Language of document : ECLI:EU:C:2014:103

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de fevereiro de 2014 (*)

«Diretiva 2003/9/CE — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros — Artigo 13.°, n.° 1 — Prazos de concessão das condições materiais de acolhimento — Artigo 13.°, n.° 2 — Medidas relativas às condições materiais de acolhimento — Garantias — Artigo 13.°, n.° 5 — Fixação e concessão das condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo — Montante da ajuda concedida — Artigo 14.° — Modalidades das condições materiais de acolhimento — Saturação das estruturas de acolhimento — Reencaminhamento para os sistemas nacionais de proteção social — Fornecimento das condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios»

No processo C‑79/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 7 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2013, no processo

Federaal agentschap voor de opvang van asielzoekers

contra

Selver Saciri,

Danijela Dordevic,

Danjel Saciri, representado por Selver Saciri e Danijela Dordevic,

Sanela Saciri, representada por Selver Saciri e Danijela Dordevic,

Denis Saciri, representado por Selver Saciri e Danijela Dordevic,

Openbaar Centrum voor Maatschappelijk Welzijn van Diest,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo belga, por C. Pochet e T. Materne, na qualidade de agentes, assistidos por S. Ishaque, advocaat,

¾        em representação do Governo francês, por D. Colas, F.‑X. Bréchot e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, K. Pawłowska e B. Czech, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e R. Troosters, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO L 31, p. 18), lido em conjugação com os artigos 13.°, n.os 1 e 2, e 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, desta diretiva.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Federaal agentschap voor de opvang van asielzoekers (Agência federal para o acolhimento dos requerentes de asilo, a seguir «Fedasil») a Selver Saciri e a Danijela Dordevic, em seu próprio nome e na sua qualidade de representantes legais dos seus filhos menores Danjel Saciri, Denis Saciri e Sanela Saciri (a seguir «família Saciri»), bem como ao Openbaar Centrum voor Maatschappelijk Welzijn van Diest (centro público de ação social de Diest, a seguir «OCMW»), a propósito da recusa da Fedasil em conceder à família Saciri a ajuda social devido à impossibilidade de assegurar o seu acolhimento num centro destinado ao acolhimento dos requerentes de asilo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O sétimo considerando da Diretiva 2003/9 tem a seguinte redação:

«Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados‑Membros.»

4        O artigo 1.° desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros.»

5        Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, para efeitos desta, entende‑se por:

«[…]

j)      ‘Condições materiais de acolhimento’, as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias.

[…]»

6        O artigo 5.°, n.° 1, da mesma diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o depósito do seu pedido de asilo junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

[…]»

7        O artigo 13.° da Diretiva 2003/9, que contém as disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde, tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de asilo.

2.      Os Estados‑Membros devem tomar medidas relativas às condições materiais de acolhimento, a fim de assegurar um nível de vida adequado em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes.

Os Estados‑Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 17.°, bem como no caso de pessoas em regime de retenção.

[…]

5.      As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou por uma combinação das duas fórmulas.

Sempre que os Estados‑Membros concederem condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou cupões, o montante destes deve ser fixado em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.»

8        O artigo 14.° da diretiva está redigido nestes termos:

«1.      Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê‑lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

a)      Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de asilo que tenham sido depositados na fronteira;

b)      Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

c)      Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

[…]

3.      Os Estados‑Membros devem assegurar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume.

[…]

5.      As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome[m] conhecimento no exercício das suas funções.

[…]

8.      Os Estados‑Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

¾        seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes,

¾        numa dada área geográfica não estejam disponíveis as condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo,

¾        as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas,

¾        os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou em dependências fronteiriças que não podem abandonar.

Estas diferentes condições devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

9        O artigo 17.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«No âmbito da legislação nacional de transposição das disposições do capítulo II relativas às condições materiais de acolhimento, bem como aos cuidados de saúde, os Estados‑Membros devem ter em conta a situação das pessoas particularmente vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.»

