Language of document : ECLI:EU:C:2011:607

Processos apensos C‑244/10 e C‑245/10

Mesopotamia Broadcast A/S METV

e

Roj TV A/S

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Directiva 89/552/CEE – Actividades de radiodifusão televisiva – Faculdade de um Estado‑Membro proibir no seu território a actividade de um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado‑Membro – Fundamento baseado na violação do entendimento entre os povos»

Sumário do acórdão

Livre prestação de serviços – Actividades de radiodifusão televisiva – Directiva 89/552 – Fiscalização da observância das disposições da directivaFiscalização a cargo do Estado‑Membro de origem das emissões – Derrogações – Incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade – Conceito – Violação do entendimento entre os povos – Inclusão

(Directiva 89/552 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°‑A)

O artigo 22.°‑A da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36, deve ser interpretado no sentido de que factos que estejam abrangidos por uma norma de direito nacional que proíbe uma violação do entendimento entre os povos, devem ser considerados incluídos no conceito de «incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade».

Esse artigo não se opõe a que um Estado‑Membro, em aplicação de legislação geral, como uma Lei das associações, aplique medidas a um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado‑Membro, pelo facto de as actividades e objectivos desse organismo infringirem a proibição de violação do entendimento entre os povos, desde que essas medidas não impeçam, o que deve ser verificado pelo juiz nacional, a retransmissão propriamente dita no território do Estado‑Membro de recepção das emissões de radiodifusão televisiva realizadas por esse organismo a partir do outro Estado‑Membro.

(cf. n.os 46, 54 e disp.)