ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
8 de Março de 2001 (1)
«Livre circulação de mercadorias - Artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE) - Livre prestação de serviços - Artigos 56.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 46.° CE e 49.° CE) - Legislação sueca sobre a publicidade às bebidas alcoólicas - Modalidades de venda - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Justificação decorrente da protecção da saúde»
No processo C-405/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Stockholms tingsrätt (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Konsumentombudsmannen (KO)
e
Gourmet International Products AB (GIP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.°, 36.°, 56.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE, 30.° CE, 46.° CE e 49.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Konsumentombudsmannen (KO), por M. Åbyhammar, ställföreträdande konsumentombudsman,
- em representação da Gourmet International Products AB (GIP), por U. Djurberg, advogado,
- em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,
- em representação do Governo norueguês, por H. Seland, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Ström e K. Banks, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Gourmet International, dos Governos sueco, francês e finlandês e da Comissão na audiência de 19 de Outubro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
- 1.
- Por decisão de 18 de Setembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 1998, o Stockholms tingsrätt submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30.°, 36.°, 56.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE, 30.° CE, 46.° CE e 49.° CE).
- 2.
- Estas questões foram suscitadas no âmbito de um pedido apresentado pelo Konsumentombudsmann (Provedor sueco encarregado da defesa dos consumidores, a seguir «KO») com o objectivo de a Gourmet International Products AB (a seguir «GIP») ser proibida de inserir anúncios publicitários a bebidas alcoólicas em publicações periódicas.
Legislação nacional
- 3.
- Entrada em vigor em 1 de Julho de 1979, a lagen (1978:763) med vissa bestämmelser om marknadsföring av alcoholdrycker (lei sueca que estabelece disposições sobre a comercialização de bebidas alcoólicas), alterada (a seguir «alkoholreklamlagen»), é, nos termos do artigo 1.°, aplicável à promoção, pelos industriais e comerciantes, de bebidas alcoólicas, dirigida aos consumidores. Por força da alkohollagen (1994:1738) (lei sueca sobre o álcool), consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas que contenham um volume de álcool superior a 2,25%. Nessas bebidas incluem-se as bebidas espirituosas, o vinho, a «cerveja forte» (com um volume alcoólico superior a 3,5%) e a «cerveja» (cujo volume alcoólico está compreendido entre 2,5% e 3,5%).
- 4.
- Nos termos do artigo 2.° da alkoholreklamlagen:
«Atentos os riscos que o consumo de álcool representa para a saúde, importa ser especialmente moderado na promoção das bebidas alcoólicas. Em especial, a publicidade ou as outras medidas de promoção não podem ser ostensivas, porta a porta, nem incentivar o consumo de álcool.
Para efeitos da promoção das bebidas alcoólicas, fica proibida a utilização de anúncios comerciais na rádio ou na televisão. Esta proibição aplica-se igualmente às emissões difundidas por satélite e sujeitas à lei (1996:844) sobre a rádio e a televisão.
Para efeitos da promoção das bebidas espirituosas, do vinho ou da cerveja forte, fica proibida a utilização de anúncios comerciais nas publicações periódicas ou noutras publicações sujeitas à regulamentação sueca sobre a liberdade de imprensa e que, atento o plano de publicação, são equiparáveis a periódicos. No entanto, esta proibição não se aplica às publicações distribuídas apenas nos locais de venda dessas bebidas. Lei (1996:851).»
- 5.
- Da decisão de reenvio resulta que, em virtude do objecto da alkoholreklamlagen, que é o de limitar as possibilidade de promoção das bebidas alcoólicas junto dos consumidores, a proibição dos anúncios comerciais nas publicações periódicas não se aplica aos anúncios difundidos na imprensa especializada, entendendo-se por tal a que tem por destinatário, fundamentalmente, os profissionais, ou seja, em especial, os industriais e os restauradores.
- 6.
- Daqui também se infere que a publicidade na via pública e o envio directo de material publicitário aos particulares, entre outros, devem considerar-se contrários à obrigação de moderação imposta pela alkoholreklamlagen.
O litígio no processo principal
- 7.
- A GIP edita uma revista intitulada «Gourmet». No n.° 4 (Agosto/Outubro de 1997) da edição destinada aos assinantes incluía três páginas de publicidade a bebidas alcoólicas, uma a vinho tinto e duas a whisky. Essas páginas não faziam parte da edição vendida ao público em geral. Nos termos da decisão de reenvio, 90% dos 9 300 assinantes da revista são profissionais, industriais ou comerciantes, e 10% são particulares.
- 8.
- O KO solicitou ao Stockholms tingsrätt que proíba a GIP, sob pena de coima, de contribuir para a comercialização de bebidas alcoólicas junto dos consumidores através desses anúncios, que violam o artigo 2.° do alkoholreklamlagen.
- 9.
