Processo C‑287/11 P
Comissão Europeia
contra
Aalberts Industries NV e o.
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu — Setor das ligações em cobre e em liga de cobre — Decisão da Comissão — Declaração de uma infração ao artigo 101.° TFUE — Coimas — Infração única, complexa e continuada — Cessação da infração — Prossecução da infração por determinados participantes — Reincidência»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de julho de 2013
1. Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Contestação da qualificação de unidade económica — Inexistência de exame desse fundamento pelo Tribunal Geral — Erro de direito
(Artigo 81.° CE)
2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentos de um acórdão que violam o direito da União — Parte decisória fundada por outras razões jurídicas — Rejeição
(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova — Necessidade de indicar de forma precisa os elementos desvirtuados e demonstrar os erros de análise que levaram a essa desvirtuação
[Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 51.°, primeiro parágrafo, e 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.°, n.° 1, alínea d)]
4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação da responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração — Requisitos
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
1. Em matéria de concorrência, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas.
Ao limitar‑se ao exame dos elementos de prova relativos a cada uma das filiais, e ao não examinar o fundamento relativo à contestação da qualificação da sociedade‑mãe e das suas filiais como uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
(cf. n.os 26 a 29)
2. Um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas.
(cf. n.° 32)
3. V. texto da decisão.
(cf. n.os 47 a 52)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.os 62, 63)