Language of document : ECLI:EU:C:2016:448

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de junho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) — Requisitos de certificação — Sentença à revelia — Conceito de ‘crédito não contestado’ — Comportamento processual de uma parte que pode valer como ‘falta de contestação do crédito’»

No processo C‑511/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália), por decisão de 6 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2014, no processo

Pebros Servizi srl

contra

Aston Martin Lagonda Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Pebros Servizi Srl, por N. Maione, avvocato,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Salvatorelli, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado pela Pebros Servizi Srl, sociedade com sede em Itália, com vista à certificação como título executivo europeu, na aceção do Regulamento n.° 805/2004, de uma sentença transitada em julgado, proferida à revelia contra a Aston Martin Lagonda Ltd (a seguir «Aston Martin»), sociedade com sede no Reino Unido.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos dos considerandos 5, 6, 10, 12, 17 e 20 do Regulamento n.° 805/2004:

«(5)      O conceito de ‘créditos não contestados’ deverá abranger todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste, quer se trate de transação homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autêntico.

(6)      A falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° por parte do devedor pode assumir a forma de não comparência na audiência, ou de falta de resposta a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar.

[...]

(10)      Sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.

[...]

(12)      Deverão ser definidas normas mínimas, a respeitar no processo que conduz à decisão, a fim de garantir que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa.

[...]

(17)      Os tribunais competentes para examinar exaustivamente se as normas processuais mínimas foram integralmente respeitadas deverão emitir uma certidão de Título Executivo Europeu normalizado que torne esse exame e os seus resultados transparentes.

[...]

(20)      O pedido de certificação como Título Executivo Europeu para créditos não contestados deverá ser facultativo para o credor, que pode igualmente optar pelo sistema de reconhecimento e de execução previsto pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, [de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] ou por outros instrumentos comunitários.»

4        O artigo 1.° do Regulamento n.° 805/2004, intitulado «Objeto», enuncia:

«O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»

5        O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado ‘não contestado’ se o devedor:

a)      Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou

b)      Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem; ou

c)      Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem; ou

d)      Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»

6        O artigo 6.° do referido regulamento, intitulado «Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu», enuncia, no seu n.° 1:

«Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:

a)      A decisão for executória no Estado‑Membro de origem; e

b)      A decisão não for incompatível com as regras de competência enunciadas nas Secções 3 e 6 do capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001; e

c)      O processo judicial no Estado‑Membro de origem preencher os requisitos enunciados no capítulo III, quando um crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.° [...]»

7        O artigo 9.° do Regulamento n.° 805/2004, intitulado «Emissão da certidão de Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.° 1:

«A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo I.»

8        O capítulo III do Regulamento n.° 805/2004, no qual figuram os artigos 12.° a 19.° deste regulamento, determina as normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados. Essas normas, que servem para preservar os direitos de defesa do devedor, dizem respeito não apenas aos modos de notificação ou de citação do ato que dá início à instância e dos outros atos mas também ao conteúdo informativo desse ato, uma vez que o devedor deve ser informado do crédito e do processo a seguir para contestar o crédito. O artigo 12.° deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação das normas mínimas», enuncia, no seu n.° 1:

«Uma decisão relativa a um crédito não contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.°, só poderá ser certificada como Título Executivo Europeu se o processo judicial no Estado‑Membro de origem obedecer aos requisitos processuais constantes do presente capítulo.»

9        Nos termos do artigo 27.° do Regulamento n.° 805/2004, intitulado «Relação com o Regulamento (CE) n.° 44/2001»:

«O presente regulamento não afeta a possibilidade de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transação homologada por um tribunal ou de um instrumento autêntico nos termos do Regulamento (CE) n.° 44/2001.»

 Direito italiano

10      No direito italiano, o processo à revelia é regulado no livro II, título I, capítulo VI do Codice di procedura civile (Código de Processo Civil). O referido capítulo VI comporta os artigos 290.° a 294.° desse código.