- A GIP pediu que esse pedido fosse julgado improcedente, alegando, designadamente, que o recurso contra si interposto se baseava numa legislação contrária ao direito comunitário.
- 10.
- Aquando do exame do recurso, o tingsrätt interrogou-se, em especial, sobre se disposições nacionais que proíbem de forma absoluta determinados anúncios comerciais podiam considerar-se como tendo um efeito equivalente a restrições quantitativas na acepção do artigo 30.° do Tratado e, eventualmente, lícitas, atento o seu objecto, ao abrigo do artigo 36.° do Tratado. Também se interrogou sobre a compatibilidade dessas disposições nacionais com a liberdade de prestação de serviços.
- 11.
- Parecendo-lhe necessária uma interpretação das disposições pertinentes do Tratado, o Stockholms tingsrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 30.° ou 59.° do Tratado de Roma devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que contém uma proibição geral de publicidade de bebidas alcoólicas, como a proibição contida no artigo 2.° da alkoholreklamlagen?
2) No caso de resposta afirmativa: pode tal proibição ser então justificada e proporcional com vista à protecção da saúde e da vida das pessoas?»
- 12.
- Tendo o KO interposto recurso da decisão de reenvio para o Marknadsdomstolen (Suécia), este negou-lhe provimento por decisão de 11 de Março de 1999.
Quanto à livre circulação de mercadorias
- 13.
- Através das suas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância, em primeiro lugar, se as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias obstam a uma proibição dos anúncios publicitários a bebidas alcoólicas, como a prevista no artigo 2.° da alkoholreklamlagen.
- 14.
- O KO e os governos intervenientes admitem que a proibição da publicidade na Suécia afecta, nesse país, as vendas de bebidas alcoólicas, incluindo as importadas de outros Estados-Membros, pois o objecto da legislação sueca é precisamente reduzir o consumo de álcool.
- 15.
- Todavia, recordando que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 16 do seu acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097), que a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não é susceptível de entravar o comércio intracomunitário, desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros, o KO e os governos intervenientes consideram que a proibição da publicidade em causa no processo principal não constitui um entrave ao comércio entre os Estados-Membros pois satisfaz os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão.
- 16.
- A GIP considera que uma proibição absoluta, como a em causa no processo principal, não satisfaz esses critérios. Em especial, era passível de afectar mais gravemente as mercadorias importadas do que as produzidas no Estado-Membro em causa.
- 17.
- Embora considerando que o juízo, em função das circunstâncias de facto, sobre a existência ou não de um entrave ao comércio intracomunitário cabe ao órgão jurisdicional nacional, a Comissão manifesta dúvidas análogas a propósito da aplicação, ao caso em apreço, dos critérios referidos no n.° 15 do presente acórdão.
- 18.
- Importa recordar que, nos termos do n.° 17 do acórdão Keck e Mithouard, já referido, para escaparem ao âmbito do artigo 30.° do Tratado, as disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não devem ser susceptíveis de impedir o acesso dos produtos provenientes de outro Estado-Membro ao mercado ou de o dificultar mais do que já dificulta o dos produtos nacionais.
- 19.
- O Tribunal de Justiça também considerou, no n.° 42 do acórdão de 9 de Julho de 1997, De Agostini e TV-Shop (C-34/95 e C-36/95, Colect., p. I-3843), que não se podia excluir que uma proibição total, num Estado-Membro, de um modo de promoção de um produto, que aí é licitamente vendido, tenha um impacto mais importante nos produtos provenientes de outros Estados-Membros.
- 20.
- Ora, acontece que uma proibição da publicidade como a em causa no processo principal não só proíbe uma forma de promoção de um produto, como na verdade também proíbe os produtores e importadores de difundirem qualquer mensagem publicitária que tenha por destinatário os consumidores, com algumas excepções que são desprezíveis.
- 21.
- Sem que seja mesmo necessário levar a termo uma análise precisa das circunstâncias de facto que caracterizam a situação sueca, que cabe ao órgão jurisdicional nacional efectuar, o Tribunal de Justiça está em condições de declarar que, relativamente a produtos, como as bebidas alcoólicas, cujo consumo está ligado a práticas sociais tradicionais e a hábitos e usos locais, a proibição de toda a publicidade destinada aos consumidores, através de anúncios na imprensa, na rádio e na televisão, do envio directo de material não solicitado ou colagem de cartazes na via pública, é susceptível de tornar mais difícil o acesso ao mercado dos produtos originários de outros Estados-Membros do que o dos produtos nacionais, com os quais o consumidor está, espontaneamente, mais familiarizado.
- 22.
