Language of document : ECLI:EU:C:2017:129

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de fevereiro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Coordenação dos direitos dos Estados‑Membros — Lei de transposição belga — Contrato de agência comercial — Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia — Cláusula de escolha do direito belga — Lei inaplicável — Acordo de associação CEE‑Turquia — Compatibilidade»

No processo C‑507/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank van koophandel te Gent (Tribunal de Comércio de Gante, Bélgica), por decisão de 3 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2015, no processo

Agro Foreign Trade & Agency Ltd

contra

Petersime NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 de julho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Agro Foreign Trade & Agency Ltd, por A. Hansebout e C. Vermeersch, advocaten,

–        em representação da Petersime NV, por V. Pede, S. Demuenynck e J. Vanherpe, advocaten,

–        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidas por E. De Gryse, avocat, e E. de Duve, advocaat,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. Ronkes Agerbeek, M. Wilderspin e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de outubro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17), bem como do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, L 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agro Foreign Trade & Agency Ltd (a seguir «Agro»), com sede na Turquia, à Petersime NV, com sede na Bélgica, a propósito do pagamento de várias indemnizações pretensamente devidas na sequência da denúncia, pela Petersime, do contrato de agência comercial entre estas duas sociedades.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 86/653

3        O segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653 enunciam:

«Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta».

4        Os artigos 17.° e 18.° desta diretiva precisam as condições em que o agente comercial tem direito a uma indemnização ou à reparação pelos danos causados pela cessação das suas relações contratuais com o comitente.

5        Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização[…] ou uma reparação por danos[…]»

 Acordo de associação

6        Resulta do artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Associação que este tem por objeto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.

7        Para o efeito, o acordo de associação inclui uma fase preparatória para permitir à República da Turquia reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade, prevista no artigo 3.° deste acordo, uma fase transitória, durante a qual são assegurados o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e a aproximação das políticas económicas, prevista no artigo 4.° do referido acordo, e uma fase definitiva, que assenta na união aduaneira e implica o reforço e a coordenação das políticas económicas das partes contratantes, prevista no artigo 5.° do mesmo acordo.

8        Nos termos do artigo 14.° do acordo de associação, inserido no seu título II, sob a epígrafe «Realização da fase transitória»:

«As partes contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos [51.°, 52.°, 54.°, 56.° a 61.° TFUE, inclusive,] para eliminar entre si as restrições à livre prestação de serviços.»

 Protocolo adicional

9        O Protocolo adicional, anexo ao acordo de associação, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972 (JO 1972, L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»), que, em conformidade com o seu artigo 62.°, faz parte integrante do acordo de associação, estabelece, nos termos do seu artigo 1.°, as condições, regras e calendário da realização da fase transitória referida no artigo 4.° deste acordo.

10      O protocolo adicional comporta um título II, intitulado «Circulação de pessoas e de serviços», cujo capítulo II é consagrado aos direitos de estabelecimento, aos serviços e aos transportes.

11      O artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, que consta do capítulo II do referido título II, tem a seguinte redação:

«As partes contratantes abster‑se‑ão de introduzir, nas suas relações mútuas, novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.»

 Direito belga

12      A wet betreffende de handelsagentuurovereenkomst (Lei relativa aos contratos de agência comercial), de 13 de abril de 1995 (Moniteur belge de 2 de junho de 1995, p. 15621, a seguir «Lei de 1995»), tem em vista transpor a Diretiva 86/653 para o direito belga.

13      O artigo 27.° da Lei de 1995 tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicação de convenções internacionais em que a Bélgica é parte, todas as atividades de um agente comercial com sede principal na Bélgica estão sujeitas à lei belga e são da competência dos tribunais belgas.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      A Agro é uma sociedade de direito turco, com sede em Ancara (Turquia), que opera no setor da importação e distribuição de produtos agrícolas. A Petersime é uma sociedade de direito belga, com sede em Olsene (Bélgica), que tem como atividade a conceção, a produção e a entrega de incubadoras e de equipamentos no mercado da avicultura.

15      Em 1 de julho de 1992, a Petersime celebrou um contrato de agência comercial com o antecessor da Agro, que foi posteriormente substituído, por contrato assinado em 1 de agosto de 1996, pela própria Agro. Nos termos do contrato, a Petersime, na qualidade de comitente, cedeu à Agro, na qualidade de agente comercial, direitos exclusivos de venda dos seus produtos na Turquia. O contrato, que inicialmente foi celebrado por um ano, previa a sua renovação automática por períodos de doze meses, salvo se fosse denunciado por qualquer das partes através de carta registada com antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do período de um ano. Por outro lado, o referido contrato previa a sua sujeição ao direito belga e, em caso de litígio, à competência exclusiva dos tribunais de Gante (Bélgica).

