Language of document : ECLI:EU:T:2009:62

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

10 de Março de 2009 (*)

«Dumping – Importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia – Cálculo do valor normal – Cooperação da indústria comunitária – Ajustamento – Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão – Entidade económica única – Erro manifesto de apreciação – Proposta de compromisso – Direitos de defesa – Dever de fundamentação»

No processo T‑249/06,

Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, com sede em Nikopol (Ucrânia),

Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT      (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube‑Rolling Plant VAT, com sede em Dnipropetrovsk (Ucrânia),

representadas inicialmente por H.‑G. Kamann e P. Vander Schueren e, em seguida, por P. Vander Schueren, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por:

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por H. van Vliet e T. Scharf e, em seguida, por M. van Vliet e K. Talabér‑Ricz, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175, p. 4),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: K. Pocheć, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004 (JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base»), estabelece os critérios com base nos quais as instituições procedem a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Enuncia:

«O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores.

[…]

i) Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento. Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

[…]»

2        O artigo 3.° do regulamento de base diz respeito à determinação da existência de um prejuízo. Este artigo prevê:

«[…]

2.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo: a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3.      Verificar‑se‑á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5.      O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.      É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do […] regulamento [de base]. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.      Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

[…]»

3        O artigo 5.° do regulamento de base tem por epígrafe «Início do processo» e dispõe, no seu n.° 4:

«Só será iniciado um inquérito nos termos do n.° 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada ‘pela indústria comunitária ou em seu nome’, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.»

4        Por fim, o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base tem a seguinte redacção:

«Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas […]»

 Antecedentes do litígio

5        As recorrentes, Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, actual Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) (a seguir «Niko Tube» ), e Nizhnedneprovsky Tube‑Rolling Plant VAT, actual Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) (a seguir «NTRP»), são sociedades ucranianas produtoras de tubos sem costura. As recorrentes estão coligadas com duas sociedades de venda: a SPIG Interpipe, com sede na Ucrânia, e a Sepco SA, com sede na Suíça.

6        Na sequência de uma denúncia feita em 14 de Fevereiro de 2005 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia, a Comissão instaurou um processo antidumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base. A Comissão deu igualmente início a dois reexames intercalares, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, relativos aos direitos antidumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia, da Roménia, da Croácia e da Ucrânia. O aviso de que foi dado início a esses processos foi publicado em 31 de Março de 2005 (JO C 77, p. 2).

7        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo dele resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências úteis para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito.

8        Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários, a Comissão, em conformidade com o artigo 17.° do regulamento de base, seleccionou uma amostra de cinco produtores comunitários para efeitos do inquérito. Na sua composição inicial, a amostra incluía os cinco produtores comunitários seguintes: a Dalmine SpA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec & Mannesmann France SA (a seguir «V & M França») e a V & M Deutschland GmbH (a seguir «V & M Alemanha»). Dado que a Benteler Stahl/Rohr decidiu não cooperar, a Comissão substituiu‑a pela Rohrwerk Maxhütte GmbH.

9        Por cartas de 6 de Junho e 14 de Julho de 2005, as recorrentes, bem como a SPIG Interpipe e a Sepco, enviaram à Comissão as suas respostas ao questionário antidumping. As averiguações nas instalações das recorrentes e da SPIG Interpipe decorreram entre 17 e 26 de Novembro de 2005.

10      Em 27 de Fevereiro de 2006, a Comissão enviou às recorrentes o primeiro documento de informação final que especificava os factos e as razões por que propunha a adopção de medidas antidumping definitivas. Por carta de 22 de Março de 2006, as recorrentes contestaram oficialmente as conclusões da Comissão, nos termos em que estavam expostas no primeiro documento de informação final. Alegaram que a Comissão tinha incluído, erradamente, dados relativos a produtos que não eram fabricados por elas, que a Comissão tinha comparado o valor normal e o preço de exportação em fases comerciais diferentes, o que é incompatível com o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, e que, ao considerar a Sepco como um importador e ao definir o seu preço de exportação por reconstrução, a Comissão tinha violado o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

11      Em 24 de Março de 2006, a Comissão organizou uma audição na presença das recorrentes, a fim de abordar a questão do cálculo da margem de dumping bem como a sua proposta de compromisso de preços. Em 30 de Março de 2006, procedeu‑se a outra audição, relativa ao prejuízo.

12      Por telecópia de 3 de Abril de 2006, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de informação relativo à cooperação da indústria comunitária no inquérito.

13      Em 24 de Abril de 2006, a Comissão adoptou o segundo documento de informação final. Neste documento, a Comissão indeferiu o pedido de exclusão do cálculo do valor normal de certos produtos não fabricados pelas recorrentes, ou seja, os produtos abrangidos pelo número de controlo dos produtos (a seguir «NCP») KE4. Procedeu a um ajustamento dos preços de venda da Sepco, já não com fundamento no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, mas ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Por fim, neste documento, a Comissão forneceu informações relativas à cooperação da indústria comunitária.

14      Por telecópia de 26 de Abril de 2006, as recorrentes recordaram à Comissão que os dados fornecidos em resposta ao questionário antidumping e verificados pelos funcionários da Comissão demonstravam que os tubos atómicos incluídos no NCP KE4 não eram fabricados por elas.

15      As recorrentes apresentaram à Comissão as suas observações completas sobre o segundo documento de informação final, por carta de 4 de Maio de 2006.

16      Por carta de 30 de Maio de 2006, a Comissão explicou às recorrentes as razões por que não tinha aceite a sua proposta de compromisso apresentada em 22 de Março de 2006.

17      Em 7 de Junho de 2006, a Comissão adoptou e publicou a sua proposta de regulamento do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000, que encerra o exame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia, da Roménia, da Croácia e da Ucrânia.

18      Por telecópia recebida pelas recorrentes em 26 de Junho de 2006, às 19h06, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelas recorrentes na telecópia de 26 de Abril de 2006 e na carta de 4 de Maio de 2006, com excepção do argumento relativo à falta de cooperação da indústria comunitária. Por carta enviada às recorrentes em 16 de Junho de 2006 e por estas recebida em 27 de Junho de 2006, a Comissão respondeu aos comentários das recorrentes relativos à participação da indústria comunitária no processo.

19      Em 27 de Junho de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 954/2006 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175, p. 4, a seguir «regulamento impugnado»).

20      Através do regulamento impugnado, o Conselho impôs direitos antidumping de 25,1% às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço das recorrentes.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Setembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22      Por requerimento apresentado na Secretaria em 1 de Dezembro de 2006, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 16 de Janeiro de 2007, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção. Por carta de 27 de Fevereiro de 2007, a Comissão comunicou ao Tribunal que renunciava à apresentação de alegações de intervenção, mas que participava na audiência.

23      Tendo a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância sido alterada, o juiz‑relator foi afecto à Segunda Secção, à qual foi consequentemente atribuído o presente processo.

24      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que diz respeito às recorrentes;

–        condenar o Conselho nas despesas.

25      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

26      As recorrentes invocam seis fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes afirmam que o Conselho, ao ter em conta, para efeitos do cálculo do valor normal, dados relativos aos tubos que não eram fabricados por elas, cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o princípio da não discriminação. No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho, ao basear‑se, para efeitos da determinação do prejuízo, nos dados relativos aos cinco produtores comunitários considerados na amostra, quando estes produtores não cooperaram plena e totalmente, violou o artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base e o princípio da não discriminação. No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes afirmam que, devido à falta de uma cooperação plena e total dos produtores comunitários considerados na amostra, o nível de apoio da denúncia era inferior ao mínimo regulamentar de 25% da produção comunitária. Assim, ao não ter encerrado o processo antidumping, o Conselho violou o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes afirmam que, ao deduzir do preço de venda da Sepco o montante correspondente à comissão que um agente, que trabalha em regime de comissão, teria recibo, a título de ajustamento, no quadro da comparação do valor normal e do preço de exportação, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), e do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base. No âmbito do quinto fundamento, as recorrentes alegam que as condições da rejeição da sua proposta de compromisso são constitutivas de violação do princípio da não discriminação por parte do Conselho. Finalmente, o sexto fundamento está dividido em cinco partes, relativas à violação dos direitos de defesa e/ou do dever de fundamentação no âmbito, respectivamente: do tratamento reservado aos tubos pretensamente não fabricados pelas recorrentes, para efeitos do cálculo do valor normal, da falta alegada de cooperação da indústria comunitária; do ajustamento efectuado sobre o preço de exportação praticado pela Sepco; da rejeição da proposta de compromisso das recorrentes; e do tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais da SPIG Interpipe.

27      O Tribunal considera que o exame destes fundamentos deve ser feito por grupos, consoante os factos a que se referem.

 Quanto ao cálculo do valor normal

28      No âmbito do primeiro fundamento e de uma parte do sexto fundamento, as recorrentes baseiam‑se numa circunstância de facto idêntica, ou seja, o facto de a Comissão ter incluído no seu cálculo do valor normal dados relativos a produtos – certos tubos atómicos – que as recorrentes não fabricavam.

29      Segundo as recorrentes, esta circunstância de facto deu origem a:

–        erro manifesto de apreciação (primeiro fundamento);

–        violação do princípio da não discriminação (primeiro fundamento);

–        violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação (sexto fundamento).

 Quanto ao erro manifesto de apreciação

–       Argumentos das partes

30      No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes consideram que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, ao sugerir que os dados relativos aos tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 não tinham sido verificados e, por isso, não apresentavam um nível de garantia suficiente para excluir esses tubos do cálculo da margem de dumping. Ao agir deste modo, o Conselho violou também o seu dever de diligência e a sua obrigação de determinar o valor normal de maneira razoável.

31      As respostas ao questionário da Comissão fornecidas pelas recorrentes contêm, com efeito, todos os dados que provam que elas não fabricavam os referidos tubos. Estes dados foram verificados durante as averiguações nas instalações das recorrentes e aceites sem reserva pelos funcionários da Comissão.

32      Segundo o Conselho, ainda que seja legalmente exacto que o cálculo da margem de dumping não pode ter em conta dados relativos a produtos que não são fabricados pelas partes que são alvo do inquérito, foi erradamente que as recorrentes afirmam que o Conselho violou esta regra no caso vertente. O Conselho refere, com efeito, que a afirmação das recorrentes, segundo a qual todas as informações pertinentes relativas às transacções incluídas no NCP KE4 já tinham sido comunicadas na sua resposta ao questionário, é falsa. Para decidir excluir estas transacções do cálculo da margem de dumping, teria sido necessária uma nova averiguação no local.

33      Assim, em primeiro lugar, a Comissão não tinha razão nenhuma para considerar que as listas de vendas da SPIG Interpipe incluíam transacções relativas a produtos diferentes do produto em questão. Em especial, a referência a uma norma de fabrico ucraniana, que a Comissão desconhecia e para a qual nenhuma explicação foi dada, não alertou a Comissão para a possibilidade de os tubos atómicos aqui em causa não corresponderem ao produto em questão. Além disso, as informações que supostamente indicavam que as transacções em causa não se referiam ao produto em questão representavam apenas seis linhas em mais de 16 000 linhas de dados relativos às vendas e só figuram em seis das mais de 600 000 casas nos quadros preenchidos pelas recorrentes.

34      Em segundo lugar, mesmo quando a Comissão, efectivamente, verificou globalmente as listas de vendas fornecidas pelas recorrentes, não apurou se as vendas diziam efectivamente respeito aos produtos em questão, uma vez que não lhe competia tal tarefa. Pelo contrário, a Comissão considerou que as transacções relativas aos tubos atómicos incluídos na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 eram relativas ao produto em questão. Além disso, durante a averiguação, a Comissão não suscitou a questão dos tubos incluídos no NCP KE4, uma vez que as recorrentes ainda não tinham formulado o seu pedido de exclusão destas transacções do cálculo da margem de dumping.

35      Em terceiro lugar, o erro é imputável à própria SPIG Interpipe, que não observou o sistema de comunicação das informações elaborado pela Comissão, ou seja, o NCP de seis símbolos, e que decidiu incluir dados que só podiam ser interpretados à luz de uma norma de fabrico ucraniana que a Comissão desconhecia, a qual não podia substituir metade do NCP.

36      Em quarto lugar, as recorrentes não apresentaram as provas que demonstravam claramente que as seis transacções eram efectivamente relativas a tubos sem costura diferentes do produto em causa, que esses tubos não eram fabricados por elas e que tinham sido comprados a um terceiro independente.

37      Em quinto lugar, o Conselho observa que a SPIG Interpipe, na lista de fornecedores reproduzida na sua resposta ao questionário, mencionou um único fornecedor para o produto incluído no NCP KE4, isto é, uma das recorrentes, a NTRP.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

38      Resulta da jurisprudência que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem apreciar (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑413/03, Colect., p. II‑2243, n.° 61; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 19).

39      Daí resulta que a fiscalização que o juiz comunitário exerce sobre as apreciações feitas pelas instituições se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, ou da inexistência de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, referido no n.° 38, supra, n.° 19, e de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.° 12; acórdão Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, referido no n.° 38, supra, n.° 62).

40      Deve, no entanto, recordar‑se que, quando as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias, conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental e que, entre essas garantias, figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar com, cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em análise (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; acórdão Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, referido no n.° 38, supra, n.° 63).

