Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 17 de janeiro de 2012 - Katarína Hassová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová
(Processo C-22/12)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: Katarína Hassová
Recorridos: Rastislav Petrík, Blanka Holingová
Questões prejudiciais
Deve o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis
2, em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE
, ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional (como o artigo 4.° da Lei 381/2001, em matéria de contratos de seguro obrigatório dos danos resultantes da circulação de veículos a motor, e o artigo 6.° da Lei 168/1999 [da República Checa], relativa ao seguro de responsabilidade por danos resultantes da circulação de veículos), segundo a qual a responsabilidade civil resultante do uso de veículos a motor não abrange os danos não patrimoniais, expressos sob forma pecuniária, sofridos pelos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor?
No caso de a resposta à primeira questão ser que a norma de direito interno acima referida não viola o direito comunitário, as disposições do artigo 4.°, n.os1, 2 e 4, da Lei n.° 381/2001, em matéria de contratos de seguro obrigatório dos danos resultantes da circulação de veículos a motor, e do artigo 6.° da Lei n.° 168/99 [da República Checa] relativa ao seguro de responsabilidade por danos resultantes da circulação de veículos, devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que o juiz nacional reconheça, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva do Conselho 90/232/CEE (omissis) conjugado com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE, aos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor, na sua qualidade de lesados, o direito a uma indemnização pecuniária dos danos não patrimoniais?
____________1 - JO L 129, p. 33.2 - Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1).