Language of document : ECLI:EU:C:2013:692

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de outubro de 2013 (*)

«Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.° — Acidente de viação — Morte de um passageiro — Direito a indemnização do cônjuge e da criança menor — Dano moral — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório»

No processo C‑22/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia), por decisão de 8 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2012, no processo

Katarína Haasová

contra

Rastislav Petrík,

Blanka Holingová,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Diretiva»), e do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33, a seguir «Terceira Diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. Haasová, agindo em nome próprio e em nome da sua filha menor Kristína Haasová, nascida em 22 de abril de 1999, a R. Petrík e B. Holingová a respeito da indemnização por estes últimos, a título de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, pelo dano resultante da morte de V. Haas, marido de K. Haasová e pai de Kristína Haasová, num acidente de viação ocorrido em território checo.

 Quadro jurídico

 Direito internacional privado

3        O artigo 3.° da Convenção sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária, concluída em Haia, em 4 de maio de 1971 (a seguir «Convenção de Haia de 1971»), que foi ratificada pela República Eslovaca, pela República Checa, por outros Estados‑Membros da União Europeia e por certos países terceiros, estipula:

«A lei aplicável é a lei interna do Estado no território do qual o acidente ocorreu.»

4        O artigo 4.° desta Convenção prevê:

«Sem prejuízo do artigo 5.°, ao disposto no artigo 3.° aplicam‑se as seguintes exceções:

a)      Quando apenas uma única viatura esteja envolvida no acidente e esteja matriculada num Estado diferente daquele em cujo território o acidente ocorreu, é aplicável a lei interna do Estado da matrícula à responsabilidade

¾        para com o condutor, detentor, proprietário ou de qualquer outra pessoa que tenha um direito sobre o veículo, sem que seja tomada em consideração a sua residência habitual,

¾        para com a vítima que fosse passeiro, se tivesse a sua residência habitual num Estado diferente daquele no território do qual o acidente ocorreu,

¾        da vítima que se encontrasse no local do acidente fora do veículo, se tivesse a sua residência habitual no Estado da matrícula.

No caso de várias vítimas, a lei aplicável é determinada separadamente em relação a cada uma delas.

b)      Quando forem vários os veículos envolvidos no acidente, as disposições que figuram da alínea a) apenas são aplicáveis se todos os veículos estiverem matriculados no mesmo Estado.

[...]»

5        O artigo 8.° da referida Convenção enuncia:

«A lei aplicável determina nomeadamente:

1.      As condições e o alcance da responsabilidade;

2.      As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

3.      A existência e a natureza dos danos suscetíveis de reparação;

4.      As modalidades e o alcance da reparação;

5.      A transmissibilidade do direito à reparação;

6.      As pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;

7.      A responsabilidade do comitente pelos atos do comissário;

8.      As prescrições e as limitações baseadas no fim de um prazo, incluídos o início, a interrupção e a suspensão dos prazos.»

 Direito da União

6        O artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199, p. 40, a seguir «Regulamento Roma II»), intitulado «Relações com convenções internacionais existentes», dispõe:

«1.      O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

2.      Todavia, entre Estados‑Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.»

7        O artigo 1.° da Primeira Diretiva estabelece:

«Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

[...]

2.      Pessoa lesada: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;

[...]»

8        O artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva dispõe:

«Cada Estado‑Membro […] adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»

9        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO L 149, p. 14, a seguir «Segunda Diretiva»), prevê:

«1.      O seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva] deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.

2.      Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados‑Membros, cada Estado‑Membro deve exigir que o seguro seja obrigatório pelo menos no que se refere aos seguintes montantes:

a)      Relativamente a danos pessoais, um montante mínimo de 1 000 000 de euros por vítima ou de 5 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas;

b)      Relativamente a danos materiais, 1 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas.

Se necessário, os Estados‑Membros podem estabelecer um período transitório de cinco anos, no máximo, a contar da data do início da aplicação da Diretiva [2005/14], para adaptar os respetivos montantes mínimos de cobertura aos montantes previstos no presente número.

Os Estados‑Membros que estabeleçam esse período de transição devem informar a Comissão do facto e indicar a duração desse período.

No prazo de 30 meses a contar da data do início da aplicação da Diretiva [2005/14], os Estados‑Membros deverão elevar os montantes de garantia para pelo menos metade dos níveis previstos no presente número.»

10      O artigo 1.° da Terceira Diretiva prevê, nomeadamente, que «o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva] cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo».

