Language of document : ECLI:EU:C:2017:205

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de março de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigos 101.° e 102.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 30.° — Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato — Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações — Mandato do Auditor — Decisão 2011/695/UE — Artigo 8.° — Confidencialidade — Proteção do segredo profissional — Artigo 339.° TFUE — Conceito de ‘segredos comerciais ou outras informações confidenciais’ — Informações provenientes de um pedido de clemência — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial — Confiança legítima»

No processo C‑162/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de abril de 2015,

Evonik Degussa GmbH, com sede em Essen (Alemanha), representada por C. Steinle, C. von Köckritz e A. Richter, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por G. Meessen, M. Kellerbauer e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz e E. Regan (relator), presidentes de secção, E. Levits, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, M. Safjan, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de abril de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Evonik Degussa GmbH pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de janeiro de 2015, Evonik Degussa/Comissão (T‑341/12, EU:T:2015:51, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão controvertida»), em aplicação do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011, L 275, p. 29).

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.° 1/2003

2        Nos termos do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Sigilo profissional», dispõe:

«1.      Sem prejuízo da aplicação dos artigos 12.° e 15.°, as informações obtidas nos termos dos artigos 17.° a 22.° apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas.

2.      Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações previstos nos artigos 11.°, 12.°, 14.°, 15.° e 27.°, a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados‑Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Esta obrigação é igualmente aplicável a todos os representantes e peritos dos Estados‑Membros que tomem parte nas reuniões do Comité Consultivo nos termos do artigo 14.°»

3        O artigo 30.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Publicação das decisões», prevê:

«1.      A Comissão publica as decisões que tomar nos termos dos artigos 7.° a 10.°, 23.° e 24.°

2.      A publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. Deve ter em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.»

 Decisão 2011/695

4        Nos termos do considerando 8 da Decisão 2011/695:

«O [a]uditor deve atuar como árbitro independente, procurando resolver as questões que afetam o exercício efetivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, […] quando essas questões não puderem ser solucionadas nos contactos prévios com os serviços da Comissão responsáveis pela condução de procedimentos de concorrência, que devem respeitar esses direitos procedimentais.»

5        O considerando 9 desta decisão enuncia que «[a]s funções dos [a]uditores em matéria de procedimentos de concorrência devem ser enquadradas de forma a salvaguardar o exercício efetivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento perante a Comissão, nos termos dos artigos 101.° e 102.° [TFUE], nomeadamente o direito de ser ouvido».

6        Segundo o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2011/695, os poderes e as funções dos auditores designados nos processos de concorrência são estabelecidos por esta decisão.

7        O artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão define o papel desse auditor como consistindo em garantir «o exercício efetivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento de concorrência perante a Comissão nos termos dos artigos 101.° e 102.° [TFUE]».

8        O artigo 8.° desta mesma decisão, incluído no seu capítulo 4, sob a epígrafe «Acesso ao processo, confidencialidade e segredos comerciais», prevê:

«1.      Sempre que a Comissão tiver a intenção de divulgar informações suscetíveis de constituir segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer empresa ou pessoa, a Direção‑Geral da Concorrência deve comunicar‑lhes por escrito tal intenção e as respetivas razões. Ser‑lhes‑á fixado um prazo para apresentarem por escrito eventuais observações.

2.      Sempre que a empresa ou a pessoa em causa levantar objeções à divulgação das informações pode remeter o assunto para o [a]uditor. Se o [a]uditor considerar que as referidas informações podem ser divulgadas, uma vez que não constituem segredo comercial nem outras informações confidenciais ou pelo facto de a sua divulgação se justificar por razões de interesse primordial, tal é indicado em decisão fundamentada, que é notificada à empresa ou à pessoa em causa. A decisão indica a data a partir da qual a informação será divulgada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana a contar da data da notificação.»

3.      Os n.os 1 e 2 aplicam‑se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[…]»

 Regulamento (CE) n.° 1049/2001

9        O artigo 4.°, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), prevê:

«2.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:

–        interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,

–        processos judiciais e consultas jurídicas,

–        objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria,

exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

3.      O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

[…]

7.      As exceções previstas nos n.os 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a proteção se justifique com base no conteúdo do documento. As exceções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as exceções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.»

 Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

10      O ponto 4 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação relativa à clemência de 2002») dispõe:

«A Comissão considera que é do interesse da [União] conceder um tratamento favorável às empresas que com ela cooperam. Para os consumidores e os cidadãos em geral, a deteção e a sanção dos cartéis secretos reveste‑se de maior interesse do que a aplicação de coimas às empresas que permitem à Comissão detetar e proibir essas práticas.»

11      O ponto 6 desta comunicação enuncia:

«A Comissão considera que a colaboração de uma empresa para a deteção da existência de um cartel possui um valor intrínseco. Uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a determinação de uma infração poderá justificar a concessão de imunidade em matéria de coimas à empresa em questão, desde que estejam preenchidas algumas condições adicionais.»

12      Nos termos do ponto 21 da comunicação relativa à clemência de 2002:

«Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.»

13      O ponto 29 desta comunicação tem a seguinte redação:

«A Comissão está consciente de que a presente comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.»

14      Os pontos 31 a 33 da referida comunicação enunciam:

«31.      Em conformidade com a prática da Comissão, o facto de uma empresa ter cooperado com a Comissão durante o seu procedimento administrativo será indicado em qualquer decisão, por forma a explicar a razão da imunidade em matéria de coimas ou da redução do seu montante. O facto de ser concedida imunidade em matéria de coimas ou uma redução do seu montante não protege a empresa das consequências de direito civil da sua participação numa infração ao artigo [101.° TFUE].