41      Neste contexto, embora, no domínio das medidas de defesa comercial e, em especial, das medidas antidumping, o juiz comunitário não possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, deve, no entanto, assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida, para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de maneira razoável (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, Colect., p. II‑3089, n.° 39, e Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, referido no n.° 38, supra, n.° 64; v., igualmente, neste sentido, acórdão Nölle, referido no n.° 39, supra, n.° 13).

42      É tendo em conta as anteriores considerações que se deve examinar se, como afirmam as recorrentes, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, ao sugerir que os dados relativos aos tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e fabricados em aplicação da norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 não tinham sido verificados e, por isso, não apresentavam um nível de garantia para que os referidos tubos fossem excluídos do cálculo da margem de dumping.

43      A este respeito, em primeiro lugar, refira‑se que não se discute que o cálculo da margem de dumping não pode ter em conta dados relativos a produtos que não são fabricados pelas partes que são alvo do inquérito.

44      Em segundo lugar, importa determinar se os elementos apresentados pelas recorrentes à Comissão, ao longo do inquérito, eram suficientes para concluir que elas não produziam os tubos atómicos em causa, tendo como resultado que a Comissão não examinou, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em análise e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que estes elementos impunham uma nova averiguação nas instalações das recorrentes.

45      Resulta dos elementos dos autos que as listas de vendas nacionais e europeias apresentadas pelas recorrentes, nas suas respostas ao questionário, listas intituladas, respectivamente, «DMsales» e «ECsales», incluem, conforme pedido pela Comissão, uma coluna intitulada «Norma». As recorrentes inscreveram sistematicamente nessa coluna a especificação exacta da norma técnica de cada modelo de tubo. No entanto, a norma TU 14‑3P‑197‑2001 nunca aparece nessa coluna, o que indica que as recorrentes não venderam os referidos tubos atómicos, nem sequer à sua sociedade de venda associada, a SPIG Interpipe.

46      Além disso, resulta do exame das listas dos custos de produção das recorrentes para os produtos destinados, respectivamente, ao mercado nacional e ao mercado europeu, listas intituladas «DMcop» e «ECcop», que as recorrentes não produzem esses tubos atómicos. Por conseguinte, estas listas provam que nenhum dos produtos mencionados nas listas «DMcop» e «ECcop» foi fabricado em aplicação da norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001.

47      No entanto, resulta igualmente dos elementos dos autos que a lista de vendas no mercado nacional, intitulada «DMsales», apresentada pela SPIG Interpipe no âmbito da sua resposta ao questionário, registava seis transacções relativas a tubos incluídos no NCP KE4 e fabricados em aplicação da norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001.

48      Além disso, a lista dos fornecedores e das compras da SPIG Interpipe menciona um só e único fornecedor para os tubos incluídos no NCP KE4, ou seja, uma das recorrentes, a NTRP. A este respeito, resulta das explicações e dos documentos fornecidos pelas recorrentes no âmbito das medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal que o questionário que a SPIG Interpipe devia preencher dizia respeito apenas às vendas para a Comunidade e que a lista «DMsales», relativa às vendas para o mercado ucraniano, só foi fornecida a título meramente voluntário. Por conseguinte, na lista dos fornecedores e das compras da SPIG Interpipe, só deviam figurar os fornecedores cujos produtos tinham sido revendidos na Comunidade. Na medida em que os elementos dos autos confirmam que os tubos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 foram revendidos no mercado nacional ucraniano e que todos os tubos incluídos no NCP KE4, mas não na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, apresentados pela NTRP, foram revendidos pela SPIG Interpipe no mercado comunitário, deve considerar‑se que a SPIG Interpipe não cometeu nenhum erro de direito pelo facto de não ter mencionado, na lista dos fornecedores e das compras, outro fornecedor além da NTRP.

49      Contudo, o facto de, por um lado, a lista «DMsales» apresentada pela SPIG Interpipe mencionar transacções relativas a tubos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 e de, por outro, a lista dos fornecedores e das compras da SPIG Interpipe fazer referência a um só fornecedor para os tubos incluídos no NCP KE4 pode ter sido fonte de confusão para os agentes da Comissão encarregues do inquérito.

50      Deve, pois, concluir‑se que, depois de uma avaliação diligente das respostas ao questionário das recorrentes e da sua sociedade de venda coligada, a SPIG Interpipe, a Comissão dispunha de informações contraditórias ou, no mínimo, informações cuja validade podia ser posta em causa.

51      Observe‑se igualmente que as recorrentes não procuraram dissipar as dúvidas da Comissão face a estas contradições. Assim, resulta dos articulados que, na sequência da adopção do primeiro documento de informação final, numa audição de 24 de Março de 2006, as recorrentes forneceram à Comissão vários documentos redigidos em ucraniano, documentos que supostamente constituíam as facturas das seis transacções erradamente mencionadas na lista das vendas da SPIG Interpipe. Embora as partes tenham discordado, na audiência, quanto ao facto de saber se a Comissão tinha pedido, na audição de 24 de Março de 2006, uma tradução destes documentos, observe‑se que incumbia às recorrentes apresentar provas do que alegavam, ou seja, que as transacções em causa se referiam a compras, pela SPIG Interpipe, de tubos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, a um fornecedor independente. Além disso, na sequência do segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, as recorrentes reiteraram o seu pedido de exclusão dos dados relativos aos referidos tubos atómicos, sem, uma vez mais, terem apresentado a menor prova de que os tubos atómicos em causa tinham sido comprados a um terceiro independente.

52      Deve, portanto, concluir‑se que, atendendo aos dados contraditórios que figuram nas respostas aos questionários e na falta de provas de que os tubos atómicos em causa tinham sido comprados a um terceiro independente, subsistiam dúvidas quanto à fiabilidade destes dados. Além disso, decorre do anteriormente exposto que a Comissão fez prova de toda a diligência requerida no exame dos dados fornecidos pelas recorrentes e que foi acertadamente que afirmou, no segundo documento de informação final, que não podia ter em conta estas novas informações não verificadas.

53      Assim, conclui‑se que a Comissão cumpriu a sua obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em análise e, com base neste exame, entendeu que os dados relativos ao referidos tubos atómicos não apresentavam um nível de garantia suficiente para serem excluídos do cálculo da margem de dumping, na falta de nova averiguação. Por conseguinte, o valor normal foi determinado de maneira razoável, na acepção da jurisprudência referida nos n.os 40 e 41, supra, e o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação.

54      Esta conclusão não é posta em causa pelo facto, referido pelas recorrentes, de a Comissão ter procedido a uma averiguação nas instalações das recorrentes e da SPIG Interpipe, o que implica, segundo as recorrentes, que todos os dados acima mencionados devem ser considerados verificados e aprovados pela Comissão. Com efeito, os referidos dados, uma vez que eram contraditórios, não permitem determinar, com segurança, que as recorrentes não produziam os tubos atómicos em causa. De referir, além disso, que, no momento da averiguação, as recorrentes ainda não tinham informado a Comissão de que a SPIG Interpipe tinha cometido um erro na sua lista «DMsales». Só na sequência da adopção do primeiro documento de informação final é que as recorrentes comunicaram esse erro à Comissão e a notificaram formalmente de que não fabricavam os tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001. Consequentemente, não se pode afirmar que a averiguação permitiu que se esclarecessem as contradições de que padeciam as respostas ao questionário enviadas à Comissão pelas recorrentes e pela SPIG Interpipe.

55      Por conseguinte, a parte do primeiro fundamento, relativa à existência de um erro manifesto de apreciação no âmbito do cálculo do valor normal, deve ser afastada por ser improcedente.

 Quanto à violação do princípio da não discriminação

–       Argumentos das partes

56      Segundo as recorrentes, o Conselho violou o princípio da não discriminação ao ter aceitado excluir do cálculo da margem de dumping todos os produtos não fabricados pelas recorrentes, incluídos nos NCP AB2, AC4, BD3, BD4, BE3, CC6, EA1, EA2, EB1, GE5, HD1, HE1 e ID4, ao passo que se recusou fazê‑lo em relação aos tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, baseando‑se nos mesmos dados devidamente verificados, relativos aos custos e às vendas. As circunstâncias que justificam a exclusão da primeira série de transacções são exactamente as mesmas que justificam a exclusão dos tubos atómicos que correspondem à norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001.

57      O Conselho afirma que a Comissão aceitou o pedido das recorrentes de excluir a primeira série de transacções, porque elas não tinham assinalado nenhuma produção destes produtos e nenhum custo de produção a ela relativo. Além disso, a SPIG Interpipe não indicou compras destes produtos às recorrentes. As instituições consideraram, portanto, que podiam aceder a esse pedido sem que fosse necessário proceder a nova averiguação no local, porque podiam razoavelmente considerar que os tubos em questão não tinham sido fabricados pelas recorrentes, contrariamente aos tubos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

58      O princípio da não discriminação proíbe, por um lado, que situações semelhantes sejam tratadas de maneira diferente e, por outro, que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, excepto se razões objectivas justificarem esse tratamento [acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, Colect., p. I‑791, n.° 33].

59      Observe‑se que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, as circunstâncias que rodearam a exclusão dos tubos incluídos nos NCP AB2, AC4, BD3, BD4, BE3, CC6, EA1, EA2, EB1, GE5, HD1, HE1 e ID4 diferem das circunstâncias relativas ao pedido de exclusão dos tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001. Em particular, observe‑se que, embora uma das recorrentes, a NTRP, produzisse tubos incluídos no NCP KE4, os tubos incluídos nos outros NCP não figuravam em lado nenhum das listas das vendas e dos custos de produção das recorrentes.

60      Acrescente‑se que, como já foi referido no n.° 48, supra, a lista dos fornecedores e das compras da SPIG Interpipe mencionava, acertadamente, um só e único fornecedor para os tubos incluídos no NCP KE4, a saber, uma das recorrentes, a NTRP. Há que concluir, portanto, que os elementos dos autos relativos aos tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 eram de apreensão particularmente complexa, o que não acontecia com os elementos relativos aos produtos que a Comissão tinha aceitado excluir do cálculo do valor normal. Daqui resulta que, apesar de haver uma dúvida quanto à fiabilidade dos dados relativos aos tubos atómicos incluídos no NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, as recorrentes não provaram que essa dúvida existia igualmente para os tubos incluídos nos outros NCP.

61      Atento o exposto, a parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da não discriminação, deve ser julgada improcedente.

 Quanto à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

62      No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes alegam a existência de violação dos direitos de defesa. Com efeito, a Comissão comunicou‑lhes novos elementos de facto bem como um novo raciocínio jurídico, em 27 de Junho de 2006, ou seja, no dia da adopção do regulamento impugnado. Além disso, o Conselho infringiu o disposto no artigo 235.° CE, que lhe impõe um dever de fundamentação, na medida em que o regulamento impugnado não fornece uma resposta adequada aos argumentos das recorrentes relativos à determinação do valor normal.

63      Quanto à violação dos direitos de defesa, o Conselho sustenta que a Comissão forneceu explicações relativas à determinação do valor normal, no segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, e que as recorrentes lhe responderam numa comunicação datada de 26 de Abril de 2006. No que respeita, além disso, à pretensa violação do dever de fundamentação, o Conselho afirma que se tratava de uma questão bem precisa, específica de uma sociedade, e que, por isso, não tinha de ser tratada expressamente no regulamento impugnado. De qualquer forma, segundo o Conselho, esta questão não foi tratada na carta de 26 de Junho de 2006 nem nas audições de 24 e 30 de Março de 2006.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

64      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa se impõem não apenas no âmbito de processos que possam conduzir a sanções mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedem a adopção de regulamentos antidumping, que podem afectar directa e individualmente as empresas em causa e comportar consequências desfavoráveis para elas (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 15). Em particular, as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.° 17). Estas exigências foram objecto de precisão no artigo 20.° do regulamento de base, cujo n.° 2 prevê que os denunciantes, os importadores e os exportadores assim como as respectivas associações representativas e os representantes do país exportador «podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas».

65      Recorde‑se, além disso, que, segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve revelar de modo claro e inequívoco o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto incriminado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida tomada, a fim de defenderem os seus direitos, e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Acme Industry/Conselho, T‑48/96, Colect., p. II‑3089, n.° 141). Em contrapartida, o Conselho não é obrigado a responder, na fundamentação do regulamento, a todos os pontos de facto e de direito suscitados pelos interessados no decurso do procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 94). Além disso, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes, devendo as exigências de fundamentação ser apreciadas atendendo, nomeadamente, ao contexto do acto e ao conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Comissão, T‑164/94, Colect., p. II‑2681, n.° 118).

66      É à luz do exposto que se deve determinar se o Conselho violou efectivamente os direitos de defesa e o dever de fundamentação.

67      No que respeita, por um lado, à violação dos direitos de defesa, refira‑se, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o carácter essencial das considerações relativas à exclusão dos tubos atómicos abrangidos pelo NCP KE4 e pela norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 do cálculo do valor normal, que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, nenhum novo elemento de facto ou relativo à fundamentação lhes foi comunicado através das cartas que efectivamente receberam em 27 de Junho de 2006, isto é, no dia da adopção do regulamento impugnado. As recorrentes sustentam, com efeito, que a Comissão declarou, pela primeira vez, nessas cartas, que os tubos atómicos não podiam ser excluídos dos cálculos da margem de dumping, porque os dados de que dispunha não ofereciam um nível de certeza suficiente na falta de nova averiguação. Ora, a Comissão já tinha afirmado, no segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, que, dado que os seus serviços não tinham possibilidade de verificar as informações fornecidas pelas recorrentes, não podia dar deferimento ao seu pedido. Observe‑se, além disso, que as recorrentes responderam a esta observação da Comissão na sua telecópia de 26 de Abril de 2006, pelo que exerceram os seus direitos de defesa sobre este ponto.