 Direito nacional

 Direito eslovaco

11      O artigo 11.° da Lei n.° 40/1964 que aprova o Código Civil (a seguir «Código Civil eslovaco») dispõe:

«Todas as pessoas singulares têm direito à proteção da sua pessoa, em particular da sua vida e da sua saúde, da sua honra e da sua dignidade humana, bem como da vida privada, do seu bom nome e da sua livre expressão.»

12      O artigo 13.° do Código Civil eslovaco prevê:

«1)      As pessoas singulares têm, em especial, o direito de exigir a cessação de comportamentos ilícitos lesivos, a eliminação das consequências desses comportamentos e um ressarcimento adequado.

2)      Não sendo possível um ressarcimento adequado nos termos do n.° 1, em especial quando tenham sido gravemente lesadas a dignidade ou a honra social da pessoa singular, esta última tem ainda direito a uma indemnização pecuniária pelo dano não patrimonial.

3)      O montante da indemnização para efeitos do n.° 2 é fixado pelo julgador atendendo à gravidade do dano e às circunstâncias em que ocorreu a lesão do direito.»

13      O artigo 4.° da Lei n.° 381/2001 do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (a seguir «lei eslovaca do seguro obrigatório») dispõe:

«1)      A cobertura do seguro de responsabilidade civil abrange qualquer pessoa responsável por danos resultantes da circulação do veículo automóvel mencionado no contrato de seguro.

2)      Com base no seguro de responsabilidade civil, o segurado tem direito a que a seguradora satisfaça, em seu nome, as seguintes pretensões da pessoa lesada, devidamente estabelecidas e comprovadas:

a)      danos corporais e despesas em caso de morte,

b)      danos causados ao lesado resultantes da destruição, da subtração ou da perda de bens,

c)      despesas efetuadas com a representação legal para o exercício das pretensões indemnizatórias a que se referem as alíneas a), b) e d), quando a seguradora não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 6, alíneas a) ou b), ou tenha indevidamente recusado ou reduzido a prestação devida nos termos do contrato de seguro,

d)      lucros cessantes.

3)      Com base no seguro de responsabilidade civil, o segurado tem direito a que a seguradora reembolse em seu nome aos interessados, na medida em que o segurado seja responsável perante eles, as despesas médicas efetuadas, comprovadas e pagas, os subsídios diários, as prestações de segurança social, os subsídios de acidente, as contribuições para o seguro de acidentes e para a reforma, as despesas com a peritagem e as pensões do fundo de pensões complementares.»

 Direito checo

14      O artigo 11.° da Lei n.° 40/1964 que aprova o Código Civil (a seguir «Código Civil checo») dispõe:

«As pessoas singulares têm direito à proteção da sua pessoa, em particular da sua vida e da sua saúde, da sua honra e da sua dignidade humana, bem como da sua vida privada, do seu bom nome e da sua livre expressão.»

15      O artigo 13.° do Código Civil checo prevê:

«1)      As pessoas singulares têm, em especial, o direito de exigir a cessação de comportamentos ilícitos lesivos, a eliminação das consequências desses comportamentos e um ressarcimento adequado.

2)      Não sendo possível um ressarcimento adequado nos termos do n.° 1, em especial quando tenham sido gravemente lesadas a dignidade ou a honra social da pessoa singular, esta última tem ainda direito a uma indemnização pecuniária pelo dano não patrimonial.

3)      O montante da indemnização para efeitos do n.° 2 é fixado pelo julgador atendendo à gravidade do dano e às circunstâncias em que ocorreu a lesão do direito.»

16      O artigo 444.° desse código enuncia:

«1)      Em caso de danos corporais, as dores que o lesado sofreu e os danos sociais dão origem a uma indemnização de montante fixo.

[...]

3)      Em caso de morte, os sobrevivos têm direito a uma indemnização de montante fixo de:

a)      240 000 [coroas checas (CZK)] quando se tratar da perda de um cônjuge;

[...]»

17      O artigo 6.° da Lei n.° 168/1999 do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (a seguir «lei checa do seguro obrigatório») dispõe:

«1)      A cobertura do seguro de responsabilidade civil abrange qualquer pessoa responsável por danos resultantes da circulação do veículo mencionado no contrato de seguro.