32.      A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação, em qualquer altura, de documentos recebidos no contexto desta comunicação prejudicaria a proteção do objetivo das atividades de inspeção e inquérito, na aceção do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento [n.° 1049/2001].

33.      Qualquer declaração escrita feita à Comissão e relacionada com a presente comunicação, faz parte do processo da Comissão. Não poderá ser divulgada ou utilizada para outros fins que não os da aplicação do artigo [101.° TFUE].»

 Comunicação da Comissão de 2006 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

15      O ponto 40 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «comunicação relativa à clemência de 2006»), prevê:

«A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação pública de documentos e declarações escritas ou em registo áudio recebidos no contexto desta comunicação prejudicaria certos interesses públicos ou privados, como por exemplo a proteção do objetivo das atividades de inspeção e inquérito, na aceção do artigo 4.° do Regulamento [n.° 1049/2001], mesmo que posteriormente à tomada de uma decisão.»

 Antecedentes do litígio

16      Os antecedentes do litígio, conforme resultam dos n.os 1 a 13 do acórdão recorrido, podem resumir‑se nos seguintes termos.

17      Em 3 de maio de 2006, a Comissão Europeia adotou a Decisão C(2006) 1766 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão PHP»), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2006, L 353, p. 54).

18      Na decisão PHP, a Comissão declarou, nomeadamente, que a Degussa AG, atualmente Evonik Degussa, tinha participado numa infração ao artigo 81.° CE no território do Espaço Económico Europeu (EEE), com outras dezasseis sociedades ativas no setor do peróxido de hidrogénio e do perborato. Tendo a recorrente sido a primeira sociedade a entrar em contacto com a Comissão, no mês de dezembro de 2002, ao abrigo da comunicação relativa à clemência de 2002, e tendo, nessa ocasião, cooperado plenamente fornecendo à Comissão todas as informações que possuía a respeito da infração, a recorrente beneficiou de imunidade total de coima.

19      Em 2007, foi publicada uma primeira versão não confidencial da decisão PHP no sítio Internet da Direção‑Geral (DG) «Concorrência» da Comissão.

20      Numa mensagem de correio eletrónico enviada à recorrente em 28 de novembro de 2011, a Comissão informou‑a da sua intenção de publicar uma nova versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP (a seguir «versão alargada da decisão PHP»), reproduzindo todo o conteúdo da referida decisão, com exceção das informações confidenciais. Nessa ocasião, a Comissão pediu à recorrente que identificasse, na decisão PHP, as informações relativamente às quais tencionava requerer o tratamento confidencial.

21      Considerando que essa versão alargada da decisão PHP continha informações confidenciais ou segredos de negócios, a recorrente informou a Comissão, por mensagem de correio eletrónico de 23 de dezembro de 2011, que se opunha à publicação prevista. Em apoio dessa oposição, a recorrente alegou, mais concretamente, que a referida versão continha várias informações que tinha transmitido à Comissão no âmbito da comunicação relativa à clemência de 2002, bem como o nome de vários colaboradores seus e indicações relativas às suas relações comerciais. Segundo a recorrente, a publicação prevista violaria assim, nomeadamente, os princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento e poderia prejudicar as atividades de inquérito da Comissão.

22      Por carta de 15 de março de 2012, a Comissão informou a recorrente de que aceitava suprimir, na nova versão alargada da decisão PHP destinada a ser publicada, todas as informações que permitissem direta ou indiretamente identificar a fonte das informações comunicadas nos termos da comunicação relativa à clemência de 2002, tal como os nomes de colaboradores da recorrente. Em contrapartida, a Comissão considerou que não se justificava conceder o benefício da confidencialidade às outras informações cujo tratamento confidencial a recorrente tinha requerido (a seguir «informações controvertidas»).

23      Utilizando a possibilidade prevista na Decisão 2011/695, a recorrente pediu ao auditor que excluísse da versão alargada da decisão PHP todas as informações que tinha fornecido ao abrigo da comunicação relativa à clemência de 2002.

24      Na decisão controvertida, o auditor, em nome da Comissão, indeferiu os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente.

25      Em primeiro lugar, o auditor salientou os limites do seu mandato, explicando que este apenas lhe permitia examinar se uma informação devia ser considerada confidencial e não sanar uma pretensa violação das expectativas legítimas da recorrente face à Comissão.

26      Por outro lado, referiu que a recorrente se opunha à publicação da nova versão alargada da decisão PHP pelo simples facto de esta conter informações fornecidas em aplicação da comunicação relativa à clemência de 2002 e que a divulgação dessas informações a terceiros seria suscetível de lhe causar prejuízo no contexto de pedidos de indemnização interpostos nos tribunais nacionais. Ora, segundo o auditor, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para decidir publicar mais do que o essencial das suas decisões. Além disso, referências a documentos contidos no processo administrativo não constituem, em si mesmas, segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

27      Segundo o auditor, a recorrente não demonstrou que a publicação das informações que tinha comunicado à Comissão para beneficiar do programa de clemência regulado pela comunicação relativa à clemência de 2002 era suscetível de lhe causar um prejuízo grave. O interesse de uma empresa à qual a Comissão aplicou uma coima por violação do direito da concorrência em que os detalhes do comportamento ilícito que lhe é imputado não sejam divulgados ao público não merece, em qualquer dos casos, nenhuma proteção especial. O auditor recordou, quanto a este ponto, que as ações de indemnização fazem parte integrante da política da União Europeia em matéria de concorrência e que, desse modo, a recorrente não podia invocar um interesse legítimo em ser protegida contra o risco de ser objeto de tais ações, devido à sua participação na infração visada pela decisão PHP.