16      Por carta de 26 de março de 2013, a Petersime notificou a Agro da denúncia do contrato de agência comercial, com efeitos a partir de 30 de junho de 2013. Em 5 de março de 2014, a Agro propôs no rechtbank van koophandel te Gent (Tribunal de Comércio de Gante, Bélgica) uma ação de condenação da Petersime no pagamento de uma indemnização compensatória por denúncia do contrato e de uma indemnização de clientela, bem como na retoma do estoque dos produtos restantes e no pagamento de créditos em dívida.

17      Decorre da decisão de reenvio que, em apoio das suas pretensões, a Agro invoca a proteção prevista para o agente comercial pela Lei de 1995. A este respeito, a Agro sustenta que as disposições desta lei são aplicáveis ao caso em apreço, dado que as partes escolheram validamente o direito belga como direito aplicável ao contrato que celebraram. Em contrapartida, a Petersime alega que só o direito geral belga é aplicável, uma vez que a Lei de 1995 apenas é aplicável se o agente comercial exercer a sua atividade na Bélgica, o que não acontece no presente caso.

18      O órgão jurisdicional de reenvio constata que as partes escolheram expressamente a lei aplicável, neste caso, a lei belga. O referido órgão jurisdicional considera, porém, que tal não implica a aplicação da Lei de 1995, visto que o âmbito de aplicação territorial desta lei parece limitar‑se aos agentes comerciais principalmente estabelecidos na Bélgica. Com efeito, o artigo 27.° da Lei de 1995, conforme interpretado em direito belga, conduz a concluir que esta lei tem caráter autolimitativo, de tal forma que perde o seu caráter imperativo se o agente comercial não tiver a sua sede principal na Bélgica, independentemente da eventualidade de as partes terem designado o direito belga geral como direito aplicável.

19      Nestas condições, o rechtbank van koophandel te Gent (Tribunal de Comércio de Gante) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A [Lei de 1995], que transpõe a Diretiva [86/653] para o direito nacional belga, é compatível com esta diretiva e/ou com as disposições do [a]cordo de [a]ssociação, que visa expressamente a adesão da Turquia à União Europeia, e/ou com as obrigações contratuais entre a Turquia e a União Europeia que visam eliminar as restrições à livre prestação de serviços entre ambas, na medida em que essa lei […] dispõe que apenas se aplica a agentes com sede na Bélgica e não é aplicável quando um [comitente] estabelecido na Bélgica e um agente estabelecido na Turquia tiverem expressamente escolhido a lei belga como lei aplicável?»

 Quanto à questão prejudicial

20      A título preliminar, importa referir que as observações apresentadas no Tribunal de Justiça revelam uma divergência entre a interpretação do artigo 27.° da Lei de 1995 e a aplicação desta lei, que transpõe a Diretiva 86/653, à situação em causa no processo principal.

21      Com efeito, tanto as partes no processo principal como órgão jurisdicional de reenvio consideram que, por força do artigo 27.° da Lei de 1995, conforme interpretado na ordem jurídica belga, esta lei não é aplicável a um contrato de agência comercial, como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual o comitente tem sede na Bélgica e o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce a atividade decorrente desse contrato, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar a proteção conferida pela referida lei em caso de denúncia do referido contrato, apesar de as partes no contrato em causa no processo principal terem designado o direito belga como direito aplicável a esse contrato.

22      Em contrapartida, o Governo belga sustenta que o artigo 27.° da Lei de 1995 não tem o caráter autolimitativo que o órgão jurisdicional de reenvio lhe atribui, de tal forma que esta lei é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que um comitente com sede na Bélgica e um agente comercial com sede na Turquia designaram expressamente o direito belga como direito aplicável.

23      A este respeito, há que recordar que, no que se refere à interpretação de disposições da ordem jurídica nacional, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, que se basear nas qualificações resultantes da decisão de reenvio. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (acórdão de 17 de março de 2011, Naftiliaki Etaireia Thasou e Amaltheia I Naftiki Etaireia, C‑128/10 e C‑129/10, EU:C:2011:163, n.° 40 e jurisprudência referida).

24      Consequentemente, é partindo das premissas que decorrem da decisão de reenvio que cumpre responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

25      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 86/653 e/ou o acordo de associação devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado‑Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado‑Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.

 Quanto à Diretiva 86/653

26      Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, no que se refere à Diretiva 86/653, importa verificar se um agente comercial que exerce as atividades decorrentes de um contrato de agência comercial na Turquia, cujo comitente tem sede num Estado‑Membro, como a demandante no processo principal, integra o âmbito de aplicação desta diretiva.