2)      Salvo disposição em contrário da presente lei, o segurado tem direito a que a seguradora indemnize, em seu nome, a pessoa lesada, na medida e no montante previstos no Código Civil,

a)      pelos danos corporais sofridos ou pela morte,

b)      pelos danos causados ao lesado pela deterioração, destruição ou perda de bens, bem como pelos danos causados pela subtração de bens, quando a pessoa singular tenha perdido a possibilidade de assumir a sua preservação,

c)      pelos lucros cessantes,

d)      pelas despesas suportadas com a representação legal para o exercício das pretensões indemnizatórias a que se referem as alíneas a) b) e c); todavia, relativamente aos danos a que se referem as alíneas b) e c), só no caso de a seguradora não ter respeitado o prazo previsto no artigo 9.°, n.° 3, ou ter recusado ou reduzido indevidamente a cobertura do seguro,

desde que o lesado tenha alegado e demonstrado a sua pretensão e que o evento na origem desse dano e pelo qual o segurado é responsável tenha ocorrido durante a vigência do seguro, exceto em período de interrupção deste último.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      Resulta do pedido de decisão prejudicial e das precisões feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe endereçou nos termos do artigo 101.° do seu Regulamento de Processo que V. Haas faleceu em 7 de agosto de 2008 em território checo, num acidente de viação provocado por R. Petrík que conduzia um veículo automóvel de turismo que pertencia a B. Holingová.

19      A viatura de B. Holingová, matriculada na Eslováquia e da qual V. Haas era passageiro, entrou em colisão com um veículo pesado matriculado na República Checa. Na altura do acidente, K. Haasová e a sua filha encontravam‑se na Eslováquia.

20      Por sentença proferida em processo penal pelo Okresný súd Vranov nad Topľou (Eslováquia), R. Petrík foi julgado culpado de homicídio e de ofensas corporais e condenado numa pena de dois anos de prisão suspensa. Nos termos dos artigos 50.°, n.° 2, e 51.°, n.° 4, alínea c), do Código Penal eslovaco, foi condenado a uma indemnização pelos danos causados, nomeadamente os danos suportados por K. Haasová num montante de 1 057,86 euros.

21      Por outro lado, K. Haasová e a sua filha intentaram uma ação contra R. Petrík e B. Holingová para efeitos de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da perda do seu marido e pai, com fundamento no artigo 13.°, n.os 2 e 3, do Código Civil eslovaco. Em primeira instância, R. Petrík e B. Holingová foram condenados no pagamento a K. Haasová de uma indemnização de 15 000 euros por esses danos. Todas as partes interpuseram recurso dessa decisão condenatória para o Krajský súd v Prešove (Eslováquia).

22      Esse órgão jurisdicional, tendo em conta as circunstâncias de facto, considera que se deve aplicar o direito material checo e, em particular, o artigo 444.°, n.° 3, do Código Civil checo que prevê, em caso de morte, que o cônjuge sobrevivo beneficie de uma indemnização de montante fixo de 240 000 CZK. Ora, coloca‑se a questão de saber se essa indemnização é adequada e, por conseguinte, a questão acerca do direito a uma indemnização complementar com base no artigo 11.° desse código.

23      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os direitos de K. Haasová e da sua filha têm origem nos direitos de que a vítima beneficiava, uma vez que a vida de V. Haas estava protegida pelo artigo 11.° do referido código. Esclarece ainda que os artigos 11.° a 16.° dos Códigos Civis eslovaco e checo asseguram a proteção da pessoa, abrangendo esta nomeadamente a proteção da vida, da saúde, da honra, da dignidade humana, da vida privada, do bom nome e da livre expressão contra «danos», termo que é usado para designar um dano moral resultante de uma violação do direito a essa proteção.

24      O órgão jurisdicional de reenvio precisa também, ao abrigo da lei eslovaca do seguro obrigatório, que o proprietário de um veículo automóvel tem direito a exigir que a seguradora pague, em seu nome, à pessoa lesada no âmbito de um sinistro que é da sua responsabilidade, a indemnização de danos efetivos comprovados, na medida determinada por essa lei e pelas condições fixadas pelo seguro e, por conseguinte, a indemnização dos danos corporais e das despesas efetuadas em caso de morte.

25      No caso, B. Holingová celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade com a Allianz‑Slovenská poisťovňa a.s. (a seguir «Allianz»). Uma vez que o responsável pelos danos pode exigir que a seguradora indemnize, em seu nome, os danos pelos quais deve responder, convém que a seguradora seja chamada ao processo de indemnização na qualidade de parte interveniente, uma vez que esta tem um interesse legítimo na decisão da causa. Assim, a Allianz deveria, por iniciativa do órgão jurisdicional de reenvio, ter sido chamada ao processo nessa qualidade.