10      O artigo 18.°, n.° 1, da referida diretiva enuncia:

«Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados‑Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores.»

 Direito belga

11      As disposições da Diretiva 2003/9 foram transpostas pela Lei de 12 de janeiro de 2007, relativa ao acolhimento dos requerentes de asilo e de determinadas outras categorias de estrangeiros (Belgisch Staatsblad, 7 de maio de 2007, p. 24027, a seguir «lei relativa ao acolhimento»).

12      O artigo 3.° da mesma lei dispõe:

«Qualquer requerente de asilo tem direito a um acolhimento que lhe permita levar uma vida em conformidade com a dignidade humana.

Por acolhimento entende‑se a ajuda material concedida em conformidade com a presente lei ou a ajuda social concedida pelos centros públicos de ação social em conformidade com a Lei orgânica de 8 de julho de 1976, relativa aos centros públicos de ação social [(Belgisch Staatsblad, 5 de agosto de 1976, p. 9876)].»

13      Nos termos do artigo 9.° da lei relativa ao acolhimento:

«O acolhimento conforme referido no artigo 3.° é concedido pela estrutura de acolhimento ou pelo centro público de ação social designado como local obrigatório de inscrição sem prejuízo da aplicação do artigo 11.°, n.° 3, último parágrafo, ou do artigo 13.°»

14      Segundo o artigo 10.° da referida lei, a Fedasil designa um local obrigatório de inscrição dos estrangeiros.

15      Por força do artigo 11.°, n.° 3, da lei relativa ao acolhimento, aquando da designação de um local obrigatório de inscrição, a Fedasil deve assegurar que esse local seja adequado ao beneficiário do acolhimento, sob reserva da disponibilidade de lugares. A apreciação do caráter adequado desse local baseia‑se nomeadamente em critérios como a composição familiar do beneficiário do acolhimento, o seu estado de saúde, o seu conhecimento de uma das línguas nacionais ou da língua de processo. Neste âmbito, a Fedasil presta especial atenção à situação das pessoas vulneráveis referidas no artigo 36.° dessa lei. Em circunstâncias especiais, a Fedasil pode derrogar as disposições do n.° 1 do referido artigo sem designar um local obrigatório de inscrição.

16      Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 4, da lei relativa ao acolhimento, em circunstâncias excecionais relacionadas com a disponibilidade de lugares nas estruturas de acolhimento, a Fedasil pode, após uma decisão do Conselho de Ministros, com base num relatório por si elaborado, durante um período por si determinado, quer alterar o local obrigatório de inscrição de um requerente de asilo, na medida em que refira uma estrutura de acolhimento a fim de designar um centro público de ação social, quer, em último recurso, designar esse centro como local obrigatório de inscrição a um requerente de asilo.

17      Em conformidade com o artigo 1.° da Lei orgânica de 8 de julho de 1976, relativa aos centros públicos de ação social, qualquer pessoa tem direito à ajuda social. Os estrangeiros beneficiam, em princípio, do direito à ajuda social prevista no artigo 1.° desta lei, desde que permaneçam legalmente no território.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      Em 11 de outubro de 2010, a família Saciri apresentou um pedido de asilo ao Serviço de Estrangeiros e apresentou imediatamente um pedido de acolhimento à Fedasil.

19      No mesmo dia, a Fedasil informou a família Saciri da impossibilidade de designar uma estrutura de acolhimento e reencaminhou‑a para o OCMW competente.

20      Uma vez que não conseguiu obter alojamento, a família Saciri recorreu ao mercado de arrendamento privado, mas por não estar em condições de pagar as rendas, apresentou um pedido de ajuda financeira ao OCMW.

21      Este pedido foi indeferido pelo OCMW, pelo facto de a família Saciri estar abrangida pelas estruturas de acolhimento geridas pela Fedasil.