27      Importa notar que esta hipótese não está prevista, de forma explícita, nos artigos 17.° e 18.° nem em quaisquer outras disposições da Diretiva 86/653. Não obstante, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que essa disposição se integra (v., designadamente, acórdão de 20 de novembro de 2014, Utopia, C‑40/14, EU:C:2014:2389, n.° 27 e jurisprudência referida).

28      A este propósito, é ponto assente que a referida diretiva tem por objetivo harmonizar o direito dos Estados‑Membros no que diz respeito às relações jurídicas entre as partes num contrato de agência comercial (acórdão de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.° 18 e jurisprudência referida).

29      Como resulta do segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653, as medidas de harmonização por esta prescritas têm em vista proteger os agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, suprimir as restrições ao exercício da profissão de agente comercial, uniformizar as condições de concorrência no interior da União, promover e aumentar a segurança das operações comerciais e facilitar as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros, mediante a aproximação dos sistemas jurídicos destes últimos em matéria de representação comercial. Para este efeito, a mesma diretiva estabelece, nomeadamente, regras que regulam, nos seus artigos 13.° a 20.°, a celebração e o termo do contrato de agência comercial (v., neste sentido, acórdãos de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.° 37 e jurisprudência referida, e de 3 de dezembro de 2015, Quenon K., C‑338/14, EU:C:2015:795, n.° 23 e jurisprudência referida).

30      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que os artigos 17.° e 18.° da Diretiva 86/653 revestem uma importância determinante, porque definem o nível de proteção que o legislador da União considerou razoável atribuir aos agentes comerciais no âmbito da criação do mercado único, e que o regime instituído para esse efeito por esta diretiva tem natureza imperativa (v. acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.°s 39 e 40).

31      Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que o regime previsto nos artigos 17.° a 19.° da referida diretiva tem por objetivo proteger, através da categoria dos agentes comerciais, a liberdade de estabelecimento e o jogo de uma concorrência não falseada no mercado interno, de forma que a observância das mencionadas disposições no território da União se mostra, por esta razão, necessária para a realização destes objetivos do Tratado FUE (acórdão de 9 de novembro de 2000, Ingmar, C‑381/98, EU:C:2000:605, n.° 24).

32      Por último, o Tribunal de Justiça declarou que é essencial para a ordem jurídica da União que um comitente estabelecido num Estado terceiro e cujo agente comercial exerce a sua atividade no interior da União não possa eludir as referidas disposições pelo simples jogo de uma cláusula de escolha de lei aplicável. A função que as disposições em causa preenchem exige com efeito que elas se apliquem quando a situação apresente um nexo estreito com a União, nomeadamente quando o agente comercial exerça a sua atividade no território de um Estado‑Membro, qualquer que seja a lei a que as partes tenham decidido sujeitar o contrato (acórdão de 9 de novembro de 2000, Ingmar, C‑381/98, EU:C:2000:605, n.° 25).

33      Ora, quando, como no processo principal, o agente comercial exerce as suas atividades fora da União, o facto de o comitente ter sede num Estado‑Membro não apresenta um nexo suficientemente estreito com a União, para efeitos de aplicação das disposições da Diretiva 86/653, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, conforme precisado na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

34      Com efeito, não é necessário, com vista à harmonização das condições de concorrência no interior da União entre os agentes comerciais, oferecer àqueles que tiverem sede e exercerem as suas atividades fora da União uma proteção comparável à dos agentes que têm sede e/ou exercem as suas atividades no interior da União.

35      Nestas condições, um agente comercial que exerce as atividades decorrentes de um contrato de agência comercial na Turquia, como a demandante no processo principal, não integra o âmbito de aplicação da Diretiva 86/653, independentemente do facto de o comitente ter sede num Estado‑Membro, pelo que não deve beneficiar imperativamente da proteção conferida por esta diretiva aos agentes comerciais.

36      Consequentemente, os Estados‑Membros não estão obrigados a adotar medidas de harmonização, só por força da Diretiva 86/653, no que se refere aos agentes comerciais que se encontram em circunstâncias como as do processo principal, pelo que esta diretiva não obsta a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal.

 Quanto ao acordo de associação

37      Como o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a aplicabilidade do regime de proteção previsto na Diretiva 86/653 aos agentes comerciais com sede na Turquia, cujo comitente tem sede num Estado‑Membro, à luz das obrigações da República da Turquia e da União com vista a eliminar entre si as restrições à livre prestação de serviços, no âmbito do acordo de associação, há que examinar se a aplicação da Diretiva 86/653 aos agentes comerciais com sede na Turquia poderá resultar das disposições do acordo de associação relativas a tais obrigações, a saber, o artigo 14.° do referido acordo e o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional.