26      Ora, a Allianz apenas tem tal interesse legítimo se o direito exercido decorrer da cobertura da responsabilidade civil pelo seguro obrigatório. Com efeito, se o dano não patrimonial em causa no processo principal não estivesse coberto pelo seguro obrigatório, a intervenção da Allianz no processo não seria justificada.

27      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a indemnização dos danos corporais abrange também o dano não patrimonial, ou seja, o sofrimento e a degradação da vida social. O conceito de dano coberto pelo contrato de seguro inclui, por isso, também danos de natureza não patrimonial, em particular, de natureza imaterial, moral ou afetiva.

28      Além disso, esse órgão jurisdicional considera que os Estados‑Membros têm o dever, nos termos da Primeira e Terceira Diretivas, de tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a responsabilidade civil pelos danos causados pela circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro para efeitos da proteção dos segurados e das vítimas dos acidentes, e para que qualquer dano ou prejuízo coberto pelo seguro obrigatório dos passageiros dos veículos automóveis dê origem a uma indemnização.

29      Ora, a Allianz recusou indemnizar os danos não patrimoniais sofridos, por a indemnização desse dano não estar, segundo o artigo 13.° do Código Civil eslovaco, coberta pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante do uso de veículos automóveis e o direito a tal indemnização não estar abrangido pela cobertura prevista pelas leis eslovaca e checa do seguro obrigatório.

30      O órgão jurisdicional de reenvio considera importante esta questão uma vez que também deve ser indemnizado o dano não patrimonial sofrido pelo sucessor da vítima de um acidente de viação, dano esse que pode ser indemnizado nos termos do artigo 13.°, n.os 2 e 3, do Código Civil aplicável e que, entendido de forma lata, deve ser considerado um dano corporal previsto no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da lei eslovaca do seguro obrigatório. Daqui decorre que a indemnização desse dano não patrimonial deve estar abrangida pelo âmbito do contrato de seguro obrigatório, com base no qual a seguradora responde.

31      Nestas circunstâncias, o Krajský súd v Prešove decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve[m] o artigo 1.°, [primeiro parágrafo], da [Terceira Diretiva] [e] o artigo 3.°, n.° 1, da [Primeira Diretiva] ser interpretado[s] no sentido de que obsta[m] a uma disposição de direito nacional (como o artigo 4.° da [lei eslovaca do seguro obrigatório] e o artigo 6.° da [lei checa do seguro obrigatório]), segundo a qual a responsabilidade civil resultante do uso de veículos a motor não abrange os danos não patrimoniais, expressos sob forma pecuniária, sofridos pelos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor?

2)      No caso de a resposta à primeira questão ser que a norma de direito interno acima referida não viola o direito [da União], as disposições do artigo 4.°, n.° 1, 2 e 4, da [lei eslovaca do seguro obrigatório] e do artigo 6.°[, n.os 1 a 3] da [lei checa do seguro obrigatório] devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que o juiz nacional reconheça, em conformidade com o artigo 1.°, [primeiro parágrafo], da [Terceira Diretiva] [e o] artigo 3.°, n.° 1, da [Primeira Diretiva], aos [sucessores] das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor, na sua qualidade de lesados, o direito a uma indemnização pecuniária dos danos não patrimoniais?»

 Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

32      O Governo eslovaco e a Comissão manifestaram dúvidas quanto à admissibilidade das questões prejudiciais referindo que a decisão de reenvio não contém nenhuma exposição dos factos a respeito do acidente de viação indispensáveis para a compreensão do litígio no processo principal. Além disso, o Governo eslovaco considera que essas questões não são pertinentes para a decisão da causa, uma vez que a Allianz não é parte no referido litígio e a decisão que o órgão jurisdicional nacional irá proferir no âmbito deste último não será vinculativa para essa companhia de seguros.

33      A este respeito, há que observar que, em resposta ao pedido de esclarecimentos que lhe foi endereçado pelo Tribunal de Justiça em aplicação do artigo 101.° do seu Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, precisou os factos a respeito do acidente de viação na origem do processo principal e, por outro, precisou que a resposta do Tribunal de Justiça será determinante para a apreciação da intervenção da Allianz no processo principal e, por isso, no que respeita ao caráter vinculativo do acórdão a proferir nesse processo para essa companhia.