68      No que respeita, por outro lado, à violação do dever de fundamentação, observe‑se que se o regulamento impugnado não faz nenhuma referência à questão dos produtos incluídos no NCP KE4, é porque esta questão é específica das recorrentes. Assim, uma vez que o segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, revelava clara e inequivocamente o raciocínio da Comissão, as recorrentes não podem acusar o Conselho de não ter cumprido o seu dever de fundamentação.

69      Daqui resulta que o sexto fundamento, relativo à violação das exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa e à violação do dever de fundamentação, na medida em que diz respeito à determinação do valor normal, deve ser julgado improcedente.

 Quanto às consequências da falta de respostas ao questionário pelas sociedades coligadas com os produtores comunitários

70      No âmbito do segundo e do terceiro fundamento e de uma parte do sexto fundamento, as recorrentes baseiam‑se numa circunstância factual idêntica, ou seja, o facto de cada um dos cinco produtores comunitários de tubos sem costura, que a Comissão tinha incluído na amostra na qual tinha baseado o seu inquérito, estar coligado com sociedades que não responderam ao questionário.

71      Segundo as recorrentes, esta circunstância factual deu origem a:

–        violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base (segundo fundamento);

–        violação do princípio da não discriminação (segundo fundamento);

–        violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base (segundo fundamento);

–        violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base (terceiro fundamento);

–        violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação (sexto fundamento).

 Quanto à violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base

–       Argumentos das partes

72      No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que, na medida em que cada um dos cinco produtores comunitários de tubos sem costura considerados na amostra está coligado com uma ou várias sociedades de produção ou de venda que não apresentaram uma resposta em separado ao questionário da Comissão, não se pode considerar que estes cinco produtores tenham cooperado plenamente. Ora, segundo as recorrentes, o regulamento impugnado assenta numa pretensa cooperação total da indústria comunitária. As recorrentes concluem daí que a apreciação do prejuízo viola o artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base.

73      A este propósito, em primeiro lugar, as recorrentes referem que é impossível preencher as exigências das disposições atrás referidas do regulamento de base se não se exigir a todas as entidades coligadas com os produtores comunitários e implicadas na produção ou na venda do produto em causa que cooperem total e plenamente no inquérito.

74      Em segundo lugar, as recorrentes observam que a violação das disposições atrás referidas não pode ser justificada, como a Comissão parece fazer na sua carta de 27 de Junho de 2006, pela falta de impacto significativo da cooperação parcial de um grupo, ao qual pertence um produtor comunitário, na determinação do prejuízo sofrido pelo produtor ou por toda a indústria comunitária. Segundo as recorrentes, a Comissão baseou‑se, deste modo, no «princípio do erro benigno».

75      Primeiro, as recorrentes alegam que a Comissão não afirma que o princípio do erro benigno se aplica aos produtores‑exportadores, uma vez que também eles estão autorizados a cooperar apenas de modo parcial no inquérito.

76      Segundo, no entender das recorrentes, a inexistência de informações completas sobre a produção de todos os produtores coligados e sobre as vendas aos primeiros clientes não coligados não é um erro benigno. Por um lado, os preços de transferência entre os membros do mesmo grupo não são fiáveis e, por outro, o facto de se eximir todos os produtores coligados da obrigação de responder ao questionário equivaleria a passar um cheque em branco aos produtores comunitários, que lhes permitiria seleccionar os dados que autorizam comunicar de modo a influenciar a apreciação do prejuízo.

77      Terceiro, as recorrentes afirmam que a abordagem da Comissão quanto à inexistência de impacto significativo de uma cooperação parcial de um grupo de sociedades é demasiado simplista e, portanto, incorrecta. Com efeito, uma simples cooperação parcial de certas entidades do grupo projecta uma imagem incompleta e deformada do grupo em questão ou da indústria comunitária no seu conjunto.

78      Quarto, as recorrentes referem que a adopção do princípio do erro benigno como linha de defesa não permite sanar múltiplas violações das disposições do artigo 3.° do regulamento de base.

79      Quinto, as recorrentes observam que, na medida em que a Comissão não recebeu dados completos e não os pôde verificar, não pode afirmar com certeza que o volume e o valor da produção e das vendas cujos volumes de negócios não lhe foram comunicados eram suficientemente insignificantes para não ter impacto na apreciação do prejuízo.

80      Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, no caso vertente, a falta de total e plena cooperação por parte dos produtores comunitários considerados na amostra teve impacto significativo na avaliação do prejuízo sofrido por estes produtores e pela indústria comunitária no seu conjunto. Em especial, a Comissão baseou os seus cálculos da margem de prejuízo quase exclusivamente nos preços de transferência praticados pelos produtores comunitários. Este método deu origem a um exagero significativo das margens de prejuízo.

81      Em resposta aos argumentos das recorrentes, o Conselho alega que as instituições tiveram razão em considerar como cooperantes todos os produtores comunitários que fazem parte da amostra.

82      Com efeito, o Conselho sustenta que o conceito de cooperação não deve ser entendido literalmente no sentido de que implica que sejam dadas respostas completas e exactas a todas as perguntas colocadas pela Comissão. A Comissão aprecia sempre se e em que medida o facto de não terem sido fornecidas certas informações foi comprometedor para o inquérito. Isto tanto é válido para os exportadores como para os produtores comunitários, ainda que a Comissão possa aplicar critérios diferentes aos exportadores e aos produtores comunitários, porque estes dois grupos de sociedades fornecem informações para fins diferentes. A este respeito, o Conselho refere, além disso, que jamais teve intenção de invocar a existência de um erro benigno para justificar as violações alegadas.

83      No caso presente, segundo o Conselho, foi acertadamente que, tendo em conta os elementos de facto de que a Comissão dispunha, que esta não excluiu da indústria comunitária nenhuma sociedade que fazia parte da amostra.

84      No que respeita, antes de mais, à alegação das recorrentes segundo a qual o cálculo da margem de prejuízo foi falseado devido à falta de cooperação, o Conselho recorda que a Comissão necessita dos preços de venda ao primeiro comprador não coligado, a fim de determinar os preços de venda médios de todos os produtores comunitários e a margem média ponderada de subcotação. Ora, no caso vertente, a margem média ponderada de subcotação foi de 32%. Segundo o Conselho, ao incluir nas vendas de certas sociedades coligadas os dados que faltavam, essa margem talvez tivesse sido de 30,32% ou de 35%, o que em nada teria alterado a conclusão de que tinha havido uma subcotação importante e que as importações que eram objecto de dumping causavam prejuízo à indústria comunitária. O Conselho alega igualmente que a referência feita pelas recorrentes ao cálculo da margem de prejuízo é despropositada neste contexto. A margem de prejuízo só é útil para aplicar a regra do direito inferior, segundo a qual o direito instituído deve ser igual à margem de dumping ou à margem de prejuízo se esta for menor. No caso vertente, a inclusão das vendas do produto em questão, efectuadas pela Vallourec & Mannesmann Oil & Gas Ltd (a seguir «VMOG Reino Unido») e pela Productos Tubulares, que, em conjunto, representavam menos de 8% das vendas do produto em questão realizadas pela indústria comunitária, não poderia, em caso algum, fazer descer a margem de prejuízo, avaliada em 57%, para um nível mais baixo que o da margem de dumping, avaliada em 25,7%.

85      O Conselho sustenta, seguidamente, que as recorrentes partem da hipótese de que os produtores comunitários na origem da denúncia e que fizeram parte da amostra, de facto, não cooperaram. Na medida em que a falta de informações a propósito de certas sociedades coligadas com os produtores comunitários não tinha um impacto importante na análise do prejuízo do nexo de causalidade, esta hipótese está errada, devendo a alegação de violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base ser julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

86      Conforme atrás referido nos n.os 38 e 39, no domínio das medidas de defesa comercial, uma vez que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação devido à complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar, a fiscalização, pelo juiz comunitário, das apreciações das instituições deve ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados para se proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto de apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

87      Refira‑se, além disso, que, embora, no âmbito do regulamento de base, caiba à Comissão, enquanto autoridade de investigação, determinar se o produto visado no processo antidumping é objecto de dumping e causa prejuízo quando é posto em livre prática na Comunidade e se, por conseguinte, não cabe a esta instituição, neste âmbito, eximir‑se de uma parte do ónus da prova que a esse respeito lhe incumbe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T‑121/95, Colect., p. II‑2391, n.° 74, e Acme/Conselho, referido no n.° 41, supra, n.° 40), a verdade é que o regulamento de base não confere à Comissão nenhum poder de inquérito que lhe permita obrigar as sociedades a participar no inquérito ou a prestar informações. Nestas condições, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para obterem as informações necessárias nos prazos fixados. As respostas das partes ao questionário previsto no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base são, portanto, essenciais para o desenrolar do processo antidumping (acórdão Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, referido no n.° 38, supra, n.° 65).

88      Todavia, resulta do artigo 18.° do regulamento de base, intitulado «Não colaboração», e, em especial, do seu n.° 3, que, «[a]inda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades».

89      É neste contexto que se deve examinar se, como afirmam as recorrentes, o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários considerados na amostra não terem respondido ao questionário implica, por parte destes produtores, uma falta de cooperação que falseou a análise do prejuízo, violando o artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base.

90      Ainda que as partes num processo antidumping estejam, em princípio, obrigadas, em aplicação do artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base, a apresentar uma resposta ao questionário da Comissão, resulta da redacção do artigo 18.°, n.° 3, deste mesmo regulamento que informações apresentadas sob outra forma ou no âmbito de outro documento não devem ser ignoradas quando estiverem preenchidos os quatro requisitos enumerados neste artigo.

91      Assim, quando uma parte não tenha apresentado a resposta ao questionário, mas tenha fornecido informações no âmbito de outro documento, não lhe poderá ser imputada falta de cooperação, se, em primeiro lugar, as eventuais insuficiências não tornarem excessivamente difícil chegar a conclusões razoavelmente correctas, em segundo lugar, as informações forem fornecidas em tempo útil, em terceiro lugar, forem controláveis e, em quarto lugar, a parte tiver agido o melhor que pôde.

92      Daqui resulta que, contrariamente à alegação das recorrentes, o facto de uma sociedade coligada com o produtor comunitário não ter apresentado resposta ao questionário da Comissão não implica necessariamente que este produtor deva ser considerado como não cooperante. Assim, esse produtor não será considerado como não cooperante se as lacunas na apresentação dos dados não tiverem impacto significativo no desenrolar do inquérito.

93      No caso vertente, resulta dos autos que a Comissão tinha elaborado e transmitido a cada um dos produtores comunitários um questionário específico para as sociedades de produção e de venda coligadas. Estes produtores eram, portanto, obrigados a apresentar uma resposta a este questionário para cada uma das sociedades coligadas. No entanto, resulta dos elementos submetidos pelo Conselho que não foi apresentada nenhuma resposta a este questionário pelas seguintes sociedades coligadas:

–        Vallourec Mannesmann Oil & Gas Germany GmbH (a seguir «VMOG Alemanha»), sociedade de produção e de venda coligada com a V & M Alemanha;

–        Productos Tubulares, SA, sociedade de produção e de venda coligada com a Tubos Reunidos;

–        Acecsa‑Aceros Calibrados, SA (a seguir «Acecsa»), sociedade de produção e de venda coligada com a Tubos Reunidos;

–        Almesa Almacenes Metalurgicos (a seguir «Almesa»), sociedade de negócios coligada com a Tubos Reunidos;

–        Dalmine Benelux BV, Dalmine France SARL, Dalmine Deutschland GmbH, Tenaris Global Services (UK), Eurotube Ltd, Quality Tubes Ltd, sociedades de negócios ou de revenda‑distribuição coligadas com a Dalmine;

–        Tenaris West Africa Ltd, sociedade coligada com a Dalmine, encarregada, num primeiro momento, da transformação de tubos e, posteriormente, de tarefas administrativas.

94      Resulta, além disso, dos elementos dos autos que uma sociedade de produção e de venda, a VMOG Reino Unido, coligada com a V & M Alemanha e com a V & M França, apresentou a sua resposta ao questionário fora de prazo. A Comissão não a teve em conta para efeitos da determinação do prejuízo.

95      Importa, assim, determinar se, em relação a estas sociedades, estão preenchidos os quatro requisitos referidos no artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, impedindo deste modo que o Conselho seja acusado de ter cometido um erro manifesto de apreciação por considerar que o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários não terem apresentado uma resposta ao questionário não falseou a determinação do prejuízo nem o cálculo da margem de prejuízo.

96      No que respeita, antes de mais, à determinação do prejuízo, deve proceder‑se à análise, em relação a cada sociedade coligada, dos dados de que o Conselho e a Comissão dispunham, a fim de verificar que as insuficiências, por parte destas sociedades, causadas pelo facto de não terem sido apresentadas respostas ao questionário, não tornavam essa determinação excessivamente difícil. Uma vez que se trata de sociedades coligadas de produção e de venda, deve dar‑se especial atenção às insuficiências dos dados relativos à produção e à venda das sociedades coligadas e ao seu potencial impacto na determinação do prejuízo. Além disso, deve verificar‑se se os dados de que o Conselho e a Comissão dispunham preenchem os últimos três requisitos impostos pelo artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

97      No que respeita à VMOG Alemanha, resulta das respostas às questões escritas colocadas pelo Tribunal que o Conselho se baseou nos seguintes elementos para avaliar o impacto da não apresentação de uma resposta ao questionário por esta sociedade: a lista, transacção a transacção, das vendas da V & M Alemanha, o quadro com o volume da produção da V & M Alemanha e o quadro com o volume e o valor das vendas da V & M Alemanha. Estes documentos foram apresentados pela V & M Alemanha em tempo útil e foram verificados pela Comissão.