28      O auditor entendeu igualmente que não era competente para responder ao argumento da recorrente de que a divulgação a terceiros das informações que tinha comunicado à Comissão no âmbito do programa de clemência prejudicaria o referido programa, uma vez que essa questão excede os limites do seu mandato. Recordou, a este respeito, que, em conformidade com a jurisprudência, compete unicamente à Comissão apreciar em que medida o contexto factual e histórico em que se insere o comportamento imputado deve ser levado ao conhecimento do público, desde que não contenha informações confidenciais.

29      Por último, o auditor observou que, uma vez que o mandato que lhe é confiado nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695 se limita à apreciação da questão de saber em que medida as informações estão abrangidas pelo segredo profissional ou devem beneficiar de um tratamento confidencial a outro título, não era competente para se pronunciar sobre o argumento da recorrente segundo o qual a publicação das informações comunicadas ao abrigo do programa de clemência daria origem a uma diferença de tratamento injustificada relativamente aos outros participantes na infração constatada na decisão PHP.

 O acórdão recorrido

30      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2012, a recorrente interpôs um recurso com vista à anulação da decisão controvertida.

31      A recorrente invocou cinco fundamentos relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 8.°, n.os 2 e 3 da Decisão 2011/695, em segundo lugar, à falta de fundamentação da decisão controvertida, em terceiro lugar, à violação do segredo profissional e do caráter confidencial de informações cuja publicação a Comissão prevê, em quarto lugar, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento e, em quinto lugar, à violação do princípio da finalidade inscrito no artigo 28.° do Regulamento n.° 1/2003 e à violação do n.° 48 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos [101.°] e [102.° TFUE], dos artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005,C 325, p. 7).

32      Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

 Pedidos das partes no presente recurso

33      No presente recurso, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        anular a decisão controvertida; e

–        condenar a Comissão nas despesas.

34      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso na íntegra e condene a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

35      A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2011/695, o segundo, à violação do artigo 339.° TFUE, do artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003, do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH) e do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, o terceiro, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2011/695

36      O primeiro fundamento divide‑se, em substância, em duas partes, relativas, por um lado, ao facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta a competência atribuída ao auditor para decidir acerca da publicação das informações ao abrigo do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2011/695 e, por outro, ao facto de o Tribunal Geral ter julgado improcedente a alegação da recorrente relativa à desvirtuação dos factos e da decisão controvertida.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

37      Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido ao declarar que o auditor não era competente para apreciar os seus argumentos baseados no facto de que a publicação da versão alargada da decisão PHP violava os princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

38      A Comissão pede que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente, alegando que o auditor não tinha competência para apreciar esses argumentos, dado que os referidos princípios não têm especificamente por objetivo proteger a confidencialidade de informações ou de documentos.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

39      Os poderes e as funções do auditor designado nos procedimentos de concorrência são, segundo o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2011/695, estabelecidos na referida decisão.

40      Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desta decisão, como precisado pelo seu considerando 9, as funções do auditor devem ser enquadradas de forma a salvaguardar o exercício efetivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento perante a Comissão, nos termos dos artigos 101.° e 102.° TFUE, nomeadamente o direito de ser ouvido.

41      A este respeito, decorre do artigo 8.°, n.° 1, da Decisão 2011/695 que, sempre que a Comissão tiver a intenção de divulgar informações suscetíveis de constituir segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer empresa ou pessoa, ser‑lhes‑á comunicada por escrito tal intenção e ser‑lhes‑á fixado um prazo para apresentarem por escrito eventuais observações.

42      Assim, o interessado pode, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, desta decisão, quando se trate de informações suscetíveis, na sua opinião, de constituir um segredo de negócios ou outras informações confidenciais, opor‑se à sua divulgação recorrendo ao auditor. Quando o auditor considera que a informação em causa pode ser divulgada quer por não constituir segredo comercial nem qualquer outra informação confidencial quer por a sua divulgação se justificar por razões de interesse superior, adota uma decisão fundamentada indicando a data a partir da qual a informação será divulgada, não podendo ser inferior a uma semana a contar da notificação.

43      Por último, o artigo 8.°, n.° 3, da referida decisão prevê que essas disposições aplicam‑se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

44      Por conseguinte, o artigo 8.° desta mesma decisão visa, como o Tribunal Geral declarou no n.° 41 do acórdão recorrido, pôr em prática, no plano processual, a proteção conferida pelo direito da União às informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das regras da concorrência, que passou a constar do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

45      Em especial, o artigo 8.°, n.° 2, da Decisão 2011/695 tem por objetivo precisar as razões que permitem ao auditor considerar que as informações relativamente às quais o interessado pede o tratamento confidencial podem ser divulgadas. Com efeito, resulta desta disposição que o referido auditor pode considerar que as informações podem ser divulgadas quando não constituírem, na realidade, um segredo de negócios nem outras informações confidenciais, ou a sua divulgação se justificar por razões de interesse superior.

46      Contudo, embora a referida disposição precise as razões que permitem ao auditor considerar que uma informação pode ser divulgada, esta mesma disposição não limita, em contrapartida, os motivos relativos às regras ou aos princípios do direito da União que o interessado pode invocar para se opor à publicação prevista.

47      No caso em apreço, a recorrente alegou no Tribunal Geral, em substância, que o respeito dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento constitui um motivo legítimo que pode justificar que as informações controvertidas beneficiem da proteção do direito da União contra uma divulgação e que o auditor, não se tendo pronunciado sobre as objeções baseadas nesses princípios, cometeu um erro de direito.

48      A este propósito, o Tribunal Geral começou por declarar, no n.° 33 do acórdão recorrido, que, quando o auditor toma uma decisão ao abrigo do artigo 8.° da Decisão 2011/695, não só está obrigado a examinar se a versão de uma decisão que pune uma infração ao artigo 101.° TFUE submetida à sua apreciação contém segredos comerciais ou outras informações confidenciais, que gozam de proteção semelhante, mas também se essa versão contém outras informações que não podem ser divulgadas ao público quer por estarem especificamente protegidas por normas de direito da União quer por fazerem parte de informações que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional.

