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Recurso interposto em 2 de abril de 2012 - República Helénica / Comissão

(Processo T-150/12)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, X. Basakou e A. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C (2011) 9335 final, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílios concedidos pela Grécia aos produtores de cereais e às cooperativas agrícolas do setor dos cereais [n.º SA 27354 (C 36/2010) (ex NN 3/2010 e ex CP 11/2009];

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a República Helénica solicita a anulação da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílios concedidos pela Grécia aos produtores de cereais e às cooperativas agrícolas do setor dos cereais [n.º SA 27354 (C 36/2010) (ex NN 3/2010 e ex CP 11/2009], notificada sob o número C(2011) 9335 final.

Através do seu primeiro fundamento de anulação a recorrente alega que a decisão impugnada é vaga pois dela não resulta claramente: i) em que é que consiste o auxílio ilegal, ii) o modo como o seu montante é fixado e iii) quem são os beneficiários junto dos quais deve ser reclamada a recuperação. Além disso, sustenta que a publicação da investigação da Comissão não é clara circunstância que desrespeita a segurança jurídica e os direitos de defesa dos terceiros interessados em violação do artigo 108.º, n.º 2, TFUE lido em conjugação com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999. 

Através do seu segundo fundamento de anulação a recorrente alega uma aplicação e interpretação erróneas do artigo 107.º, n.º 1, TFUE e uma apreciação errónea dos factos, dado que as duas formas de medidas concedidas, concretamente, a concessão de garantias e uma bonificação de juros, não preenchem os requisitos dos auxílios de Estado ilegais.

Através do seu terceiro fundamento de anulação a recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adotada na sequência de um erro de apreciação dos factos e de uma violação das formalidades processuais essenciais, na medida em que a Comissão, devido a uma apreciação errónea dos factos e devido a uma fundamentação insuficiente e/ou errónea, concluiu que as medidas de bonificação de juros e de concessão de garantia estatal para a atribuição de um crédito às associações de cooperativas agrícolas constituem auxílios de Estado ilegais por representarem uma vantagem económica seletiva para os beneficiários diretos e indiretos e ameaçarem falsear a concorrência e influenciar o comércio entre Estados-Membros.

Através do seu quarto fundamento de anulação a recorrente alega que a Comissão interpretou e aplicou incorretamente o disposto no artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE e que não utilizou adequadamente o poder de apreciação de que dispõe em matéria de auxílios de Estado, uma vez que, de qualquer modo, deve considerar-se que os pagamentos de 2009 são compatíveis com o mercado comum devido às perturbações económicas muito graves e notórias na economia grega e porque a entrada em vigor de uma disposição de direito primário da União Europeia não pode depender da entrada em vigor de uma comunicação da Comissão, como é o caso do Quadro comunitário temporário. Além disso, a rejeição do argumento da recorrente relativo ao preenchimento dos requisitos previstos no Quadro comunitário temporário no presente processo foi insuficientemente fundamentada pela Comissão.

Através do seu quinto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou erroneamente o artigo 107.º TFUE ao incluir injustificadamente nos montantes que devem recuperados como auxílios de Estado ilegais: a) a parte dos juros que, de acordo com o contrato de empréstimo e com o Decreto ministerial n.º 56700/B3033/08, de 8 de dezembro de 2008, representa uma cotisação (0,12 % ao abrigo da Lei 128/75) e b) a comissão de garantia de 2 % a favor do Estado prevista pelo Decreto ministerial 2/21304/0025, de 26 de outubro de 2010, que não constitui um auxílio de Estado e deve ser deduzida do montante final a recuperar.

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1 - Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1)