22      Em 10 de dezembro de 2010, a família Saciri interpôs um processo de medidas provisórias no arbeidsrechtbank te Leuven contra a Fedasil e o OCMW.

23      Por despacho de 12 de janeiro de 2011, o arbeidsrechtbank te Leuven condenou a Fedasil e o OCMW, respetivamente, a prestar acolhimento à família Saciri e a pagar‑lhe um montante a título de ajuda financeira.

24      Em 21 de janeiro de 2011, a Fedasil colocou os interessados num centro de acolhimento dos requerentes de asilo.

25      A família Saciri interpôs dois recursos no arbeidsrechtbank te Leuven, em 14 de dezembro de 2010 e em 7 de janeiro de 2011, quanto ao mérito das decisões da Fedasil e do OCMW.

26      Por sentença de 17 de outubro de 2011, este órgão jurisdicional declarou o pedido apresentado contra o OCMW improcedente, e condenou a Fedasil a pagar à família Saciri o montante de 2 961,27 euros, ou seja, o equivalente a três meses de subsídio de subsistência para uma pessoa que tenha uma família a cargo.

27      A Fedasil interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio. A família Saciri, por sua vez, interpôs um recurso subordinado e pediu a condenação solidária da Fedasil e do OCMW no pagamento de um montante correspondente ao equivalente ao subsídio de subsistência relativamente a todo o período durante o qual esta família não beneficiou de um acolhimento.

28      O arbeidshof te Brussel referiu que, em caso de saturação da rede de acolhimento dos requerentes de asilo, nem a lei relativa ao acolhimento, nem nenhum dispositivo nacional contém um regime especial que permita aos requerentes de asilo, que não podem ser acolhidos pela Fedasil, beneficiar, num prazo razoável, de um acolhimento que respeite as normas consagradas na Diretiva 2003/9.

29      Este órgão jurisdicional precisou que, quando a Fedasil decide não designar um lugar de acolhimento, os requerentes de asilo recebem uma ajuda social cujo montante não permite, no entanto, garantir um alojamento, ainda que provisório.

30      Nestas condições, o arbeidshof te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Quando um Estado‑Membro opta, em aplicação do artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9 […], por fornecer a ajuda material sob a forma de um subsídio, o Estado‑Membro tem ainda alguma responsabilidade de zelar por que o requerente de asilo possa, de uma ou de outra forma, beneficiar das medidas de proteção mínimas d[essa] diretiva, previstas nos artigos 13.°, n.os 1 e 2, e 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8 da diretiva?

2)      Deve o subsídio previsto no artigo 13.°, n.° 5, da [D]iretiva [2003/9] ser atribuído a partir da data do pedido de asilo e do pedido de acolhimento, ou a partir do termo do prazo previsto no artigo 5.°, n.° 1, d[essa] diretiva, ou ainda a partir de outra data? No caso de não serem fornecidas condições materiais de acolhimento pelo Estado‑Membro ou por um organismo designado pelo Estado‑Membro, deve o subsídio ser de molde a permitir ao requerente de asilo assegurar, a todo o tempo, o seu próprio alojamento, eventualmente mediante recurso a alojamento em hotel, enquanto aguarda que lhe seja oferecido um alojamento fixo ou que o próprio consiga um alojamento mais definitivo?

3)      É compatível com a diretiva [2003/9] que um Estado‑Membro só conceda condições materiais de acolhimento se as estruturas de acolhimento existentes, geridas pelo Estado, puderem assegurar este alojamento, e reencaminhe o requerente de asilo que não tem lugar nessas estruturas para a ação social disponível para todos os residentes do Estado, tudo isto sem que estejam previstas as necessárias normas legais e estruturas para que os estabelecimentos não geridos pelo próprio Estado se encontrem efetivamente em condições de garantir aos requerentes de asilo, a curto prazo, um acolhimento digno?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto às primeira e segunda questões

31      Com as suas primeira e segunda questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro optou por fornecer as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios, este Estado deve conceder estes subsídios a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, assegurando‑se de que o montante dos referidos subsídios é suscetível de permitir aos requerentes de asilo obter um alojamento, no respeito das condições fixadas nos artigos 13.°, n.os 1 e 2, e 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, dessa diretiva.