98      Dado que, como os documentos apresentados pelo Conselho corroboram, os volumes das vendas e da produção da VMOG Alemanha estavam incluídos na resposta ao questionário da V & M Alemanha, foram tomados em conta na determinação do prejuízo. Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por não ter pedido à VMOG Alemanha que apresentasse uma resposta ao questionário e por considerar que o facto de a VMOG Alemanha não ter respondido ao questionário não falseou a determinação do prejuízo.

99      No que respeita à Productos Tubulares, resulta das respostas às questões escritas colocadas pelo Tribunal que o Conselho se baseou nos elementos seguintes para avaliar o impacto, na determinação do prejuízo, do facto de esta sociedade não ter apresentado uma resposta ao questionário: a versão confidencial da resposta ao questionário de pré‑amostragem da Productos Tubulares e um anexo confidencial à denúncia que inclui uma estimativa da capacidade de produção e da produção dos produtores comunitários que não apoiam a denúncia. Estes dados foram fornecidos pela Productos Tubulares em tempo útil.

100    De referir, em primeiro lugar, que a Productos Tubulares, contrariamente à Tubos Reunidos, não apoiou a denúncia. Por conseguinte, os dados que a ela dizem respeito não deviam, em princípio, ser tidos em conta na análise da situação da indústria comunitária que consta dos considerandos 155 a 176 do regulamento impugnado, análise que era essencial para a determinação do prejuízo, a menos que esta omissão falseasse essa análise. Nesta última hipótese, haveria que tomar em conta estes dados ou excluir os dados relativos à Tubos Reunidos. No caso vertente, resulta da leitura dos documentos apresentados pelo Conselho que a produção e as vendas da Productos Tubulares representavam menos de 3% do total da produção e das vendas da indústria comunitária durante o período de inquérito. Isso implica que, se a falta de resposta ao questionário por parte da Productos Tubulares teve impacto na determinação do prejuízo e do nexo de causalidade, esse impacto só pode ter sido insignificante. Além disso, embora o Conselho não tenha apresentado nenhum dado relativo ao período que antecedeu o período de inquérito, ou seja, o período compreendido entre 2001 e 2003, a inexistência de dados relativos a este período não tem influência na determinação do prejuízo, na medida em que os dados que faltam poderiam, quando muito, ter levado o Conselho a subavaliar o prejuízo, e não a sobreavaliá‑lo. Além disso, o Conselho verificou junto da Tubos Reunidos que não tinha havido nenhuma venda entre ela e a Productos Tubulares.

101    Deve, portanto, concluir‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao não exigir que a Productos Tubulares apresentasse uma resposta ao questionário e ao considerar que o facto de esta sociedade não ter respondido ao questionário não falseou a determinação do prejuízo.

102    No que respeita à Acecsa, resulta dos documentos do Conselho que, durante o período de inquérito, esta sociedade se limitou a comprar um pequeno volume do produto em questão à Tubos Reunidos, volume destinado a ser transformado num produto diferente do produto em questão. Resulta, além disso, dos elementos dos autos, em especial da versão não confidencial da resposta ao questionário da Tubos Reunidos, que este volume não representava, durante o período de inquérito, mais de 4% das vendas da Tubos Reunidos, nem mais de 1% do total das vendas dos produtores comunitários que apoiaram a denúncia. Atento o exposto, o facto de a Acecsa não ter apresentado uma resposta ao questionário não pode ter falseado, de modo significativo, os dados utilizados para a determinação do prejuízo. Acresce que, tal como para a Productos Tubulares, ainda que o Conselho não tenha apresentado nenhum dado relativo ao período que precedeu o período de inquérito, ou seja, o período compreendido entre os anos de 2001 e 2003, a falta de dados relativos a este período não tem influência na determinação do prejuízo, uma vez que os dados que faltam poderiam, quando muito, ter levado o Conselho a subavaliar o prejuízo, e não a sobreavaliá‑lo. Além disso, a resposta da Tubos Reunidos ao questionário foi apresentada em tempo útil e verificada pelos serviços da Comissão. Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao não exigir que a Acecsa apresentasse uma resposta ao questionário em boa e devida forma.

103    No que respeita à Almesa, resulta dos documentos do Conselho que esta sociedade é uma sociedade comercial. O volume de vendas desta sociedade foi, portanto, tido em conta na análise do prejuízo, através das vendas da Tubos Reunidos que lhe estavam destinadas. Além disso, resulta dos elementos dos autos, em especial da versão não confidencial da resposta ao questionário da Tubos Reunidos, que, em média, os preços facturados à Almesa pela Tubos Reunidos eram superiores aos facturados a clientes independentes. Isso significa que o número tomado em consideração no que respeita ao valor das vendas não foi subestimado e, por conseguinte, não falseou a determinação do prejuízo. Consequentemente, deve concluir‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por não ter exigido à Almesa que fornecesse dados suplementares, sob a forma de resposta ao questionário em boa e devida forma.

104    No que respeita à Dalmine Benelux, à Dalmine France, à Dalmine Deutschland, à Eurotube, à Tenaris Global Services (UK) e à Quality Tubes, resulta dos documentos do Conselho que a Dalmine não realizou vendas à Dalmine Benelux, à Dalmine Deutschland e à Eurotube, durante o período de inquérito. No que diz respeito à Quality Tubes e à Tenaris Global Services (UK), a versão confidencial da resposta da Dalmine ao questionário continha a lista, transacção a transacção, das respectivas vendas, o que implica que estes dados foram tidos em conta no âmbito da análise do prejuízo. Por fim, quanto à Dalmine France, as suas vendas na Comunidade eram necessariamente marginais, uma vez que o total das vendas da Dalmine a estas seis sociedades coligadas representavam menos de 4% do total das vendas do produto em questão pela indústria comunitária, durante o período de inquérito.

105    De qualquer modo, resulta dos elementos dos autos, designadamente, da versão não confidencial da resposta da Dalmine ao questionário – versão que foi apresentada em tempo útil e verificada pelos serviços da Comissão – que a Dalmine Benelux, a Dalmine France, a Dalmine Deutschland, a Eurotube, a Tenaris Global Services (UK) e a Quality Tubes estão activas quer na comercialização quer na revenda‑distribuição. Daqui resulta que o volume das vendas destas sociedades foi tido em conta na análise do prejuízo, através das vendas que lhes foram feitas pela Dalmine.

106    Atento o exposto, deve concluir‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por não ter exigido à Dalmine Benelux, à Dalmine France, à Dalmine Deutschland, à Eurotube, à Tenaris Global Services (UK) e à Quality Tubes que fornecessem dados suplementares, sob a forma de resposta ao questionário em boa e devida forma, e por considerar que a Dalmine cooperou no inquérito.

107    Quanto à Tenaris West Africa, resulta dos documentos do Conselho que esta sociedade não participou na produção nem na venda do produto em questão. Resulta, além disso, das respostas às questões escritas colocadas pelo Tribunal que o Conselho se baseou numa mensagem electrónica da Dalmine à Comissão, datada de 24 de Maio de 2006, para avaliar o impacto do facto de esta sociedade não ter apresentado uma resposta ao questionário. Uma vez que essa mensagem electrónica foi apresentada em tempo útil, deve concluir‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por não ter exigido a esta sociedade que apresentasse dados suplementares, sob forma de resposta ao questionário em boa e devida forma, e por ter considerado que a Dalmine cooperou no inquérito.

108    Por fim, quanto à VMOG Reino Unido, refira‑se que, uma vez que esta sociedade apresentou fora de prazo a sua resposta ao questionário, os seus dados não podiam ser utilizados no âmbito da determinação do prejuízo. De qualquer modo, resulta dos elementos dos autos que esta sociedade não apoiava a denúncia. Os dados que lhe diziam respeito não deviam, por conseguinte, ser tidos em conta no âmbito da análise da situação da indústria comunitária, para efeitos da determinação do prejuízo, a menos que essa omissão tivesse falseado essa determinação. Nesta última hipótese, devia ter‑se em conta estes dados ou excluir os dados relativos à V & M Alemanha e à V & M França. Para avaliar se a análise seria falseada, o Conselho baseou‑se nos seguintes documentos: o quadro que reproduz o volume de produção da VMOG Reino Unido, o quadro com o volume e o valor das vendas da VMOG Reino Unido e a lista, transacção a transacção, das vendas da V & M França.

109    Tal como corroborado pelos documentos apresentados, o Conselho pôde determinar, com base na resposta apresentada tardiamente, que as vendas da VMOG Reino Unido representavam apenas, durante o período de inquérito, menos de 3% do volume total das vendas dos produtores comunitários que estiveram na origem da denúncia. Ora, o facto de estes 3% não terem sido considerados não pode ter tido uma influência decisiva na determinação do prejuízo. Além disso, deve considerar‑se que as informações em que o Conselho se baseou para determinar a parte das vendas desta sociedade nas vendas da indústria comunitária foram apresentadas em tempo útil, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

110    Consequentemente, deve concluir‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por não excluir da definição da indústria comunitária a V & M Alemanha e a V & M França, os produtores comunitários considerados na amostra coligados com a VMOG Reino Unido.

111    No que diz respeito ao cálculo da margem de prejuízo, refira‑se, à semelhança do Conselho, que, por força do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, que enuncia a regra do direito inferior, a margem de prejuízo só é utilizada para determinar a taxa do direito antidumping, quando a margem de dumping for superior a ela. No caso presente, a taxa do direito antidumping imposto às recorrentes baseava‑se na margem de dumping das recorrentes, isto é, 25,7%, e não na margem de prejuízo de 57%. Supondo que a margem de prejuízo tenha sido baseada nos preços de transferência praticados pelos produtores comunitários em relação à VMOG Reino Unido, à Productos Tubulares e às sociedades coligadas com a Dalmine, as vendas a estas sociedades representavam, no máximo, 10% das vendas totais da indústria comunitária. Assim, teria sido necessário, como refere o Conselho, que os preços de venda praticados por estas sociedades coligadas fossem totalmente desproporcionados relativamente aos preços das outras vendas tidos em conta no âmbito do cálculo da margem de prejuízo, para que esta última fosse reduzida para um nível inferior ao da margem de dumping.

112    Atento o exposto, deve considerar‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários não terem apresentado uma resposta ao questionário não falseou a determinação do prejuízo nem o cálculo da margem de prejuízo, e não violou o artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base.

113    Daqui resulta que a parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base, deve ser julgada improcedente.

 Quanto à violação do princípio da não discriminação

–       Argumentos das partes

114    No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que o Conselho violou o princípio da não discriminação. Com efeito, a Comissão, embora tivesse exigido, no âmbito do inquérito, que todas as sociedades coligadas com produtores‑exportadores do produto em questão respondessem ao seu questionário, não teve tal exigência em relação a sociedades de venda coligadas com os produtores comunitários.

115    As recorrentes entendem que a explicação dada pela Comissão não justifica o tratamento discriminatório. Primeiro, embora seja exacto que se calcula uma margem de dumping para cada grupo de produtores‑exportadores coligados, apesar de o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ser determinado à escala de todo o sector, não é verdade que as duas operações exijam um grau de cooperação diferente das partes em questão. Segundo as recorrentes, da mesma maneira que a margem de dumping pode ser falseada se um grupo de produtores coligados fornecer uma resposta em nome de um só de entre eles que não pratica dumping, ao passo que outro o faz, a determinação do prejuízo será, também ela, falseada se um produtor comunitário que opera em locais de produção diferentes, num dos quais teve um prejuízo e no outro não, fornecer uma resposta com base no local que sofreu um dano.

116    Segundo, as recorrentes referem que o procedimento de cálculo da margem de prejuízo exige que os produtores‑exportadores e os produtores comunitários forneçam exactamente o mesmo grau de cooperação, pelo que qualquer discriminação entre eles é injustificada.

117    Terceiro, as recorrentes alegam que o próprio texto do questionário impõe expressamente aos produtores comunitários a obrigação de fornecer informações não só para cada sociedade produtora coligada mas também para cada sociedade de venda coligada. Por outras palavras, impõe‑lhes as mesmas exigências que aos produtores‑exportadores.

118    O Conselho contesta que tenha havido violação do princípio da não discriminação. Alega, assim, que as recorrentes não tentaram, em nenhum momento, demonstrar que o facto de um exportador não responder a um questionário para sociedades coligadas e o facto de um produtor comunitário não responder ao mesmo são situações semelhantes. Segundo o Conselho, a diferença de tratamento alegada justifica‑se pelo uso diferente a que os dados procurados se destinam, isto é, a determinação do prejuízo, no caso dos dados fornecidos pelos produtores comunitários, e o cálculo da margem de dumping, no caso dos dados fornecidos pelos produtores‑exportadores. As recorrentes também não demonstram que a Comissão tratou realmente de modo diferente os exportadores e os produtores comunitários.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

119    É à luz da jurisprudência referida no n.° 58, supra, que deve ser examinada a alegada violação do princípio da não discriminação. Por força desta jurisprudência, só pode haver discriminação se a situação dos produtores comunitários e a dos produtores‑exportadores forem, no caso em análise, semelhantes e se os primeiros receberem, por parte da Comissão, um tratamento diferente daquele que é reservado aos segundos.

