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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État - Bélgica) – Aboubacar Diakite / Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-285/12)1

(Diretiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Pessoa elegível para a proteção subsidiária – Artigo 15.°, alínea c) – Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado – Conceito de ‘conflito armado interno’ – Interpretação autónoma relativamente ao direito internacional humanitário – Critérios de apreciação)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Aboubacar Diakite

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Conseil d'État (Bélgica) – Interpretação do artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) – Recusa de concessão do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária – Pessoa que pode beneficiar da proteção subsidiária – Conceito de «conflito armado interno» – Interpretação autónoma específica ou admissibilidade de uma interpretação conforme com a do direito internacional humanitário – Critérios de apreciação

Dispositivo

O artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se deve reconhecer que existe um conflito armado interno, para efeitos da aplicação desta disposição, quando as forças regulares de um Estado se confrontam com um ou mais grupos armados, ou quando dois ou mais grupos armados se confrontam, sem que seja necessário que este conflito possa ser qualificado de conflito armado que não apresenta caráter internacional, na aceção do direito internacional humanitário, e sem que a intensidade dos confrontos armados, o nível de organização das forças armadas envolvidas ou a duração do conflito sejam objeto de uma apreciação distinta da apreciação relativa ao grau de violência que existe no território em causa.

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1 JO C 235, de 04.08.2012.