49      Seguidamente, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, que os princípios do respeito da confiança legítima e da igualdade de tratamento, invocados pela recorrente perante o auditor, não constituem regras destinadas a proteger especificamente contra a divulgação ao público de informações como as que foram comunicadas à Comissão pela recorrente com vista a obter a sua clemência e que, por conseguinte, esses princípios não estão abrangidos, enquanto tais, pela proteção prevista pelo direito da União das informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação do artigo 101.  TFUE.

50      Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 43 do acórdão recorrido, que esses princípios ultrapassam o âmbito da missão de que o auditor está investido pelo artigo 8.° da Decisão 2011/695.

51      Contudo, como recordado no n.° 44 do presente acórdão, o artigo 8.° da Decisão 2011/695 visa pôr em prática, no plano processual, a proteção das informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das regras da concorrência prevista pelo direito da União. Esta proteção deve ser entendida no sentido de que se refere a qualquer motivo que possa justificar a proteção da confidencialidade das informações em causa.

52      Esta interpretação é corroborada, por um lado, pela primeira frase do artigo 8.°, n.° 2, da Decisão 2011/695 que dispõe, sem qualquer restrição, que, sempre que a empresa ou a pessoa em causa levantar objeções à divulgação das informações, pode remeter o assunto para o auditor.

53      Por outro lado, seria contrário ao objetivo do mandato do auditor, tal como definido no artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2011/695 e no considerando 9 da mesma, garantir o exercício efetivo dos direitos procedimentais, se este só se pudesse pronunciar sobre uma parte dos motivos suscetíveis de se opor à divulgação de uma determinada informação.

54      O alcance do artigo 8.°, n.° 2, da Decisão 2011/695 seria consideravelmente reduzido se esta disposição devesse ser interpretada no sentido de que apenas permite, como o Tribunal Geral declarou no n.° 42 do acórdão recorrido, a tomada em consideração, pelo auditor, das regras destinadas a proteger especificamente contra a divulgação ao público de informações, como as contidas no Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), ou no Regulamento n.° 1049/2001.

55      Daqui resulta que os motivos suscetíveis de restringir a divulgação de informações, como as que foram comunicadas pela recorrente à Comissão para obter a sua clemência, não se limitam apenas aos motivos relativos às regras que visam proteger especificamente essas informações contra a divulgação ao público, devendo, por conseguinte, o auditor examinar qualquer objeção baseada num motivo relativo às regras ou princípios do direito da União que tenha sido invocado pelo interessado para requerer a proteção da confidencialidade das informações em causa.

56      Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 44 do acórdão recorrido, que foi com razão que, no caso em apreço, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções à publicação prevista suscitadas pela recorrente com base no respeito dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

57      Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira parte do primeiro fundamento, sem que seja necessário examinar a segunda parte do referido fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 339.° TFUE, do artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003, do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, do artigo 8.° da CEDH e do artigo 7.° da Carta

58      Com as quatro partes do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as informações controvertidas não são confidenciais nem estão protegidas contra uma eventual publicação em virtude de outras razões para além do seu caráter confidencial.

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento

–       Argumentos das partes

59      Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral constatou erradamente, nos n.os 84 a 86 e 162 do acórdão recorrido, que as informações controvertidas tinham perdido o seu caráter confidencial apenas por datarem de há mais de cinco anos. Segundo a recorrente, essas informações são e permanecem elementos essenciais da sua posição comercial, na medida em que, como de resto o Tribunal Geral salientou, a sua publicação poder‑lhe‑ia causar um prejuízo sério.

60      A jurisprudência referida pelo Tribunal Geral no n.° 84 do acórdão recorrido e na qual este se baseou para fundamentar esta constatação não é transponível para o presente processo, uma vez que essa jurisprudência não tem por objeto a publicação na Internet de informações comunicadas pelos requerentes de clemência, mas a divulgação de informações secretas ou confidenciais relativas a outras partes no âmbito de processos pendentes nas jurisdições da União.

61      Além disso, resulta do artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001 que os interesses económicos podem obstar à publicação de informações mesmo para além de um período de 30 anos.

62      Por último, admitir uma presunção de perda do caráter confidencial das informações fornecidas pelos candidatos à clemência no termo de um prazo de cinco anos teria por efeito destruir a proteção das declarações efetuadas por esses candidatos, uma vez que, geralmente, os procedimentos da Comissão em matéria de cartéis duram mais do que cinco anos.

63      A Comissão pede que a primeira parte do segundo fundamento do recurso seja julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

64      No que se refere, em primeiro lugar, à argumentação mediante a qual a recorrente critica o Tribunal Geral por ter aplicado à publicação de informações comunicadas para obter a clemência uma regra que não é transponível nesse contexto, há que salientar que se deve considerar que informações que eram secretas ou confidenciais, mas que datam de há cinco anos ou mais, pelo decurso do tempo, em princípio, são históricas e perderam, por esse facto, o seu caráter secreto ou confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca esse caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou de terceiros. Essas considerações, que conduzem a uma presunção ilidível, são válidas tanto no contexto de pedidos de tratamento confidencial em relação aos intervenientes num recurso nas jurisdições da União como no contexto de pedidos de confidencialidade com vista à publicação pela Comissão de uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência.

