Language of document : ECLI:EU:C:2012:283

Processos apensos C‑357/10 a C‑359/10

Duomo Gpa Srl e o.

contra

Comune di Baranzate

e

Comune di Venegono Inferiore

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia)

«Artigos 3.° CE, 10.° CE, 43.° CE, 49.° CE e 81.° CE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 15.° e 16.° — Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais — Legislação nacional — Capital social mínimo — Obrigação»

Sumário do acórdão

1.        Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbitos de aplicação respetivos — Critérios

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

2.        Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que impõe certas exigências aos operadores económicos que pretendem prosseguir atividades de liquidação, de verificação e de cobrança de receitas das coletividades locais — Inadmissibilidade — Justificação por razões de interesse geral — Inexistência

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

1.        No que respeita à delimitação dos respetivos âmbitos de aplicação dos princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, importa determinar se o operador económico está ou não estabelecido no Estado‑Membro em que propõe o serviço em questão. Neste contexto, o conceito de estabelecimento implica que o operador proponha os seus serviços, de modo estável e continuado, a partir de um estabelecimento no Estado‑Membro de destino. Em contrapartida, constituem «prestações de serviços», na aceção do artigo 49.° CE, todas as prestações que não sejam propostas de modo estável e continuado, a partir de um estabelecimento no Estado‑Membro de destino.

Nenhuma disposição do Tratado CE permite determinar, de maneira abstrata, a duração ou a frequência a partir da qual a prestação de um serviço ou de um certo tipo de serviço noutro Estado‑Membro deixa de poder ser considerada como prestação de serviços, de modo que o conceito de «serviço» na aceção do Tratado pode abranger serviços de natureza muito diferente, incluindo serviços cuja prestação se efetua ao longo de um período alargado, ou mesmo de vários anos.

Por conseguinte, uma legislação nacional que impõe certas exigências aos operadores económicos que pretendem prosseguir atividades de liquidação, de verificação e de cobrança de receitas das coletividades locais pode, em princípio, estar abrangida pelo âmbito de aplicação quer do artigo 43.° CE quer do artigo 49.° CE. Tal não seria o caso se, na prática, a cobrança de impostos locais só pudesse ser levada a cabo com recurso a uma empresa estabelecida no território nacional do Estado‑Membro de destino. Na medida em que seja necessário, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.

(cf. n.os 30‑33)

2.        Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição que prevê:

— a obrigação de os operadores económicos, com exclusão das sociedades com participação maioritariamente pública, adaptarem, sendo caso disso, a 10 milhões de euros o montante mínimo de capital integralmente realizado para estarem habilitados a prosseguir atividades de liquidação, de verificação e de cobrança de impostos e de outras receitas das coletividades locais;

— a nulidade da adjudicação desses serviços a operadores que não cumprirem este requisito de capital social mínimo; e

— a proibição de obter novas adjudicações ou de participar em novos concursos para adjudicação desses serviços enquanto não estiver cumprida a obrigação de adaptação do capital social.

Com efeito, essa obrigação constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento assim como à livre prestação de serviços na medida em que, por um lado, inclui um requisito de capital social mínimo e, por outro, obriga os operadores privados que pretendam prosseguir as atividades em causa a constituir uma pessoa coletiva. Assim, uma tal disposição perturba ou torna menos atrativas a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.

Por outro lado, esta disposição prevê restrições desproporcionadas e, por conseguinte, não justificadas às liberdades consagradas nos artigos 43.° CE e 49.° CE na medida em que ultrapassa amplamente o objetivo de proteção da Administração Pública contra o incumprimento dos concessionários.

(cf. n.os 38, 43, 45‑46 e disp.)