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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013 – Andouba/Conselho

(Processo T-563/11)1

(Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra a Síria – Congelamento de fundos e de recursos económicos – Ónus da prova – Erro manifesto de apreciação – Direitos da defesa – Dever de fundamentação – Processo à revelia – Pedido de intervenção – Não conhecimento do mérito)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Issam Andouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin, J.-M. Salva e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente R. Liudvinaviciute-Cordeiro e M.-M. Joséphidès, em seguida R. Liudvinaviciute-Cordeiro e A. Vitro, agentes)

Objeto

Por um lado, anulação parcial da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC (JO L 247, p. 17), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento (UE) n.º 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1), e do Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.º 442/2011 (JO L 16, p. 1), na medida em que o nome do recorrente figura na lista das pessoas às quais se aplicam as medidas restritivas devido à situação na Síria, e, por outro, pedido de indemnização para reparação do dano sofrido.

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

É negado provimento ao recurso.

Issam Adouba suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 25, de 28.1.2012