto, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 1.°, segund[o período], da Directiva [91/338] obsta a que as normas desta directiva relativas ao teor de cádmio em produtos (acabados) e componentes a que se refere o anexo desta directiva sejam aplicadas aos brinquedos, na acepção da Directiva [88/378]?»

 Quanto à questão prejudicial

20      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.° da Directiva 91/338 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a proibição por ela estabelecida, de comercialização de produtos que apresentem um teor de cádmio superior ao máximo autorizado, se aplique aos brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378.

21      A este respeito, há que observar que tanto a Directiva 88/378 como a Directiva 91/338 fixam normas relativas aos teores de cádmio. No entanto, estas normas são diferentes e correspondem a objectivos diferentes.

22      Como indicou o advogado‑geral nos n.os 39 a 42 das suas conclusões, o teor máximo de 0,01% de material plástico, introduzido na Directiva 76/769 pelo anexo I da Directiva 91/338 para os produtos coloridos à base do cádmio, respeita à quantidade máxima de cádmio que um produto pode conter, enquanto a norma máxima de 0,6 micrograma de biodisponibilidade, definida no título II, ponto 3, 2, do anexo II da Directiva 88/378, respeita à capacidade de uma substância, no caso em apreço, o cádmio, se difundir e ser absorvida pelo organismo.

23      O facto de as normas fixadas pelas Directivas 88/378 e 91/338 se definirem em relação a valores de referência distintos explica‑se pelos objectivos diferentes destas directivas. Efectivamente, a Directiva 88/378, ao definir um limite de biodisponibilidade de cádmio por dia, destina‑se a proteger o utilizador do brinquedo contra os riscos ligados às propriedades químicas do produto aquando da sua utilização, enquanto a Directiva 91/338, ao limitar a quantidade de cádmio num produto, se inscreve numa política destinada a proteger a população em geral contra a dispersão do cádmio no ambiente.

24      Tendo em conta os diferentes conteúdos e objectivos das referidas normas, a aplicação, aos brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378, de um limite quantitativo de cádmio, como o previsto pela Directiva 91/338, não é incompatível com a aplicação, aos mesmos brinquedos, do limite de biodisponibilidade previsto pela Directiva 88/378.

25      Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 1.° da Directiva 91/338, segundo o qual as disposições por ela introduzidas não são aplicáveis aos produtos que contenham cádmio já abrangidos por outras disposições comunitárias.

26      Com efeito, as disposições introduzidas pela Directiva 91/338 não podem ser entendidas no sentido de que se opõem a qualquer aplicação cumulativa de normas que regulem o teor de cádmio. Há que recordar, a este propósito, que o objectivo desta directiva é inserir certas normas relativas ao cádmio no anexo I da Directiva 76/769. Ora, a Directiva 91/338 não alterou o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 76/769, segundo o qual as limitações relacionadas com a colocação no mercado e a utilização das substâncias e preparações perigosas enumeradas nesse anexo se aplicam sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria.

27      Dado o seu carácter complementar, a aplicação, aos brinquedos, do limite de biodisponibilidade de cádmio previsto pela Directiva 88/378 não exclui a aplicação, aos mesmos brinquedos, do teor máximo de cádmio fixado posteriormente pela Directiva 91/338.

28      A Directiva 88/378 antecipou uma aplicação cumulativa das suas próprias normas e de outras normas relevantes. Efectivamente, dispõe no anexo II, título II, ponto 3, 1, que, em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária adequada relativa a determinadas categorias de produtos ou destinada a proibir, a limitar a utilização ou à rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.

29      Importa, portanto, responder à questão submetida que o artigo 1.°, segundo período, da Directiva 91/338 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a proibição estabelecida por esta directiva, de comercialização de produtos que apresentem um teor de cádmio superior ao máximo autorizado, se aplique aos brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378.

 Quanto às despesas

30      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 1.°, segundo período, da Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a proibição estabelecida por esta directiva, de comercialização de produtos que apresentem um teor de cádmio superior ao máximo autorizado, se aplique aos brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à segurança dos brinquedos.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.