Language of document : ECLI:EU:C:2007:507

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12 de Setembro de 2007 (*)

«Reenvio prejudicial – Pedido de intervenção – Inadmissibilidade»

No processo C‑73/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 8 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 2007, no processo

Tietosuojavaltuutettu

contra

Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

tendo em conta a proposta de E. Levits, juiz‑relator,

ouvida a advogada‑geral J. Kokott,

profere o presente

Despacho

1        Por requerimento de 7 de Junho de 2007, a Autoridade Europeia para a protecção de dados (a seguir «Autoridade Europeia») pediu para ser autorizada a intervir no presente processo a fim de apresentar observações sobre as questões prejudiciais submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus.

2        Este requerimento foi apresentado com fundamento no artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).

3        Em apoio do seu pedido, a Autoridade Europeia alega que o Tribunal de Justiça, em despachos anteriores, reconheceu à Autoridade Europeia o direito de intervir nos processos submetidos à sua apreciação. A este respeito, remete para os despachos de 17 de Março de 2005, Parlamento/Conselho (C‑317/04, Colect., p. I‑2457), e Parlamento/Comissão (C‑318/04, Colect., p. I‑2467).

4        Acrescenta que, nesses processos, o Tribunal de Justiça autorizou a Autoridade Europeia a intervir, apesar de não constar da lista que figura no artigo 7.°, n.° 1, CE e de este direito não se poder basear nesta disposição nem no artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Este considerou que o artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 45/2001 constituía uma base jurídica suficiente.

5        A Autoridade Europeia considera que resulta igualmente destes despachos que o seu direito de intervenção deve ser exercido nos limites decorrentes da missão que lhe é confiada. Como enuncia o artigo 41.°, n.° 2, do Regulamento n.° 45/2001, esta missão consiste, nomeadamente, em aconselhar as instituições e órgãos comunitários e as pessoas em causa sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados pessoais.

6        As questões submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo são relativas à interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, 9.° e 17.° da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31). Nos termos do seu artigo 1.°, esta directiva visa garantir que os Estados‑Membros assegurem a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

7        Segundo a Autoridade Europeia, o objecto do pedido de decisão prejudicial está, por conseguinte, claramente compreendido nos limites da missão que lhe foi confiada.

8        No que diz respeito ao pedido de intervenção da Autoridade Europeia no presente processo, há que recordar que o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça se encontra regulado pelo artigo 40.° do seu estatuto, o qual reconhece este direito às pessoas singulares ou colectivas quando justifiquem um interesse na solução do litígio que lhe é submetido. Este artigo dispõe igualmente que as conclusões do pedido de intervenção apenas podem ter por objecto sustentar as conclusões de uma das partes. Assim, aplica‑se aos processos contenciosos no Tribunal de Justiça destinados a decidir um litígio [v. despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2004, ABNA e o., C‑453/03, não publicado na Colectânea, n.° 14; de 25 de Maio de 2004, Parking Brixen, C‑458/03, não publicado na Colectânea, n.° 5; e de 9 de Junho de 2006, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (pedido dos barreaux franceses), C‑305/05, não publicado na Colectânea, n.° 7].

9        O artigo 234.° CE, ao abrigo do qual foi apresentado o presente processo, não inicia um processo contencioso destinado a decidir um litígio, mas institui um processo que tem por objectivo, com vista a assegurar a unidade da interpretação do direito comunitário através de uma cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, permitir a estes solicitar a interpretação dos diplomas comunitários que aplicarão aos litígios que lhes são submetidos (v., neste sentido, acórdão de 1 de Março de 1973, Bollmann, 62/72, Recueil, p. 269, n.° 4, Colect., p. 145; despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2006, SGAE, C‑306/05, não publicado na Colectânea, n.° 4, e Ordre des barreaux francophones et germanophone e o, já referido, n.° 8).

10      Daqui resulta que a intervenção num processo prejudicial não pode ser admitida (v. despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1964, Costa, 6/64, Recueil, p. 1194, e Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., já referido, n.° 9).

11      A participação no processo nos casos referidos no artigo 234.° CE é regulada pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que limita o direito de apresentar alegações ou observações escritas às partes, aos Estados‑Membros, à Comissão das Comunidades Europeias, bem como, sendo caso disso, ao Conselho da União Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Banco Central Europeu, aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados‑Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados terceiros. Com a expressão «partes», esta disposição visa unicamente as que têm esta qualidade no litígio no órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão Bollmann, já referido, n.° 4, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça, SGAE, já referido, n.° 5).

12      Não estando expressamente mencionada no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e não tendo, no processo principal, a qualidade de «parte» na acepção deste artigo, a Autoridade Europeia não está habilitada a apresentar ao Tribunal de Justiça observações sobre as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

13      Dado que não pode ser admitido com base no artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça nem com base no artigo 23.° do mesmo estatuto, o pedido apresentado pela Autoridade Europeia deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

14      Dado não existirem despesas, não há lugar a decisão sobre esta questão.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ordena:

1)      O pedido de intervenção da Autoridade Europeia para a protecção de dados é julgado inadmissível.

2)      Não há lugar a decisão sobre as despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.