11      O artigo 291.° do Código de Processo Civil, intitulado «Revelia do réu», dispõe, no seu primeiro parágrafo:

«Se o demandado não se constituir em juízo e o juiz instrutor do processo constatar a existência de um vício que implique a nulidade da citação, este último fixará ao demandante um prazo perentório para repetir a citação. A repetição impede qualquer caducidade.»

12      O artigo 293.° do referido código, intitulado «Comparência da parte revel», prevê:

«A parte que foi declarada revel pode comparecer em qualquer fase do processo, até à audiência de precisão do pedido final.

A comparência pode ter lugar por apresentação, na Secretaria, de um articulado, de procuração forense e de documentos, ou por comparência na audiência.

A parte revel que comparecer pode, em todos os casos, durante a primeira audiência ou no prazo que lhe for imposto pelo juiz de instrução, contestar os documentos processuais contra si apresentados.»

13      O artigo 294.° do mesmo código, intitulado «Prazo de prescrição», enuncia, no seu primeiro parágrafo:

«A parte revel que comparecer pode pedir ao juiz instrutor do processo para ser autorizado a praticar atos que de outra forma já teriam prescrito, se demonstrar que, devido à nulidade da citação ou da notificação, não pôde tomar conhecimento da instância ou que foi impedida de comparecer por causa que não lhe é imputável.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      Resulta da decisão de reenvio que a Pebros Servizi processou no Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália) várias sociedades, entre as quais a Aston Martin.

15      O processo que opõe a Pebros Servizi à Aston Martin nesse órgão jurisdicional ocorreu na ausência da demandada, embora, segundo a decisão de reenvio, esta tenha sido devidamente citada e lhe tenha sido dada a possibilidade de participar nesse processo.

16      Por sentença de 24 de janeiro de 2014, que pôs termo ao referido processo, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) condenou a Aston Martin a pagar à Pebros Servizi o montante de 18 000 euros, acrescido dos juros legais contados a partir da publicação dessa sentença e até ao pagamento, bem como a pagar as despesas nos montantes de 835 euros e de 9 500 euros a título, respetivamente, de despesas do processo e encargos profissionais, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e de outras prestações acessórias de segurança social previstas pelo direito interno.

17      Uma vez que não foi objeto de recurso, a referida sentença transitou em julgado.

18      Em 14 de outubro de 2014, a Pebros Servizi apresentou no Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) um pedido de certificação da referida sentença como título executivo europeu, na aceção do Regulamento n.° 805/2004, a fim de instaurar o processo de execução para cobrança do seu crédito.

19      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 805/2004 no processo principal, na medida em que, no sistema jurídico italiano, a falta de participação no processo não equivale ao consentimento do demandado quanto ao pedido contra ele apresentado. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se uma condenação à revelia pode ser equiparada a uma condenação por crédito não contestado.

20      A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que são possíveis duas interpretações do conceito de «falta de contestação». A primeira interpretação, sugerida pelo referido órgão jurisdicional e baseada no direito nacional, exclui a aplicação do Regulamento n.° 805/2004, uma vez que o processo à revelia previsto na ordem jurídica italiana não equivale a uma não contestação do crédito. Em contrapartida, de acordo com a segunda interpretação, este conceito de «falta de contestação» é definido de maneira autónoma pelo direito da União e engloba também a falta de participação no processo.

21      Nestas circunstâncias, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em caso de sentença à revelia (na ausência de uma parte) que tenha condenado a parte ausente, sem que, no entanto, esta tenha reconhecido expressamente o direito,

cabe ao direito nacional decidir se o referido comportamento processual vale como uma não contestação, na aceção do Regulamento [n.° 805/2004], negando, eventualmente, nos termos do direito nacional, a natureza de crédito não contestado,

ou,

nos termos do direito da União, uma condenação à revelia/na ausência de uma das partes implica, pela sua natureza, a não contestação, com a consequente aplicação do Regulamento [n.° 805/2004], independentemente da apreciação do órgão jurisdicional nacional?»