120    Refira‑se, desde já, sem fazer referência ao caso vertente, que a situação dos produtores‑exportadores face à obrigação de responder ao questionário da Comissão e a dos produtores comunitários face a esta mesma obrigação não são, em princípio, semelhantes. Assim, como o Conselho referiu nos seus documentos, a resposta ao questionário que os produtores‑exportadores devem fornecer tem por objectivo a determinação da margem de dumping, a qual assenta em dados que são específicos a cada empresa. Em contrapartida, a resposta ao questionário que os produtores comunitários devem fornecer tem por objectivo a determinação do prejuízo, a qual assenta numa análise de toda a indústria comunitária.

121    Todavia, não se pode excluir que, no caso vertente, as circunstâncias que levaram a Comissão a concluir que era necessário que os produtores‑exportadores apresentassem uma resposta ao questionário para todas as suas sociedades coligadas eram semelhantes às que a levaram a concluir que não havia falta de cooperação por parte dos produtores comunitários referidos nos n.os 93 e 94, supra, caso essa resposta não tivesse sido apresentada.

122    No entanto, deve concluir‑se que as recorrentes tentaram demonstrar que, em teoria, a situação dos produtores‑exportadores e dos produtores comunitários era comparável, mas não apresentaram provas de que assim era no caso presente.

123    Deve, além disso, observar‑se que as recorrentes não apresentaram a menor prova de que os produtores‑exportadores e os produtores comunitários foram efectivamente tratados de modo diferente pela Comissão. Com efeito, nos seus documentos, limitam‑se a afirmar que a Comissão admite que não exige que as sociedades coligadas com os produtores comunitários respondam ao questionário. Todavia, não provam que tal exigência tenha sido feita aos produtores‑exportadores.

124    Resulta das considerações expostas que as recorrentes não apresentaram prova nenhuma do carácter pretensamente discriminatório da decisão da Comissão de não exigir que as sociedades coligadas com os produtores comunitários apresentassem uma resposta ao questionário da Comissão.

125    Por conseguinte, a parte do segundo fundamento, relativa à violação do princípio da não discriminação, deve ser rejeitada por ser improcedente.

 Quanto à violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base

–       Argumentos das partes

126    No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes observam que, mesmo supondo, como afirma o Conselho, que o dossier do inquérito contém dados que demonstram que o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários não terem respondido ao questionário não teve impacto significativo na avaliação do prejuízo sofrido pelos produtores comunitários, o Conselho não podia, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, invocar validamente estes dados, uma vez que o dossier não confidencial do inquérito não contém nenhum dado deste tipo.

127    O Conselho afirma que o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base não prevê que devam ser sempre afastadas as informações em relação às quais não é fornecido um resumo não confidencial, mas que a informação pode ser afastada, excepto se puder ser demonstrado de modo convincente, com base em fontes adequadas, que ela é correcta. A obrigação imposta às partes num inquérito antidumping, enunciada no artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, de fornecerem um resumo não confidencial das informações que apresentam à Comissão, tem por objectivo proteger os direitos de defesa das outras partes. O Conselho conclui daí que as recorrentes só podem invocar, como fundamento de anulação de uma medida antidumping, a utilização pela Comissão de informações em relação às quais não foi fornecido nenhum resumo não confidencial, se puderem demonstrar que a utilização destas informações foi constitutiva de violação dos seus direitos de defesa. Não é esse o caso dos autos.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

128    De referir, em primeiro lugar, que a alegação das recorrentes relativa à violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base foi feita pela primeira vez na réplica. A apresentação de fundamentos novos no decurso da instância é, em princípio, proibida, a menos que tais fundamentos assentem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado ao longo do processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, Colect., p. II‑669, n.° 60).

129    No caso dos autos, foi em resposta aos dados comunicados, pela primeira vez, pelo Conselho, nos n.os 52, 53, 55, 59, 60 e 64, bem como à nota de rodapé n.° 31 da resposta, que as recorrentes apresentaram esta nova alegação. Foi, pois, em elementos de facto que se revelaram durante o processo que se baseou a nova alegação das recorrentes relativa à violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base. Daqui resulta que esta alegação deve ser considerada admissível.

130    Quanto à procedência desta alegação, refira‑se, em primeiro lugar, que a redacção do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base prevê apenas a simples faculdade de a Comissão afastar uma informação confidencial da qual não esteja disponível um resumo não confidencial.

131    Em segundo lugar, deve observar‑se que o objectivo do artigo 19.° do regulamento de base é proteger não só os segredos comerciais como também os direitos de defesa das outras partes no processo antidumping. Isso implica, como resulta da jurisprudência, que, no âmbito de um processo antidumping, irregularidades na comunicação, pela Comissão, dos resumos não confidenciais só são de natureza a constituir violação dos direitos processuais que justifique a anulação do regulamento que fixa os direitos antidumping, se o interessado não tiver tido conhecimento suficiente do essencial do conteúdo do ou dos documentos em causa e, por essa razão, não tiver podido exprimir validamente o seu ponto de vista sobre a realidade ou a pertinência dos mesmos [v., neste sentido, a propósito do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), cujo conteúdo normativo é, no essencial, idêntico ao do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T‑2/95, Colect., p. II‑3939, n.° 137]. Por conseguinte, deve concluir‑se, tal como defende Conselho, que a utilização, pela Comissão, de informações em relação às quais não foi fornecido um resumo não confidencial só pode ser invocada como fundamento de anulação de uma medida antidumping, por partes num processo antidumping, se estas conseguirem demonstrar que a utilização destas informações foi constitutiva de violação dos seus direitos de defesa.

132    É neste contexto que se deve verificar se a Comissão e o Conselho violaram o disposto no artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base. A este propósito, o Conselho afirma, nas suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal, que, para verificar que o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários não terem apresentado resposta ao questionário não teve impacto na avaliação do prejuízo, a Comissão se baseou nos documentos seguintes:

–        em relação à VMOG Alemanha: a lista, transacção a transacção, das vendas da V & M Alemanha, o quadro que reproduz o volume de produção da V & M Alemanha e o quadro que reproduz o volume e o valor das vendas da V & M Alemanha; por outras palavras, a Comissão baseou‑se em elementos contidos na resposta da V & M Alemanha ao questionário, da qual tinha sido apresentada uma versão não confidencial;

–        em relação à VMOG Reino Unido: o quadro que reproduz o volume de produção da VMOG Reino Unido, o quadro que reproduz o volume e o valor das vendas da VMOG Reino Unido e a lista, transacção a transacção, das vendas da V & M França; embora esta última lista constasse da versão confidencial da resposta da V & M França ao questionário, da qual existia uma versão não confidencial, os dois primeiros quadros constavam da versão confidencial da resposta da VMOG Reino Unido ao questionário, da qual não existia versão não confidencial;

–        em relação à Productos Tubulares: a versão confidencial da resposta da Productos Tubulares ao questionário de pré‑amostragem e um anexo confidencial à denúncia, com a estimativa da capacidade de produção e da produção dos produtores comunitários que não apoiaram a denúncia; embora existisse uma versão não confidencial deste último documento, não havia nenhuma do primeiro documento;

–        em relação à Acecsa: a secção D.2 da resposta da Tubos Reunidos ao questionário, do qual existia uma versão não confidencial;

–        em relação à Almesa: a lista, transacção a transacção, das vendas da Tubos Reunidos; esta lista constava da versão confidencial da resposta desta sociedade ao questionário, da qual existia igualmente uma versão não confidencial;

–        em relação à Dalmine Benelux, à Dalmine France, à Dalmine Deutschland, à Eurotube, à Tenaris Global Services (UK) e à Quality Tubes: elementos contidos na versão confidencial da resposta da Dalmine ao questionário, da qual existia uma versão não confidencial;

–        em relação à Tenaris West Africa: uma mensagem electrónica da Dalmine à Comissão, datada de 24 de Maio de 2006, da qual não existia versão não confidencial.

133    Deve determinar‑se se o facto de a Comissão se ter baseado na versão confidencial da resposta da VMOG Reino Unido ao questionário, na versão confidencial da resposta da Productos Tubulares ao questionário de pré‑amostragem e na mensagem electrónica de 24 de Maio de 2006, sem que exista versão não confidencial destes documentos, constituiu violação dos direitos de defesa.

134    É à luz da jurisprudência referida no n.° 64, supra, que deve ser apreciada a existência dessa violação. Segundo essa jurisprudência, as partes interessadas devem ter tido possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos de prova em que a Comissão baseou a sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante. No entanto, no que respeita à violação do direito de acesso ao dossier do inquérito, deve referir‑se que essa violação só poderia causar a anulação total ou parcial do regulamento impugnado se a divulgação dos documentos em causa tivesse alguma possibilidade, ainda que reduzida, de modificar o resultado do procedimento administrativo, caso a empresa em questão tivesse podido invocar esse documento no decurso do referido procedimento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2008, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, T‑206/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 71).

135    No caso vertente, as recorrentes afirmam que necessitavam destes documentos para provar que a falta de resposta ao questionário, por parte da VMOG Reino Unido, da Tubos Reunidos e da Tenaris West Africa, falseou a análise do prejuízo. Ora, foi declarado, respectivamente, nos n.os 101, 108 e 107, supra, que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que o facto de não terem sido apresentadas ou de não terem sido consideradas as respostas da Productos Tubulares, da VMOG Reino Unido e da Tenaris West Africa ao questionário não tinha tido influência na determinação do prejuízo. Consequentemente, a divulgação às recorrentes de versões não confidenciais da resposta da VMOG Reino Unido ao questionário, da resposta da Productos Tubulares ao questionário de pré‑amostragem e da mensagem electrónica de 24 de Maio de 2006 não teria podido, de maneira nenhuma, conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente.

136    Daqui resulta que a parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, deve ser julgada improcedente.

 Quanto à violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base

–       Argumentos das partes

137    Em apoio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, pelo facto de não ter posto termo ao procedimento quando o nível de apoio da denúncia se situava abaixo do mínimo regulamentar de 25% da produção comunitária, em razão da não cooperação da indústria comunitária, o Conselho infringiu o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

138    O Conselho recorda que este fundamento assenta na alegação de que os produtores comunitários na origem da denúncia e considerados na amostra não cooperaram. O Conselho entende que esta alegação está errada pelas razões expostas no âmbito do segundo fundamento, pelo que o terceiro fundamento deve ser afastado.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

139    Refira‑se que o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base não contém nenhuma obrigação de a Comissão pôr termo a um processo antidumping que esteja a decorrer, quando o nível de apoio à denúncia for inferior a um limite mínimo de 25% da produção comunitária. Com efeito, este artigo refere‑se apenas ao grau de apoio à denúncia necessário para que a Comissão possa dar início a tal processo. Esta interpretação é confirmada pela redacção do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, por força do qual, «[s]empre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade». Assim, mesmo que a indústria comunitária retire a denúncia, a Comissão não está sujeita a uma obrigação de pôr termo ao processo, dispondo, sim, da simples faculdade de lhe pôr termo.

140    No caso vertente, deve observar‑se que o grau de apoio exigido tinha sido atingido quando foi dado início ao processo antidumping, mas desceu supostamente abaixo dos 25% no decurso deste, quando a Comissão pediu aos produtores comunitários que respondessem ao seu questionário. No caso vertente, o Conselho não pode, portanto, ser acusado de violação ao artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

141    Refira‑se, para ser exaustivo, que, mesmo supondo que o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base impusesse à Comissão uma obrigação de pôr termo ao procedimento quando, durante o procedimento, o nível de apoio à denúncia descesse abaixo do limite mínimo de 25%, essa violação não está constituída no caso vertente. Com efeito, no n.° 112, supra, concluiu‑se que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por ter considerado que o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários não terem apresentado respostas ao questionário não teve impacto na análise do prejuízo causado à indústria comunitária. Isso significa que se deve entender que os produtores comunitários considerados na amostra foram cooperantes, o que implica que não pode ser declarada nenhuma diminuição no grau de apoio à denúncia.

142    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

143    No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes afirmam que os seus direitos de defesa foram violados. A este respeito, alegam que o facto de o Conselho considerar que a falta de cooperação plena e total de certos produtores comunitários considerados na amostra não tinha tido impacto significativo na avaliação do prejuízo sofrido por estes produtores e pela indústria comunitária no seu junto apenas lhes foi comunicado no dia em que o regulamento impugnado foi adoptado. O Conselho também desrespeitou o dever de fundamentação, uma vez que o regulamento impugnado não fornece resposta adequada ao argumento das recorrentes relativo à falta de cooperação da indústria comunitária.

144    O Conselho recorda que as recorrentes apresentaram observações relativas à falta de cooperação da indústria comunitária, em duas cartas datadas de 3 de Abril e 4 de Maio de 2006, e receberam uma resposta da Comissão no segundo documento de informação final. Quanto à pretensa violação do dever de fundamentação, o regulamento impugnado descreve, segundo o Conselho, a composição da indústria comunitária na origem da denúncia e a escolha da amostra. Além disso, a Comissão respondeu às alegações das recorrentes no segundo documento de informação final, na sua nota de resposta às observações das recorrentes sobre o primeiro documento de informação final e na sua carta de 16 de Junho de 2006.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

145    É à luz da jurisprudência referida nos n.os 64 e 65, supra, que deve ser examinado o sexto fundamento, no qual as recorrentes alegam violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação, na medida em que o mesmo se refere à determinação do prejuízo.

