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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 9 de janeiro de 2017 – Maria Tirkkonen

(Processo C-9/17)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Tirkkonen

Intervenientes: Maseutuvirasto

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE 1 ser interpretado no sentido de que a definição de «contratos públicos», na aceção desta diretiva, abrange um sistema de contratos:

– através do qual um organismo público pretende obter prestações de serviços no mercado, durante um período previamente limitado, mediante a celebração, nas condições previstas num projeto de contrato quadro anexo ao aviso de abertura do concurso, de contratos com todos os operadores económicos que cumprem os requisitos quanto à aptidão do proponente e ao serviço prestado, fixados na documentação do aviso de abertura do concurso e nela descritos individualmente, e foram aprovados num exame descrito de forma mais pormenorizada no aviso de abertura do concurso, e

– ao qual não é possível aderir durante o período de vigência do contrato?

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1 Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).