32      Antes de mais, há que salientar que, nos termos do artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9, as condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou por uma combinação das duas fórmulas.

33      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao momento a partir do qual os Estados‑Membros devem fornecer as condições materiais de acolhimento, há que salientar que o Tribunal de Justiça já precisou que, no que se refere ao período durante o qual as condições materiais de acolhimento devem ser concedidas aos requerentes de asilo, este período tem início quando esses requerentes apresentam o seu pedido de asilo (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Cimade e GISTI, C‑179/11, n.° 39).

34      Com efeito, resulta dos próprios termos do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/9 que os requerentes de asilo devem ter acesso às condições materiais de acolhimento, quer sejam fornecidas em espécie, quer sob a forma de subsídios, quando apresentam o seu pedido de asilo.

35      Além disso, a economia geral e a finalidade da Diretiva 2003/9, bem como o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente as exigências do artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a dignidade humana deve ser respeitada e protegida, opõem‑se a que um requerente de asilo seja privado, nem que seja por um período temporário, após a apresentação do pedido de asilo, da proteção das normas mínimas previstas nessa diretiva (v. acórdão Cimade e GISTI, já referido, n.° 56).

36      Em segundo lugar, no que se refere ao montante dos subsídios concedidos, resulta do artigo 13.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/9 que, sempre que os Estados‑Membros concederem condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou cupões, o montante destes deve ser fixado em conformidade com os princípios enunciados neste artigo.

37      A este respeito, resulta do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva que o montante da ajuda financeira concedida deve ser suficiente para assegurar um nível de vida adequado em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes de asilo.

38      Por outro lado, importa observar que, nos termos do artigo 2.°, alínea j), da Diretiva 2003/9, há que entender por «condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias.

39      Além disso, resulta do sétimo considerando da mesma diretiva, que esta pretende estabelecer normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados‑Membros.

40      Daqui resulta que, embora o montante da ajuda financeira concedida seja determinado por cada Estado‑Membro, deve ser suficiente para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo.

41      No âmbito da fixação das condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios, os Estados‑Membros têm, nos termos das disposições do artigo 13.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/9, a obrigação de adaptar essas condições de acolhimento à situação das pessoas com necessidades especiais, referidas no artigo 17.° desta diretiva. Deste modo, os subsídios devem ser suficientes para preservar a unidade familiar e os interesses superiores da criança, interesses que, por força das disposições do artigo 18.°, n.° 1, da referida diretiva, constituem uma consideração primordial.

42      Por conseguinte, sempre que um Estado‑Membro optar por fornecer condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios, estes subsídios devem ser suficientes para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo‑lhes nomeadamente dispor de um alojamento, se for esse o caso, no mercado privado do arrendamento.

43      No entanto, as disposições da Diretiva 2003/9 não podem ser interpretadas no sentido de que deve ser deixada aos requerentes de asilo a escolha de um alojamento de acordo com a sua conveniência pessoal.

44      Em terceiro lugar, quanto à questão do órgão jurisdicional de reenvio relativa à obrigação de os Estados‑Membros que fornecem as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios assegurarem o respeito das modalidades das condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, da Diretiva 2003/9, importa referir que o n.° 1 deste artigo diz respeito, em princípio, às fórmulas de alojamento que os Estados‑Membros podem escolher e limita o alcance das obrigações que figuram no referido artigo ao caso de os Estados‑Membros terem optado por conceder as condições materiais de acolhimento em espécie.

45      No entanto, embora o artigo 14.°, n.° 3, dessa diretiva não seja aplicável quando as condições materiais de acolhimento são fornecidas exclusivamente sob a forma de subsídios, não é menos verdade que esses subsídios devem permitir, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes de asilo sejam alojados com os seus pais, de modo a que a unidade familiar, como referida no n.° 41 do presente acórdão, seja mantida.

