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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do The Labour Court, Ireland - Irlanda) – David L. Parris / Trinity College Dublin e o.

(Processo C-443/15)1

«Reenvio prejudicial – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2000/78/CE – Artigo 2.° – Proibição de discriminação em razão da orientação sexual e da idade – Regime de pensões de reforma nacional – Pagamento de uma prestação de sobrevivência ao parceiro na união de facto – Requisito – Constituição da união de facto antes do sexagésimo aniversário do beneficiário do referido regime – União civil – Impossibilidade no Estado Membro em causa antes de 2010 – Relação duradoura provada – Artigo 6.°, n.° 2 – Justificação das diferenças de tratamento baseadas na idade»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court, Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Dr. David L. Parris

Recorridos: Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform and Department of Education and Skills

Dispositivo

O artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.

Os artigos 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, consubstancia uma discriminação em razão da idade.

Os artigos 2.° e 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não é suscetível de estabelecer uma discriminação baseada no efeito combinado da orientação sexual e da idade, quando essa regulamentação não constitui uma discriminação em razão da idade nem da orientação sexual, consideradas isoladamente.

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1 JO C 354, de 26.10.2015.