38      Quanto ao artigo 14.° do acordo de associação, é verdade que resulta da própria redação desta disposição, bem como do objetivo do referido acordo, que os princípios admitidos no âmbito dos artigos 45.° e 46.° TFUE, bem como no âmbito das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, devem ser transpostos, na medida do possível, para os cidadãos turcos, a fim de eliminar as restrições à livre prestação de serviços entre as partes contratantes (acórdão de 21 de outubro de 2003, Abatay e o., C‑317/01 e C‑369/01, EU:C:2003:572, n.° 112 e jurisprudência referida).

39      No entanto, a interpretação dada às disposições do direito da União, incluindo as do Tratado, relativas ao mercado interno, não pode ser automaticamente transposta para a interpretação de um acordo celebrado entre a União e um Estado terceiro, salvo disposições expressas para o efeito previstas no próprio acordo (acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.° 44 e jurisprudência referida).

40      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização no artigo 14.° do acordo de associação do verbo «inspirar‑se» não obriga as partes contratantes a aplicar, enquanto tais, as disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços nem as adotadas para a sua aplicação, mas unicamente a considerá‑las uma fonte de inspiração para as medidas a adotar a fim de realizar os objetivos fixados pelo mesmo acordo (acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.° 45).

41      Por outro lado, no que se refere, em particular, à associação entre a União e a República da Turquia, o Tribunal de Justiça já declarou que, para decidir se uma disposição do direito da União se presta a uma aplicação por analogia no âmbito dessa associação, há que comparar a finalidade prosseguida pelo acordo de associação assim como o contexto em que se insere, por um lado, com a finalidade e o contexto em que se insere o instrumento em causa do direito da União, por outro (acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.° 48).

42      Ora, cumpre recordar que o acordo de associação e o protocolo adicional têm em vista, essencialmente, favorecer o desenvolvimento económico da Turquia, pelo que prosseguem uma finalidade exclusivamente económica (v., neste sentido, acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.° 50).

43      O desenvolvimento das liberdades económicas para permitir uma livre circulação de pessoas de ordem geral, comparável à aplicável, segundo o artigo 21.° TFUE, aos cidadãos da União, não é objeto do acordo de associação. Com efeito, nem este acordo nem o protocolo adicional preveem, por qualquer forma, um princípio geral de livre circulação de pessoas entre a Turquia e a União. O acordo de associação garante aliás o gozo de certos direitos exclusivamente no território do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.° 53).

44      Em contrapartida, no quadro do direito da União, a proteção da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, por intermédio do regime previsto na Diretiva 86/653 respeitante aos agentes comerciais, assenta no objetivo de estabelecer um mercado interno, concebido como um espaço sem fronteiras internas, suprimindo os obstáculos que se oponham ao estabelecimento desse mercado.

45      Assim, as diferenças entre os Tratados e o acordo de associação quanto à finalidade prosseguida pelos mesmos obstam a que se possa considerar que o regime de proteção previsto na Diretiva 86/653 respeitante aos agentes comerciais abrange os agentes comerciais com sede na Turquia, no âmbito do referido acordo.

46      O facto de a República da Turquia ter transposto esta diretiva para o seu direito nacional, como decorre da decisão de reenvio, em nada altera a conclusão anterior, dado que essa transposição não resulta de uma obrigação imposta pelo acordo de associação, mas sim da vontade deste Estado terceiro.

47      Quanto ao artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, é jurisprudência constante que as cláusulas de «standstill» enunciadas no artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao acordo de associação, e no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional proíbem, de forma geral, a introdução de qualquer nova medida interna que tenha como objeto ou efeito sujeitar o exercício por um nacional turco de uma liberdade económica no território do Estado‑Membro em causa a condições mais restritivas do que as que lhe eram aplicáveis à data da entrada em vigor da referida decisão ou do dito protocolo relativamente a esse Estado‑Membro (acórdão de 12 de abril de 2016, Genc, C‑561/14, EU:C:2016:247, n.° 33).

48      Resulta do exposto que o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional só se aplica aos nacionais turcos que exerçam a liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços num Estado‑Membro.

49      Consequentemente, um agente comercial com sede na Turquia, que não preste serviços no Estado‑Membro em causa, como a demandante no processo principal, não está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal desta disposição.

50      Não é, portanto, necessário examinar se a Lei de 1995 constitui uma «nova restrição» na aceção do artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional.

51      Nestas condições, deve concluir‑se que o acordo de associação também não obsta a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal.

52      Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão submetida que a Diretiva 86/653 e o acordo de associação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado‑Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado‑Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, e o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado‑Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado‑Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.