46      Por conseguinte, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9, deve ser interpretado no sentido de que, sempre que um Estado‑Membro optar por fornecer as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou de cupões, estes subsídios devem ser concedidos a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, e respeitar as normas mínimas consagradas nas disposições do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva. Esse Estado‑Membro deve garantir que o montante total dos subsídios destinado a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo‑lhes nomeadamente dispor de um alojamento, tendo em conta, se for esse o caso, a preservação do interesse das pessoas com necessidades especiais, por força das disposições do artigo 17.° da mesma diretiva. As condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, da Diretiva 2003/9 não são impostas aos Estados‑Membros quando estes optaram por conceder essas condições unicamente sob a forma de subsídios. No entanto, o montante desses subsídios deve ser suficiente para permitir alojar os filhos menores com os seus pais, de modo a que a unidade familiar dos requerentes de asilo possa ser mantida.

 Quanto à terceira questão

47      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2009/9 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que, em caso de saturação das estruturas de alojamento destinadas aos requerentes de asilo, os Estados‑Membros reencaminhem estes últimos para organismos abrangidos pelo sistema de assistência pública geral, encarregados de fornecer aos requerentes de asilo a ajuda financeira necessária.

48      A este respeito, há que recordar que se os Estados‑Membros não poderem conceder as condições materiais de acolhimento em espécie, a Diretiva 2003/9 dá‑lhes a possibilidade de optar por conceder as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios. No entanto, esses subsídios devem ser suficientes para que as necessidades fundamentais dos requerentes de asilo, incluindo um nível de vida digno e adequado para a saúde, lhes sejam asseguradas.

49      Tendo em conta que os Estados‑Membros dispõem de uma determinada margem de apreciação quanto aos meios pelos quais fornecem as condições materiais de acolhimento, podem assim proceder ao pagamento dos subsídios através de organismos abrangidos pelo sistema geral de assistência social, desde que esses organismos garantam aos requerentes de asilo o respeito das normas mínimas previstas pela diretiva.

50      A este respeito, há que salientar que cabe aos Estados‑Membros garantir o respeito, por esses organismos, das normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, uma vez que a saturação das redes de acolhimento não pode justificar derrogações ao respeito dessas normas.

51      Por conseguinte, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2003/9 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, em caso da saturação das estruturas de alojamento destinadas aos requerentes de asilo, os Estados‑Membros possam reencaminhar estes últimos para organismos abrangidos pelo sistema geral de assistência social, desde que esse sistema garanta aos requerentes de asilo o respeito das normas mínimas previstas nessa diretiva.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que, sempre que um Estado‑Membro optar por fornecer as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou de cupões, estes subsídios devem ser concedidos a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, e respeitar as normas mínimas consagradas nas disposições do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva. Esse Estado‑Membro deve garantir que o montante total dos subsídios destinado a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo‑lhes nomeadamente dispor de um alojamento, tendo em conta, se for esse o caso, a preservação do interesse das pessoas com necessidades especiais, por força das disposições do artigo 17.° da mesma diretiva. As condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, da Diretiva 2003/9 não são impostas aos Estados‑Membros quando estes optaram por conceder essas condições unicamente sob a forma de subsídios. No entanto, o montante desses subsídios deve ser suficiente para permitir alojar os filhos menores com os seus pais, de modo a que a unidade familiar dos requerentes de asilo possa ser mantida.

2)      A Diretiva 2003/9 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, em caso de saturação das estruturas de alojamento destinadas aos requerentes de asilo, os Estados‑Membros possam reencaminhar estes últimos para organismos abrangidos pelo sistema geral de assistência social, desde que esse sistema garanta aos requerentes de asilo o respeito das normas mínimas previstas nessa diretiva.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.