65      No caso em apreço, depois de ter exposto esta regra no n.° 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou, no n.° 85 do referido acórdão, que, apesar de as informações controvertidas datarem todas de há mais de cinco anos, datando mesmo a maioria delas de há mais de dez anos, a recorrente não avançou nenhum argumento específico para demonstrar que, não obstante a sua antiguidade, as referidas informações constituíam ainda elementos essenciais da sua posição comercial ou da de um terceiro. A recorrente limitou‑se a afirmar que um grande número de passagens da versão alargada da decisão PHP, ao mesmo tempo que descrevia os factos constitutivos da infração, continha informações relativas às suas relações de negócios e à sua política de preços.

66      Por último, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 86 do acórdão recorrido, que, mesmo admitindo que determinadas informações controvertidas poderiam ter constituído segredos de negócios numa determinada época, deviam, em todo o caso, ser consideradas históricas. De resto, a recorrente não demonstrou de que forma se justificaria ainda conceder‑lhes, a título excecional, a proteção oferecida a este título pelo artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

67      Daqui resulta que o raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 84 a 86 do acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de direito.

68      Em segundo lugar, há que observar que no âmbito desta primeira parte do segundo fundamento do presente recurso, a recorrente invoca a existência de uma contradição entre a apreciação, no n.° 85 do acórdão recorrido, do caráter não confidencial das informações em causa devido ao seu caráter histórico e a apreciação, no n.° 105 do referido acórdão, segundo a qual a publicação dessas informações poder‑lhe‑ia causar um prejuízo sério.

69      A este respeito, há, contudo, que salientar que esse argumento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.° 85 desse acórdão, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar o caráter histórico das informações controvertidas para indeferir o pedido da recorrente destinado a obter a proteção dessas informações a título de segredos de negócios ou de informações comerciais de natureza confidencial, ao passo que a afirmação do Tribunal Geral, no n.° 105 do referido acórdão, segundo a qual a divulgação das informações controvertidas poderia causar um prejuízo sério à recorrente, se insere no exame do segundo dos três requisitos a que está subordinada a proteção da confidencialidade das informações, no caso em apreço, comunicadas à Comissão ao abrigo do programa de clemência.

70      Em terceiro lugar, a argumentação da recorrente segundo a qual o Tribunal Geral teria admitido uma presunção geral de perda de confidencialidade das informações prestadas pelos requerentes de clemência no termo de um período de cinco anos, presunção que teria por efeito neutralizar a proteção das declarações efetuadas no âmbito do programa de clemência, assenta de novo numa leitura errada do acórdão recorrido. Como o advogado‑geral salientou nos n.os 136 a 139 das suas conclusões, essa argumentação não tem em conta o facto de o Tribunal Geral, nos n.os 84 a 86 do acórdão recorrido, se ter limitado a aplicar esta presunção para rejeitar a afirmação da recorrente segundo a qual a publicação prevista continha informações comerciais sensíveis e, portanto, de a aplicação da referida presunção não prejudicar o exame pelo Tribunal Geral, nos n.os 88 a 122 do acórdão recorrido, da alegação distinta da recorrente relativa ao facto de as informações controvertidas provirem de uma declaração de clemência. Consequentemente, esta argumentação deve também ser julgada improcedente.

71      Em face do exposto, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento

–       Argumentos das partes

72      Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral não teve em conta, nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido, o alcance do Regulamento n.° 1049/2001 e a jurisprudência relativa ao mesmo. Uma presunção geral de risco para o objetivo das atividades de inquérito da Comissão e dos interesses comerciais das partes num processo em matéria de cartéis, como a desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW (C‑365/12 P, EU:C:2014:112), também devia ser aplicada à publicação de passagens relativas a declarações efetuadas pelos candidatos à clemência nas versões não confidenciais de decisões da Comissão.

73      Em segundo lugar, a recorrente defende que as constatações que figuram nos n.os 93 e 117 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral procedeu aí a uma distinção entre a publicação de documentos comunicados pelos candidatos à clemência, que seria ilícita por princípio, e a publicação de informações relativas a documentos, como extratos de declarações efetuadas por esses candidatos, que seria lícita.

74      Em terceiro lugar, a recorrente alega que a publicação das informações controvertidas é contrária às garantias dadas pela Comissão, respetivamente, no ponto 32 da comunicação relativa à clemência de 2002 e no ponto 40 da comunicação relativa à clemência de 2006.

75      Em quarto lugar, a recorrente defende que, enquanto candidata à clemência, demonstra ter um interesse próprio e específico na proteção da eficácia do programa de clemência, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 119 do acórdão recorrido.

76      A Comissão pede que a segunda parte do segundo fundamento seja julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

77      Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual as regras jurisprudenciais limitam as condições em que a Comissão pode, ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, divulgar a terceiros os documentos contidos no dossiê administrativo relativo a um processo de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, cabe sublinhar, antes de mais, que o Regulamento n.° 1049/2001 não é aplicável no contexto do presente processo, relativo à publicação de informações numa decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE. Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se, apesar da inaplicabilidade desse regulamento ao caso em apreço, se deve, no entanto, transpor para a publicação das decisões de infrações aos artigos 101.° e 102.° TFUE a jurisprudência, proferida com base no referido regulamento, mediante a qual o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma presunção geral suscetível de justificar a recusa de divulgação dos documentos que figuram num processo relativo à aplicação do artigo 101.° TFUE (v., neste sentido, acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.os 92 e 93).

78      A este respeito, há que salientar que a publicação de uma versão não confidencial de uma decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE está prevista no artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003. Esta disposição responde a considerações relativas à efetividade da aplicação do direito da concorrência da União na medida em que, nomeadamente, essa publicação permite fornecer às vitimas das infrações ao artigo 101.° TFUE apoio nas ações de indemnização intentadas contra os autores das referidas infrações. Esses diferentes interesses devem, contudo, ser ponderados com a proteção de direitos que o direito da União confere, nomeadamente, às empresas em causa, como o direito à proteção do segredo profissional ou do segredo de negócios, ou aos particulares em causa, como o direito à proteção dos dados pessoais.

