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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Hungria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-346/12, Hungria / Comissão Europeia

(Processo C-644/15 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne :

anular o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-346/12;

decidir quanto ao mérito em conformidade com a faculdade conferida pelo artigo 61.º do Estatuto do Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo húngaro considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que foi com razão que a Comissão, no âmbito da decisão de reembolso comunitário parcial da ajuda financeira nacional concedida em conformidade com o artigo 103.º E do Regulamento n.º 1234/2007/CE 1 às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, decidiu subordinar o montante do reembolso pela União aos montantes notificados.

O Governo húngaro considera que a Comissão, em conformidade com uma interpretação conjunta das disposições pertinentes dos Regulamentos n.º 1234/2007/CE e n.º 1580/2007/CE2 , só estava habilitada no âmbito da decisão de reembolso comunitário parcial da ajuda nacional concedida às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, a autorizar o reembolso até aos montantes que o Governo húngaro, no momento do pedido de autorização da concessão da ajuda nacional, tinha comunicado como montantes estimados, previsíveis ou teóricos.

Em conformidade com o artigo 103.º E do Regulamento n.º 1234/2007/CE, a autorização que a Comissão dá diz respeito à concessão da ajuda e não à fixação pela Comissão de um limite para a ajuda que pode ser concedida. Esse limite é claramente estabelecido pelo Regulamento n.º 1234/2007 uma vez que prevê que a ajuda nacional não pode ser superior a 80 % das contribuições financeiras pagas diretamente pelos membros ou organização de produtores ao fundo operacional. As regras relativas ao reembolso comunitário parcial da ajuda nacional não permitem à Comissão, no âmbito da autorização desse reembolso, fixar como limite do reembolso o montante que o Estado-Membro, no âmbito do pedido de autorização, comunicou à Comissão, quer como montante total da ajuda ou como montante da ajuda a conceder a cada organização de produtores.

O termo «montante» utilizado no artigo 94.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1580/2007, se for tido em conta conjuntamente com o limite da ajuda de 80% previsto no artigo 103.º E do Regulamento nº 1234/2007, e o limite de 25%, relativo ao aumento do fundo operacional que figura no artigo 67.º do Regulamento n.º 1580/2007, tem por objetivo permitir à Comissão, no âmbito da decisão de autorização calcular previamente o montante da ajuda nacional suscetível de ser pago e assim a amplitude do eventual reembolso. A notificação desses montantes não tem, assim, necessariamente como objetivo que os montantes notificados sejam objeto de aprovação, mas que, em conformidade com as regras estabelecidas no regulamento de base e no regulamento da Comissão, esta última possa claramente conhecer a amplitude da ajuda suscetível de ser concedida.

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1     Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).