- As indicações dadas pelo KO e pelo Governo sueco quanto à progressão relativa, na Suécia, do consumo de vinho e de whisky, sobretudo importados, relativamente a outros produtos como o vodca, principalmente de origem sueca, não invalidam esta conclusão. Com efeito, por um lado, não se pode excluir que caso não existisse a legislação em causa no processo principal a evolução referida teria sido mais importante; por outro, essas indicações só tomam em consideração uma parte das bebidas alcoólicas e deixam de lado o consumo de cerveja.
- 23.
- Cabe sublinhar, além disso, que, embora possam ser distribuídas nos locais de venda publicações contendo anúncios publicitários, a Systembolaget AB, sociedade anónima inteiramente detida pelo Estado sueco, que possui o monopólio da venda a retalho na Suécia, na verdade só difunde nos seus pontos de venda a sua própria revista.
- 24.
- Por último, a legislação sueca não proíbe a «publicidade redactorial», ou seja, a valorização, em artigos que integram o conteúdo editorial da publicação, de produtos relativamente aos quais a inserção de anúncios comerciais directos está proibida. A Comissão observa, justamente, que, por diversas razões, designadamente de ordemcultural, os produtores nacionais têm um melhor acesso a esse processo publicitário do que os seus concorrentes estabelecidos noutros Estados-Membros. Esta circunstância é adequada a agravar o desequilíbrio inerente à proibição absoluta da publicidade directa.
- 25.
- Assim, deve considerar-se que uma proibição da publicidade como a em causa no processo principal afecta mais a comercialização dos produtos originários de outros Estados-Membros do que a dos produtos nacionais e constitui, por conseguinte, um entrave ao comércio entre os Estados-Membros, que integra o âmbito do artigo 30.° do Tratado.
- 26.
- Todavia, este entrave pode justificar-se com fundamento na protecção da saúde pública, que constitui uma razão de interesse geral reconhecida pelo artigo 36.° do Tratado.
- 27.
- A este propósito, é certo que uma regulamentação que limita as possibilidades de publicidade de bebidas alcoólicas e procura, assim, lutar contra o alcoolismo, responde a preocupações de saúde pública (acórdãos de 10 de Julho de 1980, Comissão/França, 152/78, Recueil, p. 2299, n.° 17, e de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidade Exterior e Publivía, C-1/90 e C-176/90, Colect., p. I-4151, n.° 15).
- 28.
- Para que as preocupações de saúde pública possam justificar um entrave como o causado pela proibição da publicidade em causa no processo principal, é além disso necessário que a medida considerada seja proporcional ao objectivo a alcançar e não constitua nem um meio de discriminação arbitrário nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
- 29.
- O KO e os governos intervenientes alegam que a proibição da publicidade em causa no processo principal pode beneficiar da derrogação prevista no artigo 36.° do Tratado. O KO e o Governo sueco sublinham, em especial, que esta proibição não é absoluta e não impede o público de se informar, se o desejar, designadamente nos restaurantes, na Internet, num «contexto redactorial» ou solicitando ao produtor ou ao importador o envio de material publicitário. Além disso, o Governo sueco recorda que o Tribunal de Justiça reconheceu que, no estádio actual do direito comunitário, os Estados-Membros são livres, dentro dos limites definidos pelo Tratado, para decidir o nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado (acórdão Aragonesa de Publicidade Exterior e Publivía, já referido, n.° 16). O Governo sueco afirma que a legislação em causa no processo principal constitui um componente indispensável da sua política em matéria de álcool.
- 30.
- A GIP sustenta que a proibição absoluta da publicidade que resulta da legislação em causa no processo principal é desproporcionada, pois a protecção pretendida podia ser obtida através de medidas de proibição mais limitadas, que abrangessem, por exemplo, determinados locais públicos ou a imprensa destinada às criança e aos adolescentes. Com efeito, importava atender ao facto de que a política sueca em matéria dealcoolismo já está garantida através do monopólio da venda a retalho, da proibição de venda a pessoas com menos de 20 anos e das campanhas de informação.
- 31.
- A Comissão considera que é ao órgão jurisdicional de reenvio que compete apreciar o carácter proporcional ou não da proibição da publicidade em causa no processo principal. Contudo, também indica que a referida proibição parece pouco eficaz, designadamente devido à existência da publicidade «redactorial» e da abundância da publicidade indirecta existente na Internet, e que, possivelmente, para proteger o interesse em causa bastariam exigências quanto à forma da publicidade, como a obrigação de moderação que já existia na lei sueca.
- 32.
- Cabe sublinhar, por um lado, que nenhum elemento apresentado ao Tribunal de Justiça permite considerar que as razões de saúde pública invocadas pelas autoridades suecas foram invocadas com outro fim e utilizadas de forma a criar discriminações em relação a mercadorias originárias de outros Estados-Membros ou a proteger indirectamente certas produções nacionais (acórdãos de 14 de Dezembro de 1979, Henn e Darby, 34/79, Recueil, p. 3795, n.° 21, e Aragonesa Publicidade Exterior e Publivía, já referido, n.° 20).
