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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 9 de dezembro de 2011 - Karl Berger/Freistaat Bayern

(Processo C-636/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Karl Berger

Recorrido: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

O artigo 10.º do [Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho]  opõe-se a uma regulamentação nacional que permite que, numa informação aos cidadãos, seja mencionado o nome do género alimentício ou do alimento para animais, bem como o nome da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género alimentício ou o alimento para animais foi produzido, processado ou comercializado, caso o género alimentício não nocivo para a saúde, mas impróprio para consumo humano e especialmente repugnante, for ou tiver sido distribuído em quantidades não negligenciáveis ou, devido à sua especificidade, só tiver sido distribuído em quantidades reduzidas, mas durante um período de tempo relativamente longo?

A resposta à questão II.1 será diferente se os factos tiverem tido lugar antes de 1 de janeiro de 2007, mas numa altura em que o direito nacional já tinha sido adaptado em conformidade com o regulamento acima referido?

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1 - Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).