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Recurso interposto em 7 de junho de 2012 por Ryanair Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd / Comissão Europeia

(Processo C-287/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (representantes: E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maragkidis, lawyers)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana, Alitalia - Compagnia Aerea Italiana SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de março de 2012, notificado à recorrente em 29 de março de 2012, no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia;

declarar, nos termos dos artigos 263.º e 264.º TFUE, a nulidade parcial da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, no processo de auxílios de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de Euros à Alitalia SpA) na parte em que não ordena a recuperação do auxílio da(s) sucessor(as) da Alitalia e concede à Itália tempo adicional para implementar esta decisão;

declarar, nos termos dos artigos 263.º e 264.º TFUE, a nulidade integral da Decisão de 12 de novembro de 2009 no processo de auxílios de Estado N510/2008 (Venda de ativos da Alitalia SpA);

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da Ryanair;

em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:

Quanto à Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio do Estado N510/2008 (Venda de ativos da Alitalia SpA):

1) Violação da lei e das regras processuais relativas à admissibilidade. O Tribunal Geral não aceitou reconhecer a objeção da Ryanair relativa ao mérito da decisão da Comissão e redefiniu o objeto do recurso da Ryanair no sentido de que este se destinava exclusivamente a salvaguardar os seus direitos processuais.

2) Violação dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999. As obrigações e os mecanismos de fiscalização acrescentados à medida inicialmente notificada constituíram alterações e condições do tipo anexo às decisões adotadas nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999. A recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar erradamente de compromissos as obrigações e os mecanismos de fiscalização;

3) Violação do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 por o Tribunal Geral se ter recusado a sancionar o facto de a Comissão não ter examinado todas as características relevantes das medidas nos seus contextos;

4) Violação do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999. O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a examinar outras opções para além da venda de ativos da Alitalia, conforme notificado pela Itália. Por não ter examinado se um investidor privado teria escolhido uma solução alternativa, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito;

5) Outras falhas na aplicação do princípio do investidor privado em economia de mercado;

6) Não identificação da parte que deve repor o auxílio. A recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração a continuidade económica entre a Alitalia e a Compagnia Aerea Italiana SPA (CAI).

No que respeita à Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de euros à Alitalia SpA): inexistência dos fundamentos que sustentam a declaração de inadmissibilidade.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 83, p. 1).