Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 30 de dezembro de 2016 – BEI ApS/Skatteministeriet
(Processo C-682/16)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: BEI ApS
Demandado: Skatteministeriet
Questões prejudiciais
Deve o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2003/49/CE 1 , lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 4, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que uma sociedade sedeada num Estado-Membro que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.° desta diretiva e que, em circunstâncias como as do presente caso, receba juros de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses juros para efeitos da referida diretiva?
Deve o conceito de «beneficiário efetivo» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 4, da mesma diretiva, ser interpretado em conformidade com o conceito correspondente previsto no artigo 11.° do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977?
Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários ao artigo 11.° do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.° 8), ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies) (n.° 8.1, atual n.° 10.1), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais» (n.° 10.2)?
Caso os aditamentos de 2003 possam ser tidos em conta na interpretação, é a efetiva canalização de fundos para as pessoas que, no Estado do domicílio do pagador dos juros, são consideradas «beneficiários efetivos» dos juros em causa condição para se considerar que uma sociedade não é «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva 2003/49/CE, e – em caso afirmativo – é também condição que a efetiva transferência de fundos ocorra num momento próximo no tempo do pagamento dos juros e/ou seja efetuada a título de pagamento de juros?
A este respeito, se o empréstimo for efetuado com recurso a capitais próprios, se os juros em causa forem acumulados ao capital («capitalização de juros»), se o destinatário dos juros tiver pagado imposto sobre os juros recebidos ao Estado do domicílio do pagador dos mesmos, se o destinatário dos juros efetuar uma transferência dentro do grupo para a sua sociedade-mãe sedeada no mesmo Estado, com vista ao ajustamento dos rendimentos para efeitos fiscais nos termos das regras aplicáveis nesse Estado, se os juros em causa forem posteriormente convertidos em capital próprio da sociedade mutuária, e se o destinatário dos juros estiver obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros para outra pessoa, que relevância revestem estas circunstâncias?
Para determinar se a entidade que recebe os juros deve ser considerada «beneficiário efetivo» na aceção da Diretiva [2003/49/CE], que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que a referida entidade – que não estava obrigada por lei ou por contrato a transferir os juros recebidos para outra pessoa – não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, na aceção dos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?
O facto de um Estado-Membro invocar o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva [2003/49/CE], relativo à aplicação das disposições internas contra fraudes e abusos, ou o artigo 5.°, n.° 2, da mesma diretiva, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição do referido artigo 5.°, ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretados em conformidade com o artigo 5.°?
Em caso de resposta afirmativa à questão 2, pode o § 2(2)(d) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que dispõe que a responsabilidade fiscal limitada sobre os rendimentos dos juros não inclui os «juros isentos ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição interna específica na aceção do artigo 5.° desta diretiva?
Uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, nos termos da qual a tributação dos juros depende da qualificação do destinatário dos juros como seu beneficiário efetivo, constitui uma disposição de natureza convencional contra práticas abusivas abrangida pelo artigo 5.° da Diretiva [2003/49/CE]?
Um Estado-Membro que não reconheça uma sociedade de outro Estado-Membro como beneficiário efetivo dos juros e que alegue que essa sociedade é uma sociedade dita interposta fictícia está obrigado, por força da Diretiva 2003/49/CE ou do artigo 10.° CE, a identificar quem considera ser nesse caso o beneficiário efetivo?
____________1 Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO 2003, L 157, p. 49).