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial e da questão prejudicial

22      O Governo italiano contesta a admissibilidade quer do pedido de decisão prejudicial quer da questão prejudicial.

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23      Segundo o Governo italiano, no processo principal, o Tribunale di Bolonha (Tribunal de Bolonha) não intervém na qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, na medida em que o processo que segue, quando é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu, não respeita os critérios que permitem qualificar esse processo de exercício de uma atividade jurisdicional, devendo o referido processo ser equiparado antes a um processo puramente administrativo ou a um processo gracioso.

24      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o artigo 267.° TFUE não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (acórdão de 25 de junho de 2009, Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida).

25      Com efeito, é esse o caso do processo que conduz à certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu. A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que este processo exige uma apreciação jurisdicional dos requisitos previstos pelo Regulamento n.° 805/2004, a fim de apreciar a observância das normas mínimas destinadas a garantir o respeito dos direitos de defesa do devedor (acórdão de 17 de dezembro de 2014, Imtech Marine Belgium, C‑300/14, EU:C:2015:825, n.os 46 e 47).

26      Assim, este regulamento obriga o órgão que procede à certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu a efetuar uma série de verificações dos elementos enumerados no formulário constante do Anexo I do Regulamento n.° 805/2004. No que respeita ao exame relativo à regularidade do processo judicial que conduziu à adoção de uma decisão que foi objeto de certificação, que esse órgão jurisdicional efetua no momento dessa certificação, este não tem, como o advogado‑geral referiu no n.° 29 das suas conclusões, uma natureza diferente das verificações de caráter jurisdicional que deve efetuar antes de proferir as suas decisões judiciais nos outros processos. Além disso, no seu artigo 6.°, este regulamento impõe ao referido tribunal, além do exame relativo à regularidade desse processo judicial anterior e da observância das regras de competência, nomeadamente, um controlo da força executória da decisão proferida e da natureza do crédito.

27      Por outro lado, embora o processo de certificação ocorra após o litígio ter sido decidido pela decisão judicial que põe termo à instância, a verdade é que, na falta de certificação, essa decisão, como refere o advogado geral no n.° 32 das suas conclusões, ainda não é idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu.

28      A este respeito, importa recordar que, embora os termos «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, abranjam todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio, esses termos devem ser objeto de uma interpretação lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e que este último não possa conhecer a interpretação de todas as disposições do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar (v., neste sentido, acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.os 41 e 42, e de 11 de junho de 2015, Fahnenbrock e o., C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, EU:C:2015:383, n.° 30).

29      Por conseguinte, o processo de certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu é, de um ponto de vista funcional, não um processo distinto do processo judicial anterior mas a última fase deste, necessária para assegurar a sua plena eficácia, uma vez que permite ao credor proceder à cobrança do seu crédito.

30      Tendo em conta o que precede, há que declarar que a certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu constitui um ato de natureza jurisdicional, no âmbito de cuja adoção o órgão jurisdicional nacional está habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto à admissibilidade da questão prejudicial

31      O Governo italiano argui a inadmissibilidade da questão colocada a título prejudicial, defendendo que, na falta de aplicação imperativa, no processo principal, do Regulamento n.° 805/2004, esta questão não é pertinente. Com efeito, segundo esse governo, a aplicação, nesse litígio, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), permite evitar o problema colocado pela definição de crédito não contestado, conforme se apresenta no referido litígio, na medida em que este último regulamento não contém nenhuma referência às regras processuais nacionais.

32      A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma vez que as questões relativas à interpretação do direito da União gozam de uma presunção de pertinência, o Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdão de 11 de junho de 2015, Fahnenbrock e o., C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, EU:C:2015:383, n.° 25 e jurisprudência referida).

33      No caso em apreço, a Pebros Servizi pediu, em aplicação do Regulamento n.° 805/2004, a certificação de uma decisão como título executivo europeu. Por conseguinte, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado este pedido deve verificar se os requisitos previstos por este regulamento estão preenchidos. Independentemente do facto de o Regulamento n.° 1215/2012 não ser aplicável ratione temporis ao processo principal, cujos factos são anteriores à data a partir da qual este regulamento entrou em vigor, a circunstância de, no caso de esse pedido ser julgado improcedente, a Pebros Servizi poder, segundo o Governo italiano, instaurar o processo de execução previsto por este último regulamento ou optar diretamente por este processo não tem incidência na pertinência da questão colocada.

