Language of document : ECLI:EU:C:2013:692

Processo C‑22/12

Katarína Haasová

contra

Rastislav Petrík

e

Blanka Holingová

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove)

«Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.° — Acidente de viação — Morte de um passageiro — Direito a indemnização do cônjuge e da criança menor — Dano moral — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013

1.        Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretivas 72/166, 84/5 e 90/232 — Determinação do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos — Competência dos Estados‑Membros — Limites

(Diretivas do Conselho 72/166, 84/5 e 90/232)

2.        Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretivas 72/166, 84/5 e 90/232 — Âmbito de aplicação — Conceito de danos corporais — Alcance — Danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação — Inclusão — Requisito

(Diretivas do Conselho 72/166, artigo 3.°, n.° 1, 84/5, artigo 1.°, n.os 1 e 2, e 90/232, artigo 1.°, primeiro parágrafo)

3.        Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em consideração da sistemática geral e da finalidade da regulamentação em causa

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 40 a 42)

2.        Os artigos 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva 90/232, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional.

Com efeito, tendo em conta as diferentes versões linguísticas dos artigos 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva, bem como o objetivo de proteção das três diretivas supramencionadas, o conceito de dano corporal abrange qualquer dano, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título de responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio, resultante da ofensa à integridade da pessoa, o que abrange tanto os sofrimentos físicos como psicológicos.

No que respeita à questão de saber quais são as pessoas que podem exigir a indemnização desses danos morais, a proteção que deve ser assegurada nos termos da Diretiva 72/166 é alargada a qualquer pessoa que tenha direito, nos termos do direito nacional da responsabilidade civil, à indemnização do dano causado por veículos automóveis.

Por conseguinte, os Estados‑Membros estão obrigados a garantir que a indemnização devida, segundo o seu direito nacional da responsabilidade civil, pelo dano moral sofrido pelos membros da família mais próximos das vítimas de acidentes de viação seja coberta pelo seguro obrigatório, no valor dos montantes mínimos previstos no artigo 1.°, n.° 2, da Segunda Diretiva.

(cf. n.os 47, 51, 55, 59 e disp.)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 48)