34      Nestas condições, as questões prejudiciais devem ser consideradas admissíveis.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

35      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve abranger a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos próximos das vítimas que faleceram num acidente de viação.

36      A título liminar, há que observar que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que o direito da responsabilidade civil aplicável aos factos no processo principal, tendo em conta os artigos 3.° e 4.° da Convenção de Haia de 1971 e o artigo 28.° do Regulamento Roma II, é o direito checo e, por outro lado, indicou que as questões submetidas não visam a cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil regulada pela sexta parte do Código Civil checo nem, portanto, a indemnização de montante fixo prevista no artigo 444.° desse código. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que os artigos 11.° e 13.° do Código Civil checo, que visam a proteção da pessoa, se aplicam independentemente dessas disposições relativas à responsabilidade civil e precisou que essas questões visam exclusivamente a cobertura pelo seguro obrigatório da indemnização dos danos morais devida com base nas disposições que protegem a pessoa.

37      A este propósito, importa recordar que o objetivo da Primeira e Segunda Diretivas, como resulta dos seus preâmbulos, é, por um lado, assegurar a livre circulação tanto dos veículos automóveis com estacionamento habitual no território da União como das pessoas que neles viajam e, por outro, garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos automóveis receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

38      Por conseguinte, a Primeira Diretiva, conforme precisada e completada pela Segunda e Terceira Diretivas, impõe aos Estados‑Membros que garantam que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro, precisando, nomeadamente, os tipos de danos e os terceiros vítimas que esse seguro deve cobrir (acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

39      Importa, porém, recordar que a obrigação de cobertura pelo seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por veículos automóveis é distinta da extensão da indemnização desses danos no âmbito da responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional (acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

40      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas, como decorre do seu objeto e da sua redação, não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados‑Membros e que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros são livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos automóveis (acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

41      Por conseguinte, e tendo em conta, nomeadamente, o artigo 1.°, ponto 2, da Primeira Diretiva, os Estados‑Membros conservam, no atual estado do direito da União, em princípio, a liberdade de determinar, no âmbito dos seus regimes de responsabilidade civil, em particular, os danos causados por veículos automóveis que devem ser indemnizados, o alcance da indemnização desses danos e as pessoas que têm direito à referida indemnização.

42      Todavia, o Tribunal de Justiça precisou que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências nesse domínio respeitando o direito da União e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil (acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

43      Quanto à cobertura pelo seguro obrigatório dos danos causados por veículos automóveis que devam ser indemnizados de acordo com o direito nacional da responsabilidade civil, é verdade que o artigo 3.°, n.° 1, segundo período, da Primeira Diretiva, como salientou o Governo alemão, deixava aos Estados‑Membros a possibilidade de determinar os danos cobertos e as modalidades do seguro obrigatório (v., neste sentido, acórdão de 28 de março de 1996, Ruiz Bernáldez, C‑129/94, Colet., p. I‑1829, n.° 15).

44      Todavia, foi para reduzir as discrepâncias entre as legislações dos Estados‑Membros quanto ao alcance da obrigação de seguro que o artigo 1.° da Segunda Diretiva impôs, em matéria de responsabilidade civil, uma cobertura obrigatória dos danos patrimoniais e das lesões corporais, tendo estabelecido, em relação a cada um deles, determinados montantes. O artigo 1.° da Terceira Diretiva alargou esta obrigação à cobertura dos danos resultantes de lesões corporais causadas aos outros passageiros além do condutor (acórdão Ruiz Bernáldez, já referido, n.° 16).

45      Assim sendo, os Estados‑Membros têm a obrigação de garantir que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, aplicável de acordo com o seu direito nacional, esteja coberta por um seguro conforme com as disposições da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas (acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

46      Daqui decorre que a liberdade de que os Estados‑Membros dispõem para determinarem os danos cobertos assim como as modalidades do seguro obrigatório foi limitada pela Segunda e Terceira Diretivas, na medida em que estas tornaram obrigatória a cobertura de certos danos, tendo estabelecido, em relação a cada um deles, determinados montantes mínimos. Entre esses danos cuja cobertura é obrigatória figuram, nomeadamente, os danos corporais, conforme precisa o artigo 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva.