146    No que respeita, antes de mais, à pretensa violação dos direitos de defesa, deve precisar‑se que, conforme referido no n.° 64, supra, ainda que o legislador tenha querido reconhecer às partes em questão, designadamente aos exportadores, por força do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, o direito de serem informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de direitos antidumping definitivos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, Colect., p. II‑4137, n.° 55), a Comissão não é obrigada a informar as partes em questão de todos os diferentes elementos de facto ou de direito pertinentes a este respeito (v., neste sentido, acórdão Ferchimex/Comissão, referido no n.° 65, supra, n.° 118).

147    No caso vertente, as recorrentes afirmam, no essencial, que o facto de o Conselho as ter informado tardiamente das razões específicas que o levaram a considerar que os produtores comunitários considerados na amostra cooperaram validamente no inquérito é constitutivo de violação dos direitos de defesa.

148    Observe‑se que, ainda que as questões relativas à definição da indústria comunitária e à validade da amostra de produtores comunitários seleccionada pela Comissão sejam essenciais para a determinação do prejuízo, a Comissão não é obrigada a informar as partes em questão dos pormenores da avaliação do referido prejuízo. Em particular, o facto de, no caso vertente, a Comissão ter considerado que não era necessário que certas sociedades coligadas com os produtores comunitários apresentassem uma resposta ao seu questionário, na medida em que as respostas que estas sociedades tivessem podido apresentar não teriam tido impacto na análise do prejuízo, não era uma consideração essencial à determinação do prejuízo que a Comissão era obrigada a especificar no documento de informação final.

149    A este respeito, refira‑se que o primeiro documento de informação final, datado de 27 de Fevereiro de 2006, continha, no ponto 1.4.2, uma fundamentação global da selecção da amostra dos produtores comunitários, bem como, no ponto 4.1, uma descrição geral dos produtores comunitários que apoiaram a denúncia e considerados como produtores que formam a indústria comunitária, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, para efeitos do inquérito e, em especial, da determinação do prejuízo. No ponto 1.4.2, fazia‑se referência a um produtor comunitário, inicialmente seleccionado para fazer parte da amostra, que não cooperou e que, por isso, foi substituído, na amostra, por outro produtor comunitário.

150    Na sequência deste primeiro documento de informação final, as recorrentes, por carta de 3 de Abril de 2006, pediram explicações mais pormenorizadas sobre a composição da amostra, mais especialmente, sobre a identidade do produtor comunitário que se recusou a cooperar, sobre a data em que foram apresentadas as respostas da VMOG Reino Unido e da Rohrwerk Maxhütte ao questionário, sobre a cooperação da VMOG Reino Unido e sobre o apoio dado à denúncia pela Productos Tubulares.

151    A Comissão respondeu a cada um destes pedidos de explicação, nos pontos 3 a 6 do anexo C do segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006. As recorrentes fizeram seguidamente outras observações sobre estes diferentes pontos, na sua carta de 4 de Maio de 2006. A Comissão respondeu‑lhes numa carta datada de 16 de Junho de 2006, que foi recebida pelas recorrentes em 27 de Junho de 2006, como comprovam os documentos apresentados por estas últimas.

152    Embora as observações da Comissão, em resposta à carta de 4 Maio de 2006, só tenham sido recebidas pelas recorrentes em 27 de Junho de 2006, ou seja, no dia em que foi adoptado o regulamento impugnado, deve considerar‑se que as recorrentes não só tiveram possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a questão da definição da indústria comunitária e da validade da amostra como, efectivamente, exprimiram a sua posição sobre estas questões. Com efeito, a carta de 16 de Junho de 2006 dava seguimento a uma troca de observações entre as recorrentes e a Comissão, que foi descrita nos n.os 149 a 151, supra.

153    Por conseguinte, deve ser rejeitada a parte do sexto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa, na medida em que diz respeito à questão da cooperação da indústria comunitária.

154    No que respeita, seguidamente, à pretensa violação do dever de fundamentação, recorde‑se que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 65, supra, o Conselho não é obrigado a responder, na fundamentação do regulamento, a todos os pontos de facto e de direito invocados pelos interessados durante o procedimento administrativo. Além disso, sempre por força desta jurisprudência, em função do contexto, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes.

155    Como foi referido no n.° 148, supra, o facto de a Comissão ter considerado que não era necessário que certas sociedades coligadas com os produtores comunitários apresentassem uma resposta ao seu questionário, na medida em que as respostas que estas sociedades teriam podido apresentar não teriam tido impacto na análise do prejuízo, não era uma consideração essencial à determinação do prejuízo que a Comissão era obrigada a especificar no regulamento impugnado. As considerações essenciais à determinação do prejuízo que o Conselho era obrigado a mencionar no regulamento impugnado dizem respeito à definição da indústria comunitária bem como à validade da amostra dos produtores comunitários.

156    Dado que o regulamento impugnado contém, no considerando 12, uma fundamentação global da selecção da amostra dos produtores comunitários, bem como, no considerando 14, uma descrição geral dos questionários recebidos, aceites e verificados, o Conselho não pode ser acusado de ter violado o dever de fundamentação.

157    Deve, além disso, referir‑se que a carta de 16 de Junho de 2006, que as recorrentes receberam em 27 de Junho de 2006, continha os elementos essenciais do raciocínio da Comissão, que a levaram a considerar que não era necessário que certas sociedades coligadas com os produtores comunitários apresentassem uma resposta ao seu questionário, na medida em que as respostas que estas sociedades teriam podido apresentar não teriam tido impacto na análise do prejuízo.

158    Por conseguinte, deve ser rejeitada a parte do sexto fundamento relativa à violação do dever de fundamentação, na medida em que a mesma diz respeito à questão da cooperação da indústria comunitária.

 Quanto ao ajustamento efectuado sobre o preço de venda da Sepco

159    No âmbito do quarto fundamento e de parte do sexto fundamento, as recorrentes baseiam‑se numa circunstância de facto idêntica, ou seja, o facto de o Conselho ter deduzido do preço de venda facturado pela Sepco aos importadores não coligados na Comunidade um montante correspondente a uma comissão, sem demonstrar que as funções da Sepco são semelhantes às de um agente que actua em regime de comissão.

160    Segundo as recorrentes, esta circunstância de facto deu lugar, por parte do Conselho, a:

–        erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (quarto fundamento);

–        erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base (quarto fundamento);

–        violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação (sexto fundamento).

 Quanto ao erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

–       Argumentos das partes

161    No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes sustentam que, ao deduzir do preço de venda facturado pela Sepco aos importadores não coligados na Comunidade um montante correspondente a uma comissão, sem demonstrar que as funções da Sepco são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Mais especialmente, o Conselho não se eximiu do ónus da prova que lhe incumbia, nem no que diz respeito ao regulamento impugnado nem no que diz respeito à telecópia de 26 de Junho de 2006.

162    Quanto ao regulamento impugnado, o Conselho declara simplesmente, no considerando 132, que o preço de exportação foi objecto de um ajustamento a título das comissões, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram realizadas por intermédio de comerciantes coligados, pois estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

163    Quanto à telecópia de 26 de Junho de 2006, as recorrentes recordam que, nesta telecópia, a Comissão teve em conta os elementos seguintes:

–        as recorrentes efectuaram vendas directas do produto em questão na Comunidade;

–        a sociedade de venda coligada com as recorrentes na Ucrânia, isto é a SPIG Interpipe, interveio na qualidade de agente de venda para as vendas efectuadas pela Sepco;

–        os vínculos da Sepco às recorrentes são insuficientes e não permitem considerar que ela está sob o controlo das recorrentes ou da SPIG Interpipe, como seria o caso, de facto e de direito, se a Sepco fosse um serviço de exportação integrado.

164    As recorrentes consideram que estes factos não são pertinentes.

165    Em primeiro lugar, nessa telecópia, a Comissão apenas teve em conta factos indirectos, sem ligação alguma com as funções da Sepco e que não são de modo nenhum suficientes para demonstrar que a Sepco intervém na qualidade de agente.

166    Em segundo lugar, as recorrentes sublinham que, embora tenham efectivamente efectuado vendas directas na Comunidade, prosseguiram essas vendas com destino aos novos Estados‑Membros, numa fase de transição. Além de que não é pelo facto de a sociedade comercial ucraniana SPIG Interpipe continuar a exercer certas tarefas intermediárias entre a Sepco e as recorrentes que o papel da Sepco não podia ser o de um serviço comercial das recorrentes.

167    Em terceiro lugar, as recorrentes observam que a Comissão não invoca nenhuma disposição legal em apoio do seu ponto de vista segundo o qual não se pode considerar que as sociedades, a menos que tenham os mesmos beneficiários últimos de modo a partilharem um controlo comum, fazem parte, de facto ou de direito, de uma entidade económica única, a ponto de se poder afirmar que as sociedades comerciais exercem as funções de um serviço de exportação integrado. Esse controlo comum existe de facto. Esse controlo deveria ser do conhecimento da Comissão, uma vez que os representantes das recorrentes estavam presentes quando foram feitas averiguações nas instalações da Sepco e que certos dados revistos, pedidos pela Comissão, lhe tinham sido comunicados pelos representantes da Sepco.

168    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a situação da Sepco não é diferente da das sociedades de venda cujos resultados são consolidados com os dos seus produtores coligados para determinar o valor normal na sociedade de exportação. Referem que, nestas circunstâncias, nem o Conselho nem a Comissão estão preocupados em saber se as empresas partilham os mesmos beneficiários últimos ou um controlo comum. O simples facto de um mínimo de 5% do capital ser detido directa ou indirectamente é suficiente para que o valor normal possa ser determinado ao nível da entidade económica única constituída pelo produtor e pelas suas sociedades de venda coligadas, que se considera actuarem na qualidade de serviço comercial da sociedade em causa.

169    Aos argumentos das recorrentes, o Conselho responde que a Sepco não era um serviço integrado de vendas para exportação das recorrentes para a Comunidade, mas um comerciante cujas funções eram análogas às de um agente que trabalha em regime de comissão.

170    Em primeiro lugar, o Conselho sustenta que, ainda que invoquem uma questão relativa ao ónus da prova quando formulam as suas alegações a respeito da função da Sepco, as recorrentes contestam, na realidade, a conclusão das instituições segundo a qual a Sepco era um comerciante cujas funções eram análogas às de um agente que trabalha em regime de comissão. A questão pertinente consiste agora em saber se as instituições se basearam em elementos susceptíveis de demonstrar, ou dos quais se possa inferir, que as funções da Sepco eram as de um comerciante que trabalha em regime de comissão e que essas funções podiam afectar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. O Conselho e a Comissão sublinharam estes elementos.

171    Em segundo lugar, o Conselho afirma que as recorrentes não forneceram o menor elemento que provasse que estas conclusões padecem de erro manifesto de apreciação.

172    Primeiro, as recorrentes não têm razão quando sustentam que o facto de a Sepco ser uma sociedade independente não tem importância nenhuma. Por outro lado, nunca forneceram a prova de que elas próprias – ou a sociedade‑mãe comum, a Allied Steel Holding BV, no caso da Sepco e da NTRP – exerceram controlo sobre a Sepco.

173    Segundo, é igualmente sem razão que as recorrentes sugerem que o simples facto de deter em comum 5% do capital bastaria para concluir que a Sepco era o seu serviço de exportação integrado.

174    Terceiro, as recorrentes não têm em conta que a sua relação com a Sepco era a de um comprador e de um vendedor.

175    Quarto, uma vez que as recorrentes não desmentem que ambas efectuaram vendas directas a clientes independentes, na Comunidade ou em países terceiros, estas vendas mostram claramente que tinham os seus próprios serviços integrados de vendas para exportação.

176    Quinto, o Conselho sustenta que as recorrentes alegam sem razão que a presença de representantes das recorrentes por ocasião das averiguações nas instalações da Sepco e a sua participação no inquérito deveriam ter conduzido as instituições a concluir que, não obstante a sua personalidade jurídica distinta, a Sepco era de facto o serviço de exportação das recorrentes. Na realidade, tudo o que as instituições daí puderam inferir é que a Sepco e as recorrentes, visto serem sociedades coligadas, cooperavam no âmbito de inquérito.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

177    Segundo jurisprudência assente relativa ao cálculo do valor normal, mas aplicável por analogia ao cálculo do preço de exportação, a partilha das actividades de produção e de venda no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, Colect., p. 5683, n.° 16; de 10 de Março de 1992, Matsushita Electric/Conselho, C‑175/87, Colect., p. I‑1409, n.° 12; e de 13 de Outubro de 1993, Matsushita Electric Industrial/Conselho, C‑104/90, Colect., p. I‑4981, n.° 9).

178    Refira‑se que, quando se constata que um produtor confia tarefas que normalmente são executadas por um departamento de vendas interno a uma sociedade de distribuição dos seus produtos, que ele controla economicamente e com a qual forma uma entidade económica única, o facto de as instituições se basearem nos preços pagos pelo primeiro comprador independente ao distribuidor filial é justificado. A tomada em consideração dos preços do distribuidor filial permite evitar que custos que são manifestamente englobados no preço de venda de um produto quando esta venda é efectuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor deixem de o ser quando a mesma actividade de venda é exercida por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, Colect., p. I‑1237, n.os 9 a 13).