79      Tendo em conta essas diferenças entre o regime de acesso de terceiros ao processo da Comissão e o relativo à publicação de decisões em matéria de infrações, a jurisprudência resultante da interpretação do Regulamento n.° 1049/2001 invocada pela recorrente não pode ser transposta para o contexto da publicação de decisões de infrações.

80      Em segundo lugar, a recorrente alega que a publicação das informações controvertidas engloba a publicação de informações relativas a declarações efetuadas por um candidato à clemência. Na sua opinião, essa publicação equivale a publicar «citações literais» e «extratos» das referidas declarações, o que não é permitido.

81      A este propósito, como o Tribunal Geral indicou nos n.os 5 e 6 do acórdão recorrido, é pacífico que a recorrente transmitiu à Comissão, no âmbito do programa de clemência, muitas informações com vista a obter o benefício da imunidade total da coima. A Comissão, por carta de 15 de março de 2012, aceitou suprimir da versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP, que pretende publicar, as informações que permitissem direta ou indiretamente identificar a fonte das informações comunicadas nos termos da comunicação relativa à clemência de 2002 e os nomes dos colaboradores da recorrente.

82      No Tribunal Geral, a recorrente defendeu, como resulta do n.° 88 do acórdão recorrido, que as informações controvertidas deviam beneficiar de tratamento confidencial pelo simples facto de terem sido voluntariamente transmitidas por ela à Comissão com o objetivo de beneficiar do programa de clemência.

83      Em resposta a este argumento, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, no n.° 93 do acórdão recorrido, que, se viesse a ocorrer, a publicação de informações relativas aos factos constitutivos da infração, que não figuravam na versão não confidencial da decisão PHP publicada em 2007, não teria por resultado a comunicação a terceiros de pedidos de clemência apresentados pela recorrente à Comissão, de atas que consignam declarações orais da recorrente efetuadas a título do programa de clemência ou mesmo de documentos que esta última apresentou voluntariamente à Comissão no decurso do inquérito.

84      Por último, no n.° 139 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que a Comissão tinha decidido suprimir, na versão alargada da decisão PHP, todas as informações suscetíveis de permitir identificar direta ou indiretamente a fonte das informações que lhe foram transmitidas pela recorrente com vista a beneficiar do programa de clemência.

85      Decorre dessas diferentes passagens do acórdão recorrido que a argumentação desenvolvida pela recorrente no Tribunal Geral quanto à confidencialidade das informações controvertidas visou, de forma geral, todas essas informações por as mesmas terem sido comunicadas voluntariamente à Comissão no âmbito do programa de clemência. Decorre dessas mesmas passagens que o Tribunal Geral, em momento algum, declarou que a Comissão podia, através da publicação da versão alargada da decisão PHP, publicar citações literais extraídas das declarações efetuadas pela recorrente com vista a obter a clemência.

86      Nestas condições, a argumentação apresentada pela recorrente no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, nos termos da qual o Tribunal Geral reconheceu que a Comissão publica uma versão alargada da decisão PHP que inclui citações literais da sua declaração efetuada com o objetivo de obter a clemência da Comissão, baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido e deve ser julgada improcedente.

87      A este respeito, deve salientar‑se que a publicação, sob a forma de citações literais, de elementos de informações tirados dos documentos fornecidos à Comissão por uma empresa em apoio de uma declaração efetuada com o objetivo de obter a clemência se distingue da publicação de citações literais dessa própria declaração. Enquanto a primeira deve ser autorizada no respeito da proteção devida, nomeadamente, aos segredos de negócios, ao segredo profissional ou às outras informações confidenciais, a segunda nunca é permitida.

88      Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não pode publicar as informações controvertidas, que provêm das declarações que efetuou com o objetivo de obter a clemência, dado que essa publicação seria contrária às garantias dadas pela Comissão nas comunicações relativas à clemência de 2002 e de 2006, e poria em risco a eficácia do programa de clemência.

89      A este respeito, decorre dos pontos 3 a 7 da comunicação relativa à clemência de 2002, em vigor quando a recorrente apresentou o seu pedido de clemência, que esta comunicação tem por único objetivo determinar as condições em que uma empresa pode obter imunidade em matéria de coimas ou a redução do seu montante.

90      Assim, o ponto 4 desta comunicação indica que é do interesse da União conceder um tratamento favorável às empresas que com ela cooperam. Além disso, o ponto 6 da referida comunicação precisa que uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a determinação de uma infração poderá justificar a concessão de imunidade em matéria de coimas à empresa que requer a imunidade.

91      Por outro lado, as regras enunciadas nos pontos 8 a 27 da comunicação relativa à clemência de 2002 dizem unicamente respeito à aplicação de coimas e à determinação do seu montante.

92      Tal interpretação é expressamente confirmada pelo título dessa comunicação e pelo seu ponto 31, nos termos do qual o facto de ser concedida imunidade em matéria de coimas ou uma redução do seu montante não protege a empresa das consequências de direito civil da sua participação numa infração ao artigo 101.° TFUE.

93      No que se refere ao tratamento, pela Comissão, das informações fornecidas por uma empresa que participa no programa de clemência, é verdade que, no ponto 29 da referida comunicação, a Comissão reconhece estar consciente de que essa mesma comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel.

94      A este propósito, a comunicação relativa à clemência de 2002 prevê, por um lado, no seu ponto 32, que, na generalidade, a divulgação, em qualquer altura, de documentos recebidos no contexto desta comunicação prejudicaria a proteção do objetivo das atividades de inspeção e inquérito, na aceção do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, e, por outro, no seu ponto 33, que qualquer declaração escrita feita à Comissão e relacionada com esta mesma comunicação faz parte do processo da Comissão e não poderá ser divulgada ou utilizada para outros fins que não os da aplicação do artigo 101.° TFUE.