- 33.
- Relativamente, por outro lado, à apreciação a efectuar quanto à proporcionalidade da proibição da publicidade em causa no processo principal e, em especial, quanto à questão de saber se o objectivo pretendido podia ser alcançado através de proibições ou limitações menos graves ou susceptíveis de afectar menos o comércio intracomunitário, há que referir que pressupõe uma análise das circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação do Estado-Membro em causa, que o órgão jurisdicional de reenvio está em melhores condições de efectuar do que o Tribunal de Justiça.
- 34.
- Assim, há que declarar que, relativamente à livre circulação de mercadorias, os artigos 30.° e 36.° do Tratado não se opõem a uma proibição dos anúncios publicitários a bebidas alcoólicas, como a constante do artigo 2.° do alkoholreklamlagen, salvo se se revelar que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação no Estado-Membro em causa, a protecção da saúde pública contra os efeitos nefastos do álcool pode ser garantida através de medidas que afectem menos o comércio intracomunitário.
Quanto à livre prestação de serviços
- 35.
- Através das suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em segundo lugar, se as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços se opõe a uma proibição dos anúncios publicitários a bebidas alcoólicas como a constante do artigo 2.° da alkoholreklamlagen.
- 36.
- O KO, a GIP, o Governo sueco e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de a disponibilização de espaços publicitários poder constituir uma prestação de serviços transfronteiriça que integra o âmbito do artigo 59.° do Tratado. Os outros governosintervenientes entendem, pelo contrário, que o artigo 59.° não é aplicável no processo principal.
- 37.
- A este propósito, tal como o Tribunal de Justiça já por diversas vezes declarou, o direito à livre prestação de serviços pode ser invocado por uma empresa relativamente ao Estado em que está estabelecida, quando os serviços são prestados a destinatários estabelecidos noutro Estado-Membro (v., designadamente, acórdãos de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries, C-18/93, Colect., p. I-1783, n.° 30, e de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C-384/93, Colect., p. I-1141, n.° 30).
- 38.
- É o que se passa, designadamente, quando, como no processo principal, a legislação de um Estado-Membro restringe o direito que as sociedades de imprensa estabelecidas no território desse Estado-Membro têm de oferecer aos anunciadores potenciais estabelecidos noutros Estados-Membros espaços publicitários nas suas publicações.
- 39.
- Com efeito, uma medida como a proibição da publicidade em causa no processo principal, ainda que destituída de natureza discriminatória, afecta especificamente a oferta transfronteiriça de espaços publicitários, atento o carácter internacional do mercado da publicidade na categoria dos produtos abrangidos pela proibição, e constitui, por esse motivo, uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 59.° do Tratado (v., neste sentido, acórdão Alpine Investments, já referido, n.° 35).
- 40.
- Todavia, esta restrição pode justificar-se com base na protecção da saúde pública, que constitui um fundamento de interesse geral reconhecido pelo artigo 56.° do Tratado, aplicável em sede de livre prestação de serviços nos termos do artigo 66.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 55.° CE).
- 41.
- Tal como se referiu no n.° 33 do presente acórdão a propósito dos entraves à livre circulação de mercadorias, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe apreciar se, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação no Estado-Membro em causa, a proibição da publicidade em causa no processo principal satisfaz a condição de proporcionalidade necessária para que se possa justificar a derrogação à livre prestação de serviços.
- 42.
- Assim, há que responder que, no que toca à livre prestação de serviços, os artigos 56.° e 59.° do Tratado não se opõem a uma proibição dos anúncios publicitários a bebidas alcoólicas, como a constante do artigo 2.° do alkoholreklamlagen, salvo se se revelar que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação no Estado-Membro em causa, a protecção da saúde pública contra os efeitos nefastos do álcool pode ser garantida através de medidas que afectem menos o comércio intracomunitário.
Quanto às despesas
- 43.
- As despesas efectuadas pelos Governos sueco, francês, finlandês e norueguês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Stockholms tingsrätt, por decisão de 18 de Setembro de 1998, declara:
Os artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE), por um lado, e 56.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 46.° CE e 49.° CE), por outro, não se opõem a uma proibição dos anúncios publicitários a bebidas alcoólicas, como a constante do artigo 2.° da lagen (1978:763) med vissa bestämmelser om marknadsföring av alcoholdrycker (lei sueca que estabelece disposições sobre a comercialização de bebidas alcoólicas), alterada, salvo se se revelar que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação no Estado-Membro em causa, a protecção da saúde pública contra os efeitos nefastos do álcool pode ser garantida através de medidas que afectem menos o comércio intracomunitário.
GulmannSkouris
Puissochet
Schintgen Macken
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Março de 2001.
O secretário
O presidente da Sexta Secção
R. Grass
C. Gulmann