Language of document :

Ação intentada em 26 de junho de 2014 – Kendrion / Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-479/14)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Kendrion NV (Zeist, Países Baixos) (representantes: P. Glazener e T. Ottervanger, advogados)

Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne condenar a União Europeia:

No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de 2 308 463,98 euros, ou em montante que o Tribunal Geral entenda ser justo;

No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 11 050 000 euros ou, subsidiariamente, no montante de 1 700 000 euros ou, mais subsidiariamente, num montante a determinar pelas partes com base nas modalidades a fixar pelo Tribunal Geral, ou em montante razoavelmente fixado pelo Tribunal Geral;

No pagamento de juros de mora sobre os referidos montantes, calculados a uma taxa razoavelmente fixada pelo Tribunal Geral e contados desde 26 de novembro de 2013, e

No pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771), o Tribunal de Justiça declarou a existência de uma violação do artigo 47.°, segunda alínea, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no processo do Tribunal Geral n.° T-54/06, Kendrion/Comissão, relativamente ao pedido de anulação da decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 – sacos industriais), na parte de que a ora demandante é destinatária, bem como ao pedido de anulação ou, a título subsidiário, de redução da coima aplicada à ora demandante.

O Tribunal de Justiça declarou ainda que a violação da obrigação que decorre do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser punida no âmbito de uma ação de indemnização proposta no Tribunal Geral, uma vez que tal ação de indemnização constitui uma forma de tutela jurisdicional efetiva.

A demandante alega que o Tribunal de Justiça, no acórdão em apreço, já declarou que estavam cumpridas as condições para que se verificasse uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objetivo conferir direitos a particulares.

Ademais, a demandante alega que, uma vez que o processo demorou cinco anos e nove meses, quando, em seu entender, pode ser considerado razoável um período de dois anos e seis meses, esse prazo razoável foi ultrapassado em três anos e três meses. Por conseguinte, se o processo tivesse sido concluído num prazo razoável, a prolação do acórdão teria ocorrido a 26 de agosto de 2010 e não a 26 de novembro de 2013.

Os danos patrimoniais sofridos pela demandante na sequência da duração excessiva do processo consistem, por conseguinte, nos encargos financeiros suplementares que a recorrente teve de suportar no período em causa. Estes danos consistem nos juros calculados pela Comissão sobre a coima de 34 000 000 euros, acrescidos dos custos relacionados com a garantia bancária constituída para efeitos do pagamento da coima e respetivos juros. A este montante são subtraídos os custos relacionados com o financiamento do pagamento à União da coima e respetivos juros que seriam devidos em 26 de agosto de 2010, se o Tribunal Geral tivesse proferido um acórdão nessa data.

Como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante na sequência da duração excessiva do processo, a demandante pede uma indemnização equitativa que equivale a 10% da coima por cada ano, acrescido de um montante proporcional de 10% pela fração correspondente de um ano que o processo no Tribunal Geral ultrapassou o prazo razoável. Segundo a demandante, tal indemnização é adequada, uma vez que, à data da decisão da Comissão, um montante na ordem dos 10% era a regra para a agravação anual da coima por cada ano que a infração se mantinha.

A título subsidiário, a demandante pede uma indemnização equitativa dos danos não patrimoniais equivalente a 5% da coima. Este montante enquadra-se na compensação considerada adequada pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes de graves atrasos na apreciação de coimas respeitantes a cartéis.