179    Resulta igualmente da jurisprudência que existe uma entidade económica única quando um produtor confia tarefas que normalmente são executadas por um departamento de vendas interno a uma sociedade de distribuição dos seus produtos, que ele controla economicamente (v., neste sentido, acórdão Canon/Conselho, referido no n.° 178, supra, n.° 9). Além disso, a estrutura do capital é um indício pertinente da existência de uma entidade económica única (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994, Gao Yao/Conselho, C‑75/92, Colect., pp. I‑3141, I‑3142, n.° 33). Além disso, considerou‑se que pode existir uma entidade económica quando o produtor assume uma parte das funções de venda complementares às da sociedade de distribuição dos seus produtos (acórdão Matsushita Electric Industrial/Conselho, referido no n.° 177, supra, n.° 14).

180    Importa, por outro lado, recordar que, do mesmo modo que uma parte que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, pede ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis com vista à determinação da margem de dumping deve provar que o seu pedido é justificado, cabe às instituições basearem‑se em provas, quando considerem que devem fazer um ajustamento, ou, no mínimo, em indícios, que permitam demonstrar a existência do factor ao abrigo do qual o ajustamento é feito e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.° 96).

181    É à luz das considerações expostas que se deve verificar se as instituições apresentaram provas, ou, no mínimo, indícios, de que as funções da Sepco não são as de um departamento de venda interno, sendo antes semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

182    Na sua telecópia dirigida às recorrentes em 26 de Junho de 2006, a Comissão enumerou três elementos nos quais se baseou para concluir que a Sepco exercia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Em primeiro lugar, as recorrentes fizeram vendas directas do produto em questão na Comunidade. Em segundo lugar, a SPIG Interpipe, a sociedade coligada de venda na Ucrânia, interveio na qualidade de agente de venda para as vendas das recorrentes à Sepco. Em terceiro lugar, os vínculos da Sepco às recorrentes são insuficientes e não permitem considerar que ela está sob o controlo destas ou que existe um controlo comum à Sepco e às recorrentes.

183    As recorrentes, por sua vez, recordaram a natureza das funções da Sepco, em duas cartas dirigidas à Comissão, em 22 de Março e 4 de Maio de 2006. Explicaram nessas cartas que as funções da Sepco são as seguintes: garante os contactos quotidianos com os clientes existentes e potenciais; apresenta as características técnicas e as utilizações dos tubos sem costura fabricados pelas recorrentes; fixa os preços de venda e a política que o mercado e os clientes em questão podem suportar; pede e recebe as encomendas; emite as facturas e todos os documentos de venda; assegura o serviço pós‑venda. No entanto, nenhum destes elementos assenta na menor prova.

184    Observe‑se, no entanto, que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 180, supra, o ónus inicial da prova incumbe à instituição que entende dever efectuar um ajustamento, e não à parte a que esse ajustamento diz respeito. À luz da jurisprudência referida nos n.os 177 e 178, supra, deve considerar‑se que os elementos apresentados pela Comissão para justificar o ajustamento efectuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não são suficientemente convincentes e não podem, portanto, ser tidos como indícios que permitem demonstrar a existência do factor ao abrigo do qual o ajustamento foi feito e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços.

185    Com efeito, em primeiro lugar, quanto ao facto de as recorrentes terem efectuado vendas directas do produto em questão na Comunidade, deve recordar‑se a jurisprudência referida no n.° 179, supra, segundo a qual pode existir uma entidade económica quando o produtor assume uma parte das funções de venda complementares às da sociedade de distribuição dos seus produtos. Ora, como atestam os documentos das partes, as vendas directas na Comunidade, efectuadas pelas recorrentes, continuaram a ser feitas com destino aos novos Estados‑Membros, numa fase de transição. Além disso, as recorrentes confirmaram na audiência que o volume das vendas directas representava cerca de 8% do volume total das vendas das recorrentes para a Comunidade e era, portanto, marginal. Por conseguinte, deve concluir‑se que as recorrentes assumiram apenas funções de venda complementares às da Sepco e somente por um período de transição.

186    Em segundo lugar, no que respeita ao facto de a SPIG Interpipe, a sociedade de venda coligada na Ucrânia, ter intervindo na qualidade de agente de venda para as vendas efectuadas pelas recorrentes à Sepco, o Conselho não explica de que modo o facto de a SPIG Interpipe receber uma comissão sobre as vendas das recorrentes à Sepco demonstra que a Sepco exerceu funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão ou constitui um obstáculo ao reconhecimento do seu estatuto de departamento de vendas interno das recorrentes.

187    Em terceiro lugar, no que diz respeito à pretensa insuficiência dos vínculos da Sepco às recorrentes, vínculos que não permitem considerar que a Sepco está sob o controlo destas ou que existe um controlo comum entre ela e as recorrentes, refira‑se que resulta dos elementos dos autos que a Sepco e a NTRP estão coligadas através de uma mesma sociedade‑mãe, a Allied Steel Holding, que detinha 100% do capital da Sepco e 24% do capital da NTRP, durante o período de inquérito. Deve, pois, considerar‑se que se trata, no caso vertente, de um facto que, se fosse corroborado por outros elementos pertinentes, poderia contribuir para demonstrar que existia um controlo comum à Sepco e à NTRP e que, de qualquer modo, não demonstra a insuficiência dos vínculos da Sepco e da NTRP. Esta conclusão não é posta em causa pela afirmação do Conselho segundo a qual as recorrentes não forneceram informações satisfatórias sobre a identidade dos beneficiários efectivos das partes da Niko Tube, da SPIG Interpipe e de 76% do capital da NTRP. Do mesmo modo, o facto de a relação entre a Sepco e a NTRP ser a de um comprador e de um vendedor não tem pertinência para a demonstração de que estas últimas não constituem uma entidade económica única ou de que a Sepco exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

188    Em contrapartida, os elementos dos autos não permitem demonstrar que a Sepco é controlada pela Niko Tube ou que existe um controlo comum a estas duas sociedades. Interrogadas na audiência sobre a existência desses controlos, as recorrentes explicaram que o vínculo entre a Niko Tube e a Sepco decorria, por um lado, do facto de a Niko Tube e a NTRP terem três accionistas comuns e, por outro, do facto de a Allied Steel Holding deter 24% das partes da NTRP e 100% das partes da Sepco.

189    Deve considerar‑se que estes elementos não permitem demonstrar que a Sepco é controlada pela Niko Tube ou que existe um controlo comum a estas duas sociedades. Tais elementos permitem unicamente demonstrar a existência de um vínculo indirecto entre estas duas sociedades.

190    Por conseguinte, merece acolhimento a parte do quarto fundamento, relativa à existência de erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que o Conselho procedeu a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas aos tubos fabricados pela NTRP. Essa mesma parte é rejeitada quanto ao restante, ou seja, no que diz respeito ao ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas aos tubos fabricados pela Niko Tube.

 Quanto ao erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base

–       Argumentos das partes

191    No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes consideram que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, no sentido de que a dedução do preço de venda da Sepco, do montante correspondente à comissão que teria recebido um agente que trabalha em regime de comissão, implica uma assimetria funcional entre o valor normal e o preço de exportação, assimetria que afecta a comparabilidade dos preços.

192    O Conselho afirma que as recorrentes são omissas quanto ao facto de elas próprias terem explicado que a SPIG Interpipe recebia uma comissão por todas as vendas efectuadas por intermédio da Sepco. Uma vez que a SPIG Interpipe estava associada tanto às vendas internas como às vendas para exportação e que o ajustamento cobria apenas a participação suplementar da Sepco nas vendas para exportação, a operação criou uma simetria e não uma assimetria.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

193    Deve considerar‑se que a parte do quarto fundamento, relativa ao erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, não pode constituir uma parte autónoma em relação à parte do mesmo fundamento relativa à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Concretamente, as recorrentes afirmam que o ajustamento feito ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não está justificado, pois, longe de tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis, cria uma assimetria funcional. Este ajustamento é, portanto, constitutivo de erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base.

194    Segundo a jurisprudência, resulta tanto da redacção como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal pode ser feito unicamente para ter em conta as diferenças relativas a factores que afectam os preços e, portanto, a sua comparabilidade (acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 180, supra, n.° 94). Por outras palavras, e para retomar a terminologia utilizada pela recorrente, a razão de ser de um ajustamento é restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.

195    Por conseguinte, se o ajustamento tiver sido validamente efectuado, isso implica que restabeleceu a simetria entre o valor normal e o preço de exportação. Em contrapartida, se o ajustamento não tiver sido validamente efectuado, isso implica que manteve ou até criou uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação.

196    No caso vertente, a parte do quarto fundamento relativa à existência de um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base foi acolhida quanto ao facto de o Conselho ter procedido a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas aos tubos produzidos pela NTRP, mas foi rejeitada quanto ao ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas aos tubos produzidos pela Niko Tube (v. n.° 190, supra). Daqui resulta que se deve concluir que há erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, na medida em que foi feito um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas aos tubos produzidos pela NTRP, e que não há erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, na medida em que foi feito um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas a tubos produzidos pela Niko Tube.

197    Deve, portanto, ser julgada procedente a parte do quarto fundamento relativa a erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma vez que o Conselho procedeu a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas a tubos fabricados pela NTRP. Esta mesma parte é rejeitada, quanto ao resto, ou seja, quanto ao ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transacções relativas a tubos fabricados pela Niko Tube.

 Quanto à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

198    No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes afirmam que os seus direitos de defesa foram violados, na medida em que a carta de 16 de Junho de 2006 e a telecópia de 26 de Junho de 2006, ambas efectivamente recebidas em 27 de Junho de 2006, continham novos elementos de facto destinados a demonstrar que a Sepco não era um serviço de exportação das recorrentes. O artigo 253.° CE foi igualmente violado, uma vez que o regulamento impugnado não fornece uma resposta adequada aos argumentos das recorrentes relativos a esta questão.

199    O Conselho sustenta que a Comissão forneceu explicações sobre o ajustamento em causa, no seu segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006. As recorrentes, que, segundo o Conselho, afirmam que a carta de 16 de Junho de 2006 e a telecópia de 26 de Junho de 2006 continham elementos de facto novos, não precisaram quais eram esses elementos de facto nem em que é que eram novos. Por último, quanto à violação alegada do artigo 253.° CE, a questão da dedução de um montante correspondente a uma comissão do preço de venda da Sepco foi tratada no regulamento impugnado, mais concretamente no considerando 132, bem como no primeiro documento de informação final, datado de 27 de Fevereiro de 2006, no segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, e na telecópia de 26 de Junho de 2006.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

200    Quanto à pretensa violação dos direitos de defesa, é à luz da jurisprudência referida nos n.os 64 e 146, supra, que esta alegação deve ser examinada. Segundo esta jurisprudência, no âmbito de processos antidumping, as partes em questão têm o direito de ser informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de direitos antidumping definitivos. Além disso, as partes em questão devem ser informadas numa data que ainda lhes permita dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista antes da adopção do regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Champion Stationery e o./Conselho, referido no n.° 146, supra, n.° 83, e de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 330).

201    No caso vertente, as recorrentes afirmam, no essencial, que foram informadas tardiamente das razões pelas quais foi efectuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Ora, deve considerar‑se que as partes contra as quais é instaurado um processo antidumping têm o direito de ser informadas não só de que foi feito um ajustamento, no âmbito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, mas também das razões que determinaram que o ajustamento tivesse sido feito. Com efeito, a informação relativa ao ajustamento e às razões que o determinaram é essencial, na medida em que esse ajustamento afecta directamente o nível do direito antidumping. A este respeito, refira‑se que a simples comunicação, às partes em questão, de que foi feito um ajustamento, sem explicar as razões para esse ajustamento, não pode considerar‑se suficiente, atenta a jurisprudência referida nos n.os 64 e 146, supra. Com efeito, resulta desta jurisprudência que as instituições comunitárias são obrigadas a dar às empresas em questão indicações úteis à defesa dos seus interesses (acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, referido no n.° 64, supra, n.° 17). Ora, limitar‑se a referir às recorrentes que foi feito um ajustamento, sem indicar as razões que, no entender da Comissão, justificam esse ajustamento, não lhes permite defender os seus interesses, em especial explicando em que é que essas razões não são válidas.

202    Neste contexto, refira‑se que, no caso vertente, a Comissão tinha informado as recorrentes da sua decisão de proceder a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pelos importadores coligados – importadores dos quais a Sepco fazia parte –, no primeiro documento de informação final, datado de 27 de Fevereiro de 2006. Como resulta dos termos deste documento, esse ajustamento foi feito em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e consistia na dedução de todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda, bem como numa margem de benefício.

203    No segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, a Comissão informou as recorrentes de que, no caso das vendas para a Comunidade em que a Sepco tinha intervindo, o ajustamento tinha, na realidade, sido efectuado com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, e não com base no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, como fora mencionado, erradamente, no primeiro documento de informação final. Precisava‑se que o montante da dedução feita ficava inalterado. Em contrapartida, a Comissão não fornecia aí nenhuma justificação para que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base fosse aplicável no caso vertente.