95      É, portanto, com o intuito de proteger as declarações efetuadas para obter a clemência que a Comissão, ao adotar a comunicação relativa à clemência de 2002, impôs a si própria regras no que respeita às declarações escritas por ela recebidas, em conformidade com esta comunicação, e cuja divulgação é, na generalidade, considerada pela Comissão prejudicial à proteção dos objetivos das atividades de inspeção e inquérito, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, como indicado nos pontos 32 e 33 da referida comunicação.

96      Todavia, as referidas regras não têm por objeto nem por efeito proibir a Comissão de publicar as informações relativas aos elementos constitutivos da infração ao artigo 101.° TFUE que lhe foram apresentadas no âmbito do programa de clemência e que não beneficiam de proteção contra uma publicação a outro título.

97      Por conseguinte, a única proteção a que uma empresa que cooperou com a Comissão no âmbito de um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE pode ter direito consiste, por um lado, na imunidade ou na redução da coima em contrapartida do fornecimento à Comissão de elementos de prova da infração presumida que constituam um valor acrescentado significativo em relação aos elementos já na sua posse e, por outro, na não divulgação, pela Comissão, dos documentos e das declarações escritas recebidas em conformidade com a comunicação relativa à clemência de 2002.

98      Assim, contrariamente ao que alega a recorrente, uma publicação como a prevista, efetuada em aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003 no respeito do segredo profissional, não prejudica a proteção a que a recorrente pode ter direito nos termos da comunicação relativa à clemência de 2002, uma vez que, como constatado no número anterior do presente acórdão, esta proteção só pode dizer respeito à determinação da coima e ao tratamento dos documentos e das declarações especialmente visados por essa comunicação.

99      Daqui resulta que o Tribunal Geral, nos n.os 93 e 117 do acórdão recorrido, não cometeu nenhum erro de direito na sua análise do tratamento a reservar às informações comunicadas pela recorrente à Comissão no âmbito do programa de clemência. Consequentemente, a argumentação apresentada pela recorrente a este respeito deve ser julgada improcedente.

100    Por último, em quarto lugar, a argumentação da recorrente segundo a qual demonstra ter um interesse próprio e específico na proteção da eficácia do programa de clemência também não é suscetível de pôr em causa as considerações anteriores.

101    A este respeito, basta observar que, como o Tribunal Geral declarou acertadamente no n.° 119 do acórdão recorrido, a proteção da eficácia do programa de clemência não constitui um interesse próprio e específico da recorrente.

102    Tendo em conta as considerações que precedem, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do segundo fundamento

–       Argumentos das partes

103    Com a terceira parte desse segundo fundamento, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos n.os 107 a 111 do acórdão recorrido, as informações controvertidas deviam ser protegidas contra a publicação prevista, na medida em que as condições impostas pelo acórdão do Tribunal Geral de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão (T‑198/03, EU:T:2006:136), estão preenchidas. Consequentemente, o Tribunal Geral devia ter declarado que os seus interesses eram dignos de proteção.

104    Segundo a recorrente, o seu interesse não seria evitar uma condenação no pagamento de uma indemnização ou a divulgação das constatações da Comissão sobre o desenrolar da infração em causa, mas sim dissuadir a Comissão de reduzir a nada a proteção prevista pelas comunicações relativas à clemência de 2002 e de 2006, reservada às declarações feitas unicamente para efeitos do programa de clemência, confiando que a sua confidencialidade seria mantida.

105    Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 149 do acórdão recorrido, a publicação prevista prejudicava manifestamente a recorrente em relação aos outros participantes na infração que não cooperaram com a Comissão ao abrigo do programa de clemência. Na medida em que as passagens pertinentes da decisão PHP não constituíam constatações próprias da Comissão, mas apenas a reprodução literal de declarações dos candidatos à clemência, a divulgação dessas passagens afetava de uma forma consideravelmente mais importante os requerentes de clemência do que os participantes no cartel que não cooperaram com a Comissão. Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.° 164 do acórdão recorrido, violou o princípio da igualdade de tratamento.

106    A Comissão pede que a terceira parte do segundo fundamento seja julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

107    Antes de mais, há que observar que a recorrente não põe em causa as considerações enunciadas pelo Tribunal Geral no n.° 94 do acórdão recorrido, segundo as quais devem ser cumpridos cumulativamente três requisitos para que as informações, como as controvertidas, entrem no âmbito da proteção do segredo profissional e beneficiem assim de uma proteção a esse título.

108    Em contrapartida, no âmbito desta parte, a recorrente contesta a aplicação ao caso em apreço feita pelo Tribunal Geral do último desses requisitos e, por conseguinte, a constatação, enunciada no n.° 110 do acórdão recorrido, de que esses interesses não são dignos de proteção.

109    A este respeito, como salientado nos n.os 82 e 85 do presente acórdão, a argumentação desenvolvida pela recorrente no Tribunal Geral para alegar que o seu interesse na não divulgação das informações controvertidas era digno de proteção visava todas as informações pelo facto de estas terem sido comunicadas à Comissão no âmbito de um pedido de clemência. Esta argumentação não estava de forma alguma direcionada para eventuais citações literais diretamente extraídas da sua declaração efetuada com o objetivo de obter essa clemência.

110    Nestas condições, a apreciação feita pelo Tribunal Geral nos n.os 107 a 111 do acórdão recorrido, em especial no seu n.° 110, quanto à falta, por parte da recorrente, de um interesse digno de proteção relativamente às informações que comunicou à Comissão, deve necessariamente ser entendida como não dizendo respeito a essas citações, mas apenas às informações relativas a documentos apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido de clemência, que davam detalhes sobre os elementos constitutivos da infração e da participação da recorrente na mesma.