34      Daqui decorre que a questão submetida a título prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

35      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/2004, devem ser determinadas segundo a lei do foro ou de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.

36      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 5 de dezembro de 2013, Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.° 23 e jurisprudência referida).

37      A este respeito, importa constatar que o Regulamento n.° 805/2004 não define o conceito de «crédito não contestado» mediante uma remissão para os direitos dos Estados‑Membros. Pelo contrário, resulta de uma leitura do artigo 3.° deste regulamento, à luz do considerando 5 do mesmo regulamento, que este conceito é um conceito autónomo do direito da União. A referência aos direitos dos Estados‑Membros que figura no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c), do referido regulamento não tem por objeto os elementos constitutivos do referido conceito, mas diz respeito aos elementos específicos da sua aplicação.

38      O considerando 5 do mesmo regulamento enuncia que o conceito de «créditos não contestados» deverá abranger todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido, nomeadamente, uma decisão judicial contra o devedor.

39      Conforme resulta da decisão de reenvio, a Aston Martin, na sua qualidade de devedora devidamente informada e tendo tido a possibilidade de intervir no processo judicial, manteve‑se inativa ao longo de todo este processo, ao não participar em nenhum momento no processo. Por esta razão, foi proferida uma sentença à revelia a seu respeito. Daqui resulta que a situação dessa sociedade está abrangida pelo artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, nos termos do qual um crédito é considerado não contestado se «o devedor nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem».

40      O considerando 6 deste regulamento precisa, a este respeito, que a falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do referido regulamento, por parte do devedor, pode assumir a forma de não comparência na audiência ou de falta de resposta a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar.

41      Por conseguinte, um crédito pode ser considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, se o devedor não agir de alguma forma para se opor a esse crédito, ao não responder a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar ou ao não comparecer na audiência.

42      Por conseguinte, importa declarar que a circunstância de, nos termos do direito italiano, uma condenação à revelia não equivaler a uma condenação por um crédito não contestado é desprovida de pertinência para efeitos da resposta a dar à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. A remissão expressa para as regras processuais do Estado‑Membro, prevista no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, não visa as consequências jurídicas da falta de participação do devedor no processo, uma vez que estas são objeto de uma qualificação autónoma nos termos deste regulamento, mas diz exclusivamente respeito às modalidades processuais segundo as quais o devedor se pode eficazmente opor ao crédito.

43      Com efeito, há que referir que o Regulamento n.° 805/2004 estabelece apenas normas mínimas processuais, necessárias para respeitar os direitos de defesa do devedor revel, sem, todavia, regular todos os aspetos da contestação do crédito, como, nomeadamente, a forma de um ato de contestação, os órgãos envolvidos no processo de contestação ou os prazos aplicáveis. Por conseguinte, em cada Estado‑Membro, o devedor deve proceder a essa contestação, em conformidade com as regras do processo civil em vigor.

44      Além disso, no que respeita às normas mínimas processuais enunciadas no capítulo III desse regulamento e referidas no número anterior do presente acórdão, essas normas, cuja observância é necessária, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, para que uma decisão relativa a um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro possa ser certificada como título executivo europeu, têm por objetivo garantir, em conformidade com o considerando 12 do mesmo regulamento, que o devedor seja informado, em devido tempo e de modo a permitir‑lhe preparar a sua defesa, por um lado, sobre a ação judicial intentada contra ele e sobre os requisitos da sua participação ativa no processo com vista a contestar o crédito em causa e, por outro lado, sobre as consequências da sua não participação nesse processo. No caso particular de uma decisão proferida à revelia, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, as referidas normas mínimas processuais visam assegurar a existência de garantias suficientes do respeito dos direitos de defesa.

45      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que as condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

As condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.