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Recurso interposto em 15 de Novembro de 2010 - Comissão Europeia / República Helénica

(Processo C-528/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo:

A declaração de que, não tendo adoptado as medidas necessárias quando da aplicação da primeira série de medidas relativas aos caminhos de ferro, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 e 5, e do artigo 11.° da Directiva 2001/14/CE, bem como por força do artigo 30.°, n.° 1, e dos artigos 4.° e 30.°, n.° 5, da mesma directiva.

a condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não aplicação de um sistema de medidas de incentivo para reduzir os custos de fornecimento da infra-estrutura rodoviária e o nível das taxas de acesso

A Comissão considera que a República Helénica, sem apresentar fundamentos suficientes, não adoptou as medidas necessárias para aplicar na prática aos gestores da infra-estrutura um sistema de incentivos para reduzir os custos de fornecimento da infra-estrutura rodoviária e o nível das taxas de acesso, tendo assim violado as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Directiva 2001/14/CE.

Não adopção de um regime de tarificação em função do desempenho

Além disso, a Comissão defende que a República Helénica, sem apresentar fundamentos suficientes, não adoptou as medidas necessárias para instituir formalmente um conjunto de mecanismos, de forma a garantir o funcionamento e a aplicação de um regime de tarificação em função do desempenho com o objectivo de minimizar perturbações e melhorar o desempenho da rede ferroviária na Grécia, tendo assim violado o artigo 11.° da Directiva 2001/14/CE.

Não criação de um organismo regulador independente, que garanta a possibilidade de o mesmo aplicar sanções

A Comissão defende ainda que a República Helénica, sem apresentar fundamentos suficientes, não garantiu a criação de um organismo regulador, competente em matéria de transportes, que seja, no plano organizativo, das decisões financeiras, jurídico e decisório, independente dos gestores da infra-estrutura, dos organismos de tarificação, dos organismos de repartição e dos candidatos. Mais concretamente, o Conselho Nacional dos Caminhos de Ferro está sujeito à tutela do Ministro dos Transportes e das Comunicações, que, como se sabe, exerce uma influência decisiva sobre a empresa de caminhos de ferro TRAINOSE. Daqui resulta claramente um conflito de interesses, dada a situação dos seus empregados enquanto membros dos organismos reguladores, que devem garantir que os concorrentes da empresa estatal de caminhos de ferro não são alvo de tratamento discriminatório, mas ao mesmo tempo, no âmbito das suas funções reguladoras, devem ter em conta os interesses comerciais da empresa que está sob a tutela do próprio Ministério. Com base no anteriormente exposto, a Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.°, n.° 1, da Directiva 2001/14/CE.

Além do mais, a Comissão entende que a República Helénica, sem apresentar fundamentos suficientes, não adoptou as medidas necessárias para garantir ao organismo regulador a possibilidade de impor sanções em caso de recusa de fornecer informações ou de sanar certas situações. Em especial, a República Helénica não adoptou a decisão que define a natureza das sanções, o montante das coimas, bem como o procedimento da respectiva aplicação e cobrança, o que configura uma violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.°, n.os 1, 4 e 5 da Directiva 2001/17/CE.

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