111    Esta leitura da apreciação do Tribunal Geral é corroborada pelo n.° 107 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral salientou que o interesse de uma empresa sancionada por uma coima em que os «detalhes do seu comportamento ilícito» não sejam divulgados ao público não merece nenhuma proteção especial, e pelo n.° 108 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral indicou que a recorrente não pode legitimamente opor‑se à publicação, pela Comissão, «de informações que revelem detalhadamente a sua participação na infração punida na decisão PHP».

112    Daqui resulta que o argumento da recorrente, visado no n.° 108 do presente acórdão, assenta numa leitura errada dos n.os 107 a 111 do acórdão recorrido. Consequentemente, este argumento não deve ser acolhido.

113    Quanto à argumentação da recorrente relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, o seu exame levaria o Tribunal de Justiça a prejudicar o exame que o auditor deverá efetuar da argumentação semelhante que foi desenvolvida pela recorrente durante o procedimento administrativo e sobre a qual o auditor se absteve erradamente de se pronunciar, como resulta do exame da primeira parte do primeiro fundamento do recurso. Nestas condições, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre esta argumentação no âmbito do presente recurso.

114    Tendo em conta as considerações que precedem, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta parte do segundo fundamento

–       Argumentos das partes

115    Com a quarta parte deste fundamento, a recorrente sustenta que as passagens relativas a declarações dos requerentes de clemência são protegidas pelo artigo 8.° da CEDH e pelo artigo 7.° da Carta, e deduz daí que o Tribunal Geral, nos n.os 121 a 126 do acórdão recorrido, julgou erradamente improcedente a sua argumentação relativa à violação dessas disposições. A este respeito, a recorrente salienta que as declarações das quais são retiradas as informações controvertidas que a Comissão pretende divulgar foram efetuadas nos termos do programa de clemência e que não existiriam sem a sua participação nesse programa. A divulgação dessas declarações, em violação das comunicações relativas à clemência de 2002 e de 2006 e da prática estabelecida pela na Comissão, não podia, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 125 e seguintes do acórdão recorrido, ser considerada uma consequência previsível da participação no cartel.

116    A Comissão pede que a quarta parte do segundo fundamento seja julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

117    Há que salientar que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, que o direito à proteção da vida privada garantido no artigo 8.° da CEDH e no artigo 7.° da Carta não pode impedir a divulgação de informações que, como aquelas cuja publicação é prevista no caso em apreço, dizem respeito à participação de uma empresa numa infração ao direito da União em matéria de cartéis, declarada numa decisão da Comissão adotada com base no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e destinada a ser publicada em conformidade com o artigo 30.° desse regulamento, uma vez que uma pessoa não pode, segundo jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, invocar o artigo 8.° da CEDH para se queixar de um prejuízo para a sua reputação previsivelmente resultante das suas próprias ações.

118    Ora, embora a recorrente alegue, no âmbito do presente recurso, que a divulgação das informações controvertidas não pode ser considerada uma consequência previsível da sua participação no cartel em causa, não apresenta elementos suscetíveis de comprovar tal afirmação. Como a Comissão defendeu, embora as informações controvertidas apresentem uma pertinência direta quanto aos elementos constitutivos da infração e à participação da recorrente na mesma, esta devia prever que, numa situação como a que está em causa no caso em apreço, essas informações pudessem ser objeto de uma decisão pública, a não ser que essas informações não fossem protegidas a outro título.

119    Além disso, a recorrente não indica, como o advogado‑geral salientou no n.° 172 das suas conclusões, em que medida a divulgação das informações controvertidas teria consequências no seu direito ao respeito da vida privada.

120    Não estando fundamentada a quarta parte do segundo fundamento, há que julgá‑la improcedente.

121    Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

122    O exame deste terceiro fundamento levaria o Tribunal de Justiça a prejudicar o exame que o auditor deverá efetuar da argumentação relativa à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, que a recorrente desenvolveu durante o procedimento administrativo e sobre a qual o auditor se absteve erradamente de se pronunciar, como resulta do exame da primeira parte do primeiro fundamento do recurso. Nestas condições, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre esta argumentação no âmbito do presente recurso.

123    Resulta de todas as considerações que precedem que, dado que a primeira parte do primeiro fundamento deste recurso é procedente, há que anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral considerou que foi com razão que o auditor se declarou incompetente para responder às objeções à publicação prevista suscitadas pela recorrente com base no respeito dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

124    É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.

 Quanto ao recurso no Tribunal Geral

125    Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

126    No caso em apreço, o processo está em condições de ser julgado.

127    Em face das considerações expostas nos n.os 39 a 57 do presente acórdão, há que anular a decisão controvertida na medida em que, nela, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções da recorrente à publicação prevista pela Comissão da versão ampliada da decisão PHP, que se baseavam no respeito dos princípios de proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

 Quanto às despesas

128    Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

129    Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do referido regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

130    Uma vez que é esse o caso no presente processo, a Evonik Degussa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de janeiro de 2015, Evonik Degussa/Comissão (T‑341/12, EU:T:2015:51) é anulado na medida em que o Tribunal Geral decidiu que foi com razão que o auditor se declarou incompetente para responder às objeções suscitadas pela Evonik Degussa GmbH com base no respeito dos princípios de proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, à publicação prevista de uma versão não confidencial detalhada da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, relativa ao indeferimento de um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH, é anulada na medida em que, através desta decisão, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções visadas no n.° 1 do dispositivo do presente acórdão.

4)      A Evonik Degussa GmbH e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas


** Língua do processo: alemão.