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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 9 de março de 2012 - Google Spain, S.L., Google, Inc. / Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González

(Processo C-131/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrentes: Google Spain, S.L., Google, Inc.

Recorridos: Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González

Questões prejudiciais

1.    No que respeita à aplicação territorial da Diretiva 95/46/CE  e, consequentemente, da legislação espanhola em matéria de proteção de dados:

1.1.    Deve considerar-se que existe um "estabelecimento", nos termos descritos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, quando se verifiquem alguma ou algumas das seguintes situações:

-    quando a empresa que explora o motor de busca abre, num Estado-Membro, um gabinete ou filial destinada à promoção e venda dos espaços publicitários desse motor de busca, cuja atividade se dirige aos habitantes desse Estado,

ou

-    quando a empresa-mãe nomeia uma filial situada nesse Estado-Membro como sua representante e responsável pelo tratamento de dois ficheiros específicos que têm relação com os dados dos clientes que celebraram contratos publicitários com essa empresa

ou

-    quando o gabinete ou filial estabelecida num Estado-Membro transfere para a empresa-mãe, sedeada fora da União Europeia, os pedidos e requerimentos que lhe são dirigidos, quer pelos interessados, quer pelas autoridades competentes, relativamente ao respeito do direito à proteção de dados, mesmo que essa colaboração seja de caráter meramente facultativo?

1.2.    Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 95/46/CE ser interpretado no sentido de que existe um recurso "a meios situados no território desse Estado-Membro"

quando um motor de busca utilize aranhas (spiders) ou robôs para localizar e indexar a informação contida em páginas web alojadas em servidores desse Estado-Membro

ou

quando utilize um nome de domínio próprio de um Estado-Membro e oriente as buscas e os resultados em função do idioma desse Estado-Membro?

1.3.    Pode considerar-se como um recurso a meios, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 95/46/CE, o armazenamento temporário da informação indexada pelos motores de busca na internet? Caso a resposta a esta última questão seja positiva, pode considerar-se que está preenchido este critério de conexão quando a empresa recusa revelar o sítio onde armazena estes índices invocando motivos concorrenciais?

1.4.    Independentemente da resposta às questões anteriores e, particularmente, no caso de o Tribunal de Justiça da União considerar que não estão preenchidos os critérios de conexão previstos no artigo 4.° da diretiva,

deve a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados ser aplicada, à luz do artigo 8.° da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, no país membro onde esteja localizado o centro de gravidade do litígio e onde seja possível uma proteção mais eficaz dos direitos dos cidadãos da União Europeia?

2.    No que respeita à atividade do motor de busca como fornecedor de conteúdos tendo em conta a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados:

2.1.    Relativamente à atividade do motor de busca da empresa "Google" na internet, enquanto fornecedor de conteúdos, que consiste em localizar a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexá-la automaticamente, armazená-la temporariamente e, finalmente, colocá-la à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência, quando essa informação contenha dados pessoais de terceiros,

deve considerar-se que uma atividade como a descrita está abrangida no conceito de "tratamento de dados" contido no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46/CE?

2.2.    No caso de a resposta anterior ser positiva e sempre em relação a uma atividade como a supra descrita: Deve o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 95/46/CE ser interpretado no sentido de se considerar que a empresa que gere o motor de busca "Google" é "responsável pelo tratamento" dos dados pessoais contidos nas páginas web que indexa?

2.3.    No caso de a resposta anterior ser positiva: Pode a autoridade nacional de controlo de dados (neste caso a Agencia Española de Protección de Datos), a fim de proteger os direitos contidos nos artigos 12.°, alínea b) e 14.°, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, exigir diretamente ao motor de busca da empresa "Google" que retire dos seus índices uma informação publicada por terceiros, sem se dirigir prévia ou simultaneamente ao titular da página web que aloja essa informação?

2.4.    No caso de que a resposta a esta última pergunta ser positiva, a obrigação de proteção destes direitos por parte dos motores de busca é de excluir quando a informação que contém dados pessoais tenha sido publicada licitamente por terceiros e se mantenha na página web de origem?

3.    No que respeita ao âmbito do direito de apagamento e/ou oposição em conjugação com o direito a ser esquecido, submete-se a seguinte pergunta:

3.1.    Devem os direitos ao apagamento e bloqueio dos dados, regulados no artigo 12.°, alínea b) e o direito de oposição, previsto no artigo 14.°, alínea a), da Diretiva 95/46/CE ser interpretados no sentido de que permitem que o interessado possa dirigir-se aos motores de busca para impedir a indexação da informação referente à sua pessoa, publicada em páginas web de terceiros, com base na sua vontade de que a mesma não seja conhecida pelos internautas quando considere que lhe pode ser prejudicial ou deseje que seja esquecida, mesmo tratando-se de uma informação publicada licitamente por terceiros?

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1 - Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).