47      Ora, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 68 a 73 das suas conclusões e o Tribunal da EFTA julgou no acórdão de 20 de junho de 2008, Celina Nguyen/The Norwegian State (E‑8/07, EFTA Court Report, p. 224, n.os 26 e 27), há que considerar, tendo em conta as diferentes versões linguísticas dos artigos 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva, bem como o objetivo de proteção das três diretivas supramencionadas, que o conceito de dano corporal abrange qualquer dano, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título de responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio, resultante da ofensa à integridade da pessoa, o que abrange tanto os sofrimentos físicos como psicológicos.

48      Com efeito, segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., designadamente, acórdão de 8 de dezembro de 2005, Jyske Finans, C‑280/04, Colet., p. I‑10683, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

49      Deste modo, uma vez que as diversas versões linguísticas do artigo 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva empregam, no essencial, os conceitos tanto de «danos corporais» como de «dano pessoal», há que atender à sistemática e à finalidade dessa disposição e dessa diretiva. A este respeito, há que observar, por um lado, que esses conceitos completam o de «dano material» e, por outro lado, recordar que as referidas disposição e diretiva visam, em particular, reforçar a proteção das vítimas. Nessas condições, há que seguir a interpretação lata dos referidos conceitos que figura no n.° 47 do presente acórdão.

50      Por conseguinte, entre os danos que devem ser indemnizados em conformidade com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas figuram os danos morais cuja indemnização é prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio.

51      Por um lado, no que respeita à questão de saber quais são as pessoas que podem exigir a indemnização desses danos morais, há que observar que resulta de uma leitura conjugada dos artigos 1.°, ponto 2, e 3.°, n.° 1, primeiro período, da Primeira Diretiva que a proteção que deve ser assegurada nos termos dessa diretiva é alargada a qualquer pessoa que tenha direito, nos termos do direito nacional da responsabilidade civil, à indemnização do dano causado por veículos automóveis.

52      Por outro lado, há que precisar que, como salientou o advogado‑geral no n.° 78 das suas conclusões e contrariamente ao que alega o Governo alemão, a Terceira Diretiva não restringiu o grupo de pessoas protegidas, mas, pelo contrário, tornou obrigatória a cobertura dos danos sofridos por certas pessoas consideradas particularmente vulneráveis.

53      Além disso, uma vez que o conceito de dano que figura no artigo 1.°, ponto 2, da Primeira Diretiva também não está circunscrito, nada permite considerar, contrariamente ao que sustenta o Governo estónio, que certos danos, como os danos morais, na medida em que devam ser indemnizados segundo o direito nacional da responsabilidade civil aplicável, devem ser excluídos desse conceito.

54      Nenhum elemento da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas permite concluir que o legislador da União terá pretendido limitar a proteção assegurada por essas diretivas apenas às pessoas diretamente envolvidas no facto danoso.

55      Por conseguinte, os Estados‑Membros estão obrigados a garantir que a indemnização devida, segundo o seu direito nacional da responsabilidade civil, pelo dano moral sofrido pelos membros da família mais próximos das vítimas de acidentes de viação seja coberta pelo seguro obrigatório, no valor dos montantes mínimos previstos no artigo 1.°, n.° 2, da Segunda Diretiva.

56      É o que acontece no caso, uma vez que, segundo indicações do órgão jurisdicional de reenvio, as pessoas que se encontrem na situação de K. Haasová e da sua filha têm direito, nos termos dos artigos 11.° e 13.° do Código Civil checo, à indemnização dos danos morais sofridos em consequência da morte do seu marido e pai.

57      Esta apreciação não pode ser posta em causa pela circunstância, invocada pelo Governo eslovaco, de esses artigos constarem de uma parte dos Códigos Civis checo e eslovaco dedicada às violações dos direitos da pessoa e que é autónoma relativamente à parte dedicada à responsabilidade civil propriamente dita, na aceção desses códigos.

58      Com efeito, uma vez que a responsabilidade do segurado que, no caso, resulta, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, dos artigos 11.° e 13.° do Código Civil checo tem na sua origem um acidente de viação e tem natureza civil, nada permite considerar que tal responsabilidade não decorre do direito nacional material da responsabilidade civil para o qual as diretivas supramencionadas remetem.

59      Em face do exposto, há que responder à primeira questão que os artigos 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva, 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.

 Quanto à segunda questão

60      Tendo em conta a resposta dada pelo Tribunal de Justiça à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.

Assinaturas


* Língua do processo: eslovaco.