204    Por carta de 4 de Maio de 2006, as recorrentes informaram a Comissão de que consideravam que era essencial que ela demonstrasse que as actividades da Sepco eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

205    Foi apenas na sua telecópia datada de 26 de Junho de 2006 que a Comissão explicou por que razão considerava que estas funções eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão e que um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base era, pois, justificado. A este respeito, a Comissão enumerou três elementos indicados no n.° 182, supra. Deve, portanto, concluir‑se que, tal como o Conselho confirmou na audiência, a Comissão não comunicou às recorrentes a mais pequena informação quanto às razões pelas quais considerava que era justificado um ajustamento, com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, antes da sua telecópia de 26 de Junho de 2006.

206    Ora, resulta dos elementos dos autos que esta telecópia chegou às recorrentes às 19h06, em 26 de Junho de 2006, ou seja, como referem as recorrentes, fora das horas de expediente. Deve, pois, considerar‑se que as recorrentes tomaram conhecimento deste documento em 27 de Junho de 2006, isto é, no dia da adopção do regulamento impugnado.

207    Daqui resulta que se deve considerar que as recorrentes não puderam tomar conhecimento dos elementos apresentados pela Comissão para justificar o ajustamento efectuado com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, numa data que ainda lhes permitisse dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista a este respeito, antes de o Conselho adoptar o regulamento impugnado.

208    No entanto, esta irregularidade da Comissão só pode ser constitutiva de uma violação dos direitos de defesa que justifique a anulação do regulamento impugnado, se as recorrentes tiverem demonstrado, não que o referido regulamento teria tido um conteúdo diferente mas que teriam podido assegurar melhor a sua defesa caso essa irregularidade não se tivesse verificado (v., neste sentido, acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, referido no n.° 134, supra, n.° 71). No caso vertente, deve, portanto, determinar‑se se as recorrentes demonstraram que uma comunicação anterior dos elementos contidos na telecópia de 26 de Junho de 2006 lhes poderia ter dado uma possibilidade, ainda que reduzida, de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente.

209    A este respeito, observe‑se, como foi referido no n.° 182, supra, que, na sua telecópia dirigida às recorrentes em 26 de Junho de 2006, a Comissão enumerou três elementos nos quais se baseou para concluir que a Sepco exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Ora, ficou demonstrado, nos n.os 185 a 188, supra, com fundamento nos argumentos apresentados pelas recorrentes no âmbito do processo no Tribunal, que estes três elementos não podiam ser considerados indícios que permitam demonstrar, por um lado, que a Sepco exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão e, por outro, que a Sepco e a NTRP não são uma entidade económica única. Deve, portanto, concluir‑se que as recorrentes provaram que uma comunicação anterior dos elementos contidos na telecópia de 26 de Junho de 2006 lhes teria permitido proceder a essa mesma demonstração, antes da adopção do regulamento impugnado, e, deste modo, alicerçar a afirmação de que a Comissão não possuía nenhum elemento tangível que lhe permitisse proceder ao ajustamento controvertido.

210    Por conseguinte, se a Comissão não tivesse cometido nenhuma irregularidade, as recorrentes teriam podido invocar, em tempo útil, argumentos que não puderam apresentar devido ao atraso da Comissão em comunicar as informações em causa. Poderiam, assim, ter assegurado melhor a sua defesa e conduzir, sendo caso disso, o procedimento administrativo a um resultado diferente.

211    Por conseguinte, deve acolher‑se o sexto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que diz respeito ao ajustamento efectuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

212    No que diz respeito à pretensa violação do dever de fundamentação, tal alegação não pode merecer acolhimento no caso vertente. Com efeito, resulta da jurisprudência referida no n.° 65, supra, que o Conselho não é obrigado a responder, na fundamentação do regulamento, a todos os pontos de facto e de direito invocados pelos interessados durante o procedimento administrativo. Além disso, não se exige que a fundamentação especifique todos os diferentes elementos de facto ou de direito pertinentes, uma vez que as exigências de fundamentação devem ser apreciadas tendo em conta, nomeadamente, o contexto do acto.

213    A este respeito, refira‑se que, embora a fundamentação do ajustamento efectuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base apenas tenha sido sucintamente exposta pela Comissão no considerando 132 do regulamento impugnado, resulta do que precede que a telecópia da Comissão, datada de 26 de Junho de 2006, contém uma fundamentação pormenorizada das razões que determinaram que esse ajustamento tivesse sido feito.

214    Consequentemente, o sexto fundamento, relativo a violação do dever de fundamentação, na medida em que diz respeito ao ajustamento feito ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, deve ser julgado improcedente.

 Quanto à proposta de compromisso das recorrentes

215    O quinto fundamento bem como uma parte do sexto fundamento referem‑se ao facto de a Comissão ter rejeitado a proposta de compromisso das recorrentes.

216    Segundo estas últimas, essa rejeição deu lugar, por parte do Conselho, a:

–        violação do princípio da não discriminação (quinto fundamento);

–        violação do dever de fundamentação (sexto fundamento).

 Quanto à violação do princípio da não discriminação

–       Argumentos das partes

217    No âmbito do quinto fundamento, as recorrentes alegam que são vítimas de discriminação.

218    A discriminação resulta do facto de que, apesar de a Comissão ter encetado negociações separadas com os produtores‑exportadores romenos, com o objectivo de chegar a uma proposta de compromisso aceitável, isto é, uma proposta com um número restrito de produtos e com um limite quantitativo, a Comissão não informou os outros produtores‑exportadores da possibilidade de apresentar essa proposta de compromisso restrita e com um limite quantitativo.

219    Além disso, a discriminação decorre do facto de o regulamento impugnado declarar, no considerando 248, a existência de problemas genéricos ligados às propostas de compromisso, mas afirmar a seguir, no considerando 251, que estes problemas genéricos não dizem respeito aos produtores romenos. Observam, a este respeito, que a referência à natureza temporária dos compromissos no que respeita aos produtores romenos não explica de modo nenhum por que razão uma proposta de compromisso relativa a um período limitado não poderia ter sido aceite pelas recorrentes, uma vez que o alcance e a duração limitados do compromisso podiam afastar certos problemas genéricos.

220    Em resposta aos argumentos das recorrentes, o Conselho afirma que as recorrentes negam que a Comissão tenha aceite as propostas de compromisso dos exportadores romenos e alegam que isso constitui violação do princípio da não discriminação.

221    Em primeiro lugar, quanto à aceitação pretensamente ilegal das propostas de compromisso dos exportadores romenos, o Conselho sustenta que a legalidade da rejeição da proposta de compromisso das recorrentes não é posta em causa pela aceitação pretensamente ilegal das propostas de compromisso dos exportadores romenos.

222    Em segundo lugar, o Conselho contesta a pretensa violação do princípio da não discriminação. Primeiro, as recorrentes tiveram ocasião de apresentar um compromisso relativo a um número restrito de produtos. Uma vez que as recorrentes não apresentaram essa proposta nem uma proposta de compromisso que contivesse um preço mínimo de importação suficientemente elevado, a sua proposta foi intrinsecamente diferente de qualquer oferta que apresentasse um preço mínimo de importação suficientemente elevado ou que preenchesse qualquer outro requisito, como a duração limitada e o número restrito de produtos em questão.

223    Segundo, o Conselho alega que a Comissão concluiu, acertadamente, que a situação particular dos exportadores romenos era suficiente para sanar os problemas genéricos dos compromissos.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

224    Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do regulamento de base, «[o]s compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral». Resulta, portanto, deste artigo que a Comissão pode ter em conta todas as circunstâncias de facto na avaliação da proposta de compromisso.

225    Decorre, além disso, da jurisprudência que nenhuma disposição do regulamento de base impõe às instituições comunitárias a obrigação de aceitar propostas de compromissos em matéria de preços, apresentadas pelos operadores económicos visados por um inquérito anterior ao estabelecimento de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do referido regulamento que o carácter aceitável de tais compromissos é definido pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação [v., neste sentido, a propósito do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1), cujo teor normativo é, no essencial, idêntico ao do artigo 8.° do regulamento de base, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 42].

226    No entanto, deve recordar‑se que, quando as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental e que, entre essas garantias, figura, nomeadamente, o princípio da não discriminação (v., neste sentido, acórdão Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, referido no n.° 38, supra, n.° 63).

227    Segundo a jurisprudência, o princípio da não discriminação opõe‑se a que situações semelhantes sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes sejam tratadas de maneira idêntica, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 96).

228    Na medida em que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para aceitar ou recusar um compromisso de preços e que pode ter em conta todas as circunstâncias de facto que envolvem essa proposta, estas circunstâncias de facto devem ser estritamente comparáveis, para que se possa concluir que há violação do princípio da não discriminação.

229    No caso vertente, as recorrentes não contestam a validade dos compromissos propostos pelos produtores‑exportadores romenos e aceites pela Comissão. Consideram, no entanto, que foram vítimas de discriminação, na medida em que o tratamento que lhes foi reservado era diferente do reservado aos produtores‑exportadores romenos. Importa, porém, observar que as recorrentes não explicaram em nenhum momento em que é que a sua situação era semelhante à dos produtores‑exportadores romenos, tendo‑se limitado a descrever os factos que para elas são constitutivos dessa discriminação.

230    De qualquer modo, refira‑se que, por força do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, uma condição fundamental para que a Comissão aceite uma proposta de compromisso é que os «exportadores [tenham oferecido] voluntariamente compromissos satisfatórios no sentido de reverem os seus preços ou de cessarem as suas exportações a preços de dumping». Ora, resulta dos elementos dos autos que a razão principal pela qual a Comissão rejeitou a proposta de compromisso das recorrentes é que os preços mínimos na exportação propostos por estas não eram suficientes para eliminar o efeito prejudicial do dumping. Em contrapartida, resulta dos documentos do Conselho que a Comissão considerava que os preços mínimos na exportação propostos pelos produtores‑exportadores romenos eram suficientes para eliminar o efeito prejudicial do dumping.

231    Por conseguinte, deve concluir‑se, à semelhança do Conselho, que, uma vez que as recorrentes não apresentaram uma proposta de compromisso com um preço mínimo de importação suficientemente elevado, a sua proposta era intrinsecamente diferente de qualquer proposta que apresentasse um preço mínimo de importação suficientemente elevado. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos restantes argumentos suscitados pelas recorrentes, em particular, pelos argumentos relativos ao facto de a Comissão não lhes ter sugerido que apresentassem uma proposta de compromisso limitada no tempo e com limite quantitativo.

232    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto à violação do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

233    No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado não contém uma fundamentação adequada em resposta aos seus argumentos relativos ao tratamento discriminatório a propósito do compromisso de preços.

234    Segundo o Conselho, esta questão foi tratada no regulamento impugnado, no segundo documento de informação final, datado de 24 de Abril de 2006, bem como na carta de 30 de Maio de 2006 e na telecópia de 26 de Junho de 2006.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

235    Deve referir‑se que o regulamento impugnado contém uma exposição completa, nos considerandos 246 a 257, das razões pelas quais a proposta de compromisso dos produtores‑exportadores romenos foi aceite, enquanto que a de outras sociedades, incluindo das recorrentes, foi rejeitada.

236    Acrescente‑se que a Comissão já tinha, em parte, justificado a sua posição na carta de 30 de Maio de 2006 e na telecópia de 26 de Junho de 2006.

237    Atento o exposto, o sexto fundamento, relativo a violação do dever de fundamentação, na medida em que diz respeito à proposta de compromisso das recorrentes, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais da SPIG Interpipe

 Argumentos das partes

238    No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes afirmam que o regulamento impugnado contém uma fundamentação insuficiente quanto à dedução das despesas gerais e administrativas e dos custos de venda de SPIG Interpipe.

239    O Conselho observa que, uma vez que as recorrentes não expuseram qual era a questão em causa, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação a este respeito é manifestamente improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

240    Segundo o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e o artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio, os pedidos do demandante e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa, de modo a permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer da acção. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais esta se baseia resultem, ainda que apenas sumariamente, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, Colect., p. II‑679, n.° 20, e de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, Colect., p. II‑315, n.° 64).

241    Ora, deve concluir‑se, à semelhança do Conselho, que as recorrentes não expuseram de modo suficientemente claro e preciso o argumento relativo à dedução das despesas gerais e administrativas e dos custos de venda da SPIG Interpipe, ao qual não foi dada resposta.

242    Consequentemente, deve declarar‑se o sexto fundamento inadmissível, na medida em que diz respeito ao tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais da SPIG Interpipe.

243    Resulta do exposto, e em especial das conclusões formuladas nos n.os 190, 197 e 211, supra, que o regulamento impugnado deve ser parcialmente anulado, na medida em que as instituições em questão procederam a um ajustamento no preço de exportação da Sepco.

 Quanto às despesas

244    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas.

245    No caso vertente, os pedidos de anulação das recorrentes foram julgados procedentes. O Tribunal considera que é feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso vertente, decidindo que o Conselho suportará as suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas pelas recorrentes e que estas suportarão um quarto das suas próprias despesas.

246    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia, é anulado na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados pela Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e pela Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) excede o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efectuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efectuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco SA.

2)      É negado provimento ao recurso, quanto ao restante.

3)      O Conselho suportará as suas próprias despesas e um quarto das despesas das recorrentes. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 2009.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao cálculo do valor normal

Quanto ao erro manifesto de apreciação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação do princípio da não discriminação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às consequências da falta de respostas ao questionário pelas sociedades coligadas com os produtores comunitários

Quanto à violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação do princípio da não discriminação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao ajustamento efectuado sobre o preço de venda da Sepco

Quanto ao erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à proposta de compromisso das recorrentes

Quanto à violação do princípio da não discriminação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais da SPIG Interpipe

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.